DOEAM 09/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 09 de fevereiro de 2022
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I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do 
inciso XVI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “p” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Os produtos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo 
fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 
55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#77423#6#79072/>
Protocolo 77423
<#E.G.B#77425#6#79074>
DECRETO Nº 45.172, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
CENTRO DO ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
FERRAGENS, FERRAMENTAS E MADEIRAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 135/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 291ª reunião realizada no dia 19 de agosto de 
2021, referendada pela Resolução n° 008/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 106/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 012/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000397/2022-08,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária CENTRO DO ALUMÍNIO INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE FERRAGENS, FERRAMENTAS E MADEIRAS LTDA., 
estabelecida na Avenida do Turismo, nº 11514, Galpão A, Tarumã, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 33.906.812/0004-00 e no CCA 
sob o nº 06.201.413-7, para fabricação do produto MÓVEIS DE MADEIRA 
(EM MDF), NCM/SH 9403.90.90, 9403.30.00, 9403.50.00, 9403.60.00, 
9403.89.00 e 9403.40.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso 
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de 
dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus 
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% 
(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 
de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#77425#6#79074/>
Protocolo 77425
<#E.G.B#77427#6#79076>
DECRETO Nº 45.173, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
AMAZON FORRO INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE 
PLASTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 150/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 
2021, referendada pela Resolução n° 009/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 163/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 018/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000403/2022-27,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária AMAZON FORRO INDÚSTRIA DE 
ARTEFATOS 
DE 
PLASTICOS 
LTDA., 
estabelecida 
na 
Avenida 
Puraquequara, nº 733, Anexo B, Puraquequara, Manaus-AM, inscrita no 
CNPJ sob o nº 40.626.424/0001-80 e no CCA sob o nº 06.301.124-7, para 
fabricação do produto Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada 
na Forma de Grânulos), NCM/SH 3908.10.23, 3902.90.00, 3901.20.29, 
3901.20.11, 3904.10.90, 3901.30.10, 3904.21.00, 3207.10.90, 3906.90.43, 
3901.40.00, 3901.90.20, 3908.90.90, 3901.90.30, 3901.90.90, 3901.10.92, 
3902.20.00, 3904.69.10, 3907.10.49, 3902.10.10, 3906.90.19, 3902.30.00, 
3906.90.29, 3904.50.90, 3906.90.31, 3908.10.29, 3906.90.21, 3907.99.99, 
3906.90.11, 3904.40.10, 3901.10.91, 3903.90.90, 3906.90.42, 3206.11.30, 
3901.30.90, 3904.10.20, 3904.61.90, 3902.10.20, 3903.11.10, 3908.10.24, 
3904.22.00, 3906.90.32, 3904.50.10, 3901.20.21, 3904.69.90, 3903.20.00, 
3906.90.12, 3907.70.00, 3906.90.22, 3904.10.10, 3904.61.10, 3901.10.10, 
3903.90.10, 3903.11.20, 3903.30.20, 3906.90.49, 3907.61.00, 3906.90.39, 
3904.30.00, 3906.10.00, 3907.69.00, 3906.90.41, 3904.40.90, 3907.40.90, 
3903.19.00, 3906.90.44, 3903.30.10, 3907.40.10, 3901.20.19, 3901.90.10, 
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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