DOEAM 09/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 09 de fevereiro de 2022
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DECRETO DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 1437/2021 - TCE, da PRIMEIRA 
CAMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do 
dia 23 de novembro de 2021, referente à transferência, ex officio, para 
a reserva remunerada do policial militar RONALDO CESAR GOMES 
DA SILVA, que determinou a retificação do ato de transferência, e o 
que mais consta do Processo n.º 2022.T.00030EXE-AMAZONPREV 
(01.02.013301.000164/2022-04), resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 03 de maio de 2021, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe 
a seguinte redação:
“TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia Militar do 
Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da Lei n.o 1.154, de 
09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.o da Lei Complementar 
n.o 43, de 20 de maio de 2005, e o artigo 26 da Lei n.º 13.954, de 16 de 
dezembro de 2019, e o artigo 1.º do Decreto n.º 41.816, de 16 de janeiro de 
2020, o Coronel QOPM RONALDO CESAR GOMES DA SILVA, Matrícula 
n.° 131.154-9A, com direito a percepção do soldo correspondente ao posto 
de Coronel, no valor de R$10.763,38 (dez mil, setecentos e sessenta e três 
reais e trinta e oito centavos), de acordo com o artigo 1.°, Anexo I, da Lei 
n.o 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.° da Lei n.° 4.865, 
de 15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.° 4.618, de 05 
de julho de 2018, com reajuste de 9,27%, acrescido das seguintes parcelas: 
R$538,17 (quinhentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), referentes 
a 05% (cinco por cento), sobre o soldo no valor de R$10.763,38 (dez mil, 
setecentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), de Gratificação 
Adicional por Tempo de Serviço, equivalente a 01 (um) quinquênio (artigo 4.° 
da Lei n.° 2.531, de 16 de abril de 1999); R$11.501,25 (onze mil, quinhentos 
e um reais e vinte e cinco centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.°, 
Anexo I, da Lei n.° 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.° 
da Lei n.° 4.865, de 15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da Lei 
n.º 4.618, de 05 de julho de 2018, com reajuste de 9,27%); R$9.229,14 (nove 
mil, duzentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), de Gratificação de 
Atividade Militar Superior - GAMS (artigo 1.º, § 2.º, da Lei n.º 4.060, de 11 
de julho de 2014, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 
2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de 05 de julho de 2018, 
com reajuste de 9,27%), totalizando seus proventos em R$32.031,94 (trinta 
e dois mil e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#77474#20#79123/>
Protocolo 77474
<#E.G.B#77475#20#79124>
DECRETO DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto de 24 de maio de 2021 retificou o 
Decreto de 04 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, 
edição da mesma data, determinou em seu item II, que a implementação das 
diferenças remuneratórias decorrentes da promoção descrita no Decreto de 
04 de fevereiro de 2021 ficaria suspensa até que fosse superado o óbice 
estabelecido na Lei Complementar Estadual n.º 198, de 15 de julho de 2021;
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, 
proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0663713-74.2021.8.04.0001, que 
julgou procedentes os pedidos constantes na exordial, para determinar a 
implementação em favor do Autor, ALAN MARDEN PIMENTA DA SILVA, 
das diferenças remuneratórias oriundas da promoção descrita no Decreto de 
04 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida na Solicitação n.º 00084/2022, encaminhada pelo Ofício n.º 
00223/2022 - SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.001123/2022-00, 
resolve
I - REVOGAR os efeitos do item II do Decreto de 04 de fevereiro de 
2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, retificado 
pelo Decreto de 24 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, 
edição de mesma data, na parte referente ao policial militar ALAN MARDEN 
PIMENTA DA SILVA (18717), Matrícula n.º 199.481-6 A;
II - DETERMINAR que sejam implementadas as diferenças remunera-
tórias decorrentes da promoção do policial militar constante do item I deste 
Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#77475#20#79124/>
Protocolo 77475
<#E.G.B#77476#20#79125>
DECRETO DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, 
proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0654057-
98.2018.8.04.0001, que julgou procedentes os pedidos constantes da 
exordial, para determinar as promoções dos Autores, ADRIANO DA COSTA 
CARVALHO, RUTH MARIA VIANA DE SOUSA, ROSILDA DE SOUZA 
CRUZ, ANDRÉ DE OLIVEIRA SOARES e MARTINHO DOS SANTOS 
NEVES NETO à graduação de 1.º Sargento PM, a contar de 21 de abril de 
2016, e, em sequência, à graduação de Subtenente PM, a contar de 21 de 
abril de 2017;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Ofício n.º 00198/2022-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que os policiais militares foram promovidos à 
graduação de 1.º Sargento PM, a contar de 21 de abril de 2018, por intermédio 
do Decreto de 09 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado, 
edição do dia 10 do mesmo mês e ano, e à graduação de Subtenente PM, a 
contar de 21 de abril de 2019, por meio do Decreto de 25 de abril de 2019, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, com exceção 
do Policial Militar ANDRÉ DE OLIVEIRA SOARES,
CONSIDERANDO que o Policial Militar ANDRÉ DE OLIVEIRA SOARES 
foi promovido à graduação de Subtenente PM, a contar de 25 de agosto 
de 2019, por intermédio do Decreto de 29 de agosto de 2019, publicado no 
Diário Oficial do Estado, edição do dia 30 do mesmo mês e ano;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.000904/2022-70, 
resolve
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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