DOEAM 09/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 09 de fevereiro de 2022 21
III - o tempo médio de tramitação dos procedimentos, separados por fases, 
matéria e tempo total de duração;
IV - a demonstração de que os acordos celebrados que importem em 
obrigação de pagar não ultrapassaram os limites globais de valores 
destinados às CPRACs;
V - as diretrizes e metas para os cronogramas de negociação do próximo 
quadrimestre;
VI - a proposta de soluções para prevenção e redução da litigiosidade no 
âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 11 - Em caso de necessidade, o Procurador-Geral do Estado poderá, 
mediante provocação do Procurador Coordenador de qualquer das CPRACs, 
designar mais Procuradores do Estado, assessores, servidores, residentes 
e estagiários para, em regime de força tarefa, auxiliarem na execução dos 
trabalhos das Câmaras.
Parágrafo único - Quando necessário aos trabalhos das CPRACs, o Pro-
curador-Geral do Estado poderá requisitar, ao titular dos demais órgãos 
e entidades a que estiverem vinculados, o auxílio técnico de agentes, de 
servidores ou de empregados públicos estaduais de órgãos ou entidades da 
Administração Estadual Direta ou Indireta.
Art. 12 - O Procurador do Estado, na atuação como Coordenador, mediador 
ou conciliador na CPRAC, fica impedido de atuar, administrativa ou judicial-
mente, na causa objeto do procedimento de autocomposição.
§ 1º - O Procurador do Estado que tenha atuado como representante de 
interessado envolvido em procedimento instaurado no âmbito da CPRAC 
ficará impedido de nele atuar como mediador ou conciliador.
§ 2º - Aplicam-se aos Procuradores, em sua atuação nas CPRACs, as 
mesmas hipóteses de impedimento, suspeição e vedações previstas nos 
arts. 80 a 83 da Lei Estadual n. 1.639, de 30 de dezembro de 1983.
§ 3º - Os Procuradores Coordenadores serão substituídos, em seus 
impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamento 
ocasionais, pelo Procurador Coordenador responsável pela outra CPRAC 
ou, ausente ou impedido este, por Procurador do Estado designado pelo 
Procurador-Geral do Estado.
Art. 13 - Aos servidores lotados junto às CPRACs compete:
I - o cumprimento das atividades administrativas das coordenações;
II - a realização dos atos de movimentação necessários ao fiel andamento 
dos procedimentos;
III - o atendimento e o contato junto aos interessados, por quaisquer meios;
IV - o recebimento dos interessados nas dependências da Procuradoria 
Geral do Estado;
V - a lavratura das atas das sessões e das reuniões;
VI - o registro dos atos, acordos e transações no SAJ-Procuradorias, ou 
outro sistema de gestão de processos que vier a substituí-lo, anexando os 
documentos pertinentes, em especial os relacionados à autorização e à 
homologação, de forma a garantir a permanente consulta a eles, observado 
o previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII - o monitoramento, a coleta de dados e o apoio à elaboração dos 
relatórios de gestão das CPRACs;
VIII - a prestação de auxílio aos Procuradores Coordenadores em relação às 
competências previstas no art. 9º desta Portaria;
IX - as demais atividades que lhes forem solicitadas pelos Coordenadores.
Art. 14 - Os servidores e empregados públicos que participarem do processo 
de composição extrajudicial do conflito poderão ser responsabilizados ad-
ministrativamente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer 
vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por 
terceiro, ou para tal concorrerem, sem prejuízo da responsabilização civil e 
criminal.
CAPÍTULO III
DA ORDEM E DO FLUXO DOS PROCEDIMENTOS
Seção I Disposições Gerais
Art. 15 - Os procedimentos no âmbito das CPRACs serão instaurados de 
ofício ou por provocação.
§ 1º - Ninguém será obrigado a aderir ou permanecer em procedimento 
de autocomposição, sendo sempre facultativas a submissão do conflito às 
CPRACs e a celebração dos acordos propostos.
§ 2º - À exceção dos convites e das convocações para as reuniões, as 
comunicações entre os interessados serão realizadas por qualquer meio 
possível, devendo ser lavradas a termo pelo servidor no caso da impossibi-
lidade de seu registro, constando o motivo do contato, seu conteúdo, a data 
e a hora.
§ 3º - Os atos praticados no âmbito das CPRACs são públicos, podendo os 
interessados requerer tratamento sigiloso, nos termos da lei.
Art. 16 - A tramitação dos procedimentos será realizada de acordo com a 
ordem cronológica de apresentação, observando-se as prioridades previstas 
em lei.
Art. 17 - Os procedimentos no âmbito das CPRACs seguirão as seguintes 
fases:
I - instauração;
II - análise da admissibilidade;
III - sessões;
IV - autocomposição
V - transação ou termo de ajustamento de conduta; VI - homologação.
Seção II
Da Instauração
Art. 18 - A instauração dos procedimentos perante as CPRACs se dará:
I - de ofício;
II - por determinação do Procurador-Geral do Estado, mediante provocação 
fundamentada dos Procuradores de qualquer das Especializadas integrantes 
da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas;
III - a requerimento dos interessados, inauguralmente ou por adesão;
IV - em razão de solicitação de qualquer dos órgãos e entidades da Adminis-
tração Pública Estadual Direta ou Indireta;
V - mediante solicitação de Magistrados, da Defensoria Pública, do Ministério 
Público, do Tribunal de Contas, da Assembleia Legislativa ou da Ordem dos 
Advogados do Brasil - Seccional Amazonas.
Subseção I
Da Instauração de Ofício
Art. 19 - A instauração de ofício do procedimento será realizada pelo 
Procurador- Coordenador, desde que motivadamente.
Art. 20 - A instauração de ofício dar-se-á pela criação e registro de processo 
no SAJ- Procuradorias, ou outro sistema de gestão de processos que vier a 
substituí-lo, devendo ser instruída com:
I - parecer formulado pelo Procurador Coordenador, constando sua 
numeração, a qualificação dos interessados, ainda que incompleta, a 
motivação para a instauração do procedimento, a descrição sucinta dos 
fatos, o número dos processos judiciais sobre a matéria objeto do conflito, 
se houver, ou a informação acerca da inexistência de ação judicial, a funda-
mentação jurídica acerca da viabilidade da celebração de acordos, o valor 
da causa, ainda que estimado, os parâmetros sugeridos para a celebração 
dos acordos e a perspectiva de economia a ser obtida com a autocomposi-
ção da controvérsia;
II - cópia dos documentos necessários à compreensão da controvérsia.
Art. 21- Efetuada a instauração, ouvir-se-á a Especializada competente, que 
exarará a manifestação de que trata o art. 22 desta Portaria no prazo de 
quinze dias úteis, procedendo- se, a seguir, na forma prevista na Subseção 
II.
§ 1º - Caso entenda inviável a celebração do acordo, a Especializada ma-
nifestar-se-á desfavoravelmente, de maneira fundamentada, submetendo o 
feito ao Procurador-Geral do Estado.
§ 2º - O entendimento firmado pelas Especializadas, devidamente aprovado 
pelo Procurador- Geral do Estado, vinculará a atuação das CPRACs.
§ 3º - Dispensa-se o procedimento previsto neste artigo caso já exista 
manifestação da Especializada, devidamente aprovada pelo Procurador-Ge-
ral do Estado, favorável ou desfavorável à celebração dos acordos.
Subseção II
Da Instauração por Determinação do Procurador-Geral do Estado, 
Mediante Provocação das Especializadas
Art. 22 - Identificada, no âmbito de qualquer das Especializadas que 
integram a Procuradoria Geral do Estado, matéria apta a ser submetida às 
CPRACs, a Especializada emitirá manifestação sobre o mérito da questão, 
contendo parâmetros que subsidiarão a autocomposição, a ser submetida à 
aprovação do Procurador-Geral do Estado.
1º - A manifestação de que trata o caput do presente artigo será instruída 
com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e conterá:
I - a motivação para a instauração do procedimento;
II - a descrição sucinta dos fatos;
III - o número estimado dos processos judiciais sobre a matéria objeto do 
conflito, se houver, apontando-se alguns que serão tidos como representati-
vos da controvérsia, ou a informação acerca da inexistência de ação judicial;
IV - a fundamentação jurídica acerca da viabilidade da celebração de 
acordos;
V - os requisitos indispensáveis à celebração de acordo, indicando ao menos 
a matéria, fase processual, parâmetros de cálculo (se houver) e circuns-
tâncias a serem observadas nos feitos a serem submetidos às CPRACs 
relativos àquela questão;
VI - os parâmetros sugeridos para a celebração dos termos de acordo, ob-
servando-se o disposto na Lei Estadual n. 4.738, de 27 de dezembro de 
2018;
VII - a perspectiva de economia a ser obtida com a autocomposição da 
controvérsia.
§ 2º - Nos procedimentos de alta complexidade, a Especializada solicitará 
previamente emissão de nota técnica pelo órgão ou entidade envolvido na 
controvérsia.
Art. 23 - Aprovada, pelo Procurador-Geral do Estado, a manifestação a que 
se refere o art. 22, será remetido o feito à CPRAC competente, que incluirá 
a matéria, os requisitos e os parâmetros indicados pela Especializada em 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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