DOEAM 09/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 09 de fevereiro de 2022
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PORTARIA N.º 019/2022-GPGE
Regulamenta a composição, o funcionamento e demais procedimentos das 
Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRAC - 
do Poder Executivo e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso no uso de suas atribuições, 
e tendo em vista o disposto nos artigos 3.º, § 2.º, e 174 da Lei Federal n.º 
13.105, de 04 de novembro de 2019 (CPC); artigos 32 e seguintes da Lei 
Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015; bem como na Lei Estadual n.º 
4.738, de 27 de dezembro de 2018, e no Decreto Estadual n. 44.796, de 8 
de novembro de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A composição, o funcionamento, os critérios e os procedimentos das 
Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRACs 
-, de que trata o Decreto n. 44.796, de 8 de novembro de 2021, observarão 
o disposto nesta Portaria. Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado e 
os Procuradores Coordenadores orientarão a atuação das CPRACs.
Art. 2º - As CPRACs têm por objetivo promover a autocomposição de con-
trovérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública 
Estadual Direta e Indireta e funcionarão em razão da matéria, dividindo-se 
em:
I - Primeira Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, 
com atuação nas questões envolvendo servidores públicos, civis ou militares, 
ativos ou inativos e seus dependentes, da Administração Pública Estadual 
Direta e Indireta;
II - Segunda Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com atuação 
nas questões residuais.
§ 1º - Submetem-se às CPRACs os conflitos envolvendo Autarquias e 
Fundações de Direito Público estaduais.
§ 2º - A submissão, às CPRACs, de conflitos envolvendo Empresas Públicas 
e Sociedades de Economia Mista estaduais dependerá de celebração de 
convênio para tal fim.
Art. 3.º - As CPRACs pautarão seus atos pelos princípios da juridicidade, 
da impessoalidade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do 
interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da 
eficiência, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da boa-fé, da 
economicidade, da publicidade, da razoabilidade e da transparência e terão 
como diretrizes:
I - instituir meios jurídicos que assegurem um melhor relacionamento dos 
cidadãos com a administração pública;
II - prevenir e solucionar controvérsias administrativas e judiciais entre o 
particular e o Estado, ou entre órgãos ou entidades da administração pública 
direta e indireta;
III - garantir a obediência aos princípios previstos na Lei Federal n.º 13.140, 
de 26 de junho de 2015, na Lei Estadual n.º 4.738, de 27 de dezembro 
de 2018, e nas demais normas aplicáveis aos procedimentos integrados de 
solução de litígios;
IV - conferir celeridade e elevar a efetividade dos procedimentos de 
prevenção e solução de controvérsias;
V - racionalizar a judicialização de litígios envolvendo a administração 
pública estadual direta e indireta;
VI - reduzir passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão 
coletiva;
VII - preservar o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração dos 
processos.
Art. 4.º - Compete às CPRACs, no âmbito de suas respectivas atuações, 
além de outras atribuições que lhes forem conferidas:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública 
estadual;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio 
de composição, no caso de controvérsia entre particular, pessoa física ou 
jurídica, e órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta;
III - definir, organizar e uniformizar os procedimentos e parâmetros para a 
celebração de acordos e transações envolvendo os órgãos e as entidades 
do Estado, sob a chancela do Procurador-Geral;
IV - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de 
conduta;
V - fomentar a utilização de meios integrados de solução de conflitos;
VI - prospectar as matérias elegíveis à autocomposição e coordenar as 
respectivas negociações;
VII - estabelecer diretrizes e metas para os cronogramas de negociação;
VIII - propor soluções para prevenção e redução da litigiosidade e 
formalização de resoluções administrativas destinadas a transações por 
adesão no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
IX - realizar a interlocução com os órgãos da Administração Pública, bem 
como com os órgãos do Poder Judiciário e demais Funções Essenciais à 
Justiça, segundo as diretrizes previstas no art. 3º desta Portaria;
X - celebrar os acordos resultantes das atividades previstas nos incisos 
anteriores.
Art. 5º - São métodos de prevenção e resolução administrativa de conflitos 
adotados nas CPRACs a negociação, a conciliação, a mediação e a 
transação por adesão.
Art. 6º - Poderão ser objeto de autocomposição no âmbito da CPRAC as 
controvérsias que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indis-
poníveis que admitam transação.
§ 1º - A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 2º - Em se tratando de direitos patrimoniais não disponíveis mas que 
admitam transação, o acordo será submetido ao Ministério Público e à 
homologação judicial.
Art. 7º - Não poderá ser objeto de autocomposição, além de outras hipóteses 
vedadas pelo ordenamento:
I - a controvérsia que somente possa ser resolvida por atos ou concessões 
de direitos que dependam de autorização do Poder Legislativo;
II - a pretensão contrária:
a) orientação jurídica formal da Procuradoria Geral do Estado;
b) à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores;
c) a precedente de observância obrigatória aplicável em âmbito estadual.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPOSIÇÃO DAS 
CPRACs
Art. 8º As CPRACs vinculam-se ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º. Cada CPRAC será coordenada por um Procurador do Estado, 
designado pelo Procurador-Geral do Estado para administrar e coordenar 
seus trabalhos.
§ 2.º Cada CPRAC contará, ainda, com o apoio de, no mínimo, 02 (dois) 
assessores (AD-1 ou equivalente), 02 (dois) servidores, 03 (três) residentes 
jurídicos e 03 (três) estagiários, cujos cargos e funções já integrem os 
quadros do Poder Executivo Estadual, que ficarão diretamente subordinados 
ao respectivo Procurador Coordenador, na forma prevista no Decreto 
Estadual n. 44.796, de 08 de novembro de 2021.
Art. 9º - Aos Procuradores Coordenadores compete, no âmbito das 
respectivas CPRACs, além das atribuições previstas no artigo art. 4º desta 
Portaria:
I - elaborar os relatórios quadrimestrais de gestão;
II - atualizar e manter a base de conhecimento sobre matérias passíveis e 
não passíveis de tramitação na CPRAC;
III - solicitar que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual 
Direta e Indireta e que as Procuradorias Especializadas procedam à identi-
ficação, em seu âmbito de atuação, de conflitos passíveis de autocomposi-
ção, remetendo-os à CPRAC;
IV - acompanhar e coordenar as atividades desenvolvidas pela respectiva 
CPRAC;
V - solicitar manifestação da Procuradoria Especializada na matéria objeto 
de autocomposição da CPRAC, quando for o caso;
VI - solicitar a participação de representantes de outros órgãos ou entidades 
da Administração Pública Estadual Direta e Indireta interessados no conflito 
objeto do procedimento;
VII - elaborar parecer de admissibilidade;
VIII - coordenar o procedimento de composição;
IX - enviar convites e convocações;
X - requisitar informações sobre as controvérsias submetidas às CPRACs, 
em qualquer fase do procedimento;
XI - celebrar o termo de acordo, observado o disposto no art. 50 desta 
Portaria;
XII - requerer a homologação judicial do acordo celebrado, quando cabível;
XIII - manter controle dos acordos celebrados mensalmente, de forma que os 
que importem em pagamento de quantia certa não ultrapassem os valores 
globais destinados às CPRACs;
XIV - encaminhar ao Procurador-Geral do Estado proposta de providências 
para a solução e prevenção de litígios, assim como para a emissão de 
parecer quando, diante de controvérsias internas entre órgãos e entidades 
da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, não se tenha chegado 
à autocomposição.
Art. 10 - Até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao encerramento de 
cada quadrimestre, deverão as Coordenações elaborar, para envio ao Pro-
curador-Geral do Estado, o relatório de gestão, no qual deverá constar:
I - o número de procedimentos recebidos no período, separados por classifi-
cação temática, por motivação de abertura, pelo volume a encargo de cada 
Coordenação e pelo seu deslinde;
II - o valor estimado gasto e poupado pelo Poder Público nos procedimen-
tos, em comparação ao cenário de judicialização, esclarecida a metodologia 
utilizada para a estimativa;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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