DOEAM 09/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 09 de fevereiro de 2022
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banco de dados e elaborará minuta de instrumento normativo próprio esta-
belecendo os requisitos e as condições da autocomposição.
§ 1º - Os Procuradores Coordenadores, caso entendam necessário à 
elaboração da minuta, poderão solicitar das Especializadas novos esclareci-
mentos acerca da matéria objeto da manifestação.
§ 2º - A minuta do instrumento normativo a que se refere o caput será 
submetida ao Procurador-Geral do Estado, acompanhado de minuta-padrão 
do Termo de Acordo, para aprovação e publicação do extrato.
§ 3º - Salvo expressa manifestação em sentido contrário, a aprovação de 
que trata este dispositivo terá efeitos gerais e será aplicada aos casos 
idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda 
que solucione apenas parte da controvérsia.
§ 4º - O procedimento previsto nos arts. 22 e 23 desta Portaria não implica a 
renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.
Art. 24 - O entendimento firmado pelas Especializadas, devidamente 
aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, vinculará a atuação das 
CPRACs.
Parágrafo único - Dispensa-se o procedimento previsto nesta Subseção caso 
já exista manifestação da Especializada, devidamente aprovada pelo Procu-
rador-Geral do Estado, que seja favorável ou desfavorável à celebração dos 
acordos.
Art. 25 - Sempre que solicitada autorização genérica para não contestar ou 
não recorrer, a Especializada inaugurará, em relação à matéria, simultanea-
mente, o procedimento previsto no artigo 22 desta Portaria.
Parágrafo único - A instauração do procedimento previsto no artigo 22 é 
condição necessária à concessão da autorização genérica pelo Procurador-
-Geral do Estado.
Art. 26 - Os Procuradores do Estado priorizarão a CPRAC para a prevenção 
e resolução de conflitos.
Parágrafo único - O disposto no caput não impede o exercício autônomo, 
pelos Procuradores do Estado, das atividades constantes da Lei Estadual 
n.º 4.738, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 27 - Os Procuradores do Estado oficiantes em processos judiciais ou 
administrativos, sempre que possível, comunicarão às partes sobre a possi-
bilidade de solução das controvérsias nas CPRACs, incentivando, em todas 
as fases do processo judicial e antes dele, o deslocamento dos feitos às 
Câmaras.
Art. 28 - No curso de processo judicial em que a parte manifestar interesse 
no deslocamento do feito à CPRAC, o Procurador do Estado oficiante 
nos autos realizará exame prévio sobre a possibilidade de instauração do 
procedimento.
§ 1º - Avaliada como negativa a possibilidade de instauração do procedimento, 
o Procurador do Estado se manifestará nos autos pela impossibilidade de 
deslocamento do feito e comunicará, fundamentadamente, sua avaliação ao 
Coordenador.
§ 2º - Avaliada como possível a instauração do procedimento, o Procurador 
do Estado se manifestará favoravelmente ao deslocamento do feito e 
solicitará autuação de processo administrativo, que, acompanhado da 
manifestação exarada na forma do art. 22 desta Portaria, será encaminhado 
à CPRAC competente.
Subseção III
Da Instauração por Requerimento dos Interessados
Art. 29 - Os interessados em realizar a autocomposição nas CPRACs, 
pessoas físicas ou jurídicas, deverão encaminhar termo de abertura por 
meio do preenchimento de formulário próprio ou de documento contendo:
I - qualificação completa dos interessados, endereço, endereço eletrônico, 
telefone e aplicativo de mensagens instantâneas;
II - documentos comprobatórios dos poderes de representação da pessoa 
jurídica, se for o caso;
III - qualificação completa do advogado, se houver, endereço, endereço 
eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens instantâneas, acompanhados 
dos respectivos instrumentos de procuração com poderes específicos para 
transigir;
IV - descrição sucinta do conflito, o pedido e o valor do pedido, ainda que 
estimado, se houver;
V - declaração sobre a existência de ação judicial sobre a matéria objeto de 
conflito e seu número de referência;
VI - cópia dos documentos necessários à compreensão da controvérsia;
VII - indicação das autoridades, órgãos e entidades interessados no 
procedimento.
§ 1º - O documento de que trata o caput poderá ser encaminhado via protocolo 
físico ou eletrônico na Procuradoria Geral do Estado, por endereço eletrônico 
(e-mail), por aplicativo de mensagens instantâneas ou diretamente, por meio 
físico, aos servidores da CPRAC competente.
§ 2º - O requerimento recebido em formato físico deverá ser digitalizado para 
autuação, sendo os documentos físicos devolvidos aos interessados.
§ 3º - Os responsáveis pelo atendimento nas CPRACs auxiliarão as partes 
que as procurarem no preenchimento dos formulários e na apresentação 
dos documentos necessários à instrução do feito.
§ 4º - Não sendo possível a complementação pela própria CPRAC, o 
requerimento que não preencha os requisitos do caput deverá ser devolvido 
ao interessado com solicitação de complementação de informações, con-
cedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arquivamento.
§ 5º - Recebido o formulário e os documentos, serão enviados já digitaliza-
dos, via e-mail, ao setor da Procuradoria Geral do Estado responsável pela 
autuação de processos no SAJ- Procuradorias ou outro sistema de dados 
que vier a substituí-lo, devendo o feito ser autuado e remetido à CPRAC de 
origem com pendência gerada.
§ 6º - Recebidos o feito do setor de autuação, os interessados e seus 
causídicos, se houver, serão comunicados, pela CPRAC, acerca do número 
do processo gerado, a fim de possibilitar seu acompanhamento.
§ 7º - Proceder-se-á, em seguida, na forma prevista no art. 21 desta Portaria.
Art. 30 - O interessado poderá protocolar requerimento de transação 
por adesão, com referência a autocomposição firmada anteriormente no 
âmbito das CPRACs, aderindo a seus termos, ocasião em que explicitará 
os fundamentos fáticos e de direito equivalentes ou similares que tornem o 
pedido cabível.
§ 1º - Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de 
atendimento aos requisitos e às condições estabelecidas no instrumento 
normativo que fundamenta o pedido de acordo.
§ 2º - A transação por adesão implicará renúncia do interessado ao direito 
sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, 
de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendi-
dos pelo objeto da autocomposição de que trata o caput.
Art. 31 - As comunicações dos atos aos particulares serão realizadas por 
qualquer meio possível, cabendo ao interessado informar a alteração de 
endereços e contato fornecido.
Subseção IV
Da Instauração por Solicitação de Órgãos e Entidades da Administra-
ção Pública Estadual Direta e Indireta
Art. 32 - O deslinde de controvérsia de natureza jurídica entre órgãos e 
entidades da Administração Direta ou Indireta poderá ser solicitado às 
CPRACs pelos Secretários de Estado ou pelos Dirigentes das entidades da 
Administração Pública Estadual Indireta.
§ 1º - A solicitação deverá ser instruída com os seguintes elementos:
I - indicação de representante(s) para participar(em) das reuniões e 
trabalhos, com poder decisório para a autocomposição;
II - entendimento jurídico do órgão ou entidade, com a análise dos pontos 
controvertidos; e
III - cópia dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
Art. 33 - Recebida a solicitação pela CPRAC, proceder-se-á ao exame 
preliminar, ouvindo-se a Especializada competente.
§ 1º - Emitida a manifestação da Especializada, o Procurador Coordenador, 
se for o caso, designará data para o início das atividades conciliatórias, cien-
tificando os representantes indicados.
§ 2º - O Procurador Coordenador poderá, em qualquer fase do procedimento:
I - solicitar informações ou documentos complementares necessários ao es-
clarecimento da controvérsia;
II - solicitar a participação de representantes de outros órgãos ou entidades 
interessadas;
III - sugerir que as atividades conciliatórias sejam realizadas pela(s) Espe-
cializada(s) competente(s) ou por outros órgãos da Procuradoria Geral do 
Estado, ocasião em que a CPRAC prestará o apoio necessário.
Art. 34 - Os Procuradores participantes e os representantes dos órgãos e 
entidades em conflito deverão, utilizando-se dos meios legais e observados 
os princípios da Administração Pública, envidar esforços para que a 
conciliação se realize.
Art. 35 - Havendo a conciliação, será lavrado o respectivo termo, que será 
submetido à homologação do Procurador Geral do Estado.
Art. 36 - Em não havendo acordo quanto à controvérsia jurídica, aplicar-se-á 
o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, determinado o encerramento das 
tratativas no procedimento de conciliação pela CPRAC, o processo será 
remetido ao Procurador-Geral do Estado, para distribuição e elaboração 
do parecer para dirimir a controvérsia jurídica, o qual vinculará os órgãos e 
entidades em conflito.
Subseção V
Da Instauração por Solicitação de Magistrados, da Defensoria 
Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Assembleia 
Legislativa ou da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional 
Amazonas
Art. 37 - Recebido, por qualquer meio, solicitação de submissão de conflito 
às CPRACs formulada por Magistrados, pela Defensoria Pública, pelo 
Ministério Público, pelo Tribunal de Contas, pela Assembleia Legislativa ou 
pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas, o feito será 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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