DOEAM 09/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 09 de fevereiro de 2022 23
autuado e remetido à CPRAC competente, procedendo-se, em seguida, na 
forma dos artigos 20 e 21 desta Portaria.
Parágrafo único - Caso a solicitação se dê em sede de processo judicial, o 
Procurador oficiante procederá na forma prevista no art. 28 desta Portaria.
Seção III
Da Análise de Admissibilidade
Art. 38 - Recebido o procedimento instaurado na forma da Seção anterior 
e devidamente autuado no SAJ-Procuradorias ou outro sistema que vier a 
lhe substituir, a CPRAC realizará, em até cinco dias úteis, a análise de ad-
missibilidade formal do requerimento, verificando o correto preenchimento 
dos requisitos de instauração e a presença dos documentos necessários à 
instrução do feito.
§ 1º - Caso identificada a necessidade de juntada de documentos faltantes, 
a CPRAC encaminhará solicitação de complementação, especificando os 
itens necessários.
§ 2º - O procedimento ficará suspenso até a complementação dos 
documentos especificados e será arquivado caso a solicitação não seja 
atendida no prazo de 15 dias úteis.
§ 3º - Estando o feito devidamente instruído, nos termos da Seção anterior, o 
Procurador Coordenado remitirá Relatório de admissibilidade formal.
Art. 39 - Superada a admissibilidade formal, o Procurador Coordenador:
I - elaborará, no prazo de quinze dias úteis, parecer de admissibilidade, 
positivo ou negativo, que conterá o resumo dos fatos, a fundamentação e a 
definição quanto ao encaminhamento adequado, caso já exista autorização 
genérica ou manifestação contrária à celebração de acordos em relação à 
matéria objeto dos autos;
II - solicitará esclarecimentos e informações da controvérsia às Especializa-
das da Procuradoria Geral do Estado, aos particulares ou aos demais órgãos 
e entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive 
manifestação prévia sobre viabilidade jurídica e financeira da autocomposi-
ção, caso ainda não exista autorização genérica ou manifestação contrária 
à celebração de acordos em relação à matéria objeto dos autos, ocasião em 
que se observará o disposto na Seção anterior.
§ 1º - Ainda que existente autorização genérica para a celebração de 
acordos na matéria objeto dos autos, o Procurador Coordenador poderá 
solicitar, caso entenda necessário, esclarecimentos e informações acerca da 
controvérsia específica dos autos, a fim de fundamentar sua conclusão, que 
serão prestadas pelas Especializadas, pelos particulares ou pelos demais 
órgãos da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta no prazo de 
dez dias úteis.
§ 2º - Caso a controvérsia envolva obrigação de pagar, o feito será obriga-
toriamente instruído com os cálculos do valor que a Administração entende 
como incontroverso, mediante oitiva da Coordenação de Cálculos da 
Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º - Caso o Procurador Coordenador entenda necessário à formulação do 
juízo de admissibilidade, poderá realizar reunião preliminar com as partes, 
para melhor compreensão da controvérsia.
Art. 40 - O parecer de admissibilidade, com análise positiva ou negativa, 
deverá conter as seguintes avaliações:
I - se a controvérsia não incorre nas hipóteses previstas no art. 7º desta 
Portaria;
II - se a matéria se enquadra em alguma das hipóteses de autorização 
genérica ou manifestação contrária à celebração de acordos, bem como se 
estão preenchidos os requisitos previstos nas autorizações, se for o caso;
III - se existe ação judicial em curso sobre a matéria, com resumo do feito e 
especificação da fase processual;
IV - se há legitimidade e interesse de agir do interessado, bem como, em 
existindo ação judicial em curso, se existe matéria processual apta a obstar 
a análise do mérito do feito;
V - se ocorreu prescrição, decadência, alteração legislativa ou jurispruden-
cial, pagamento administrativo, coisa julgada ou qualquer outra causa que 
desaconselhe a celebração do acordo;
VI - se a autocomposição é a forma mais eficiente e econômica de solução 
do conflito, caso seja possível essa avaliação;
VII - o possível impacto jurídico, econômico e social da autocomposição.
§ 1º - Em sendo negativo o juízo de admissibilidade, a CPRAC comunicará 
aos interessados, enviando-lhes cópia do parecer.
§ 2º - Na hipótese de ocorrência do § 1º, caberá recurso ao Procurador-Geral 
do Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º - Ultrapassado in albis o prazo recursal ou mantida a conclusão pela 
inadmissibilidade, a CPRAC elaborará termo de encerramento e arquivará 
os autos administrativos.
Art. 41 - Quando constatada a admissibilidade do procedimento, o 
Procurador Coordenador cientificará os interessados, definirá a data, horário 
e local da primeira sessão e encaminhará os convites ou as convocações.
§ 1º - O interessado poderá indicar representante(s) para participar(em) das 
reuniões e trabalhos, com poder decisório para a autocomposição, bem como 
para manifestação sobre o seu conteúdo e apresentação de documentos 
que entender relevantes, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º - O Procurador Coordenador poderá designar agentes para atuarem 
como conciliadores ou mediadores nos procedimentos.
§ 3º - Em se tratando de litígio objeto de processo judicial já em curso, o 
Procurador Coordenador comunicará ao juízo acerca da inauguração 
do procedimento e requererá a suspensão do processo. Caberá também 
às partes interessadas encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do 
recebimento da comunicação da decisão de admissibilidade, petição ao juízo 
competente, solicitando a suspensão do processo, na forma da legislação 
processual civil, sob pena de arquivamento do feito.
Art. 42 - O juízo positivo de admissibilidade suspende a prescrição, 
observado o art. 34, § 1° da Lei nº 13.140/2015.
Seção IV Das Sessões
Art. 43 - As sessões poderão ser realizadas presencialmente, em 
plataformas da rede mundial de computadores, por videoconferência ou 
outro meio que permita a comunicação à distância, desde que seja aprovado 
pelo Procurador Coordenador e acordado entre os interessados.
Parágrafo único - Na hipótese de realização das sessões à distância, o meio 
de comunicação escolhido deverá ser registrado previamente no processo 
e na ata da reunião.
Art. 44 - As sessões serão conduzidas pelo Procurador Coordenador ou 
servidor designado, observando-se a seguinte ordem dos trabalhos:
I - declaração de abertura, com a certificação e oportunidade de manifestação 
dos interessados presentes, observando-se o cumprimento do disposto no 
art. 45;
II - leitura do relatório ou exposição do resumo da controvérsia pelo 
conciliador ou mediador;
III - discussão dos pontos controvertidos entre os interessados;
IV - sugestão de conciliação, se for o caso;
V - definição e assinatura dos encaminhamentos, acordos parciais ou termos 
finais da autocomposição, caso obtida;
VI - encerramento da sessão.
§ 1º - Os procedimentos de conciliação e mediação poderão ser conduzidos 
por mais de um conciliador ou mediador.
§ 2º - As sessões de autocomposição que envolvam Pessoa Politicamen-
te Exposta, assim consideradas aquelas listadas no art. 51 desta Portaria, 
contarão necessariamente com a participação do Procurador Coordenador, 
que cientificará o Procurador-Geral do Estado de todos os atos do 
procedimento.
§ 3º - Poderão ser realizadas tantas sessões quantas necessárias.
§ 4º - Ao final de cada sessão, elaborar-se-á ata resumida, colhendo-se a 
assinatura das partes.
§ 5º - Caso a controvérsia não seja solucionada no prazo de 6 (seis) meses, 
o Procurador Coordenador deverá analisar e deliberar, motivadamente, 
sobre a continuidade da tentativa da autocomposição.
Art. 45 - Durante a declaração de abertura, o conciliador ou mediador 
explicará o método de composição adotado, informando os princípios e 
objetivos do procedimento, como também a responsabilidade dos envolvidos 
e o comportamento cooperativo esperado, com esclarecimento de eventuais 
dúvidas.
Art. 46 - Durante as sessões, o conciliador ou mediador utilizará técnicas 
destinadas ao mapeamento do conflito, ao auxílio na comunicação entre os 
interessados e à construção consensual do acordo, garantindo a igualdade 
de participação.
§ 1º - O Procurador Coordenador poderá, a qualquer momento, requisitar 
informações e documentos que entender necessários à facilitação da 
compreensão do conflito, requerer a participação de representantes de 
órgãos ou entidades interessadas, ou solicitar manifestação da Especiali-
zada competente.
§ 2º - O método de solução de conflitos poderá ser alterado no decorrer do 
procedimento, a depender de seu desenvolvimento e das tratativas entre os 
interessados.
Art. 47 - O conciliador ou mediador poderá encerrar o procedimento a 
qualquer tempo, caso verificada conduta anticooperativa por parte de 
qualquer dos interessados.
Parágrafo único - Constatada conduta contrária aos princípios regentes das 
CPRACs, o procedimento será arquivado, sem prejuízo de aplicação das 
penalidades previstas em lei.
Art. 48 - Não havendo autocomposição, lavrar-se-á o termo de encerramento 
e o procedimento será arquivado.
Parágrafo Único - De modo a resguardar a publicidade da atividade adminis-
trativa, pode o interessado requerer certidão do resultado do procedimento 
de autocomposição.
Seção V
Dos Termos de Autocomposição
Art. 49 - A autocomposição, ainda que parcial ou provisória, será reduzida 
a termo que conterá:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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