DOEAM 09/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 09 de fevereiro de 2022
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I - o nome e a qualificação dos interessados e seus representantes legais,
dos advogados, se constituídos, do Procurador Coordenador e dos demais
participantes, observando-se o disposto no art. 50 desta Portaria;
II - o resumo da pretensão;
III - o objeto do acordo, sua fundamentação e forma de adimplemento;
IV - as obrigações a serem cumpridas pelas partes e o prazo para o seu
devido cumprimento;
V - outros dados relevantes;
VI - a data e o lugar da autocomposição;
VII - a assinatura dos presentes.
§ 1º - Sempre que houver celebração de acordo em matéria submetida
pela primeira vez às CPRACs, a minuta do Termo de Autocomposição será
submetida ao Procurador-Geral do Estado para aprovação, devendo ser
utilizada como minuta-padrão para a celebração dos acordos subsequentes
de mesma matéria.
§ 2º - Deverá constar do termo de autocomposição a renúncia a todo e
qualquer direito e pretensão derivados do objeto da controvérsia, de cunho
patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que não expressos no pedido.
§ 3º - Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação
coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser
expressa, mediante petição dirigida ao juízo da causa.
§ 4º - Os interessados receberão uma via do termo de autocomposição.
§ 5º - Em se tratando de controvérsias judicializadas, o Procurador
Coordenador encaminhará o termo de autocomposição ao órgão jurisdicio-
nal competente para homologação, de modo a conferir eficácia ao acordo.
§ 6º - Na hipótese de cumulação de pedidos independentes, é possível a
composição em relação a apenas um deles, desde que observado o art.
100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e as demais
condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 50 - Os termos de autocomposição serão firmados diretamente pelos
Procuradores Coordenadores, até o limite previsto no artigo 2.º, II, da Lei
Estadual n.º 4.738, de 27 de dezembro de 2018, ou em conjunto com o
Procurador-Geral do Estado, no que ultrapassar tal limite, observando-se o
disposto no art. 51 desta Portaria.
Art. 51 - O procedimento que envolver pessoa politicamente exposta - PPE
- será sempre submetido ao Procurador-Geral do Estado para homologação
e assinatura.
Parágrafo único - Para os fins desta Portaria, são consideradas pessoas
politicamente expostas, dentre outras:
I - os detentores ou ex-detentores de mandatos eletivos dos Poderes
Executivo e Legislativo; II - os ocupantes ou ex-ocupantes de cargo, no
Poder Executivo, de:
a) secretário de Estado ou equivalente;
b) dirigentes de entidades da Administração Pública indireta; III - os
magistrados, ativos ou inativos;
IV - os membros do Tribunal de Contas, ativos ou inativos; V - os membros
do Ministério Público, ativos ou inativos;
VI - os membros das carreiras da Advocacia Pública estadual, como
interessados;
VII - os Prefeitos e Vereadores municipais;
VIII - os cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, em primeiro grau, das pessoas listadas acima.
Art. 52 - Às partes caberá a incumbência de encaminhar à CPRAC
informações sobre a satisfação dos compromissos assumidos, sob pena de
ineficácia do acordo celebrado.
Art. 53 - Em qualquer hipótese, os procedimentos e acordos adotados
nas CPRACs observarão os limites mínimos e diretrizes previstas na Lei
Estadual n.º 4.738, de 27 de dezembro de 2018, sem prejuízo das demais
disposições legais aplicáveis.
Seção VI
Da Homologação
Art. 54 - A autocomposição que importe em obrigação de fazer, não fazer ou
dar coisa diversa de dinheiro será homologada pelo Procurador Coordenador
ou pelo Procurador-Geral do Estado, observando-se o disposto no art. 50.
§1º A homologação fará coisa julgada administrativa e implicará renúncia,
pelo interessado, a todo e qualquer direito ou pretensão decorrente do objeto
da controvérsia.
§2º Em se tratando de controvérsia que tenha como objeto direito
patrimonial não disponível que admita transação, o termo de autocompo-
sição homologado em juízo, ouvindo-se previamente o Ministério Público.
Art. 55 - A autocomposição que importe em obrigação de pagar quantia
certa será levada a juízo para homologação e sujeita-se necessariamente
à normatização referente aos pagamentos por precatório ou requisição de
pequeno valor.
§ 1° - Sendo devedores órgãos ou entidades da Administração Pública
Estadual Direta e Indireta, inclusive suas fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista, observado o disposto no art. 2º desta
Portaria, os entes envolvidos receberão uma via do Termo de Autocompo-
sição, acompanhada dos cálculos e da forma de pagamento ajustada para
adimplemento, que implicará quitação.
§ 2° - Sendo credores órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual
Direta e Indireta, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista, observado o disposto no art. 2º desta Portaria, os entes
envolvidos receberão uma via do Termo de Autocomposição, acompanhada
dos cálculos e da forma de pagamento ajustada, para a devida apropriação,
na forma da lei.
Art. 56 - O acordo produzido no âmbito da CPRAC constitui título executivo
extrajudicial e, caso homologado judicialmente, título executivo judicial, nos
termos do parágrafo único do art. 20 e § 3o do art. 32 da Lei Federal nº
13.140, de 26 de junho de 2015, e do art. 784, inciso IV, do Lei Federal nº
13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 57 - O termo de autocomposição, independentemente da natureza da
obrigação, deverá ser enviado pelas CPRACs à Especializada competente
ou ao órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou
Indireta envolvido para:
I - registro, visando, especialmente, a impedir o pagamento dúplice;
II - adoção de providências necessárias ao cumprimento das obrigações
assumidas, quando for o caso.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 - Os procedimentos da CPRAC serão isentos de custas, salvo
disposição legal superveniente em contrário.
Art. 59 - A propositura de ação judicial em que figurem, concomitantemente,
nos polos ativo e passivo, órgãos ou entidades da Administração Pública
Estadual, deverá ser previamente autorizada pelo Procurador-Geral do
Estado.
Art. 60 - Os casos omissos serão encaminhados ao Procurador-Geral do
Estado para deliberação.
Art. 61 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 08 de
fevereiro de 2022
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#77102#24#78749/>
Protocolo 77102
<#E.G.B#77105#24#78752>
PORTARIA N.º 021/2022-GPGE
EXONERA servidor do cargo em comissão que menciona.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício das competências
inscritas nos incisos I e XVI, in fine, do art. 10 da Lei n.º 1.639, de 30 de
dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado),
RESOLVE,
EXONERAR com efeitos a contar de 14 de fevereiro de 2022, TAYNAH
DE AMORIM LACERDA, Matrícula n.º 257.414-4 A, do cargo em comissão
de Assessor III, símbolo AD-3 do quadro da Procuradoria Geral do Estado,
excluindo-a, em consequência, da relação da Portaria n.º 089/08-GPGE, na
qual consta com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas no
nível 13 do Anexo Único da Lei n.º 3.301/08.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, em Manaus, 08 de
fevereiro de 2022
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#77105#24#78752/>
Protocolo 77105
<#E.G.B#77113#24#78760>
PORTARIA N.º 022/2022-GPGE
EXONERA servidora do cargo em comissão que menciona e NOMEIA o
novo ocupante.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício das competências
inscritas nos incisos I e XVI, in fine, do art. 10 da Lei n.º 1.639, de 30 de
dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado),
RESOLVE:
I - EXONERAR, com efeitos a contar de 14 de fevereiro de 2022, THALITA
SAMPAIO SANTORO, Matrícula n.º 196.525-5 C, do cargo em comissão de
Assessor Especial, símbolo AD-1 do quadro da Procuradoria Geral do Estado,
excluindo-a em consequência, da relação da Portaria n.º 089/08-GPGE, na
qual consta com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas no
nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301/08.
II - NOMEAR TAYNAH DE AMORIM LACERDA, Matrícula n.º 257.414-4
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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