DOEAM 08/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 08 de fevereiro de 2022
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DECRETO DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 1423/2021 - TCE, da PRIMEIRA 
CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do dia 23 
de novembro de 2021, referente à Transferência ex officio, para a Reserva 
Remunerada do policial militar SÉRGIO DANTAS DE SOUZA, que determinou 
a retificação do ato de Transferência, e o que mais consta do Processo 
n.º 
2021.T.27880EXE-AMAZONPREV 
(01.02.013301.000133/2022-45), 
resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 01 de fevereiro de 2021, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe 
a seguinte redação:
“TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia Militar 
do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da Lei n.º 
1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da Lei 
Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o Subtenente QPPM SERGIO 
DANTAS DE SOUZA, Matrícula n.º 125.536-3B, com direito a percepção do 
soldo correspondente à graduação de Subtenente, no valor de R$4.399,03 
(quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e três centavos), de acordo com 
o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo 
artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019, acrescido das seguintes 
parcelas: R$219,95 (duzentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), 
referentes a 05% (cinco por cento), sobre o soldo no valor de R$4.399,03 
(quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e três centavos), de Gratificação 
Adicional por Tempo de Serviço, equivalente a 01 (um) quinquênio (artigo 4.° 
da Lei n.° 2.531, de 16 de abril de 1999); R$3.955,04 (três mil, novecentos e 
cinquenta e cinco reais e quatro centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 
1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 
1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019), totalizando seus proventos em 
R$8.574,02 (oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos), 
mensais.’’
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#77404#8#79053/>
Protocolo 77404
<#E.G.B#77405#8#79054>
DECRETO DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Decisão do Conselho de Disciplina, datado de 
24 de setembro de 2019, constante do Processo n.º 2021.M.21257EXE - 
AMAZONPREV (01.02.013301.000999/2021-75), resolve
REFORMAR, a bem da disciplina, nos termos dos artigos 93, 94, VI, 
da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 13, 
IV, a, § 2.º do Decreto n.º 3.393, de 31 de março de 1976, e com o artigo 
3.º da Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o 1.º Sargento 
QPPM JOSÉ ELIZEU DOS ANJOS BRITO, Matrícula n.º 128.541-6A, com 
direito a percepção de proventos proporcionais, do soldo correspondente 
à graduação de 1.º Sargento, no valor de R$4.145,58 (quatro mil, cento 
e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), proporcionaliza-
do à base de 29/30 (vinte e nove, trinta avos), de acordo com o artigo 1.º, 
Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º 
da Lei n.° 4.865, de 15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da 
Lei n.º 4.618, de 05 de julho de 2018, com reajuste de 9,27%, acrescido 
das seguintes parcelas: R$47,77 (quarenta e sete reais e setenta e sete 
centavos), referentes a 05% (cinco por cento), sobre o soldo no valor de 
R$665,80 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), conforme 
os reajustes previstos nas legislações pertinentes, de Gratificação Adicional 
por Tempo de Serviço, equivalente a 01 (um) quinquênio (artigo 4.º da Lei 
n.º 2.531, de 16 de abril de 1999); R$3.602,51 (três mil, seiscentos e dois 
reais e cinquenta e um centavos), proporcionalizada à base de 29/30 (vinte 
e nove, trinta avos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 
3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, 
de 15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de 05 
de julho de 2018, com reajuste de 9,27%), totalizando seus proventos em 
R$7.795,86 (sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis 
centavos), mensais.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#77405#8#79054/>
Protocolo 77405
<#E.G.B#77407#8#79056>
DECRETO DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, 
proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0605505-
97.2021.8.04.0001, que julgou procedentes os pedidos constantes da 
exordial, para reconhecer a retroatividade do CHOA para o ano de 2017 
e, consequentemente determinar que sejam retificadas as datas das 
promoções dos Autores, RICARDO SILVA DE ALMEIDA e SHARLES 
MOTA DE MORAES, ao posto de 2.º Tenente PM, para que passe a contar 
do dia 21 de abril de 2018, e, em sequência promovê-los ao posto de 1.º 
Tenente PM, a contar de 21 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Ofício n.º 03117/2021-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que os Policiais Militares foram promovidos ao posto 
de 2.º Tenente PM, por intermédio do Decreto de 30 de setembro de 2020, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data e ao posto de 
1.º Tenente PM, pelo Decreto de 23 de dezembro de 2021, publicado no 
Diário Oficial do Estado, edição da mesma data;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.006208/2021-96, 
resolve
I - RETIFICAR, para 21 de abril de 2018, os efeitos da data da promoção 
grafada no Decreto de 30 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial 
do Estado, edição da mesma data, na parte em que promoveu os policiais 
militares abaixo relacionados, ao posto de 2.º Tenente PM, do Quadro 
de Oficiais de Administração (QOAPM) da Polícia Militar do Estado do 
Amazonas:
ORD.
NOME
MATRÍCULA
1.
RICARDO SILVA DE ALMEIDA (15626)
159.359-5A
2.
SHARLES MOTA DE MORAES (15653)
159.254-8A
         II - RETIFICAR, para 21 de abril de 2020, os efeitos da data da 
promoção grafada no Decreto de 23 de dezembro de 2021, publicado no 
Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, na parte em que promoveu 
os policiais militares abaixo relacionados, ao posto de 1.º Tenente PM, do 
Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM) da Polícia Militar do Estado 
do Amazonas:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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