DOEAM 08/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 08 de fevereiro de 2022
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PORTARIA Nº 074/2022-GSPGE
CONCEDE férias à servidora que menciona.
O SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
CONCEDER 11 dias de férias à servidora ELZILENE BANDEIRA
CARVALHO, matrícula nº 193.593-3 D, referente ao exercício de 2020, a
contar de 01/02/2022 a 11/02/2022.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO, Manaus, 07 de
fevereiro de 2022.
MATEUS SEVERIANO DA COSTA
Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#76731#2#78376/>
Protocolo 76731
<#E.G.B#76753#2#78399>
PORTARIA N.º 020/2022-GPGE
DISPÕE sobre as diretrizes para o funcionamento e atividade laboral da
Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
O Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, atuando
em razão da competência diretiva inscrita no art. 10, I, da Lei nº 1.639/83
(Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), bem como em comunhão
com a disposição do art. 96 da Constituição do Estado do Amazonas e com
o Regimento Interno da PGE.
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986
(Estatuto dos servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas) e da
Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a previsão constante do Decreto Estadual nº 20.275, de
27 de agosto de 1999, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores
da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas
Estaduais;
CONSIDERANDO o art. 4º, inciso XIII, parágrafo único, da Lei nº 3.510, de
21 de maio de 2010;
CONSIDERANDO a previsão constante do Decreto Estadual n° 26.660, de
18 de junho de 2007, que dispõe sobre o Sistema Biométrico, no âmbito do
poder Executivo, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de observância dos Princípios da
Eficiência e da Celeridade na Administração Pública;
CONSIDERANDO ser essencial estabelecer normas e procedimentos para
o efetivo controle de frequência dos servidores da Procuradoria Geral do
Estado - PGE, visando à prevalência da eficácia do serviço público e do
comprometimento com esta PGE.
RESOLVE:
ESTABELECER as diretrizes para o funcionamento e atividade laboral da
Procuradoria Geral do Estado - PGE, obedecendo aos seguintes critérios:
Art. 1º O horário de expediente, a jornada de trabalho, o registro de frequência
manual, registro de ponto eletrônico, do quadro de pessoal permanente de
servidores, comissionados, servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo que recebem função gratificada, estagiários, cedidos e/ou disposicio-
nados, voluntários e/ou terceirizados da Procuradoria Geral do Estado - PGE
obedecerão às normas estabelecidas nesta Portaria.
§1º O funcionamento regular da Procuradoria Geral do Estado - PGE será
de dias úteis, de segunda à sexta-feira, no horário de 8h às 17h ininterrup-
tamente;
§2º O atendimento ao público externo dar-se-á, preferencialmente, da
seguinte forma:
I - O serviço de protocolo, responsável pelo recebimento de documentos
atenderá das 8:30min às 16:30h; e
II - Os demais atendimentos ao público ocorrerão das 08h às 15h, sem
prejuízo dos atendimentos essenciais e inadiáveis.
Art. 2º Os servidores do quadro permanente, comissionados e os servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo que recebem função gratificada
terão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, com intervalo intrajornada
de 60 (sessenta) minutos, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, a
serem cumpridas das 8h às 17h;
§1º Os estagiários terão carga horária de 04 (quatro) a 06 (seis) horas
diárias, totalizando 20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais respectivamente,
a serem cumpridas:
I - Carga Horária 4h - Das 8h às 12h ou 13h às 17h;
II - Carga Horária 6h - Das 8h às 14h ou 11h às 17h.
Art. 3º Fica determinado que os servidores efetivos, cargo em comissão,
ocupantes de cargos de provimento efetivo que recebem função gratificada,
estagiários e/ou voluntários lotados na PGE deverão realizar o registro de
frequência mediante controle de ponto eletrônico, por meio de leitura de
impressão digital e/ou facial.
§1º Fica facultado o registro de frequência de controle de ponto eletrônico
os servidores excepcionalmente autorizados pelo Subprocurador-Geral do
Estado, conforme solicitação motivada e encaminhamento realizado pela
Chefia Imediata.
§2º Os casos do inciso anterior farão registro em folha de frequência manual
e deverá ser encaminhado a Coordenadoria de Recursos Humanos até o
quinto dia útil do mês subsequente para assentamentos funcionais.
Art. 4º De forma excepcional, o servidor poderá ser dispensado da identifi-
cação de seus dados biométricos sempre que as suas impressões digitais
não consigam ser lidas pelo Sistema de Ponto Eletrônico, após a realização
de testes acompanhados pela Gerência de Recursos Humanos - GRH/CRH
e pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI, e seu registro de
frequência será efetuado através da digitação da matrícula no equipamento
de ponto e/ ou identificação até que seja implantação sistema de reconhe-
cimento facial.
Art. 5º O registro de ponto dos servidores lotados em Unidades descen-
tralizadas da Sede, enquanto não estiver implantado o Sistema de Ponto
Eletrônico digital e/ou reconhecimento facial, será apurado em lista de
frequência manual, devendo a Chefia Imediata, responsável pelo controle
e encaminhá-las até o quinto dia útil do mês subsequente à Gerência de
Recursos Humanos - GRH/CRH.
Art. 6º Os servidores de outros órgãos, cedidos e/ou disposicionados para a
PGE, deverão comparecer à Gerência de Recursos Humanos, até o quinto
dia útil do mês subsequente para assinar o relatório de frequência mensal, o
qual será encaminhado mediante ofício para o Órgão de origem do referido
servidor.
Art. 7º O registro da frequência dos servidores deverá ser efetuado duas
vezes ao dia, no horário determinado para início e término do expediente.
Parágrafo Único. Fica sob responsabilidade do Chefe Imediato a adminis-
tração, supervisão e controle dos afastamentos de servidores quanto aos
horários e intervalo de que trata o art. 2º, §1º e §2º, para que não ocorra
descontinuidade das atividades.
Art. 8º Considerar-se-á atraso o registro de entrada efetuado pelo servidor
após a tolerância de 15 (quinze) minutos do horário de início de expediente,
bem como saída antecipada ao horário fixado para término da jornada de
trabalho.
Art. 9º A não marcação de registro da entrada e/ou saída sem justificativa
será considerada como atraso do servidor.
Art. 10° Serão consideradas faltas com o correspondente desconto à razão
de 1/30 avos da remuneração do servidor na folha de pagamento:
§1º A incorrência de mais de três atrasos (superiores a dezesseis minutos) e/
ou saídas antecipadas sem a devida justificativa, em até 72 (setenta e duas)
horas junto à Chefia imediata;
§2º Saída durante o expediente, sem autorização prévia da Chefia imediata.
§3º Poderão ser abonadas faltas resultantes de consultas médicas ou odon-
tológicas e, ainda, da realização de exames, que deverão ser comprovadas
por meio e atestados ou declaração fornecida por estabelecimento médico,
e apresentados ao Chefe imediato no primeiro dia útil seguinte da ausência
para ciência e envio imediato à Gerência de Recursos Humanos por meio
de Solicitação de Abono de Ponto - SAP, com vista à regularização da
frequência do servidor.
§4º O servidor poderá utilizar o quantitativo de até três justificativas mensais
e/ou a combinação disto com o previsto no parágrafo anterior, que deverão
ser encaminhados pelo Chefe Imediato à Gerência de Recursos Humanos -
GRH/CRH, mediante a Solicitação de Abono de Ponto - SAP, acompanhado,
se for o caso, do documento comprobatório do fato gerador pelo prazo de
72 (setenta e duas) horas, sendo, desta forma, consideradas justificadas as
ausências.
Art. 11 É considerada “saída a serviço” aquela efetivada dentro do horário
de expediente, no interesse da PGE e com a anuência da Chefia Imediata
do servidor, assim como a participação de cursos, seminários, congressos e
treinamentos de qualquer natureza e em condições que impeçam o registro
do ponto eletrônico biométrico, devidamente informados antecipadamente à
GRH para fins de registros funcionais.
Art. 12 Fica proibido a entrada de servidor nas dependências desta PGE
em dia que não haja expediente, assim como não será permitida a sua
permanência no recinto de trabalho após o encerramento das atividades,
salvo gestores e, servidor autorizado em atendimento de solicitação, que
deverá ser feito por meio de memorando da Chefia Imediata do servidor e
encaminhada a CRH para autorização junto a GRH.
Art. 13 Estabelecer que o fechamento do espelho de frequência dos
servidores será gerado no décimo dia do mês subsequente, e as ausências
justificadas que chegarem após esse fechamento (obedecidos os prazos
informados nos artigos anteriores) não serão consideradas, salvo as licenças
médicas expedidas pela Junta Médica Pericial do Órgão competente.
Art. 14 Na ocorrência de falha que prejudique o registro do ponto eletrônico,
este fato deverá ser comunicado imediatamente à Gerência de Recursos
Humanos - GRH, para que sejam tomadas as medidas necessárias com
vistas à justificativa da frequência do servidor.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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