DOEAM 04/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 04 de fevereiro de 2022 7
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#76928#7#78574/>
Protocolo 76928
<#E.G.B#76929#7#78575>
DECRETO N°45.159, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022
INCORPORA à legislação tributária do Estado os 
Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito 
do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária 
do Estado os Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do 
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o que mais consta 
do Processo n.º 01.01.014101.100332.2022-36
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes 
atos:
I - os Ajustes SINIEF 23 e 24, ambos de 03 de setembro de 2021, 
publicados no Diário Oficial da União - DOU, em 13 de setembro de 2021, 
celebrados na 336.ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em 
Brasília - DF, no dia 03 de setembro de 2021;
II - os Ajustes SINIEF celebrados na 182.ª Reunião Ordinária do 
CONFAZ, realizada em Brasília - DF, no dia 1.º de outubro de 2021:
a) 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 36, 37, 38 e 39, todos de 1.º de 
outubro de 2021, publicados no Diário Oficial da União - DOU, em 08 de 
outubro de 2021;
b) 40, de 1º de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União - 
DOU, em 18 de novembro de 2021;
III - o Protocolo ICMS 50, de 06 de outubro de 2021, publicado no Diário 
Oficial da União - DOU, em 15 de outubro de 2021;
IV - o Ajuste SINIEF 41, de 11 de novembro de 2021, publicado no Diário 
Oficial da União - DOU, em 18 de novembro de 2021, celebrado na 340.ª 
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília - DF, no dia 11 de 
novembro de 2021;
V - os Ajustes SINIEF celebrados na 183.ª Reunião Ordinária do 
CONFAZ, realizada em Brasília - DF, no dia 09 de dezembro de 2021:
a) 43, 46, 47 e 48, todos de 09 de dezembro de 2021, publicados no 
Diário Oficial da União - DOU, em 10 de dezembro de 2021;
b) 44 e 45, ambos de 9 de dezembro de 2021, publicados no Diário 
Oficial da União - DOU, em 14 de dezembro de 2021;
VI - os Protocolos ICMS 54, 58 e 60, todos de 14 de dezembro de 2021, 
publicados no Diário Oficial da União - DOU, em 20 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do 
Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a 
restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos 
futuros.
Art. 3.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir 
as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do 
presente Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Protocolos 
e Ajustes SINIEF.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO  
 
   PROTOCOLOS ICMS: 
Nº 
EMENTA 
50/21 
ALTERA o Protocolo ICMS n.º 44/19, que DISPÕE 
sobre a manutenção e fortalecimento do Programa 
Nacional de Educação Fiscal – PNEF no âmbito 
Estadual. 
54/21 
ALTERA o Protocolo ICMS n.º 116/09, que DISPÕE 
sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às 
disposições do Protocolo ICMS 41/08, que dispõe 
sobre a substituição tributária nas operações com 
peças, componentes e acessórios, para veículos 
automotores e outros fins. 
58/21 
DISPÕE sobre a adesão dos Estados do Pará e 
Rondônia e ALTERA o Protocolo ICMS n.º 45/19, que 
DISPÕE sobre ação integrada de fiscalização de 
mercadorias em trânsito e intercâmbio de informações 
fiscais entre os Estados do Amazonas e de Roraima. 
60/21 
DISPÕE sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo 
e Santa Catarina e ALTERA o Protocolo ICMS n.º 
82/12, que DISPÕE sobre a instituição da Central de 
Operações Estaduais – COE, e o monitoramento, 
controle e compartilhamento de informações entre as 
Secretarias 
de 
Fazenda, 
Finanças, 
Receita 
ou 
Tributação dos Estados, do Distrito Federal e a 
Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
    AJUSTES SINIEF: 
Nº 
EMENTA 
23/21 
ALTERA o Ajuste SINIEF n.º 21/10, que institui o 
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e. 
24/21 
DISPÕE sobre a adesão do Estado de Alagoas a 
dispositivo do Ajuste SINIEF n.º 7/05, que institui a Nota 
Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal 
Eletrônica. 
25/21 
ALTERA o Ajuste SINIEF n.º 02/09, que DISPÕE sobre 
a Escrituração Fiscal Digital – EFD. 
26/21 
DISPÕE sobre a adesão do Distrito Federal e altera o 
Ajuste SINIEF n.º 20/18, que dispensa a emissão de 
nota fiscal na operação interna e na prestação interna 
de 
serviço 
de 
transporte, 
relativas 
à 
coleta, 
armazenagem e remessa de resíduos de produtos 
eletrônicos e seus componentes coletados no território 
nacional por intermédio de operadoras logísticas. 
27/21 
DISPÕE sobre os procedimentos que deverão ser 
observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao 
Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização 
Econômica de Bens Destinados às Atividades de 
Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e 
de Gás Natural (REPETRO-SPED ou REPETRO-
INDUSTRIALIZAÇÃO). 
28/21 
ALTERA o Ajuste SINIEF n.º 36/19, que institui o 
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros 
Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e 
Outros Serviços. 
29/21 
ALTERA o Ajuste SINIEF n.º 31/20, que dispõe sobre 
procedimentos a serem adotados na emissão de 
documento fiscal por estabelecimentos com atividades 
no segmento de rochas ornamentais. 
30/21 
ALTERA o Ajuste SINIEF n.º 1/19, que institui a Nota 
Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o 
Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica 
Eletrônica. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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