DOEAM 04/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 04 de fevereiro de 2022 17
administrativa e técnica contribuindo com os planos setoriais para a
elaboração do Plano Plurianual e da proposta orçamentária;
XVI - elaborar e acompanhar o plano de trabalho setorial e os
indicadores de gestão das atividades de ensino e pesquisa;
XVII - realizar outras atividades dentro de sua área de
competência.
Parágrafo único. O DEP contará com Serviço de Apoio
Administrativo, para oferecer suporte e auxiliar nas atividades do
Departamento.
Art. 27. Para a consecução das suas competências, o
Departamento de Ensino e Pesquisa-DEP, conta com a Gerência de Ensino
– GENS, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação
superior, preferencialmente com experiência e/ou especialização em área
específica, e cujas competências e atribuições são aquelas dispostas em
Portaria Regulamentadora, baixada por ato da Presidência da FUHAM
Art. 28. As atribuições das demais unidades administrativas
integrantes da estrutura Organizacional da FUHAM, serão estabelecidas por
meio de Portaria Regulamentadora, baixada por ato da Presidência.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE PESSOAL
Art. 29. As normas relativas à criação e descrição de cargos,
ingresso, mobilidade, carreira, gratificações, benefícios e vacância de
Cargos de Provimento Efetivo e de Provimento em Comissão da FUHAM,
são as dispostas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do
Amazonas, no Plano de Carreiras, Cargos e Salários e demais legislações
aplicáveis.
CAPÍTULO V
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO INSTITUCIONAL
Art. 30. A FUHAM funcionará em 02 (dois) turnos ininterruptos,
das 06:00 horas às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. As jornadas de trabalho das categorias técnicas
e profissionais, inclusive dos ocupantes de cargos de Provimento em
Comissão, são aquelas instituídas por Lei, ou regulamentadas por portarias
baixadas pela Presidência.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA RECEITA
Art. 31. Nos termos do artigo 21 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de
outubro de 2019, a Fundação instituirá o Plano Anual de Trabalho da
Entidade, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do
exercício seguinte, bem como subsidiará a elaboração do Plano Plurianual -
PPA e da Lei Orçamentária Anual - LOA, observadas as diretrizes e
orientações governamentais.
§ 1.º A Proposta Orçamentária da Fundação será elaborada,
anualmente, pelo Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças,
com a participação dos demais departamentos e com a anuência da
Presidência e diretorias, de acordo com o Plano Anual de Trabalho e Plano
Plurianual, de modo que sua conclusão não poderá ultrapassar o décimo dia
do mês de junho de cada exercício.
§
2.º
Os
recursos
orçamentários
da
Fundação
são,
especificamente, os recursos das fontes do Tesouro Estadual, do Sistema
Único de Saúde, Emendas parlamentares Estaduais e Federais, próprios,
aqueles arrecadados pela Fundação e os oriundos de convênios nacionais e
internacionais e acordos via cooperação com associações de apoio e
entidades do Terceiro Setor.
Art. 32. Constituem receita da Fundação, nos termos da Lei
Delegada n.° 107/2007:
I
- a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em
seu favor;
II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;
III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar no
exercício de suas finalidades;
IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e
investimentos;
V - a transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde, na
área de sua competência;
VI - os donativos que venha a obter.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO
Art. 33. O patrimônio da FUHAM é constituído, nos termos da Lei
Delegada n.° 107/2007, por bens móveis e imóveis, direitos e acervo
documental de sua propriedade;
§ 1.° O patrimônio da Fundação poderá, ainda, ser constituído de
bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que
venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes
de renda patrimonial;
§ 2.° Os bens e direitos da Fundação serão utilizados
exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados
disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados
ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes;
Art. 34. As ocorrências registradas com determinado bem, como
transferência, extravio de plaqueta de tombo, extravio do bem, recolhimento
e baixa, deverão ser imediatamente comunicados à Subgerência de
Almoxarifado;
Art. 35. A transferência de bens patrimoniais de um órgão interno
para outro será realizada com autorização do Diretor correspondente, em
formulário próprio e por meio da Gerência de Logística;
Art. 36. A alienação dos bens patrimoniais da Fundação será
autorizada apenas pelo Diretor-Presidente.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO TÉCNICO-SELETIVO PARA PRESIDÊNCIA DA FUHAM
Art. 37. O Diretor-Presidente da Fundação, nos termos do art. 9.°
da Lei Delegada n.° 107/2007, será nomeado pelo Governador do Estado,
dentre os indicados, após a realização de Processo Seletivo Interno, a
ocorrer nos seguintes termos:
I – o Processo Seletivo Interno apurará lista quíntupla, a ser
encaminhada ao Secretário de Estado de Saúde;
II - recebidas as indicações, o Secretário de Estado de Saúde
formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, conforme dispõe
o artigo 9.º da Lei Delegada n.º 107/2007, que escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
§ 1.º O mandato do Diretor-Presidente da Fundação será de 04
(quatro) anos, coincidente, em qualquer hipótese, com o término do mandato
do Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo permitida uma recondução,
observados os procedimentos previstos neste artigo.
§ 2.° O Processo Técnico Seletivo Interno de que trata este artigo
será realizado sempre na segunda sexta-feira do mês de novembro, a cada
quatro anos.
§ 3.° A lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado,
pelo Secretário de Estado de Saúde, a partir da lista quíntupla, é resultado
de Processo Técnico Seletivo Interno.
Art. 38. O Processo Técnico Seletivo Interno reger-se-á por este
Estatuto e pela Lei Delegada n° 107/2007.
Art. 39. No mês de setembro do último ano da gestão vigente, o
Diretor-Presidente da FUHAM convocará oficialmente o Conselho
Consultivo, tendo como pauta única instituir e nomear “ad hoc” um Comitê
Eleitoral
Administrativo-CELAD,
formado
pelo
Assessor
Jurídico
(Presidente), por um membro indicado pela Associação dos Servidores
(Vice-Presidente), por um Secretário, por um Presidente das mesas
receptora/apuradora e por um Secretário Escrutinador, todos servidores
ativos da Fundação.
§ 1.° O CELAD gozará de independência e imunidade
administrativa, e seus integrantes não receberão quaisquer remunerações
pelos serviços prestados, sendo responsável pela coordenação, orientação,
acompanhamento e controle de todo o Processo Técnico Seletivo Interno,
em todos os seus trâmites, desde a inscrição de candidatos até à
proclamação oficial dos 05 (cinco) nomes mais votados pelos servidores da
Fundação.
§ 2.° O CELAD será desfeito, uma vez concluídos os trabalhos
para os quais foi designado, mediante a apresentação de relatório
circunstanciado à Presidência da Fundação.
§ 3.° Não poderão ser indicados e nomeados para compor o
comitê os candidatos e seus parentes em qualquer grau, inclusive cônjuges,
consanguíneos ou afins.
§ 4.° É proibido aos membros do CELAD participar e apoiar, direta
e indiretamente, a campanha de qualquer candidato, sendo que a
inobservância deste dispositivo implicará na destituição de qualquer um dos
integrantes da Comissão, após comprovada a denúncia, que será submetida
à apreciação para indicação de membro substituto, do mesmo modo quando
da escolha dos demais membros;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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