DOEAM 04/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 04 de fevereiro de 2022 17
administrativa e técnica contribuindo com os planos setoriais para a 
elaboração do Plano Plurianual e da proposta orçamentária; 
XVI - elaborar e acompanhar o plano de trabalho setorial e os 
indicadores de gestão das atividades de ensino e pesquisa; 
XVII - realizar outras atividades dentro de sua área de 
competência. 
Parágrafo único. O DEP contará com Serviço de Apoio 
Administrativo, para oferecer suporte e auxiliar nas atividades do 
Departamento. 
Art. 27. Para a consecução das suas competências, o 
Departamento de Ensino e Pesquisa-DEP, conta com a Gerência de Ensino 
– GENS, cuja titularidade deve ser exercida por profissional com formação 
superior,  preferencialmente com experiência e/ou especialização em área 
específica, e cujas competências e atribuições são aquelas dispostas em 
Portaria Regulamentadora, baixada por ato da Presidência da FUHAM 
Art. 28. As atribuições das demais unidades administrativas 
integrantes da estrutura Organizacional da FUHAM, serão estabelecidas por 
meio de Portaria Regulamentadora, baixada por ato da Presidência. 
CAPÍTULO IV 
 DAS NORMAS DE PESSOAL 
Art. 29. As normas relativas à criação e descrição de cargos, 
ingresso, mobilidade, carreira, gratificações, benefícios e vacância de 
Cargos de Provimento Efetivo e de Provimento em Comissão da FUHAM, 
são as dispostas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do 
Amazonas, no Plano de Carreiras, Cargos e Salários e demais legislações 
aplicáveis. 
CAPÍTULO V 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO INSTITUCIONAL 
Art. 30. A FUHAM funcionará em 02 (dois) turnos ininterruptos, 
das 06:00 horas às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira. 
Parágrafo único. As jornadas de trabalho das categorias técnicas 
e profissionais, inclusive dos ocupantes de cargos de Provimento em 
Comissão, são aquelas instituídas por Lei, ou regulamentadas por portarias 
baixadas pela Presidência. 
CAPÍTULO VI  
 DO ORÇAMENTO E DA RECEITA 
Art. 31. Nos termos do artigo 21 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de 
outubro de 2019, a Fundação instituirá o Plano Anual de Trabalho da 
Entidade, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do 
exercício seguinte, bem como subsidiará a elaboração do Plano Plurianual - 
PPA e da Lei Orçamentária Anual - LOA, observadas as diretrizes e 
orientações governamentais. 
§ 1.º A Proposta Orçamentária da Fundação será elaborada, 
anualmente, pelo Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças, 
com a participação dos demais departamentos e com a anuência da 
Presidência e diretorias, de acordo com o Plano Anual de Trabalho e Plano 
Plurianual, de modo que sua conclusão não poderá ultrapassar o décimo dia 
do mês de junho de cada exercício. 
§ 
2.º 
Os 
recursos 
orçamentários 
da 
Fundação 
são, 
especificamente, os recursos das fontes do Tesouro Estadual, do Sistema 
Único de Saúde, Emendas parlamentares Estaduais e Federais, próprios, 
aqueles arrecadados pela Fundação e os oriundos de convênios nacionais e 
internacionais e acordos via cooperação com associações de apoio e 
entidades do Terceiro Setor. 
Art. 32. Constituem receita da Fundação, nos termos da Lei 
Delegada n.° 107/2007: 
I 
- a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em 
seu favor; 
II - as subvenções federais, estaduais ou municipais; 
III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar no 
exercício de suas finalidades; 
IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e 
investimentos; 
V - a transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde, na 
área de sua competência; 
VI - os donativos que venha a obter. 
 
CAPÍTULO VII 
DO PATRIMÔNIO 
Art. 33. O patrimônio da FUHAM é constituído, nos termos da Lei 
Delegada n.° 107/2007, por bens móveis e imóveis, direitos e acervo 
documental de sua propriedade; 
§ 1.° O patrimônio da Fundação poderá, ainda, ser constituído de 
bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que 
venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes 
de renda patrimonial; 
§ 2.° Os bens e direitos da Fundação serão utilizados 
exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados 
disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados 
ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes; 
Art. 34. As ocorrências registradas com determinado bem, como 
transferência, extravio de plaqueta de tombo, extravio do bem, recolhimento 
e baixa, deverão ser imediatamente comunicados à Subgerência de 
Almoxarifado; 
Art. 35. A transferência de bens patrimoniais de um órgão interno 
para outro será realizada com autorização do Diretor correspondente, em 
formulário próprio e por meio da Gerência de Logística; 
Art. 36. A alienação dos bens patrimoniais da Fundação será 
autorizada apenas pelo Diretor-Presidente. 
CAPÍTULO VIII 
DO PROCESSO TÉCNICO-SELETIVO PARA PRESIDÊNCIA DA FUHAM 
Art. 37. O Diretor-Presidente da Fundação, nos termos do art. 9.° 
da Lei Delegada n.° 107/2007, será nomeado pelo Governador do Estado, 
dentre os indicados, após a realização de Processo Seletivo Interno, a 
ocorrer nos seguintes termos: 
I – o Processo Seletivo Interno apurará lista quíntupla, a ser 
encaminhada ao Secretário de Estado de Saúde; 
II - recebidas as indicações, o Secretário de Estado de Saúde 
formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, conforme dispõe 
o artigo 9.º da Lei Delegada n.º 107/2007, que escolherá um de seus 
integrantes para nomeação. 
§ 1.º O mandato do Diretor-Presidente da Fundação será de 04 
(quatro) anos, coincidente, em qualquer hipótese, com o término do mandato 
do Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo permitida uma recondução, 
observados os procedimentos previstos neste artigo. 
§ 2.° O Processo Técnico Seletivo Interno de que trata este artigo 
será realizado sempre na segunda sexta-feira do mês de novembro, a cada 
quatro anos. 
§ 3.° A lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado, 
pelo Secretário de Estado de Saúde, a partir da lista quíntupla, é resultado 
de Processo Técnico Seletivo Interno. 
Art. 38. O Processo Técnico Seletivo Interno reger-se-á por este 
Estatuto e pela Lei Delegada n° 107/2007. 
Art. 39. No mês de setembro do último ano da gestão vigente, o 
Diretor-Presidente da FUHAM convocará oficialmente o Conselho 
Consultivo, tendo como pauta única instituir e nomear “ad hoc” um Comitê 
Eleitoral 
Administrativo-CELAD, 
formado 
pelo 
Assessor 
Jurídico 
(Presidente), por um membro indicado pela Associação dos Servidores 
(Vice-Presidente), por um Secretário, por um Presidente das mesas 
receptora/apuradora e por um Secretário Escrutinador, todos servidores 
ativos da Fundação. 
§ 1.° O CELAD gozará de independência e imunidade 
administrativa, e seus integrantes não receberão quaisquer remunerações 
pelos serviços prestados, sendo responsável pela coordenação, orientação, 
acompanhamento e controle de todo o Processo Técnico Seletivo Interno, 
em todos os seus trâmites, desde a inscrição de candidatos até à 
proclamação oficial dos 05 (cinco) nomes mais votados pelos servidores da 
Fundação. 
§ 2.° O CELAD será desfeito, uma vez concluídos os trabalhos 
para os quais foi designado, mediante a apresentação de relatório 
circunstanciado à Presidência da Fundação. 
§ 3.° Não poderão ser indicados e nomeados para compor o 
comitê os candidatos e seus parentes em qualquer grau, inclusive cônjuges, 
consanguíneos ou afins. 
§ 4.° É proibido aos membros do CELAD participar e apoiar, direta 
e indiretamente, a campanha de qualquer candidato, sendo que a 
inobservância deste dispositivo implicará na destituição de qualquer um dos 
integrantes da Comissão, após comprovada a denúncia, que será submetida 
à apreciação para indicação de membro substituto, do mesmo modo quando 
da escolha dos demais membros; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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