DOEAM 04/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 04 de fevereiro de 2022
18
Art. 40. As candidaturas poderão ser registradas a partir da 
nomeação do CELAD, após este elaborar e divulgar o calendário eleitoral, 
que definirá as datas desde a inscrição até a assinatura da Ata com o 
resultado final do pleito. 
§ 1.° Os candidatos deverão solicitar por escrito a sua inscrição 
junto ao CELAD, por meio de requerimento, e este conceder-lhes-á o 
registro, após verificar se preenchem os requisitos exigidos regimentalmente 
para exercer a Presidência da Fundação. 
§ 2.° Caso dentro do período de inscrição prevista no calendário 
eleitoral não apareçam interessados, este prazo será prorrogado por ato do 
CELAD, por mais três dias, sem que isto interfira na data definida neste 
Estatuto para a realização do pleito. 
§ 3.° As inscrições durarão 02(dois) dias úteis, consecutivos e 
improrrogáveis. 
§ 4.° Na hipótese de apenas um candidato concorrer ao pleito, 
este será eleito com qualquer número de votos válidos; 
Art. 41. A eleição ocorrerá em um único turno, ficando 
estabelecido que: 
I - o voto é facultativo; 
II - não serão computados os votos nulos ou em branco; 
III - não será permitido voto antecipado, por procuração ou por 
correspondência; 
IV - haverá apenas urna tradicional ou eletrônica para recepção de 
votos, que ficará sob a responsabilidade do Presidente da Mesa 
receptora/apuradora, cabendo ao Secretário Escrutinador a atribuição de 
realizar a devida apuração, sob a vista dos candidatos e dos fiscais 
indicados por estes. 
Art. 42. São votantes os servidores pertencentes ao quadro de 
Provimento 
Efetivo, 
em 
Comissão, 
do 
Quadro 
Suplementar, 
os 
disposicionados ou cedidos para a FUHAM, desde que, em todos os casos, 
se encontrem no efetivo exercício de suas atividades na Fundação Alfredo 
da Matta; 
§ 1.° O previsto no caput deste artigo é facultativo aos servidores 
em gozo de férias, em licenças especial ou de saúde e em processo de 
aposentadoria desde que estes últimos servidores estejam no efetivo 
exercício das atribuições do cargo. 
§ 2.° No ato de votar, cada votante deverá apresentar seu crachá 
funcional ou qualquer outro documento oficial com foto. 
Art. 43. Compete ao CELAD, sem prejuízo de outras atribuições 
julgadas pertinentes: 
I - organizar e coordenar os atos preparatórios do processo 
sucessório da gestão fundacional; 
II - elaborar o calendário eleitoral e as regras eleitorais, onde 
estarão dispostos todo o conjunto de datas, normas, prazos, proibições, 
regras e limites para a campanha dos candidatos, no âmbito da Fundação; 
III - assegurar a lisura da votação, podendo, para tanto, 
representar administrativamente contra aqueles que executem ações 
atentatórias à lisura do pleito, independentemente do cargo ou função que 
exerçam na estrutura organizacional; 
IV - julgar todos os atos procedentes de recursos atinentes às 
irregularidades manifestadas durante o pleito e dirimir todas as dúvidas 
surgidas no decorrer do pleito; 
V - expedir ofícios e regulamentar os assuntos pertinentes ao 
processo sucessório; 
VI - exercer atos de expediente, nos limites de sua competência; 
VII - 
encaminhar 
oficialmente 
ao 
Diretor-Presidente 
da 
Fundação todas as atas, registros, relatórios, lista quíntupla e demais 
documentos pertinentes ao processo eleitoral, para que este possa, então, 
enviar ao Secretário de Estado de Saúde, que elaborará lista tríplice e a 
encaminhará ao Governador do Estado para escolha. 
Art. 44. O voto será exercido secretamente e seu sigilo será 
assegurado mediante as seguintes providências: 
I - o uso de cédulas específicas elaboradas pelo Comitê, ou por 
meio eletrônico de votação; 
II - o isolamento do eleitor em cabina indevassável, com o fim 
exclusivo de assinalar as cédulas; 
III - a apresentação equidistante aos membros da mesa receptora, 
para verificação da autenticidade da cédula, à vista de suas rubricas, antes 
de depositá-la na urna; 
IV - o emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio, 
sendo suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na 
ordem em que forem introduzidas. 
Art. 45. A elaboração, a guarda e a distribuição das cédulas de 
votação são de domínio exclusivo do CELAD, devendo ter apresentação em 
papel opaco, que possibilite a sua dobra em duas partes, sendo o lado 
interno impresso com os nomes dos candidatos e o lado externo impresso 
com a data da votação e os nomes dos membros do Comitê, com os 
respectivos espaços para as suas rubricas, que ali serão apostas em cada 
cédula no ato da votação; 
Parágrafo único. Caso o processo de votação se dê por meio 
eletrônico, todas as normas de segurança de inviolabilidade do processo 
devem igualmente ser seguidas. 
Art. 46. Será fornecida à Mesa Receptora, pela Gerência de 
Gestão de Pessoas, uma relação extraída do Cadastro Geral de Servidores, 
contendo os nomes dos eleitores aptos a votar, em ordem alfabética e com 
linha pontilhada justaposta em sequência do nome, para a rubrica 
correspondente, visando à facilitação do processo de votação. 
Parágrafo único. A lista dos servidores aptos a votar poderá ser 
liberada para cada candidato, desde que solicitada por meio de 
requerimento ao CELAD, até, no máximo, 05(cinco) dias antes da votação. 
Art. 47. Quinze minutos antes do início da votação, o Presidente 
do Comitê, na presença dos candidatos e/ou seus fiscais eleitorais, 
verificará, antes de fechar e lacrar a urna, se a mesma está completamente 
vazia e, após fechá-la, manterá uma das chaves em seu poder, 
encaminhando a outra chave ao Presidente da Mesa Receptora, juntamente 
com a urna. 
Parágrafo único. Adotar-se-á esse mesmo procedimento de 
verificação se o processo eleitoral for eletrônico. 
Art. 48. Somente poderão adentrar ou permanecer no recinto 
onde se encontra a urna eleitoral, o Presidente do Comitê, um fiscal por cada 
candidato, os membros da mesa receptora, bem como o eleitor, durante o 
tempo necessário à votação. 
Art. 49. Ninguém estranho à Mesa poderá intervir em seu 
funcionamento, sob qualquer pretexto, salvo por intermédio do Presidente 
do CELAD. 
Art. 50. No dia determinado para a votação, sem que isto interfira 
no expediente normal da instituição, os trabalhos funcionarão de modo 
ininterrupto e serão iniciados às 09:00 horas e encerrados às 15:00 horas, 
improrrogavelmente. 
§ 1.° Findo o horário estabelecido para o encerramento do 
processo de votação previsto no caput deste artigo, havendo ainda eleitores, 
a estes serão disponibilizadas senhas, tantas quantas forem necessárias, 
para que exerçam o direito ao voto. 
§ 2.° Findo deste prazo, será declarado encerrado o processo de 
votação pelo Presidente da Mesa Receptora, que, em seguida, declarará a 
sua transformação em Mesa Apuradora, devendo permanecer no recinto 
somente os membros do Comitê, os fiscais e, se desejarem, os próprios 
candidatos. 
Art. 51. Verificada a inviolabilidade da urna, o Presidente da Mesa 
Apuradora procederá a sua abertura, retirando os votos nela constantes e, 
auxiliado pelo Mesário Escrutinador, fará a contagem dos votos em voz alta, 
apresentando-os aos presentes. 
§ 1.° Caso a votação se dê por meio eletrônico, o processamento 
do resultado dar-se-á extraindo da urna, por meio de processo eletrônico, o 
boletim de urna com o resultado final, e este deverá ser igualmente exibido 
aos presentes. 
§ 2.° Encerrada a apuração, o Secretário do Comitê lavrará a 
respectiva Ata para assentamento das ocorrências e conclusão dos 
trabalhos, colhendo dos presentes as suas assinaturas. 
§ 3.° Farão parte da lista apenas cinco nomes entre os candidatos 
mais votados, pela ordem de quantidade e percentual de votos recebidos. 
Art. 52. Caberá recurso contra quaisquer irregularidades 
cometidas no transcurso do processo eleitoral ou durante a apuração, 
encaminhado ao Presidente do Comitê Eleitoral Administrativo, que deverá 
designar um membro relator, tendo o prazo de quarenta e oito horas para a 
resolução do recurso interposto. 
Art. 53. Contra as decisões dos recursos impetrados junto ao 
CELAD não caberão recursos. 
Art. 54. Cabe à gestão, aos membros do CELAD e a todos os 
servidores da Fundação Alfredo da Matta envidar todos os esforços 
necessários ao normal transcurso do processo seletivo, bem como zelar pela 
lisura do mesmo. 
Art. 
55. 
Estarão habilitados a concorrer ao cargo de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar