DOEAM 04/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 04 de fevereiro de 2022
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Art. 40. As candidaturas poderão ser registradas a partir da
nomeação do CELAD, após este elaborar e divulgar o calendário eleitoral,
que definirá as datas desde a inscrição até a assinatura da Ata com o
resultado final do pleito.
§ 1.° Os candidatos deverão solicitar por escrito a sua inscrição
junto ao CELAD, por meio de requerimento, e este conceder-lhes-á o
registro, após verificar se preenchem os requisitos exigidos regimentalmente
para exercer a Presidência da Fundação.
§ 2.° Caso dentro do período de inscrição prevista no calendário
eleitoral não apareçam interessados, este prazo será prorrogado por ato do
CELAD, por mais três dias, sem que isto interfira na data definida neste
Estatuto para a realização do pleito.
§ 3.° As inscrições durarão 02(dois) dias úteis, consecutivos e
improrrogáveis.
§ 4.° Na hipótese de apenas um candidato concorrer ao pleito,
este será eleito com qualquer número de votos válidos;
Art. 41. A eleição ocorrerá em um único turno, ficando
estabelecido que:
I - o voto é facultativo;
II - não serão computados os votos nulos ou em branco;
III - não será permitido voto antecipado, por procuração ou por
correspondência;
IV - haverá apenas urna tradicional ou eletrônica para recepção de
votos, que ficará sob a responsabilidade do Presidente da Mesa
receptora/apuradora, cabendo ao Secretário Escrutinador a atribuição de
realizar a devida apuração, sob a vista dos candidatos e dos fiscais
indicados por estes.
Art. 42. São votantes os servidores pertencentes ao quadro de
Provimento
Efetivo,
em
Comissão,
do
Quadro
Suplementar,
os
disposicionados ou cedidos para a FUHAM, desde que, em todos os casos,
se encontrem no efetivo exercício de suas atividades na Fundação Alfredo
da Matta;
§ 1.° O previsto no caput deste artigo é facultativo aos servidores
em gozo de férias, em licenças especial ou de saúde e em processo de
aposentadoria desde que estes últimos servidores estejam no efetivo
exercício das atribuições do cargo.
§ 2.° No ato de votar, cada votante deverá apresentar seu crachá
funcional ou qualquer outro documento oficial com foto.
Art. 43. Compete ao CELAD, sem prejuízo de outras atribuições
julgadas pertinentes:
I - organizar e coordenar os atos preparatórios do processo
sucessório da gestão fundacional;
II - elaborar o calendário eleitoral e as regras eleitorais, onde
estarão dispostos todo o conjunto de datas, normas, prazos, proibições,
regras e limites para a campanha dos candidatos, no âmbito da Fundação;
III - assegurar a lisura da votação, podendo, para tanto,
representar administrativamente contra aqueles que executem ações
atentatórias à lisura do pleito, independentemente do cargo ou função que
exerçam na estrutura organizacional;
IV - julgar todos os atos procedentes de recursos atinentes às
irregularidades manifestadas durante o pleito e dirimir todas as dúvidas
surgidas no decorrer do pleito;
V - expedir ofícios e regulamentar os assuntos pertinentes ao
processo sucessório;
VI - exercer atos de expediente, nos limites de sua competência;
VII -
encaminhar
oficialmente
ao
Diretor-Presidente
da
Fundação todas as atas, registros, relatórios, lista quíntupla e demais
documentos pertinentes ao processo eleitoral, para que este possa, então,
enviar ao Secretário de Estado de Saúde, que elaborará lista tríplice e a
encaminhará ao Governador do Estado para escolha.
Art. 44. O voto será exercido secretamente e seu sigilo será
assegurado mediante as seguintes providências:
I - o uso de cédulas específicas elaboradas pelo Comitê, ou por
meio eletrônico de votação;
II - o isolamento do eleitor em cabina indevassável, com o fim
exclusivo de assinalar as cédulas;
III - a apresentação equidistante aos membros da mesa receptora,
para verificação da autenticidade da cédula, à vista de suas rubricas, antes
de depositá-la na urna;
IV - o emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio,
sendo suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na
ordem em que forem introduzidas.
Art. 45. A elaboração, a guarda e a distribuição das cédulas de
votação são de domínio exclusivo do CELAD, devendo ter apresentação em
papel opaco, que possibilite a sua dobra em duas partes, sendo o lado
interno impresso com os nomes dos candidatos e o lado externo impresso
com a data da votação e os nomes dos membros do Comitê, com os
respectivos espaços para as suas rubricas, que ali serão apostas em cada
cédula no ato da votação;
Parágrafo único. Caso o processo de votação se dê por meio
eletrônico, todas as normas de segurança de inviolabilidade do processo
devem igualmente ser seguidas.
Art. 46. Será fornecida à Mesa Receptora, pela Gerência de
Gestão de Pessoas, uma relação extraída do Cadastro Geral de Servidores,
contendo os nomes dos eleitores aptos a votar, em ordem alfabética e com
linha pontilhada justaposta em sequência do nome, para a rubrica
correspondente, visando à facilitação do processo de votação.
Parágrafo único. A lista dos servidores aptos a votar poderá ser
liberada para cada candidato, desde que solicitada por meio de
requerimento ao CELAD, até, no máximo, 05(cinco) dias antes da votação.
Art. 47. Quinze minutos antes do início da votação, o Presidente
do Comitê, na presença dos candidatos e/ou seus fiscais eleitorais,
verificará, antes de fechar e lacrar a urna, se a mesma está completamente
vazia e, após fechá-la, manterá uma das chaves em seu poder,
encaminhando a outra chave ao Presidente da Mesa Receptora, juntamente
com a urna.
Parágrafo único. Adotar-se-á esse mesmo procedimento de
verificação se o processo eleitoral for eletrônico.
Art. 48. Somente poderão adentrar ou permanecer no recinto
onde se encontra a urna eleitoral, o Presidente do Comitê, um fiscal por cada
candidato, os membros da mesa receptora, bem como o eleitor, durante o
tempo necessário à votação.
Art. 49. Ninguém estranho à Mesa poderá intervir em seu
funcionamento, sob qualquer pretexto, salvo por intermédio do Presidente
do CELAD.
Art. 50. No dia determinado para a votação, sem que isto interfira
no expediente normal da instituição, os trabalhos funcionarão de modo
ininterrupto e serão iniciados às 09:00 horas e encerrados às 15:00 horas,
improrrogavelmente.
§ 1.° Findo o horário estabelecido para o encerramento do
processo de votação previsto no caput deste artigo, havendo ainda eleitores,
a estes serão disponibilizadas senhas, tantas quantas forem necessárias,
para que exerçam o direito ao voto.
§ 2.° Findo deste prazo, será declarado encerrado o processo de
votação pelo Presidente da Mesa Receptora, que, em seguida, declarará a
sua transformação em Mesa Apuradora, devendo permanecer no recinto
somente os membros do Comitê, os fiscais e, se desejarem, os próprios
candidatos.
Art. 51. Verificada a inviolabilidade da urna, o Presidente da Mesa
Apuradora procederá a sua abertura, retirando os votos nela constantes e,
auxiliado pelo Mesário Escrutinador, fará a contagem dos votos em voz alta,
apresentando-os aos presentes.
§ 1.° Caso a votação se dê por meio eletrônico, o processamento
do resultado dar-se-á extraindo da urna, por meio de processo eletrônico, o
boletim de urna com o resultado final, e este deverá ser igualmente exibido
aos presentes.
§ 2.° Encerrada a apuração, o Secretário do Comitê lavrará a
respectiva Ata para assentamento das ocorrências e conclusão dos
trabalhos, colhendo dos presentes as suas assinaturas.
§ 3.° Farão parte da lista apenas cinco nomes entre os candidatos
mais votados, pela ordem de quantidade e percentual de votos recebidos.
Art. 52. Caberá recurso contra quaisquer irregularidades
cometidas no transcurso do processo eleitoral ou durante a apuração,
encaminhado ao Presidente do Comitê Eleitoral Administrativo, que deverá
designar um membro relator, tendo o prazo de quarenta e oito horas para a
resolução do recurso interposto.
Art. 53. Contra as decisões dos recursos impetrados junto ao
CELAD não caberão recursos.
Art. 54. Cabe à gestão, aos membros do CELAD e a todos os
servidores da Fundação Alfredo da Matta envidar todos os esforços
necessários ao normal transcurso do processo seletivo, bem como zelar pela
lisura do mesmo.
Art.
55.
Estarão habilitados a concorrer ao cargo de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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