PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 03 de fevereiro de 2022 38 <#E.G.B#76338#38#77969/> Universidade do Estado do Amazonas - UEA <#E.G.B#76369#38#78000> UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS EDITAL Nº 09/2022 - GR/UEA O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO as normas estabelecidas pela Lei Nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR/UEA; com modificação e inclusão introduzida pelo art. 6º da Lei 4.061, de 11 de julho de 2014. CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução Nº 10/2018 - CONSUNIV; CONSIDERANDO o teor do Parecer No 0922/2019 - PJ/UEA combinado com o Parecer No 0602/2021 - PJ/UEA/ERM; CONSIDERANDO os termos do Processo nº 01.02.011304.001592/2022-90- PROPLAN. RESOLVE: I - TORNAR PÚBLICO a abertura do período de inscrições para o Processo de Aptidão à Promoção para a Classe de Professor Associado da Carreira de Magistério da UEA, que dar-se-á observando os critérios e requisitos instituídos nas Leis e Resolução supramencionadas e normas constantes deste Edital e seus Anexos. II - Os interessados deverão proceder conforme o item 2 do EDITAL Nº 09/2022 - GR/UEA. III - As demais informações quanto à realização do Processo de Aptidão à Promoção para a Classe de Professor Associado da Carreira de Magistério da UEA, constam na íntegra do Edital, publicada no portal da UEA, www. uea.edu.br. REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2022. CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA Reitor da Universidade do Estado do Amazonas <#E.G.B#76369#38#78000/> Protocolo 76369 <#E.G.B#76385#38#78016> UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS EDITAL Nº 010/2022 - GR/UEA O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, torna público o ato de prorrogação de prazo de inscrição para o Processo Seletivo Edital nº 086/2021, para admissão de alunos para o curso de especialização em Desenvolvimento de Jogos Eletrônicos, até o dia 26/03/2022. REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2022. CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA Reitor da Universidade do Estado do Amazonas <#E.G.B#76385#38#78016/> Protocolo 76385 <#E.G.B#76386#38#78017> UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS EDITAL Nº 012/2022 - GR/UEA O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, torna público o ato de prorrogação de prazo de inscrição para o Processo Seletivo Edital nº 087/2021, para admissão de alunos para o curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, até o dia 28/02/2022. REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2022. CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA Reitor da Universidade do Estado do Amazonas <#E.G.B#76386#38#78017/> Protocolo 76386 <#E.G.B#76387#38#78018> UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS EDITAL Nº 011/2022 - GR/UEA O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, torna público o ato de prorrogação de prazo de inscrição para o Processo Seletivo Edital nº 085/2021, para admissão de alunos para o curso de especialização em Processos e Tecnologias de Fabricação Mecânica, até o dia 12/03/2022. REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2022. CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA Reitor da Universidade do Estado do Amazonas <#E.G.B#76387#38#78018/> Protocolo 76387 <#E.G.B#76402#38#78033> UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 07/2022- CONSUNIV Estabelece as normas para a avaliação de estudante de Curso de Graduação por meio de Banca Examinadora Especial. O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que os estudantes com extraordinário aproveitamen- to nos estudos, demonstrado em avaliação feita por Banca Examinadora Especial poderão ter abreviada a duração de seus cursos, como estabelece o art. 47º, §2.º, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996; CONSIDERANDO que estudantes, matriculados no último período do curso com débito em disciplinas, convocados para posse em cargo devido aprovação em concurso público têm urgência na conclusão de seu curso; CONSIDERANDO que o Parecer CNE/CES nº116/2007, de 10/5/2007, estabelece que a aplicação do §2º do art. 47 da Lei 4.394/96 insere-se no âmbito da autonomia didático-científica das instituições de educação superior; CONSIDERANDO que a contrapartida dessa autonomia universitária é a aplicação do dispositivo legal em tela aos casos realmente extraordinários, assegurando-se o caráter excepcional e não corriqueiro da condição a ser avaliada, como dispõe o Parecer CNE/CES nº 60, de 01/03/2007; CONSIDERANDO a necessidade de criar normas que disciplinem, no âmbito da UEA, a oferta de Banca Examinadora Especial, dentro dos princípios expressos pelo citado art. 47, §2.º, da Lei 4.394/96; CONSIDERANDO ainda o que consta no Processo Físico nº. 2020/00002854 - (SGD) - UEA. CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Conselho Universitário, em sua Quarta Reunião Ordinária realizada no dia: 10/12/2021, RESOLVE: Art. 1º APROVAR, as normas que regulamentam o uso de Banca Examinadora Especial para avaliação de estudante de curso de graduação da UEA. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2021. CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA <#E.G.B#76402#38#78033/> ANEXO I RESOLUÇÃO Nº 07/2022 – CONSUNIV CAPÍTULO I - DA BANCA EXAMINADORA ESPECIAL E SUA COMPOSIÇÃO Art. 1º. O estudante de curso de graduação da UEA poderá solicitar a realização de Banca Examinadora Especial nos seguintes casos: I – Antecipar a integralização de seu curso por ter aproveitamento extraordinário demonstrado em provas e em outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados pela Banca, na forma da lei; II – Pleitear, em caráter excepcional, nos termos desta Resolução, avaliação de disciplinas, que faltem para conclusão do curso, exclusivamente por motivo de comprovada convocação para posse em cargo decorrente da aprovação em concurso público de nível superior na área específica do curso de graduação do requerente da Banca Especial, ou, ainda aprovação em programa de pós-graduação Stricto Sensu reconhecido pela CAPES. Art. 2º. Fica vedada a autorização da Banca Examinadora Especial para as disciplinas Estágio Curricular Supervisionado, Estágio Rural dos cursos da Saúde e Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Art. 3º. A Banca Examinadora Especial será composta por 3 (três) docentes efetivos, mestres ou doutores, que atuem na área de conhecimento da disciplina a serem designados em Portaria pelo Diretor da Unidade Acadêmica que, no ato, indicará o Presidente. CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DO PEDIDO DE AVALIAÇÃO POR BANCA EXAMINADORA ESPECIAL Art. 4.º A Coordenação do Curso instruirá o pedido no prazo de 2(dois) dias úteis, submetendo-o, a seguir, ao Colegiado do Curso para manifestação em 3 (três) dias úteis. Art. 5.º O Colegiado do Curso, se aprovar o pedido, indicará os nomes dos docentes para composição de Banca Examinadora Especial. Art. 6.º Em caso de indeferimento do pedido, o requerente poderá recorrer ao Conselho Acadêmico da Unidade em 3 (três) dias úteis, a contar da data em que tomar conhecimento do resultado. Parágrafo Único. Caso indeferido o pedido pelo Conselho da Unidade Acadêmica, caberá recurso, em última instância, ao Conselho Universitário – CONSUNIV, em até 2 (dois) dias úteis, a contar do indeferimento do Conselho Acadêmico da Unidade. Art. 7.º O estudante poderá pleitear a verificação de Banca Examinadora Especial uma única vez, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes limites: I – tenha cumprido, com aproveitamento, pelo menos de 90% (noventa por cento) da matriz curricular de seu curso; II – possua coeficiente de rendimento acumulado igual ou superior a 90 % (noventa por cento) do valor máximo admitido para esse índice. III – não tenha sido reprovado por frequência ou nota nas disciplinas em que pleiteia o benefício; IV – ser avaliado no máximo em 5 (cinco) disciplinas. CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO POR MEIO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL Art. 8.º A metodologia de avaliação da disciplina a ser utilizada pela Banca Examinadora Especial deverá contemplar os objetivos previstos nas diretrizes curriculares nacionais para aferição das competências e habilidades exigidas na formação profissional do estudante no curso de graduação. Art. 9.º O tempo destinado à avaliação pela Banca Examinadora Especial não poderá exceder o máximo de 4 (quatro) horas por disciplina avaliada. Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese, a realização da avaliação pela Banca Examinadora Especial poderá coincidir com outro processo avaliativo. Art. 10. Será considerado aprovado pela Banca Examinadora Especial o estudante que alcançar grau igual ou superior a 70% (setenta por cento) da escala de avaliação utilizada nos cursos de graduação da UEA. Art. 11 O resultado da avaliação realizada pela Banca Examinadora Especial será registrado em ata com assinatura de todos os membros e será incluído no processo para dar ciência ao requerente. Parágrafo único. Do resultado da avaliação prevista no caput caberá recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da data da ciência pelo interessado, à Banca Examinadora Especial, que decidirá em até 03 (três) dias úteis. CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Caberá à Coordenação do Curso encaminhar o resultado final da avaliação para registro no Sistema de Gestão Acadêmica - Lyceum. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar