DOEAM 03/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 03 de fevereiro de 2022
38
<#E.G.B#76338#38#77969/>
Universidade do Estado do Amazonas
- UEA
<#E.G.B#76369#38#78000>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
EDITAL Nº 09/2022 - GR/UEA
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso
de suas atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO as normas
estabelecidas pela Lei Nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR/UEA; com modificação
e inclusão introduzida pelo art. 6º da Lei 4.061, de 11 de julho de 2014.
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução Nº 10/2018 - CONSUNIV;
CONSIDERANDO o teor do Parecer No 0922/2019 - PJ/UEA combinado
com o Parecer No 0602/2021 - PJ/UEA/ERM; CONSIDERANDO os termos
do Processo nº 01.02.011304.001592/2022-90- PROPLAN.
RESOLVE: I - TORNAR PÚBLICO a abertura do período de inscrições para
o Processo de Aptidão à Promoção para a Classe de Professor Associado
da Carreira de Magistério da UEA, que dar-se-á observando os critérios e
requisitos instituídos nas Leis e Resolução supramencionadas e normas
constantes deste Edital e seus Anexos.
II - Os interessados deverão proceder conforme o item 2 do EDITAL Nº
09/2022 - GR/UEA.
III - As demais informações quanto à realização do Processo de Aptidão à
Promoção para a Classe de Professor Associado da Carreira de Magistério
da UEA, constam na íntegra do Edital, publicada no portal da UEA, www.
uea.edu.br.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de fevereiro de 2022.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#76369#38#78000/>
Protocolo 76369
<#E.G.B#76385#38#78016>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
EDITAL Nº 010/2022 - GR/UEA
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de
suas atribuições legais e estatutárias, torna público o ato de prorrogação
de prazo de inscrição para o Processo Seletivo Edital nº 086/2021, para
admissão de alunos para o curso de especialização em Desenvolvimento de
Jogos Eletrônicos, até o dia 26/03/2022.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de fevereiro de 2022.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#76385#38#78016/>
Protocolo 76385
<#E.G.B#76386#38#78017>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
EDITAL Nº 012/2022 - GR/UEA
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de
suas atribuições legais e estatutárias, torna público o ato de prorrogação
de prazo de inscrição para o Processo Seletivo Edital nº 087/2021, para
admissão de alunos para o curso de especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho, até o dia 28/02/2022.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de fevereiro de 2022.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#76386#38#78017/>
Protocolo 76386
<#E.G.B#76387#38#78018>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
EDITAL Nº 011/2022 - GR/UEA
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de
suas atribuições legais e estatutárias, torna público o ato de prorrogação
de prazo de inscrição para o Processo Seletivo Edital nº 085/2021, para
admissão de alunos para o curso de especialização em Processos e
Tecnologias de Fabricação Mecânica, até o dia 12/03/2022.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de fevereiro de 2022.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#76387#38#78018/>
Protocolo 76387
<#E.G.B#76402#38#78033>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 07/2022- CONSUNIV
Estabelece as normas para a avaliação de estudante de Curso de Graduação
por meio de Banca Examinadora Especial.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que os estudantes com extraordinário aproveitamen-
to nos estudos, demonstrado em avaliação feita por Banca Examinadora
Especial poderão ter abreviada a duração de seus cursos, como estabelece
o art. 47º, §2.º, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996;
CONSIDERANDO que estudantes, matriculados no último período do
curso com débito em disciplinas, convocados para posse em cargo devido
aprovação em concurso público têm urgência na conclusão de seu curso;
CONSIDERANDO que o Parecer CNE/CES nº116/2007, de 10/5/2007,
estabelece que a aplicação do §2º do art. 47 da Lei 4.394/96 insere-se
no âmbito da autonomia didático-científica das instituições de educação
superior;
CONSIDERANDO que a contrapartida dessa autonomia universitária é a
aplicação do dispositivo legal em tela aos casos realmente extraordinários,
assegurando-se o caráter excepcional e não corriqueiro da condição a ser
avaliada, como dispõe o Parecer CNE/CES nº 60, de 01/03/2007;
CONSIDERANDO a necessidade de criar normas que disciplinem, no âmbito
da UEA, a oferta de Banca Examinadora Especial, dentro dos princípios
expressos pelo citado art. 47, §2.º, da Lei 4.394/96;
CONSIDERANDO ainda o que consta no Processo Físico nº. 2020/00002854
- (SGD) - UEA.
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Conselho Universitário, em sua
Quarta Reunião Ordinária realizada no dia: 10/12/2021,
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR, as normas que regulamentam o uso de Banca
Examinadora Especial para avaliação de estudante de curso de graduação
da UEA.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA
DE
REUNIÕES
DO
CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de
dezembro de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#76402#38#78033/>
ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 07/2022 – CONSUNIV
CAPÍTULO I - DA BANCA EXAMINADORA ESPECIAL E SUA
COMPOSIÇÃO
Art. 1º. O estudante de curso de graduação da UEA poderá
solicitar a realização de Banca Examinadora Especial nos
seguintes casos:
I – Antecipar a integralização de seu curso por ter
aproveitamento extraordinário demonstrado em provas e em
outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados pela
Banca, na forma da lei;
II – Pleitear, em caráter excepcional, nos termos desta
Resolução, avaliação de disciplinas, que faltem para conclusão
do
curso,
exclusivamente
por
motivo
de
comprovada
convocação para posse em cargo decorrente da aprovação em
concurso público de nível superior na área específica do curso
de graduação do requerente da Banca Especial, ou, ainda
aprovação em programa de pós-graduação Stricto Sensu
reconhecido pela CAPES.
Art. 2º. Fica vedada a autorização da Banca Examinadora
Especial para as disciplinas Estágio Curricular Supervisionado,
Estágio Rural dos cursos da Saúde e Trabalho de Conclusão de
Curso (TCC).
Art. 3º. A Banca Examinadora Especial será composta por 3
(três) docentes efetivos, mestres ou doutores, que atuem na
área de conhecimento da disciplina a serem designados em
Portaria pelo Diretor da Unidade Acadêmica que, no ato,
indicará o Presidente.
CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DO
PEDIDO DE AVALIAÇÃO POR BANCA EXAMINADORA
ESPECIAL
Art. 4.º A Coordenação do Curso instruirá o pedido no prazo de
2(dois) dias úteis, submetendo-o, a seguir, ao Colegiado do
Curso para manifestação em 3 (três) dias úteis.
Art. 5.º O Colegiado do Curso, se aprovar o pedido, indicará os
nomes dos docentes para composição de Banca Examinadora
Especial.
Art. 6.º Em caso de indeferimento do pedido, o requerente
poderá recorrer ao Conselho Acadêmico da Unidade em 3 (três)
dias úteis, a contar da data em que tomar conhecimento do
resultado.
Parágrafo Único. Caso indeferido o pedido pelo Conselho da
Unidade Acadêmica, caberá recurso, em última instância, ao
Conselho Universitário – CONSUNIV, em até 2 (dois) dias úteis,
a contar do indeferimento do Conselho Acadêmico da Unidade.
Art. 7.º O estudante poderá pleitear a verificação de Banca
Examinadora Especial uma única vez, desde que atenda,
cumulativamente, aos seguintes limites:
I – tenha cumprido, com aproveitamento, pelo menos de 90%
(noventa por cento) da matriz curricular de seu curso;
II – possua coeficiente de rendimento acumulado igual ou
superior a 90 % (noventa por cento) do valor máximo admitido
para esse índice.
III – não tenha sido reprovado por frequência ou nota nas
disciplinas em que pleiteia o benefício;
IV – ser avaliado no máximo em 5 (cinco) disciplinas.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO POR MEIO
DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL
Art. 8.º A metodologia de avaliação da disciplina a ser utilizada
pela Banca Examinadora Especial deverá contemplar os
objetivos previstos nas diretrizes curriculares nacionais para
aferição das competências e habilidades exigidas na formação
profissional do estudante no curso de graduação.
Art. 9.º O tempo destinado à avaliação pela Banca Examinadora
Especial não poderá exceder o máximo de 4 (quatro) horas por
disciplina avaliada.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese, a realização da
avaliação pela Banca Examinadora Especial poderá coincidir
com outro processo avaliativo.
Art. 10. Será considerado aprovado pela Banca Examinadora
Especial o estudante que alcançar grau igual ou superior a 70%
(setenta por cento) da escala de avaliação utilizada nos cursos
de graduação da UEA.
Art. 11 O resultado da avaliação realizada pela Banca
Examinadora Especial será registrado em ata com assinatura de
todos os membros e será incluído no processo para dar ciência
ao requerente.
Parágrafo único. Do resultado da avaliação prevista no caput
caberá recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da
data da ciência pelo interessado, à Banca Examinadora
Especial, que decidirá em até 03 (três) dias úteis.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Caberá à Coordenação do Curso encaminhar o
resultado final da avaliação para registro no Sistema de Gestão
Acadêmica - Lyceum.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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