DOEAM 03/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 03 de fevereiro de 2022 39
ANEXO I 
 
RESOLUÇÃO Nº 07/2022 – CONSUNIV 
 
CAPÍTULO I - DA BANCA EXAMINADORA ESPECIAL E SUA 
COMPOSIÇÃO 
Art. 1º. O estudante de curso de graduação da UEA poderá 
solicitar a realização de Banca Examinadora Especial nos 
seguintes casos:  
I 
– 
Antecipar 
a 
integralização 
de 
seu 
curso 
por 
ter 
aproveitamento extraordinário demonstrado em provas e em 
outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados pela 
Banca, na forma da lei; 
II – Pleitear, em caráter excepcional, nos termos desta 
Resolução, avaliação de disciplinas, que faltem para conclusão 
do 
curso, 
exclusivamente 
por 
motivo 
de 
comprovada 
convocação para posse em cargo decorrente da aprovação em 
concurso público de nível superior na área específica do curso 
de graduação do requerente da Banca Especial, ou, ainda 
aprovação em programa de pós-graduação Stricto Sensu 
reconhecido pela CAPES.   
Art. 2º. Fica vedada a autorização da Banca Examinadora 
Especial para as disciplinas Estágio Curricular Supervisionado, 
Estágio Rural dos cursos da Saúde e Trabalho de Conclusão de 
Curso (TCC). 
Art. 3º. A Banca Examinadora Especial será composta por 3 
(três) docentes efetivos, mestres ou doutores, que atuem na 
área de conhecimento da disciplina a serem designados em 
Portaria pelo Diretor da Unidade Acadêmica que, no ato, 
indicará o Presidente. 
 
CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DO 
PEDIDO DE AVALIAÇÃO POR BANCA EXAMINADORA 
ESPECIAL 
Art. 4.º A Coordenação do Curso instruirá o pedido no prazo de 
2(dois) dias úteis, submetendo-o, a seguir, ao Colegiado do 
Curso para manifestação em 3 (três) dias úteis. 
Art. 5.º O Colegiado do Curso, se aprovar o pedido, indicará os 
nomes dos docentes para composição de Banca Examinadora 
Especial. 
Art. 6.º Em caso de indeferimento do pedido, o requerente 
poderá recorrer ao Conselho Acadêmico da Unidade em 3 (três) 
dias úteis, a contar da data em que tomar conhecimento do 
resultado. 
Parágrafo Único. Caso indeferido o pedido pelo Conselho da 
Unidade Acadêmica, caberá recurso, em última instância, ao 
Conselho Universitário – CONSUNIV, em até 2 (dois) dias úteis, 
a contar do indeferimento do Conselho Acadêmico da Unidade. 
Art. 7.º O estudante poderá pleitear a verificação de Banca 
Examinadora Especial uma única vez, desde que atenda, 
cumulativamente, aos seguintes limites: 
I – tenha cumprido, com aproveitamento, pelo menos de 90% 
(noventa por cento) da matriz curricular de seu curso; 
II – possua coeficiente de rendimento acumulado igual ou 
superior a 90 % (noventa por cento) do valor máximo admitido 
para esse índice. 
III – não tenha sido reprovado por frequência ou nota nas 
disciplinas em que pleiteia o benefício;  
IV – ser avaliado no máximo em 5 (cinco) disciplinas. 
 
CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO POR MEIO 
DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL 
Art. 8.º A metodologia de avaliação da disciplina a ser utilizada 
pela Banca Examinadora Especial deverá contemplar os 
objetivos previstos nas diretrizes curriculares nacionais para 
aferição das competências e habilidades exigidas na formação 
profissional do estudante no curso de graduação.  
Art. 9.º O tempo destinado à avaliação pela Banca Examinadora 
Especial não poderá exceder o máximo de 4 (quatro) horas por 
disciplina avaliada. 
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese, a realização da 
avaliação pela Banca Examinadora Especial poderá coincidir 
com outro processo avaliativo. 
Art. 10. Será considerado aprovado pela Banca Examinadora 
Especial o estudante que alcançar grau igual ou superior a 70% 
(setenta por cento) da escala de avaliação utilizada nos cursos 
de graduação da UEA. 
Art. 11 O resultado da avaliação realizada pela Banca 
Examinadora Especial será registrado em ata com assinatura de 
todos os membros e será incluído no processo para dar ciência 
ao requerente. 
Parágrafo único. Do resultado da avaliação prevista no caput 
caberá recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da 
data da ciência pelo interessado, à Banca Examinadora 
Especial, que decidirá em até 03 (três) dias úteis. 
 
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. Caberá à Coordenação do Curso encaminhar o 
resultado final da avaliação para registro no Sistema de Gestão 
Acadêmica - Lyceum. 
Art. 13. O estudante reprovado na avaliação feita por Banca 
Examinadora Especial, julgados os recursos interpostos, não 
poderá requerer nova avaliação para a mesma disciplina, 
ficando obrigado a cursá-la no sistema regular da oferta do 
período letivo. 
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela CÂMARA 
DE ENSINO DE GRADUAÇÃO – CAEG. 
Protocolo 76402
<#E.G.B#76402#39#78033/><#E.G.B#76404#39#78035>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 08/2022 - CONSUNIV
Aprova a criação e a estrutura do Fundo de Reserva Específico de PD&I - 
FEPD&I da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas 
atribuições legais e estatutárias; e
CONSIDERANDO a necessidade de gestão, de governança, de 
padronização dos procedimentos, do estabelecimento de critérios e 
requisitos para aplicação dos recursos obtidos em projetos de Pesquisa, 
Desenvolvimento e Inovação Tecnológica - PD&I para o incentivo e apoio 
aos projetos e atividades que contribuam para o enriquecimento da vida 
acadêmica da Universidade do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Lei n. 13.674/2018 que ampliou a possibilidade de 
contemplação de até 20% (vinte por cento) do montante a ser gasto em cada 
projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas 
incorridas na execução dos convênios pelas ICTs, e para a constituição de 
reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
CONSIDERANDO o Decreto n. 10.521/2020 - MCTI, notadamente o art. 22, 
§3º, cujo conteúdo autoriza percentual de até vinte por cento dos dispêndios 
dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação para fins de cobertura 
de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos 
convênios e de constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, 
desenvolvimento e inovação;
CONSIDERANDO a Portaria Conj. ME/SUFRAMA No. 347/2020, o qual 
regulamenta o inciso VI do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro 
de 1991, para dispor sobre condições, conceitos e critérios para investimento 
em Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação Públicas na Amazônia 
Ocidental ou no Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a Resolução SUFRAMA No. 71/2016, em seu art. 17, 
item IV, que já recomendava que os convênios deveriam prever que até 
10% do seu valor deveria ser utilizado para fins de ressarcimento de custos 
incorridos pela instituição de ensino, pesquisa e desenvolvimento para 
constituição de reserva a ser por ela utilizada em pesquisa e desenvolvi-
mento no futuro;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Conselho Universitário, em 
reunião nesta data.
RESOLVE:
Aprovar a criação e a estrutura do Fundo de Reserva Específico de PD&I - 
FEPD&I da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.
SALA 
DE 
REUNIÕES 
DO 
CONSELHO 
UNIVERSITÁRIO 
DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de 
dezembro de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#76404#39#78035/>
 
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E DOS RECURSOS DO FEPD&I 
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Reserva Específico de PD&I – 
FEPD&I da Universidade do Estado do Amazonas – UEA. 
Art. 2º - O FEPD&I tem por finalidade prover recursos para o 
incentivo e o apoio de projetos e atividades de extensão, de 
ensino, de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação que 
contribuam para o enriquecimento da vida acadêmica. 
§ 1º - As atividades que trata o caput, inclui, entre outras, 
atividades de modernização e manutenção de laboratórios, 
fomento de editais de ensino e pesquisa e extensão, de serviços 
de apoio didático, promoção de reuniões e eventos científicos, 
melhoria da infraestrutura de ensino e pesquisa, edição e 
publicação de textos didáticos e artigos científicos, estando todos 
estes atrelados às ações de ensino, de pesquisa, de extensão, 
de desenvolvimento e de inovação da Universidade do Estado 
do Amazonas. 
§ 2º - Os recursos do FEPD&I devem ser executados mediante 
editais e/ou programas institucionais estruturantes, elaborados 
pelas instâncias competentes e aprovados pelo Conselho de 
Orientação do FEPD&I. 
Art. 3º - Os recursos do FEPD&I serão provenientes de acordos 
firmados no âmbito da política institucional de inovação, de 
dotações a ele destinadas pela Universidade ou por quaisquer 
outras instituições e órgãos públicos ou privados, e bem como 
de contribuições de pessoas físicas. 
Parágrafo único: Os recursos de que trata o caput, em especial 
os relativos a convênios e instrumentos jurídicos correlatos para 
projetos financiados por obrigação oriunda da política de estado 
de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus, de que tratam a 
Lei nº 8.248, de 1991, a Lei nº 8.387, de 1991, a Lei nº 11.484, 
de 2007, e demais normas relacionadas, ou as que as vierem a 
as substituir, deverão ser oriundos das contas bancárias de cada 
projeto, transferidos para a conta bancária exclusiva do 
FEPD&I/UEA, 
por 
meio 
das 
fundações 
de 
apoio 
ou 
intervenientes, 
mediante 
àqueles 
termos 
específicos, 
e 
considerando a legislação, normas e procedimentos vigentes. 
Artigo 4º - Para efeito de financiamento com recursos oriundos 
do FEPD&I, os projetos de pesquisa, desenvolvimento e 
inovação serão classificados nas seguintes áreas: 
I. 
Tecnológicas, 
abrangendo 
as 
engenharias e atividades a f i n s  que contribuam para o 
desenvolvimento tecnológico do país. 
II. 
Exatas, abrangendo pesquisas básicas 
em física, matemática, química e geociências e áreas afins. 
III. 
Biomédicas, abrangendo pesquisas em 
biologia, ciências médicas, saúde e áreas afins. 
IV. 
Humanas, 
Ambientais 
e 
Artística 
abrangendo atividades e pesquisas nas várias áreas das 
ciências humanas, meio ambiente, nas artes e na cultura e 
áreas afins. 
V. 
Ciências Sociais Aplicadas, abrangendo 
atividades de pesquisa nas áreas da administração, direito, 
contabilidade, economia, turismo e áreas afins. 
 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO DO FEPD&I 
Art. 5º - O FEPD&I será coordenado pelo Conselho de 
Orientação do FEPD&I, a quem compete: 
I. 
estabelecer a política geral de utilização de recursos 
do FEPD&I. 
II. 
aprovar os tipos e características dos programas de 
pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem oferecidos. 
III. 
fiscalizar a execução dos projetos e a realização das 
atividades financiadas com recursos do FEPD&I. 
Art. 6º - O Conselho de Orientação terá a seguinte composição: 
I. 
o(a) Reitor(a). 
II. 
o(a) Vice-reitor(a). 
III. 
o(a) Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação. 
IV. 
o(a) Pró-Reitor(a) de Ensino de Graduação. 
V. 
o(a) Pró-Reitor(a) de Extensão e Assuntos 
Comunitários. 
VI. 
o(a) Pró-Reitor(a) de Administração. 
VII. 
o(a) Pró-Reitor(a) de Planejamento. 
VIII. 
o(a) Diretor(a) da Agência de Inovação. 
IX. 
6 docentes, escolhidos pela comunidade acadêmica a 
partir de eleição direta entre os pares, sendo 4 docentes de 
Unidades da capital e 2 docentes de Unidades do interior. 
X. 
2 representantes do Corpo Discente, sendo um da 
Graduação e um da Pós- Graduação, indicados pelo Diretório 
Central dos Estudantes da UEA. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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