DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quinta-feira, 03 de fevereiro de 2022 39 ANEXO I RESOLUÇÃO Nº 07/2022 – CONSUNIV CAPÍTULO I - DA BANCA EXAMINADORA ESPECIAL E SUA COMPOSIÇÃO Art. 1º. O estudante de curso de graduação da UEA poderá solicitar a realização de Banca Examinadora Especial nos seguintes casos: I – Antecipar a integralização de seu curso por ter aproveitamento extraordinário demonstrado em provas e em outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados pela Banca, na forma da lei; II – Pleitear, em caráter excepcional, nos termos desta Resolução, avaliação de disciplinas, que faltem para conclusão do curso, exclusivamente por motivo de comprovada convocação para posse em cargo decorrente da aprovação em concurso público de nível superior na área específica do curso de graduação do requerente da Banca Especial, ou, ainda aprovação em programa de pós-graduação Stricto Sensu reconhecido pela CAPES. Art. 2º. Fica vedada a autorização da Banca Examinadora Especial para as disciplinas Estágio Curricular Supervisionado, Estágio Rural dos cursos da Saúde e Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Art. 3º. A Banca Examinadora Especial será composta por 3 (três) docentes efetivos, mestres ou doutores, que atuem na área de conhecimento da disciplina a serem designados em Portaria pelo Diretor da Unidade Acadêmica que, no ato, indicará o Presidente. CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DO PEDIDO DE AVALIAÇÃO POR BANCA EXAMINADORA ESPECIAL Art. 4.º A Coordenação do Curso instruirá o pedido no prazo de 2(dois) dias úteis, submetendo-o, a seguir, ao Colegiado do Curso para manifestação em 3 (três) dias úteis. Art. 5.º O Colegiado do Curso, se aprovar o pedido, indicará os nomes dos docentes para composição de Banca Examinadora Especial. Art. 6.º Em caso de indeferimento do pedido, o requerente poderá recorrer ao Conselho Acadêmico da Unidade em 3 (três) dias úteis, a contar da data em que tomar conhecimento do resultado. Parágrafo Único. Caso indeferido o pedido pelo Conselho da Unidade Acadêmica, caberá recurso, em última instância, ao Conselho Universitário – CONSUNIV, em até 2 (dois) dias úteis, a contar do indeferimento do Conselho Acadêmico da Unidade. Art. 7.º O estudante poderá pleitear a verificação de Banca Examinadora Especial uma única vez, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes limites: I – tenha cumprido, com aproveitamento, pelo menos de 90% (noventa por cento) da matriz curricular de seu curso; II – possua coeficiente de rendimento acumulado igual ou superior a 90 % (noventa por cento) do valor máximo admitido para esse índice. III – não tenha sido reprovado por frequência ou nota nas disciplinas em que pleiteia o benefício; IV – ser avaliado no máximo em 5 (cinco) disciplinas. CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO POR MEIO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL Art. 8.º A metodologia de avaliação da disciplina a ser utilizada pela Banca Examinadora Especial deverá contemplar os objetivos previstos nas diretrizes curriculares nacionais para aferição das competências e habilidades exigidas na formação profissional do estudante no curso de graduação. Art. 9.º O tempo destinado à avaliação pela Banca Examinadora Especial não poderá exceder o máximo de 4 (quatro) horas por disciplina avaliada. Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese, a realização da avaliação pela Banca Examinadora Especial poderá coincidir com outro processo avaliativo. Art. 10. Será considerado aprovado pela Banca Examinadora Especial o estudante que alcançar grau igual ou superior a 70% (setenta por cento) da escala de avaliação utilizada nos cursos de graduação da UEA. Art. 11 O resultado da avaliação realizada pela Banca Examinadora Especial será registrado em ata com assinatura de todos os membros e será incluído no processo para dar ciência ao requerente. Parágrafo único. Do resultado da avaliação prevista no caput caberá recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da data da ciência pelo interessado, à Banca Examinadora Especial, que decidirá em até 03 (três) dias úteis. CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Caberá à Coordenação do Curso encaminhar o resultado final da avaliação para registro no Sistema de Gestão Acadêmica - Lyceum. Art. 13. O estudante reprovado na avaliação feita por Banca Examinadora Especial, julgados os recursos interpostos, não poderá requerer nova avaliação para a mesma disciplina, ficando obrigado a cursá-la no sistema regular da oferta do período letivo. Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela CÂMARA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO – CAEG. Protocolo 76402 <#E.G.B#76402#39#78033/><#E.G.B#76404#39#78035> UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 08/2022 - CONSUNIV Aprova a criação e a estrutura do Fundo de Reserva Específico de PD&I - FEPD&I da Universidade do Estado do Amazonas - UEA. O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias; e CONSIDERANDO a necessidade de gestão, de governança, de padronização dos procedimentos, do estabelecimento de critérios e requisitos para aplicação dos recursos obtidos em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica - PD&I para o incentivo e apoio aos projetos e atividades que contribuam para o enriquecimento da vida acadêmica da Universidade do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a Lei n. 13.674/2018 que ampliou a possibilidade de contemplação de até 20% (vinte por cento) do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios pelas ICTs, e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação; CONSIDERANDO o Decreto n. 10.521/2020 - MCTI, notadamente o art. 22, §3º, cujo conteúdo autoriza percentual de até vinte por cento dos dispêndios dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios e de constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação; CONSIDERANDO a Portaria Conj. ME/SUFRAMA No. 347/2020, o qual regulamenta o inciso VI do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, para dispor sobre condições, conceitos e critérios para investimento em Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação Públicas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá; CONSIDERANDO a Resolução SUFRAMA No. 71/2016, em seu art. 17, item IV, que já recomendava que os convênios deveriam prever que até 10% do seu valor deveria ser utilizado para fins de ressarcimento de custos incorridos pela instituição de ensino, pesquisa e desenvolvimento para constituição de reserva a ser por ela utilizada em pesquisa e desenvolvi- mento no futuro; CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Conselho Universitário, em reunião nesta data. RESOLVE: Aprovar a criação e a estrutura do Fundo de Reserva Específico de PD&I - FEPD&I da Universidade do Estado do Amazonas - UEA. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2021. CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA <#E.G.B#76404#39#78035/> CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E DOS RECURSOS DO FEPD&I Art. 1º - Fica criado o Fundo de Reserva Específico de PD&I – FEPD&I da Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Art. 2º - O FEPD&I tem por finalidade prover recursos para o incentivo e o apoio de projetos e atividades de extensão, de ensino, de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação que contribuam para o enriquecimento da vida acadêmica. § 1º - As atividades que trata o caput, inclui, entre outras, atividades de modernização e manutenção de laboratórios, fomento de editais de ensino e pesquisa e extensão, de serviços de apoio didático, promoção de reuniões e eventos científicos, melhoria da infraestrutura de ensino e pesquisa, edição e publicação de textos didáticos e artigos científicos, estando todos estes atrelados às ações de ensino, de pesquisa, de extensão, de desenvolvimento e de inovação da Universidade do Estado do Amazonas. § 2º - Os recursos do FEPD&I devem ser executados mediante editais e/ou programas institucionais estruturantes, elaborados pelas instâncias competentes e aprovados pelo Conselho de Orientação do FEPD&I. Art. 3º - Os recursos do FEPD&I serão provenientes de acordos firmados no âmbito da política institucional de inovação, de dotações a ele destinadas pela Universidade ou por quaisquer outras instituições e órgãos públicos ou privados, e bem como de contribuições de pessoas físicas. Parágrafo único: Os recursos de que trata o caput, em especial os relativos a convênios e instrumentos jurídicos correlatos para projetos financiados por obrigação oriunda da política de estado de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus, de que tratam a Lei nº 8.248, de 1991, a Lei nº 8.387, de 1991, a Lei nº 11.484, de 2007, e demais normas relacionadas, ou as que as vierem a as substituir, deverão ser oriundos das contas bancárias de cada projeto, transferidos para a conta bancária exclusiva do FEPD&I/UEA, por meio das fundações de apoio ou intervenientes, mediante àqueles termos específicos, e considerando a legislação, normas e procedimentos vigentes. Artigo 4º - Para efeito de financiamento com recursos oriundos do FEPD&I, os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão classificados nas seguintes áreas: I. Tecnológicas, abrangendo as engenharias e atividades a f i n s que contribuam para o desenvolvimento tecnológico do país. II. Exatas, abrangendo pesquisas básicas em física, matemática, química e geociências e áreas afins. III. Biomédicas, abrangendo pesquisas em biologia, ciências médicas, saúde e áreas afins. IV. Humanas, Ambientais e Artística abrangendo atividades e pesquisas nas várias áreas das ciências humanas, meio ambiente, nas artes e na cultura e áreas afins. V. Ciências Sociais Aplicadas, abrangendo atividades de pesquisa nas áreas da administração, direito, contabilidade, economia, turismo e áreas afins. CAPÍTULO II DO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO DO FEPD&I Art. 5º - O FEPD&I será coordenado pelo Conselho de Orientação do FEPD&I, a quem compete: I. estabelecer a política geral de utilização de recursos do FEPD&I. II. aprovar os tipos e características dos programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem oferecidos. III. fiscalizar a execução dos projetos e a realização das atividades financiadas com recursos do FEPD&I. Art. 6º - O Conselho de Orientação terá a seguinte composição: I. o(a) Reitor(a). II. o(a) Vice-reitor(a). III. o(a) Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação. IV. o(a) Pró-Reitor(a) de Ensino de Graduação. V. o(a) Pró-Reitor(a) de Extensão e Assuntos Comunitários. VI. o(a) Pró-Reitor(a) de Administração. VII. o(a) Pró-Reitor(a) de Planejamento. VIII. o(a) Diretor(a) da Agência de Inovação. IX. 6 docentes, escolhidos pela comunidade acadêmica a partir de eleição direta entre os pares, sendo 4 docentes de Unidades da capital e 2 docentes de Unidades do interior. X. 2 representantes do Corpo Discente, sendo um da Graduação e um da Pós- Graduação, indicados pelo Diretório Central dos Estudantes da UEA. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar