DOEAM 03/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 03 de fevereiro de 2022
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CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E DOS RECURSOS DO FEPD&I
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Reserva Específico de PD&I –
FEPD&I da Universidade do Estado do Amazonas – UEA.
Art. 2º - O FEPD&I tem por finalidade prover recursos para o
incentivo e o apoio de projetos e atividades de extensão, de
ensino, de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação que
contribuam para o enriquecimento da vida acadêmica.
§ 1º - As atividades que trata o caput, inclui, entre outras,
atividades de modernização e manutenção de laboratórios,
fomento de editais de ensino e pesquisa e extensão, de serviços
de apoio didático, promoção de reuniões e eventos científicos,
melhoria da infraestrutura de ensino e pesquisa, edição e
publicação de textos didáticos e artigos científicos, estando todos
estes atrelados às ações de ensino, de pesquisa, de extensão,
de desenvolvimento e de inovação da Universidade do Estado
do Amazonas.
§ 2º - Os recursos do FEPD&I devem ser executados mediante
editais e/ou programas institucionais estruturantes, elaborados
pelas instâncias competentes e aprovados pelo Conselho de
Orientação do FEPD&I.
Art. 3º - Os recursos do FEPD&I serão provenientes de acordos
firmados no âmbito da política institucional de inovação, de
dotações a ele destinadas pela Universidade ou por quaisquer
outras instituições e órgãos públicos ou privados, e bem como
de contribuições de pessoas físicas.
Parágrafo único: Os recursos de que trata o caput, em especial
os relativos a convênios e instrumentos jurídicos correlatos para
projetos financiados por obrigação oriunda da política de estado
de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus, de que tratam a
Lei nº 8.248, de 1991, a Lei nº 8.387, de 1991, a Lei nº 11.484,
de 2007, e demais normas relacionadas, ou as que as vierem a
as substituir, deverão ser oriundos das contas bancárias de cada
projeto, transferidos para a conta bancária exclusiva do
FEPD&I/UEA,
por
meio
das
fundações
de
apoio
ou
intervenientes,
mediante
àqueles
termos
específicos,
e
considerando a legislação, normas e procedimentos vigentes.
Artigo 4º - Para efeito de financiamento com recursos oriundos
do FEPD&I, os projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação serão classificados nas seguintes áreas:
I.
Tecnológicas,
abrangendo
as
engenharias e atividades a f i n s que contribuam para o
desenvolvimento tecnológico do país.
II.
Exatas, abrangendo pesquisas básicas
em física, matemática, química e geociências e áreas afins.
III.
Biomédicas, abrangendo pesquisas em
biologia, ciências médicas, saúde e áreas afins.
IV.
Humanas,
Ambientais
e
Artística
abrangendo atividades e pesquisas nas várias áreas das
ciências humanas, meio ambiente, nas artes e na cultura e
áreas afins.
V.
Ciências Sociais Aplicadas, abrangendo
atividades de pesquisa nas áreas da administração, direito,
contabilidade, economia, turismo e áreas afins.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO DO FEPD&I
Art. 5º - O FEPD&I será coordenado pelo Conselho de
Orientação do FEPD&I, a quem compete:
I.
estabelecer a política geral de utilização de recursos
do FEPD&I.
II.
aprovar os tipos e características dos programas de
pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem oferecidos.
III.
fiscalizar a execução dos projetos e a realização das
atividades financiadas com recursos do FEPD&I.
Art. 6º - O Conselho de Orientação terá a seguinte composição:
I.
o(a) Reitor(a).
II.
o(a) Vice-reitor(a).
III.
o(a) Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação.
IV.
o(a) Pró-Reitor(a) de Ensino de Graduação.
V.
o(a) Pró-Reitor(a) de Extensão e Assuntos
Comunitários.
VI.
o(a) Pró-Reitor(a) de Administração.
VII.
o(a) Pró-Reitor(a) de Planejamento.
VIII.
o(a) Diretor(a) da Agência de Inovação.
IX.
6 docentes, escolhidos pela comunidade acadêmica a
partir de eleição direta entre os pares, sendo 4 docentes de
Unidades da capital e 2 docentes de Unidades do interior.
X.
2 representantes do Corpo Discente, sendo um da
Graduação e um da Pós- Graduação, indicados pelo Diretório
Central dos Estudantes da UEA.
§ 1º - A Presidência do Conselho será exercida pelo(a) Reitor(a),
substituído(a) em seus impedimentos pelo(a) Vice-reitor(a).
§ 2º - Os membros mencionados nos incisos de I a VIII, terão
seus mandatos enquanto perdurar o pressuposto da investidura
ou a designação que lhe deu causa.
§ 3º - Os membros mencionados no inciso IX e X, terão
mandatos de dois anos.
§ 4º - O Conselho de Orientação reunir-se-á ordinariamente a
cada quatro meses e, extraordinariamente, quando convocado
pelo seu Presidente.
XI.
1
técnico-administrativo,
indicado
pela
Associação dos Servidores da UEA (ASSUEA).
Artigo 7º - Ao CONSUNIV, em sua primeira reunião ordinária, o
Conselho de Orientação deverá apresentar o relatório das
atividades desenvolvidas no ano anterior, tendo o(a) Pró-
Reitor(a) de Pesquisa e Pós-graduação como o(a) relator(a).
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO DE
ORIENTAÇÃO DO FEPD&I
Artigo 8º - A Comissão Executiva do Conselho de Orientação
será constituída pelo:
I.
o(a) Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Pós-
graduação, seu Presidente;
II.
o(a) Pró-Reitor(a) de Ensino de
Graduação.
III.
o(a) Pró-Reitor(a) de Extensão e
Assuntos Comunitários.
IV.
o(a) Pró-Reitor(a) de Administração.
V.
o(a) Pró-Reitor(a) de Planejamento.
VI.
o(a) Diretor(a) da Agência de Inovação.
VII.
Por 2 docentes, dentre os indicados no
art. 6º, inciso IX.
VIII.
Pelo técnico-administrativo, conforme o art. 6º, inciso
XI.
Artigo 9º - O(A) Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Pós-graduação será
o(a) ordenador(a) de despesas do FEPD&I, considerando os
procedimentos e normas vigentes na UEA.
Artigo 10 - Caberá exclusivamente à Comissão Executiva a
análise e a deliberação sobre os projetos submetidos ao
FEPD&I, a partir dos editais e/ou programas institucionais
estruturantes predefinidos e aprovados.
Artigo 11 - A Comissão Executiva do Conselho poderá ser
assessorada por docentes e pesquisadores da UEA e
consultores de outras instituições, indicados pela própria
comissão, na análise do mérito dos projetos a ela submetidos.
Artigo 12 - A Comissão Executiva do Conselho reunir-se-á
ordinariamente a cada trinta dias e, extraordinariamente, quando
convocada pelo seu Presidente.
Artigo 13 - Os prazos de duração dos financiamentos serão
estabelecidos pela Comissão Executiva do Conselho, mediante
edital, de acordo com a natureza e características de cada
projeto ou atividade financiada.
§ 1º - O prazo de financiamento dos projetos e de atividades não
poderá ser superior a 2 anos.
§ 2º - Os coordenadores dos projetos ou das atividades
financiadas deverão enviar e apresentar à Comissão Executiva
do
Conselho
relatórios
circunstanciados
de
atividades
executadas e a serem realizadas, em reunião ordinária,
conforme o cronograma do Edital ao qual foi submetido o projeto
ou a atividade, e que permitam o seu acompanhamento, sob
pena de terem suspenso o financiamento concedido.
§ 3º - Um relatório final deverá ser apresentado e enviado à
Comissão Executiva do Conselho ao final do projeto ou da
atividade pelo coordenador, sendo que os beneficiados pelo
financiamento, somente serão considerados em dia com suas
obrigações, junto à Comissão Executiva do Conselho, após a
aprovação do relatório final.
§ 4º - O solicitante que não cumprir as disposições desta
Deliberação, ou de outros regulamentos que venham a ser
baixados pelo Conselho de Orientação, perderá o direito de
receber novos financiamentos, sem embargo de outras sanções
cabíveis, pelo prazo de três anos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14 - O FEPD&I atenderá exclusivamente aos projetos de
interesse da Universidade do Estado do Amazonas - UEA,
complementando os auxílios já concedidos por outras agências
de fomento ou cobrindo áreas por elas não atendidas
normalmente.
Artigo 15 - Dentro do prazo de até noventa dias, a partir da data
de sua instalação, o Conselho de Orientação estabelecerá
normas complementares que regulamentarão a utilização dos
recursos do FEPD&I, fixando, claramente, os deveres e direitos
§ 1º - A Presidência do Conselho será exercida pelo(a) Reitor(a),
substituído(a) em seus impedimentos pelo(a) Vice-reitor(a).
§ 2º - Os membros mencionados nos incisos de I a VIII, terão
seus mandatos enquanto perdurar o pressuposto da investidura
ou a designação que lhe deu causa.
§ 3º - Os membros mencionados no inciso IX e X, terão
mandatos de dois anos.
§ 4º - O Conselho de Orientação reunir-se-á ordinariamente a
cada quatro meses e, extraordinariamente, quando convocado
pelo seu Presidente.
XI.
1
técnico-administrativo,
indicado
pela
Associação dos Servidores da UEA (ASSUEA).
Artigo 7º - Ao CONSUNIV, em sua primeira reunião ordinária, o
Conselho de Orientação deverá apresentar o relatório das
atividades desenvolvidas no ano anterior, tendo o(a) Pró-
Reitor(a) de Pesquisa e Pós-graduação como o(a) relator(a).
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO DE
ORIENTAÇÃO DO FEPD&I
Artigo 8º - A Comissão Executiva do Conselho de Orientação
será constituída pelo:
I.
o(a) Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Pós-
graduação, seu Presidente;
II.
o(a) Pró-Reitor(a) de Ensino de
Graduação.
III.
o(a) Pró-Reitor(a) de Extensão e
Assuntos Comunitários.
IV.
o(a) Pró-Reitor(a) de Administração.
V.
o(a) Pró-Reitor(a) de Planejamento.
VI.
o(a) Diretor(a) da Agência de Inovação.
VII.
Por 2 docentes, dentre os indicados no
art. 6º, inciso IX.
VIII.
Pelo técnico-administrativo, conforme o art. 6º, inciso
XI.
Artigo 9º - O(A) Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Pós-graduação será
o(a) ordenador(a) de despesas do FEPD&I, considerando os
procedimentos e normas vigentes na UEA.
Artigo 10 - Caberá exclusivamente à Comissão Executiva a
análise e a deliberação sobre os projetos submetidos ao
FEPD&I, a partir dos editais e/ou programas institucionais
estruturantes predefinidos e aprovados.
Artigo 11 - A Comissão Executiva do Conselho poderá ser
assessorada por docentes e pesquisadores da UEA e
consultores de outras instituições, indicados pela própria
comissão, na análise do mérito dos projetos a ela submetidos.
Artigo 12 - A Comissão Executiva do Conselho reunir-se-á
ordinariamente a cada trinta dias e, extraordinariamente, quando
convocada pelo seu Presidente.
Artigo 13 - Os prazos de duração dos financiamentos serão
estabelecidos pela Comissão Executiva do Conselho, mediante
edital, de acordo com a natureza e características de cada
projeto ou atividade financiada.
§ 1º - O prazo de financiamento dos projetos e de atividades não
poderá ser superior a 2 anos.
§ 2º - Os coordenadores dos projetos ou das atividades
financiadas deverão enviar e apresentar à Comissão Executiva
do
Conselho
relatórios
circunstanciados
de
atividades
executadas e a serem realizadas, em reunião ordinária,
conforme o cronograma do Edital ao qual foi submetido o projeto
ou a atividade, e que permitam o seu acompanhamento, sob
pena de terem suspenso o financiamento concedido.
§ 3º - Um relatório final deverá ser apresentado e enviado à
Comissão Executiva do Conselho ao final do projeto ou da
atividade pelo coordenador, sendo que os beneficiados pelo
financiamento, somente serão considerados em dia com suas
obrigações, junto à Comissão Executiva do Conselho, após a
aprovação do relatório final.
§ 4º - O solicitante que não cumprir as disposições desta
Deliberação, ou de outros regulamentos que venham a ser
baixados pelo Conselho de Orientação, perderá o direito de
receber novos financiamentos, sem embargo de outras sanções
cabíveis, pelo prazo de três anos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14 - O FEPD&I atenderá exclusivamente aos projetos de
interesse da Universidade do Estado do Amazonas - UEA,
complementando os auxílios já concedidos por outras agências
de fomento ou cobrindo áreas por elas não atendidas
normalmente.
Artigo 15 - Dentro do prazo de até noventa dias, a partir da data
de sua instalação, o Conselho de Orientação estabelecerá
normas complementares que regulamentarão a utilização dos
recursos do FEPD&I, fixando, claramente, os deveres e direitos
<#E.G.B#76404#40#78035/>
Companhia de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas – CIAMA
<#E.G.B#76395#40#78026>
EDITAL Nº 001/2022 - PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DE PROCESSO
SELETIVO - O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOL-
VIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
nos termos do Estatuto da CIAMA, aprovado em Assembleia Geral de 30 de
novembro de 2020 e regularmente registrado na Junta Comercial do Estado
do Amazonas sob o nº 1098586, resolve: PRORROGAR, por mais 2 (dois)
anos, a contar de 04/02/2022, do prazo de validade do Processo Seletivo
nº 008/2019/CPSS/AADES, devidamente homologado e publicado no Diário
Oficial do Estado do Amazonas na edição nº 34.177 no dia 04 de fevereiro
de 2020. Manaus (AM), em 03 de fevereiro de 2022.
ANTONIO ALUIZIO BRASIL BARBOSA FERREIRA
Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CIAMA
<#E.G.B#76395#40#78026/>
Protocolo 76395
Protocolo 76404
dos usuários do sistema e os critérios utilizados para a divisão
dos recursos disponíveis entre as várias áreas e para o
estabelecimento das prioridades, cada uma delas sempre em
concordância com o disposto nesta Deliberação e com o
pressuposto de se premiar, acima de tudo, a qualidade.
Artigo 16 - Esta eração entrará em vigor na data de sua
publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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