DOEAM 03/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 03 de fevereiro de 2022 39
ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 07/2022 – CONSUNIV
CAPÍTULO I - DA BANCA EXAMINADORA ESPECIAL E SUA
COMPOSIÇÃO
Art. 1º. O estudante de curso de graduação da UEA poderá
solicitar a realização de Banca Examinadora Especial nos
seguintes casos:
I
–
Antecipar
a
integralização
de
seu
curso
por
ter
aproveitamento extraordinário demonstrado em provas e em
outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados pela
Banca, na forma da lei;
II – Pleitear, em caráter excepcional, nos termos desta
Resolução, avaliação de disciplinas, que faltem para conclusão
do
curso,
exclusivamente
por
motivo
de
comprovada
convocação para posse em cargo decorrente da aprovação em
concurso público de nível superior na área específica do curso
de graduação do requerente da Banca Especial, ou, ainda
aprovação em programa de pós-graduação Stricto Sensu
reconhecido pela CAPES.
Art. 2º. Fica vedada a autorização da Banca Examinadora
Especial para as disciplinas Estágio Curricular Supervisionado,
Estágio Rural dos cursos da Saúde e Trabalho de Conclusão de
Curso (TCC).
Art. 3º. A Banca Examinadora Especial será composta por 3
(três) docentes efetivos, mestres ou doutores, que atuem na
área de conhecimento da disciplina a serem designados em
Portaria pelo Diretor da Unidade Acadêmica que, no ato,
indicará o Presidente.
CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DO
PEDIDO DE AVALIAÇÃO POR BANCA EXAMINADORA
ESPECIAL
Art. 4.º A Coordenação do Curso instruirá o pedido no prazo de
2(dois) dias úteis, submetendo-o, a seguir, ao Colegiado do
Curso para manifestação em 3 (três) dias úteis.
Art. 5.º O Colegiado do Curso, se aprovar o pedido, indicará os
nomes dos docentes para composição de Banca Examinadora
Especial.
Art. 6.º Em caso de indeferimento do pedido, o requerente
poderá recorrer ao Conselho Acadêmico da Unidade em 3 (três)
dias úteis, a contar da data em que tomar conhecimento do
resultado.
Parágrafo Único. Caso indeferido o pedido pelo Conselho da
Unidade Acadêmica, caberá recurso, em última instância, ao
Conselho Universitário – CONSUNIV, em até 2 (dois) dias úteis,
a contar do indeferimento do Conselho Acadêmico da Unidade.
Art. 7.º O estudante poderá pleitear a verificação de Banca
Examinadora Especial uma única vez, desde que atenda,
cumulativamente, aos seguintes limites:
I – tenha cumprido, com aproveitamento, pelo menos de 90%
(noventa por cento) da matriz curricular de seu curso;
II – possua coeficiente de rendimento acumulado igual ou
superior a 90 % (noventa por cento) do valor máximo admitido
para esse índice.
III – não tenha sido reprovado por frequência ou nota nas
disciplinas em que pleiteia o benefício;
IV – ser avaliado no máximo em 5 (cinco) disciplinas.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO POR MEIO
DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL
Art. 8.º A metodologia de avaliação da disciplina a ser utilizada
pela Banca Examinadora Especial deverá contemplar os
objetivos previstos nas diretrizes curriculares nacionais para
aferição das competências e habilidades exigidas na formação
profissional do estudante no curso de graduação.
Art. 9.º O tempo destinado à avaliação pela Banca Examinadora
Especial não poderá exceder o máximo de 4 (quatro) horas por
disciplina avaliada.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese, a realização da
avaliação pela Banca Examinadora Especial poderá coincidir
com outro processo avaliativo.
Art. 10. Será considerado aprovado pela Banca Examinadora
Especial o estudante que alcançar grau igual ou superior a 70%
(setenta por cento) da escala de avaliação utilizada nos cursos
de graduação da UEA.
Art. 11 O resultado da avaliação realizada pela Banca
Examinadora Especial será registrado em ata com assinatura de
todos os membros e será incluído no processo para dar ciência
ao requerente.
Parágrafo único. Do resultado da avaliação prevista no caput
caberá recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da
data da ciência pelo interessado, à Banca Examinadora
Especial, que decidirá em até 03 (três) dias úteis.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Caberá à Coordenação do Curso encaminhar o
resultado final da avaliação para registro no Sistema de Gestão
Acadêmica - Lyceum.
Art. 13. O estudante reprovado na avaliação feita por Banca
Examinadora Especial, julgados os recursos interpostos, não
poderá requerer nova avaliação para a mesma disciplina,
ficando obrigado a cursá-la no sistema regular da oferta do
período letivo.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela CÂMARA
DE ENSINO DE GRADUAÇÃO – CAEG.
Protocolo 76402
<#E.G.B#76402#39#78033/><#E.G.B#76404#39#78035>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 08/2022 - CONSUNIV
Aprova a criação e a estrutura do Fundo de Reserva Específico de PD&I -
FEPD&I da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias; e
CONSIDERANDO a necessidade de gestão, de governança, de
padronização dos procedimentos, do estabelecimento de critérios e
requisitos para aplicação dos recursos obtidos em projetos de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação Tecnológica - PD&I para o incentivo e apoio
aos projetos e atividades que contribuam para o enriquecimento da vida
acadêmica da Universidade do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Lei n. 13.674/2018 que ampliou a possibilidade de
contemplação de até 20% (vinte por cento) do montante a ser gasto em cada
projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas
incorridas na execução dos convênios pelas ICTs, e para a constituição de
reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
CONSIDERANDO o Decreto n. 10.521/2020 - MCTI, notadamente o art. 22,
§3º, cujo conteúdo autoriza percentual de até vinte por cento dos dispêndios
dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação para fins de cobertura
de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos
convênios e de constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
CONSIDERANDO a Portaria Conj. ME/SUFRAMA No. 347/2020, o qual
regulamenta o inciso VI do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, para dispor sobre condições, conceitos e critérios para investimento
em Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação Públicas na Amazônia
Ocidental ou no Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a Resolução SUFRAMA No. 71/2016, em seu art. 17,
item IV, que já recomendava que os convênios deveriam prever que até
10% do seu valor deveria ser utilizado para fins de ressarcimento de custos
incorridos pela instituição de ensino, pesquisa e desenvolvimento para
constituição de reserva a ser por ela utilizada em pesquisa e desenvolvi-
mento no futuro;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Conselho Universitário, em
reunião nesta data.
RESOLVE:
Aprovar a criação e a estrutura do Fundo de Reserva Específico de PD&I -
FEPD&I da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.
SALA
DE
REUNIÕES
DO
CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de
dezembro de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#76404#39#78035/>
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E DOS RECURSOS DO FEPD&I
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Reserva Específico de PD&I –
FEPD&I da Universidade do Estado do Amazonas – UEA.
Art. 2º - O FEPD&I tem por finalidade prover recursos para o
incentivo e o apoio de projetos e atividades de extensão, de
ensino, de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação que
contribuam para o enriquecimento da vida acadêmica.
§ 1º - As atividades que trata o caput, inclui, entre outras,
atividades de modernização e manutenção de laboratórios,
fomento de editais de ensino e pesquisa e extensão, de serviços
de apoio didático, promoção de reuniões e eventos científicos,
melhoria da infraestrutura de ensino e pesquisa, edição e
publicação de textos didáticos e artigos científicos, estando todos
estes atrelados às ações de ensino, de pesquisa, de extensão,
de desenvolvimento e de inovação da Universidade do Estado
do Amazonas.
§ 2º - Os recursos do FEPD&I devem ser executados mediante
editais e/ou programas institucionais estruturantes, elaborados
pelas instâncias competentes e aprovados pelo Conselho de
Orientação do FEPD&I.
Art. 3º - Os recursos do FEPD&I serão provenientes de acordos
firmados no âmbito da política institucional de inovação, de
dotações a ele destinadas pela Universidade ou por quaisquer
outras instituições e órgãos públicos ou privados, e bem como
de contribuições de pessoas físicas.
Parágrafo único: Os recursos de que trata o caput, em especial
os relativos a convênios e instrumentos jurídicos correlatos para
projetos financiados por obrigação oriunda da política de estado
de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus, de que tratam a
Lei nº 8.248, de 1991, a Lei nº 8.387, de 1991, a Lei nº 11.484,
de 2007, e demais normas relacionadas, ou as que as vierem a
as substituir, deverão ser oriundos das contas bancárias de cada
projeto, transferidos para a conta bancária exclusiva do
FEPD&I/UEA,
por
meio
das
fundações
de
apoio
ou
intervenientes,
mediante
àqueles
termos
específicos,
e
considerando a legislação, normas e procedimentos vigentes.
Artigo 4º - Para efeito de financiamento com recursos oriundos
do FEPD&I, os projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação serão classificados nas seguintes áreas:
I.
Tecnológicas,
abrangendo
as
engenharias e atividades a f i n s que contribuam para o
desenvolvimento tecnológico do país.
II.
Exatas, abrangendo pesquisas básicas
em física, matemática, química e geociências e áreas afins.
III.
Biomédicas, abrangendo pesquisas em
biologia, ciências médicas, saúde e áreas afins.
IV.
Humanas,
Ambientais
e
Artística
abrangendo atividades e pesquisas nas várias áreas das
ciências humanas, meio ambiente, nas artes e na cultura e
áreas afins.
V.
Ciências Sociais Aplicadas, abrangendo
atividades de pesquisa nas áreas da administração, direito,
contabilidade, economia, turismo e áreas afins.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO DO FEPD&I
Art. 5º - O FEPD&I será coordenado pelo Conselho de
Orientação do FEPD&I, a quem compete:
I.
estabelecer a política geral de utilização de recursos
do FEPD&I.
II.
aprovar os tipos e características dos programas de
pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem oferecidos.
III.
fiscalizar a execução dos projetos e a realização das
atividades financiadas com recursos do FEPD&I.
Art. 6º - O Conselho de Orientação terá a seguinte composição:
I.
o(a) Reitor(a).
II.
o(a) Vice-reitor(a).
III.
o(a) Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação.
IV.
o(a) Pró-Reitor(a) de Ensino de Graduação.
V.
o(a) Pró-Reitor(a) de Extensão e Assuntos
Comunitários.
VI.
o(a) Pró-Reitor(a) de Administração.
VII.
o(a) Pró-Reitor(a) de Planejamento.
VIII.
o(a) Diretor(a) da Agência de Inovação.
IX.
6 docentes, escolhidos pela comunidade acadêmica a
partir de eleição direta entre os pares, sendo 4 docentes de
Unidades da capital e 2 docentes de Unidades do interior.
X.
2 representantes do Corpo Discente, sendo um da
Graduação e um da Pós- Graduação, indicados pelo Diretório
Central dos Estudantes da UEA.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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