DOEAM 03/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 03 de fevereiro de 2022
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CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E DOS RECURSOS DO FEPD&I 
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Reserva Específico de PD&I – 
FEPD&I da Universidade do Estado do Amazonas – UEA. 
Art. 2º - O FEPD&I tem por finalidade prover recursos para o 
incentivo e o apoio de projetos e atividades de extensão, de 
ensino, de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação que 
contribuam para o enriquecimento da vida acadêmica. 
§ 1º - As atividades que trata o caput, inclui, entre outras, 
atividades de modernização e manutenção de laboratórios, 
fomento de editais de ensino e pesquisa e extensão, de serviços 
de apoio didático, promoção de reuniões e eventos científicos, 
melhoria da infraestrutura de ensino e pesquisa, edição e 
publicação de textos didáticos e artigos científicos, estando todos 
estes atrelados às ações de ensino, de pesquisa, de extensão, 
de desenvolvimento e de inovação da Universidade do Estado 
do Amazonas. 
§ 2º - Os recursos do FEPD&I devem ser executados mediante 
editais e/ou programas institucionais estruturantes, elaborados 
pelas instâncias competentes e aprovados pelo Conselho de 
Orientação do FEPD&I. 
Art. 3º - Os recursos do FEPD&I serão provenientes de acordos 
firmados no âmbito da política institucional de inovação, de 
dotações a ele destinadas pela Universidade ou por quaisquer 
outras instituições e órgãos públicos ou privados, e bem como 
de contribuições de pessoas físicas. 
Parágrafo único: Os recursos de que trata o caput, em especial 
os relativos a convênios e instrumentos jurídicos correlatos para 
projetos financiados por obrigação oriunda da política de estado 
de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus, de que tratam a 
Lei nº 8.248, de 1991, a Lei nº 8.387, de 1991, a Lei nº 11.484, 
de 2007, e demais normas relacionadas, ou as que as vierem a 
as substituir, deverão ser oriundos das contas bancárias de cada 
projeto, transferidos para a conta bancária exclusiva do 
FEPD&I/UEA, 
por 
meio 
das 
fundações 
de 
apoio 
ou 
intervenientes, 
mediante 
àqueles 
termos 
específicos, 
e 
considerando a legislação, normas e procedimentos vigentes. 
Artigo 4º - Para efeito de financiamento com recursos oriundos 
do FEPD&I, os projetos de pesquisa, desenvolvimento e 
inovação serão classificados nas seguintes áreas: 
I. 
Tecnológicas, 
abrangendo 
as 
engenharias e atividades a f i n s  que contribuam para o 
desenvolvimento tecnológico do país. 
II. 
Exatas, abrangendo pesquisas básicas 
em física, matemática, química e geociências e áreas afins. 
III. 
Biomédicas, abrangendo pesquisas em 
biologia, ciências médicas, saúde e áreas afins. 
IV. 
Humanas, 
Ambientais 
e 
Artística 
abrangendo atividades e pesquisas nas várias áreas das 
ciências humanas, meio ambiente, nas artes e na cultura e 
áreas afins. 
V. 
Ciências Sociais Aplicadas, abrangendo 
atividades de pesquisa nas áreas da administração, direito, 
contabilidade, economia, turismo e áreas afins. 
 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO DO FEPD&I 
Art. 5º - O FEPD&I será coordenado pelo Conselho de 
Orientação do FEPD&I, a quem compete: 
I. 
estabelecer a política geral de utilização de recursos 
do FEPD&I. 
II. 
aprovar os tipos e características dos programas de 
pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem oferecidos. 
III. 
fiscalizar a execução dos projetos e a realização das 
atividades financiadas com recursos do FEPD&I. 
Art. 6º - O Conselho de Orientação terá a seguinte composição: 
I. 
o(a) Reitor(a). 
II. 
o(a) Vice-reitor(a). 
III. 
o(a) Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação. 
IV. 
o(a) Pró-Reitor(a) de Ensino de Graduação. 
V. 
o(a) Pró-Reitor(a) de Extensão e Assuntos 
Comunitários. 
VI. 
o(a) Pró-Reitor(a) de Administração. 
VII. 
o(a) Pró-Reitor(a) de Planejamento. 
VIII. 
o(a) Diretor(a) da Agência de Inovação. 
IX. 
6 docentes, escolhidos pela comunidade acadêmica a 
partir de eleição direta entre os pares, sendo 4 docentes de 
Unidades da capital e 2 docentes de Unidades do interior. 
X. 
2 representantes do Corpo Discente, sendo um da 
Graduação e um da Pós- Graduação, indicados pelo Diretório 
Central dos Estudantes da UEA. 
 
§ 1º - A Presidência do Conselho será exercida pelo(a) Reitor(a), 
substituído(a) em seus impedimentos pelo(a) Vice-reitor(a). 
§ 2º - Os membros mencionados nos incisos de I a VIII, terão 
seus mandatos enquanto perdurar o pressuposto da investidura 
ou a designação que lhe deu causa. 
§ 3º - Os membros mencionados no inciso IX e X, terão 
mandatos de dois anos. 
§ 4º - O Conselho de Orientação reunir-se-á ordinariamente a 
cada quatro meses e, extraordinariamente, quando convocado 
pelo seu Presidente. 
XI. 
 
1 
técnico-administrativo, 
indicado 
pela 
Associação dos Servidores da UEA (ASSUEA). 
Artigo 7º - Ao CONSUNIV, em sua primeira reunião ordinária, o 
Conselho de Orientação deverá apresentar o  relatório das 
atividades desenvolvidas no ano anterior, tendo o(a) Pró-
Reitor(a) de Pesquisa e Pós-graduação como o(a) relator(a). 
 
CAPÍTULO III 
DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO DE 
ORIENTAÇÃO DO FEPD&I 
Artigo 8º - A Comissão Executiva do Conselho de Orientação 
será constituída pelo: 
I. 
o(a) Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Pós-
graduação, seu Presidente; 
II. 
o(a) Pró-Reitor(a) de Ensino de 
Graduação. 
III. 
o(a) Pró-Reitor(a) de Extensão e 
Assuntos Comunitários. 
IV. 
o(a) Pró-Reitor(a) de Administração. 
V. 
o(a) Pró-Reitor(a) de Planejamento. 
VI. 
o(a) Diretor(a) da Agência de Inovação. 
VII. 
Por 2 docentes, dentre os indicados no 
art. 6º, inciso IX. 
VIII. 
Pelo técnico-administrativo, conforme o art. 6º, inciso 
XI. 
Artigo 9º - O(A) Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Pós-graduação será 
o(a) ordenador(a) de despesas do FEPD&I, considerando os 
procedimentos e normas vigentes na UEA. 
Artigo 10 - Caberá exclusivamente à Comissão Executiva a 
análise e a deliberação sobre os projetos submetidos ao 
FEPD&I, a partir dos editais e/ou programas institucionais 
estruturantes predefinidos e aprovados. 
Artigo 11 - A Comissão Executiva do Conselho poderá ser 
assessorada por docentes e pesquisadores da UEA e 
consultores de outras instituições, indicados pela própria 
comissão, na análise do mérito dos projetos a ela submetidos. 
Artigo 12 - A Comissão Executiva do Conselho reunir-se-á 
ordinariamente a cada trinta dias e, extraordinariamente, quando 
convocada pelo seu Presidente. 
Artigo 13 - Os prazos de duração dos financiamentos serão 
estabelecidos pela Comissão Executiva do Conselho, mediante 
edital, de acordo com a natureza e características de cada 
projeto ou atividade financiada. 
§ 1º - O prazo de financiamento dos projetos e de atividades não 
poderá ser superior a 2 anos. 
§ 2º - Os coordenadores dos projetos ou das atividades 
financiadas deverão enviar e apresentar à Comissão Executiva 
do 
Conselho 
relatórios 
circunstanciados 
de 
atividades 
executadas e a serem realizadas, em reunião ordinária, 
conforme o cronograma do Edital ao qual foi submetido o projeto 
ou a atividade, e que permitam o seu acompanhamento, sob 
pena de terem suspenso o financiamento concedido. 
§ 3º - Um relatório final deverá ser apresentado e enviado à 
Comissão Executiva do Conselho ao final do projeto ou da 
atividade pelo coordenador, sendo que os beneficiados pelo 
financiamento, somente serão considerados em dia com suas 
obrigações, junto à Comissão Executiva do Conselho, após a 
aprovação do relatório final. 
§ 4º - O solicitante que não cumprir as disposições desta 
Deliberação, ou de outros regulamentos que venham a ser 
baixados pelo Conselho de Orientação, perderá o direito de 
receber novos financiamentos, sem embargo de outras sanções 
cabíveis, pelo prazo de três anos. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 14 - O FEPD&I atenderá exclusivamente aos projetos de 
interesse da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, 
complementando os auxílios já concedidos por outras agências 
de fomento ou cobrindo áreas por elas não atendidas 
normalmente. 
Artigo 15 - Dentro do prazo de até noventa dias, a partir da data 
de sua instalação, o Conselho de Orientação estabelecerá 
normas complementares que regulamentarão a utilização dos 
recursos do FEPD&I, fixando, claramente, os deveres e direitos 
 
§ 1º - A Presidência do Conselho será exercida pelo(a) Reitor(a), 
substituído(a) em seus impedimentos pelo(a) Vice-reitor(a). 
§ 2º - Os membros mencionados nos incisos de I a VIII, terão 
seus mandatos enquanto perdurar o pressuposto da investidura 
ou a designação que lhe deu causa. 
§ 3º - Os membros mencionados no inciso IX e X, terão 
mandatos de dois anos. 
§ 4º - O Conselho de Orientação reunir-se-á ordinariamente a 
cada quatro meses e, extraordinariamente, quando convocado 
pelo seu Presidente. 
XI. 
 
1 
técnico-administrativo, 
indicado 
pela 
Associação dos Servidores da UEA (ASSUEA). 
Artigo 7º - Ao CONSUNIV, em sua primeira reunião ordinária, o 
Conselho de Orientação deverá apresentar o  relatório das 
atividades desenvolvidas no ano anterior, tendo o(a) Pró-
Reitor(a) de Pesquisa e Pós-graduação como o(a) relator(a). 
 
CAPÍTULO III 
DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO DE 
ORIENTAÇÃO DO FEPD&I 
Artigo 8º - A Comissão Executiva do Conselho de Orientação 
será constituída pelo: 
I. 
o(a) Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Pós-
graduação, seu Presidente; 
II. 
o(a) Pró-Reitor(a) de Ensino de 
Graduação. 
III. 
o(a) Pró-Reitor(a) de Extensão e 
Assuntos Comunitários. 
IV. 
o(a) Pró-Reitor(a) de Administração. 
V. 
o(a) Pró-Reitor(a) de Planejamento. 
VI. 
o(a) Diretor(a) da Agência de Inovação. 
VII. 
Por 2 docentes, dentre os indicados no 
art. 6º, inciso IX. 
VIII. 
Pelo técnico-administrativo, conforme o art. 6º, inciso 
XI. 
Artigo 9º - O(A) Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Pós-graduação será 
o(a) ordenador(a) de despesas do FEPD&I, considerando os 
procedimentos e normas vigentes na UEA. 
Artigo 10 - Caberá exclusivamente à Comissão Executiva a 
análise e a deliberação sobre os projetos submetidos ao 
FEPD&I, a partir dos editais e/ou programas institucionais 
estruturantes predefinidos e aprovados. 
Artigo 11 - A Comissão Executiva do Conselho poderá ser 
assessorada por docentes e pesquisadores da UEA e 
consultores de outras instituições, indicados pela própria 
comissão, na análise do mérito dos projetos a ela submetidos. 
Artigo 12 - A Comissão Executiva do Conselho reunir-se-á 
ordinariamente a cada trinta dias e, extraordinariamente, quando 
convocada pelo seu Presidente. 
Artigo 13 - Os prazos de duração dos financiamentos serão 
estabelecidos pela Comissão Executiva do Conselho, mediante 
edital, de acordo com a natureza e características de cada 
projeto ou atividade financiada. 
§ 1º - O prazo de financiamento dos projetos e de atividades não 
poderá ser superior a 2 anos. 
§ 2º - Os coordenadores dos projetos ou das atividades 
financiadas deverão enviar e apresentar à Comissão Executiva 
do 
Conselho 
relatórios 
circunstanciados 
de 
atividades 
executadas e a serem realizadas, em reunião ordinária, 
conforme o cronograma do Edital ao qual foi submetido o projeto 
ou a atividade, e que permitam o seu acompanhamento, sob 
pena de terem suspenso o financiamento concedido. 
§ 3º - Um relatório final deverá ser apresentado e enviado à 
Comissão Executiva do Conselho ao final do projeto ou da 
atividade pelo coordenador, sendo que os beneficiados pelo 
financiamento, somente serão considerados em dia com suas 
obrigações, junto à Comissão Executiva do Conselho, após a 
aprovação do relatório final. 
§ 4º - O solicitante que não cumprir as disposições desta 
Deliberação, ou de outros regulamentos que venham a ser 
baixados pelo Conselho de Orientação, perderá o direito de 
receber novos financiamentos, sem embargo de outras sanções 
cabíveis, pelo prazo de três anos. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 14 - O FEPD&I atenderá exclusivamente aos projetos de 
interesse da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, 
complementando os auxílios já concedidos por outras agências 
de fomento ou cobrindo áreas por elas não atendidas 
normalmente. 
Artigo 15 - Dentro do prazo de até noventa dias, a partir da data 
de sua instalação, o Conselho de Orientação estabelecerá 
normas complementares que regulamentarão a utilização dos 
recursos do FEPD&I, fixando, claramente, os deveres e direitos 
<#E.G.B#76404#40#78035/>
Companhia de Desenvolvimento do 
Estado do Amazonas – CIAMA
<#E.G.B#76395#40#78026>
EDITAL Nº 001/2022 - PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DE PROCESSO 
SELETIVO - O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOL-
VIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, 
nos termos do Estatuto da CIAMA, aprovado em Assembleia Geral de 30 de 
novembro de 2020 e regularmente registrado na Junta Comercial do Estado 
do Amazonas sob o nº 1098586, resolve: PRORROGAR, por mais 2 (dois) 
anos, a contar de 04/02/2022, do prazo de validade do Processo Seletivo 
nº 008/2019/CPSS/AADES, devidamente homologado e publicado no Diário 
Oficial do Estado do Amazonas na edição nº 34.177 no dia 04 de fevereiro 
de 2020. Manaus (AM), em 03 de fevereiro de 2022.
ANTONIO ALUIZIO BRASIL BARBOSA FERREIRA
Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CIAMA
<#E.G.B#76395#40#78026/>
Protocolo 76395
Protocolo 76404
 
dos usuários do sistema e os critérios utilizados para a divisão 
dos recursos disponíveis entre as várias áreas e para  o 
estabelecimento das prioridades, cada uma delas sempre em 
concordância com o disposto nesta Deliberação e com o 
pressuposto de se premiar, acima de tudo, a qualidade. 
Artigo 16 - Esta eração entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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