DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 01 de fevereiro de 2022 3 <#E.G.B#76307#3#77938> DECRETO N.º 45.142, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2022 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária UNIÃO INDÚSTRIA PLÁSTICA S/A. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 196/2021- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 222/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 011/2022 - SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desen- volvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000283/2022-68, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária UNIÃO INDÚSTRIA PLÁSTICA S/A., estabelecida na Rua Alfredo Monteiro, nº 19, Conjunto Castelo Branco, Parque 10 de Novembro, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 43.769.379/0001- 01 e no CCA sob os nºs 06.301.122-0 e 06.201.432-3, para fabricação do produto RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3903.20.00, 3902.10.20, 3901.20.21, 3904.22.00, 3901.10.91, 3903.11.10, 3906.90.42, 3904.69.90, 3904.61.10, 3904.50.10, 3906.90.22, 3901.10.10, 3906.90.32, 3908.10.24, 3903.90.10, 3902.30.00, 3906.90.29, 3904.10.20, 3902.20.00, 3904.61.90, 3906.90.19, 3904.69.10, 3902.10.10, 3904.40.10, 3903.90.90, 3901.30.90, 3906.90.11, 3206.11.30, 3906.90.21, 3904.50.90, 3906.90.31, 3904.30.00, 3906.90.39, 3903.11.20, 3906.10.00, 3907.70.00, 3906.90.41, 3906.90.12, 3904.10.90, 3906.90.43, 3908.90.90, 3207.10.90, 3902.90.00, 3901.30.10, 3904.21.00, 3904.90.00, 3901.90.30, 3907.10.49, 3907.99.99, 3908.10.29, 3901.40.00, 3901.90.90, 3901.90.20, 3901.10.92, 3903.30.10, 3907.69.00, 3901.20.19, 3907.40.10, 3906.90.49, 3904.10.10, 3901.90.10, 3903.30.20, 3901.20.29, 3903.19.00, 3908.10.23, 3901.20.11, 3907.40.90, 3907.61.00, 3906.90.44 e 3904.40.90. § 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o produto de que trata o caput deste artigo, fará jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto de que trata o caput deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#76307#3#77938/> Protocolo 76307 <#E.G.B#76309#3#77940> DECRETO DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, prolatado nos autos da Apelação Cível n.º 0626898-49.2019.8.04.0001, que conheceu do recurso e deu provimento para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da exordial, afastando-se a prescrição lançada, reconhecendo o direito da Apelante SANDRA DOS SANTOS LIMA, à promoção ao posto de Capitã da PMAM, a contar de 25 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 03201/2021-SAJ/PPM-Procuradoria Pessoal Militar, no sentido de retificar as promoções da policial militar ao posto de 2.º Tenente PM, para que passe a contar de 25 de dezembro de 2013, ao posto de 1.º Tenente PM, para que passe a contar de 25 de dezembro de 2015, e ainda promovê-la ao posto de Capitão PM, a contar de 25 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO que a policial militar foi promovida ao posto de 2.º Tenente PM pelo Decreto de 13 de julho de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data e ao posto de 1.º Tenente PM pelo Decreto de 21 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de mesma data; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000054/2022-20, resolve I - RETIFICAR, para 25 de dezembro de 2013, a data da promoção grafada o Decreto de 13 de julho de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de mesma data, na parte em que promoveu a policial militar, SANDRA DOS SANTOS LIMA (14797), Matrícula n.º 155.403-4 A, ao posto de 2.º Tenente PM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas; II - RETIFICAR, para 25 de dezembro de 2015, a data da promoção grafada o Decreto de 21 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de mesma data, na parte em que promoveu a policial militar, SANDRA DOS SANTOS LIMA (14797), Matrícula n.º 155.403-4 A, ao posto de 1.º Tenente PM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas; III - PROMOVER, por Antiguidade, nos termos dos artigos 10, alínea a e 18 da Lei n.º 1.116, de 18 de abril de 1974, combinado com o artigo 41, inciso I, do Decreto n.º 3.399, de 31 de março de 1976, a 1.º Tenente PM SANDRA DOS SANTOS LIMA (14797), Matrícula n.º 155.403-4 A, ao posto de Capitão PM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da Polícia Militar do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#76309#3#77940/> Protocolo 76309 <#E.G.B#76311#3#77942> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar