DOEAM 01/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 01 de fevereiro de 2022 3
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DECRETO N.º 45.142, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
UNIÃO INDÚSTRIA PLÁSTICA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 196/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de
2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 222/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 011/2022 -
SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desen-
volvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta
do Processo n. 01.01.016101.000283/2022-68,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária UNIÃO INDÚSTRIA PLÁSTICA S/A.,
estabelecida na Rua Alfredo Monteiro, nº 19, Conjunto Castelo Branco, Parque
10 de Novembro, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 43.769.379/0001-
01 e no CCA sob os nºs 06.301.122-0 e 06.201.432-3, para fabricação do
produto RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA
FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3903.20.00, 3902.10.20, 3901.20.21,
3904.22.00, 3901.10.91, 3903.11.10, 3906.90.42, 3904.69.90, 3904.61.10,
3904.50.10, 3906.90.22, 3901.10.10, 3906.90.32, 3908.10.24, 3903.90.10,
3902.30.00, 3906.90.29, 3904.10.20, 3902.20.00, 3904.61.90, 3906.90.19,
3904.69.10, 3902.10.10, 3904.40.10, 3903.90.90, 3901.30.90, 3906.90.11,
3206.11.30, 3906.90.21, 3904.50.90, 3906.90.31, 3904.30.00, 3906.90.39,
3903.11.20, 3906.10.00, 3907.70.00, 3906.90.41, 3906.90.12, 3904.10.90,
3906.90.43, 3908.90.90, 3207.10.90, 3902.90.00, 3901.30.10, 3904.21.00,
3904.90.00, 3901.90.30, 3907.10.49, 3907.99.99, 3908.10.29, 3901.40.00,
3901.90.90, 3901.90.20, 3901.10.92, 3903.30.10, 3907.69.00, 3901.20.19,
3907.40.10, 3906.90.49, 3904.10.10, 3901.90.10, 3903.30.20, 3901.20.29,
3903.19.00, 3908.10.23, 3901.20.11, 3907.40.90, 3907.61.00, 3906.90.44 e
3904.40.90.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, o produto de que trata o caput deste
artigo, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
o produto de que trata o caput deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do
crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme
o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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Protocolo 76307
<#E.G.B#76309#3#77940>
DECRETO DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS,
prolatado nos autos da Apelação Cível n.º 0626898-49.2019.8.04.0001, que
conheceu do recurso e deu provimento para reformar a sentença, julgando
procedentes os pedidos da exordial, afastando-se a prescrição lançada,
reconhecendo o direito da Apelante SANDRA DOS SANTOS LIMA, à
promoção ao posto de Capitã da PMAM, a contar de 25 de dezembro de
2018;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado
exarada no Ofício n.º 03201/2021-SAJ/PPM-Procuradoria Pessoal Militar, no
sentido de retificar as promoções da policial militar ao posto de 2.º Tenente
PM, para que passe a contar de 25 de dezembro de 2013, ao posto de 1.º
Tenente PM, para que passe a contar de 25 de dezembro de 2015, e ainda
promovê-la ao posto de Capitão PM, a contar de 25 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que a policial militar foi promovida ao posto de
2.º Tenente PM pelo Decreto de 13 de julho de 2017, publicado no Diário
Oficial do Estado, edição da mesma data e ao posto de 1.º Tenente PM pelo
Decreto de 21 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado,
edição de mesma data;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000054/2022-20,
resolve
I - RETIFICAR, para 25 de dezembro de 2013, a data da promoção
grafada o Decreto de 13 de julho de 2017, publicado no Diário Oficial do
Estado, edição de mesma data, na parte em que promoveu a policial militar,
SANDRA DOS SANTOS LIMA (14797), Matrícula n.º 155.403-4 A, ao posto
de 2.º Tenente PM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da
Polícia Militar do Estado do Amazonas;
II - RETIFICAR, para 25 de dezembro de 2015, a data da promoção
grafada o Decreto de 21 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial do
Estado, edição de mesma data, na parte em que promoveu a policial militar,
SANDRA DOS SANTOS LIMA (14797), Matrícula n.º 155.403-4 A, ao posto
de 1.º Tenente PM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da
Polícia Militar do Estado do Amazonas;
III - PROMOVER, por Antiguidade, nos termos dos artigos 10, alínea a
e 18 da Lei n.º 1.116, de 18 de abril de 1974, combinado com o artigo 41,
inciso I, do Decreto n.º 3.399, de 31 de março de 1976, a 1.º Tenente PM
SANDRA DOS SANTOS LIMA (14797), Matrícula n.º 155.403-4 A, ao posto
de Capitão PM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da Polícia
Militar do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#76309#3#77940/>
Protocolo 76309
<#E.G.B#76311#3#77942>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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