DOEAM 25/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 25 de janeiro de 2022 3
<#E.G.B#75707#3#77336>
DECRETO N.° 45.122, DE 25 DE JANEIRO DE 2022
REGULARIZA a situação funcional da servidora da 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 16.952, de 22 de janeiro de 1996, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou 
incorreção na parte referente ao nome da servidora FRANCISCA RAMOS 
DA SILVA, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de 
Educação e Desporto;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à correção, 
com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais 
consta do Processo n.° 01.01.028101.013062/2021-58,
DECRETA:
Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 16.952, de 22 
de janeiro de 1996, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma 
data, na parte referente ao nome da servidora FRANCISCA RAMOS DA 
SILVA, Professor, PF20.LPL-IV, Matrícula n.º 149.067-2A, do Quadro do 
Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto:
ATO
SITUAÇÃO FUNCIONAL
ANTERIOR
CORREÇÃO
Decreto n.º 16.952, de 
22.01.1996. 
FRANCISCO RAMOS 
DA SILVA 
FRANCISCA RAMOS 
DA SILVA
Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste 
artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art.2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, 
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#75707#3#77336/>
Protocolo 75707
<#E.G.B#75708#3#77337>
DECRETO Nº 45.123, DE 25 DE JANEIRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 158/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 
2021, referendada pela Resolução n° 009/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 167/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 008/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000188/2022-64,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA 
E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Av. Dona Otília, nº 1490, Tarumã, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.489.988/0005-18 e no CCA sob o 
nº 06.201.099-9, para fabricação dos produtos a seguir citados, enquadrados 
como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada em 
um Mesmo Corpo ou Gabinete - UCP, NCM/SH 8471.50.10 e 8471.49.00;
II - Microcomputador Portátil, NCM/SH 8471.30.19, 8471.41.10 e 
8471.30.12.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput 
deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos 
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#75708#3#77337/>
Protocolo 75708
<#E.G.B#75709#3#77338>
DECRETO Nº 45.124, DE 25 DE JANEIRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
MALB MANAUS INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO PARA O 
BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 138/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 
2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 215/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 009/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000189/2022-09,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária MALB MANAUS INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO 
PARA O BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Djalma Batista, nº 3000, 
LJ 12 CD AMAZONAS F, Parque 10 de Novembro, Manaus-AM, inscrita 
no CNPJ sob o nº 42.310.956/0001-30 e no CCA sob o nº 06.301.110-7 
para fabricação do produto Laminados de Metálicos em Fita, Tira, Chapa 
e “Blanks”, Exceto de Ferro Aço, NCM/SH 7607.19.90, 7606.11.90, 
7606.92.00, 7606.12.20, 7607.11.90, 7607.11.10 e 7606.11.10, enquadrado 
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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