DOEAM 24/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 24 de janeiro de 2022 3
<#E.G.B#75633#3#77261>
DECRETO N.º 45.118, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
MODIFICA o parágrafo único do artigo 1.º do Decreto 
n.º 45.093, de 03 de janeiro de 2022, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 219/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 
2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 238/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 003/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000087/2022-93,
D E C R E T A:
Art. 1º O parágrafo único, do artigo 1.º do Decreto n.º 45.093, de 03 de 
janeiro de 2022, que CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
VIA CERTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES LTDA, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º................................................................................
..........................................................................................
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III, deste 
artigo, fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS cor-
respondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos 
por cento), conforme o disposto no inciso I do art. 16 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. “
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando 
seus efeitos a contar de 03 de janeiro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#75633#3#77261/>
Protocolo 75633
<#E.G.B#75634#3#77262>
DECRETO Nº 45.119, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de 
viabilidade econômica da sociedade empresária TECPLAM 
INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 065/2021-
GPEI/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro 
de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou 
a Proposição nº 262/2021-SEDECTI, quanto ao enquadramento adicional 
como Bem de Informática para produto incentivado;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 004/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000184/2022-86,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, conforme 
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
29 de dezembro de 2003, ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO 
MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8473.30.11, 
8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 
8473.30.43, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 
8523.51.90, 8529.90.12, 8534.00.11, 8534.00.20, 8534.00.39 e 8543.90.90, 
fabricado pela sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA 
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.775.542/0001-07 e no CCA sob os 
nºs 06.200.166-3, 06.300.160-8 e 06.390.010-6, incentivado por meio do 
Decreto nº 24.216, de 14 de maio de 2004.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo fará jus 
aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos 
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#75634#3#77262/>
Protocolo 75634
<#E.G.B#75635#3#77263>
DECRETO Nº 45.120, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos 
e de viabilidade econômica da sociedade empresária 
TUBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E 
EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 327/2021-
GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro 
de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou 
a Proposição nº 264/2021-SEDECTI, quanto ao enquadramento adicional 
também como bem final para produto incentivado;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 005/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000185/2022-20,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 44.878, de 19 de 
novembro de 2021, que concede incentivos fiscais à sociedade empresária 
TUBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E EMBALAGENS DA 
AMAZÔNIA LTDA., na forma a seguir:
I - o caput do art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 
e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TUBI INDÚSTRIA 
E COMÉRCIO DE METAIS E EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA., 
estabelecida na Rua Tambaqui, nº 180, Galpão 3, Distrito Industrial 
I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 27.458.429/0001-83 e no 
CCA sob os nºs 06.300.955-2 e 06.201.338-6, para fabricação do 
produto Caixa de Papel ou Cartão, Ondulados (Canelados), NCM/
SH 4819.10.00.”
II - o caput d o parágrafo único do art. 1º, renumerado para § 1º, com a 
seguinte redação:
“§ 1º O produto elencado no caput deste artigo, quando enquadrado 
como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fará jus aos seguintes 
incentivos fiscais:”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao caput do art. 1º do Decreto nº 
44.878, de 2021, com a seguinte redação:
“§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme 
o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003, o produto de que trata o caput deste artigo fará jus ao 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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