DOEAM 24/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 24 de janeiro de 2022 3
LEIA-SE: “Valor Global”: R$ 363.835,56 (Trezentos e sessenta e três mil, 
oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
ONDE SE LÊ: “Fundamento Legal”: Pregão Eletrônico n° 009/2018, 
homologação publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas 
dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA em 17/12/2019. Parecer 
Jurídico nº 161/2020-ASSEJ/SEA/SEFAZ de 18/11/2020.
LEIA-SE: “Fundamento Legal”: Art 65, § 1º da Lei 8.666/93, com base 
no Parecer nº 094/2021-ASSEJ/SEA/SEFAZ e consta no Processo nº 
01.01.014101.106188/2021-60-SEFAZ.
GABINETE DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS ADMINIS-
TRATIVOS, em Manaus, 24 de janeiro de 2022.
ALEXANDRE SIQUEIRA DE MEDEIROS
Secretário Executivo de Assuntos Administrativos, em exercício
<#E.G.B#75106#3#76722/>
Protocolo 75106
<#E.G.B#75121#3#76737>
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 001/2022 - GSEO/SEFAZ
ESTABELECE normas para as solicitações de alterações orçamentárias e a 
execução orçamentária no exercício de 2022.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO ORÇAMENTO ESTADUAL, no uso da 
atribuição que lhe confere.
RESOLVE:
Art. 1º Observado o disposto na Seção V da Lei nº 5.558 de 04 de agosto 
de 2021, as alterações do detalhamento da Despesa e a Abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares, oriundas dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, deverão ser solicitadas no Sistema Integrado de Gestão 
Orçamentária - SIGO.
Parágrafo único - As solicitações deverão conter justificativa, pormenori-
zada, da necessidade da suplementação do crédito, incluindo informações 
sobre contratos e/ou convênios, vigência, valores mensais, dentre outros, 
sob pena de devolução das mesmas, sem a devida apreciação.
Art. 2º Os créditos adicionais especiais deverão ser encaminhados à 
Secretaria de Estado da Fazenda, via ofício, com as informações necessárias 
da sua abertura, objeto, funcional programática, origem do recurso e valor a 
ser suplementado, com a devida compensação orçamentária.
§1º - As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares 
e especiais oriundos de superávit financeiro, terão como limite o valor 
cadastrado no SIGO pelo Departamento de Contabilidade Púbica da 
Secretaria de Estado da Fazenda;
§2º - As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e 
especiais oriundos de excesso de arrecadação deverão conter Anexo, 
com o cálculo da existência do excesso ou da sua previsão até o final 
do exercício de 2022.
Art. 3º As Unidades Orçamentárias terão suas alterações orçamentárias 
atendidas nos seguintes prazos:
I - Alteração do Detalhamento das Despesas - ADD I - Tramitadas no SIGO, 
seu atendimento ocorrerá de acordo com a tramitação do próprio órgão, 
estando sujeitos a autorização da Secretaria Executiva do Orçamento 
Estadual os elementos de despesas controlados 30 - Material de Consumo, 
32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita, 33 - Passagens com 
Locomoção, 34 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos 
de Terceirização, 37 - Locação de mão-de-obra, 39 - Outros Serviços de 
Terceiros Pessoa Jurídica, 41 - Contribuições, 42 - Auxílios, 92 - Exercícios 
anteriores e 93 - Indenizações e Restituições.
II - Alteração do Detalhamento das Despesas (Permuta de Fontes) - ADD II, 
sob a responsabilidade da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, seu 
atendimento ocorrerá até o antepenúltimo dia útil do mês;
III - Créditos Adicionais Suplementares - serão atendidos por meio de 
Decreto, duas vezes por semana, de acordo com o cronograma da Secretaria 
Executiva do Orçamento Estadual.
§1º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às solicitações de 
Créditos Extraordinários e Especiais.
§2º As unidades orçamentárias que precisarem publicar as Portarias de 
Alteração do Detalhamento das Despesas I e II, deverão fazê-la no último 
dia útil do mês, salvo as portarias do início do exercício que poderão ser 
publicadas até o mês de março.
§3º Os órgãos que não publicarem a Portaria de Alteração do Detalhamento 
das Despesas I no prazo correto, ficarão impossibilitados de efetuar a ADD 
I no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração 
da folha de pagamento, que deverão ser efetuadas pelo Órgão Central de 
Orçamento do Estado.
§4º Os elementos de despesa controlados 92 - Exercícios Anteriores e 93 - 
Indenizações e Restituições, constante do inciso I, somente serão inclusos 
no sistema e atendidos mediante autorização do Secretário de Estado da 
Fazenda.
Art. 4º As solicitações de abertura de créditos suplementares sem 
compensação orçamentária, estão proibidas.
Art. 5º Os recursos constantes das ações 0002 - Cumprimento de Sentenças 
Judiciais Transitadas em Julgado (precatórios) Devidas pelo Estado, 
Autarquias e Fundações Públicas, 2003 - Remuneração de Pessoal Ativo 
do Estado e Encargos Sociais, 2004 - Auxílio-Alimentação aos Servidores 
e Empregados, 2005 - Remuneração do Pessoal Ativo (Militares) do Estado 
e Encargos e Sociais, 1220 - Contraprestação da Parceria Público-Priva-
da, 1554 - Fortalecimento do Estado nas Ações Emergenciais de Combate 
à Pandemia Causada pelo Novo Coronavírus, 2087 - Administração de 
Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia, 2089 - Fornecimento 
de Medicamentos e Produtos para Saúde à Rede Assistencial do Estado, 
2090 - Dispensação de Medicamentos do Componente Especializado da 
Assistência Farmacêutica, 2250 - Contratualização dos Serviços Assisten-
ciais Terceirizados, 2449 - Apoio à Execução de Políticas de Desenvolvimen-
to Cultural, 2643 - Ampliação, Modernização e Manutenção da Infraestrutura 
Tecnológica da Informação e Comunicação, 2692 Aplicação de Recursos 
de Emenda Parlamentar na Saúde e 2773 Desenvolvimento de Ações 
Decorrentes de Emendas Parlamentares, dispostos nas unidades orçamen-
tárias, não poderão ser remanejados, durante a execução orçamentária pelo 
órgão, com exceção das alterações do detalhamento de despesa - ADD I e 
quando houver saldo orçamentário no final do exercício.
Parágrafo único. O orçamento alocado nas ações constantes do caput, 
somente poderão ser remanejados, com autorização do Órgão Central de 
Orçamento do Estado.
Art. 6º Fica o órgão Central de Orçamento do Estado Executivo autorizado 
a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme 
necessidade da execução orçamentária.
Art. 7º Fica sob a responsabilidade de cada unidade orçamentária a 
observância, o acompanhamento e o controle do cumprimento dos 
percentuais constitucionais e/ou legais.
Art. 8º Fica sob a responsabilidade dos órgãos integrantes dos Poderes 
Legislativo, Judiciário e do Ministério Público todo e qualquer autorização de 
remanejamentos orçamentários realizado no Sistema Integrado de Gestão 
Orçamentária - SIGO, não estando sob a responsabilidade da Secretaria 
Executiva do Orçamento Estadual análise da referida movimentação.
Art. 9º A gestão dos recursos contingenciados serão coordenados pelo 
Órgão Central de Orçamento do Estado mediante deliberação do Chefe do 
Poder Executivo e do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 10º Os pedidos de desbloqueios orçamentários de processos licitatórios, 
deverão ser enviados à Secretaria Executiva do Orçamento Estadual por 
meio de ofício e anexados os seguintes documentos: ND de bloqueio 
devidamente assinada e portaria com despacho de homologação do Centro 
de Serviços Compartilhados, informando a empresa vencedora do certame 
e o valor da licitação.
Parágrafo único. Serão desbloqueados pelo Órgão Central de Orçamento 
do Estado os valores homologados pelo Centro de Serviços Comparti-
lhados. Quando existirem saldos orçamentários das fontes do Tesouro 
Estadual, estes, permanecerão bloqueados e utilizados pelo Órgão Central 
de Orçamento do Estado para fins de ajustes orçamentários.
Art. 11º As solicitações de abertura de crédito suplementar/alteração 
orçamentária destinadas ao atendimento de emendas parlamentares 
impositivas (Individual e de Bancada), serão de responsabilidade exclusiva 
do órgão beneficiário da emenda parlamentar.
Art. 12º O disposto nesta instrução normativa não se aplica a Defensoria 
Pública do Estado do Amazonas, em virtude de ser órgão dotado de 
autonomia administrativa e financeira.
Art. 13º As exceções que, porventura, possam surgir, serão objeto de 
deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DO ORÇAMENTO ESTADUAL, 
em Manaus, 24 de janeiro de 2022.
CHRISTIANE TRAVASSOS SANTOS SILVA
Secretária Executiva de Orçamento
<#E.G.B#75121#3#76737/>
Protocolo 75121
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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