DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 24 de janeiro de 2022 3 LEIA-SE: “Valor Global”: R$ 363.835,56 (Trezentos e sessenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). ONDE SE LÊ: “Fundamento Legal”: Pregão Eletrônico n° 009/2018, homologação publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA em 17/12/2019. Parecer Jurídico nº 161/2020-ASSEJ/SEA/SEFAZ de 18/11/2020. LEIA-SE: “Fundamento Legal”: Art 65, § 1º da Lei 8.666/93, com base no Parecer nº 094/2021-ASSEJ/SEA/SEFAZ e consta no Processo nº 01.01.014101.106188/2021-60-SEFAZ. GABINETE DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS ADMINIS- TRATIVOS, em Manaus, 24 de janeiro de 2022. ALEXANDRE SIQUEIRA DE MEDEIROS Secretário Executivo de Assuntos Administrativos, em exercício <#E.G.B#75106#3#76722/> Protocolo 75106 <#E.G.B#75121#3#76737> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2022 - GSEO/SEFAZ ESTABELECE normas para as solicitações de alterações orçamentárias e a execução orçamentária no exercício de 2022. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO ORÇAMENTO ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere. RESOLVE: Art. 1º Observado o disposto na Seção V da Lei nº 5.558 de 04 de agosto de 2021, as alterações do detalhamento da Despesa e a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, oriundas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão ser solicitadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO. Parágrafo único - As solicitações deverão conter justificativa, pormenori- zada, da necessidade da suplementação do crédito, incluindo informações sobre contratos e/ou convênios, vigência, valores mensais, dentre outros, sob pena de devolução das mesmas, sem a devida apreciação. Art. 2º Os créditos adicionais especiais deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda, via ofício, com as informações necessárias da sua abertura, objeto, funcional programática, origem do recurso e valor a ser suplementado, com a devida compensação orçamentária. §1º - As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais oriundos de superávit financeiro, terão como limite o valor cadastrado no SIGO pelo Departamento de Contabilidade Púbica da Secretaria de Estado da Fazenda; §2º - As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais oriundos de excesso de arrecadação deverão conter Anexo, com o cálculo da existência do excesso ou da sua previsão até o final do exercício de 2022. Art. 3º As Unidades Orçamentárias terão suas alterações orçamentárias atendidas nos seguintes prazos: I - Alteração do Detalhamento das Despesas - ADD I - Tramitadas no SIGO, seu atendimento ocorrerá de acordo com a tramitação do próprio órgão, estando sujeitos a autorização da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual os elementos de despesas controlados 30 - Material de Consumo, 32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita, 33 - Passagens com Locomoção, 34 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização, 37 - Locação de mão-de-obra, 39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, 41 - Contribuições, 42 - Auxílios, 92 - Exercícios anteriores e 93 - Indenizações e Restituições. II - Alteração do Detalhamento das Despesas (Permuta de Fontes) - ADD II, sob a responsabilidade da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, seu atendimento ocorrerá até o antepenúltimo dia útil do mês; III - Créditos Adicionais Suplementares - serão atendidos por meio de Decreto, duas vezes por semana, de acordo com o cronograma da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual. §1º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às solicitações de Créditos Extraordinários e Especiais. §2º As unidades orçamentárias que precisarem publicar as Portarias de Alteração do Detalhamento das Despesas I e II, deverão fazê-la no último dia útil do mês, salvo as portarias do início do exercício que poderão ser publicadas até o mês de março. §3º Os órgãos que não publicarem a Portaria de Alteração do Detalhamento das Despesas I no prazo correto, ficarão impossibilitados de efetuar a ADD I no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento, que deverão ser efetuadas pelo Órgão Central de Orçamento do Estado. §4º Os elementos de despesa controlados 92 - Exercícios Anteriores e 93 - Indenizações e Restituições, constante do inciso I, somente serão inclusos no sistema e atendidos mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 4º As solicitações de abertura de créditos suplementares sem compensação orçamentária, estão proibidas. Art. 5º Os recursos constantes das ações 0002 - Cumprimento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (precatórios) Devidas pelo Estado, Autarquias e Fundações Públicas, 2003 - Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais, 2004 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados, 2005 - Remuneração do Pessoal Ativo (Militares) do Estado e Encargos e Sociais, 1220 - Contraprestação da Parceria Público-Priva- da, 1554 - Fortalecimento do Estado nas Ações Emergenciais de Combate à Pandemia Causada pelo Novo Coronavírus, 2087 - Administração de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia, 2089 - Fornecimento de Medicamentos e Produtos para Saúde à Rede Assistencial do Estado, 2090 - Dispensação de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, 2250 - Contratualização dos Serviços Assisten- ciais Terceirizados, 2449 - Apoio à Execução de Políticas de Desenvolvimen- to Cultural, 2643 - Ampliação, Modernização e Manutenção da Infraestrutura Tecnológica da Informação e Comunicação, 2692 Aplicação de Recursos de Emenda Parlamentar na Saúde e 2773 Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares, dispostos nas unidades orçamen- tárias, não poderão ser remanejados, durante a execução orçamentária pelo órgão, com exceção das alterações do detalhamento de despesa - ADD I e quando houver saldo orçamentário no final do exercício. Parágrafo único. O orçamento alocado nas ações constantes do caput, somente poderão ser remanejados, com autorização do Órgão Central de Orçamento do Estado. Art. 6º Fica o órgão Central de Orçamento do Estado Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme necessidade da execução orçamentária. Art. 7º Fica sob a responsabilidade de cada unidade orçamentária a observância, o acompanhamento e o controle do cumprimento dos percentuais constitucionais e/ou legais. Art. 8º Fica sob a responsabilidade dos órgãos integrantes dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público todo e qualquer autorização de remanejamentos orçamentários realizado no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, não estando sob a responsabilidade da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual análise da referida movimentação. Art. 9º A gestão dos recursos contingenciados serão coordenados pelo Órgão Central de Orçamento do Estado mediante deliberação do Chefe do Poder Executivo e do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 10º Os pedidos de desbloqueios orçamentários de processos licitatórios, deverão ser enviados à Secretaria Executiva do Orçamento Estadual por meio de ofício e anexados os seguintes documentos: ND de bloqueio devidamente assinada e portaria com despacho de homologação do Centro de Serviços Compartilhados, informando a empresa vencedora do certame e o valor da licitação. Parágrafo único. Serão desbloqueados pelo Órgão Central de Orçamento do Estado os valores homologados pelo Centro de Serviços Comparti- lhados. Quando existirem saldos orçamentários das fontes do Tesouro Estadual, estes, permanecerão bloqueados e utilizados pelo Órgão Central de Orçamento do Estado para fins de ajustes orçamentários. Art. 11º As solicitações de abertura de crédito suplementar/alteração orçamentária destinadas ao atendimento de emendas parlamentares impositivas (Individual e de Bancada), serão de responsabilidade exclusiva do órgão beneficiário da emenda parlamentar. Art. 12º O disposto nesta instrução normativa não se aplica a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em virtude de ser órgão dotado de autonomia administrativa e financeira. Art. 13º As exceções que, porventura, possam surgir, serão objeto de deliberação do Secretário de Estado da Fazenda. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DO ORÇAMENTO ESTADUAL, em Manaus, 24 de janeiro de 2022. CHRISTIANE TRAVASSOS SANTOS SILVA Secretária Executiva de Orçamento <#E.G.B#75121#3#76737/> Protocolo 75121 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar