DOEAM 24/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 24 de janeiro de 2022 3
LEIA-SE: “Valor Global”: R$ 363.835,56 (Trezentos e sessenta e três mil,
oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
ONDE SE LÊ: “Fundamento Legal”: Pregão Eletrônico n° 009/2018,
homologação publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA em 17/12/2019. Parecer
Jurídico nº 161/2020-ASSEJ/SEA/SEFAZ de 18/11/2020.
LEIA-SE: “Fundamento Legal”: Art 65, § 1º da Lei 8.666/93, com base
no Parecer nº 094/2021-ASSEJ/SEA/SEFAZ e consta no Processo nº
01.01.014101.106188/2021-60-SEFAZ.
GABINETE DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS ADMINIS-
TRATIVOS, em Manaus, 24 de janeiro de 2022.
ALEXANDRE SIQUEIRA DE MEDEIROS
Secretário Executivo de Assuntos Administrativos, em exercício
<#E.G.B#75106#3#76722/>
Protocolo 75106
<#E.G.B#75121#3#76737>
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 001/2022 - GSEO/SEFAZ
ESTABELECE normas para as solicitações de alterações orçamentárias e a
execução orçamentária no exercício de 2022.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO ORÇAMENTO ESTADUAL, no uso da
atribuição que lhe confere.
RESOLVE:
Art. 1º Observado o disposto na Seção V da Lei nº 5.558 de 04 de agosto
de 2021, as alterações do detalhamento da Despesa e a Abertura de
Créditos Adicionais Suplementares, oriundas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, deverão ser solicitadas no Sistema Integrado de Gestão
Orçamentária - SIGO.
Parágrafo único - As solicitações deverão conter justificativa, pormenori-
zada, da necessidade da suplementação do crédito, incluindo informações
sobre contratos e/ou convênios, vigência, valores mensais, dentre outros,
sob pena de devolução das mesmas, sem a devida apreciação.
Art. 2º Os créditos adicionais especiais deverão ser encaminhados à
Secretaria de Estado da Fazenda, via ofício, com as informações necessárias
da sua abertura, objeto, funcional programática, origem do recurso e valor a
ser suplementado, com a devida compensação orçamentária.
§1º - As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares
e especiais oriundos de superávit financeiro, terão como limite o valor
cadastrado no SIGO pelo Departamento de Contabilidade Púbica da
Secretaria de Estado da Fazenda;
§2º - As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais oriundos de excesso de arrecadação deverão conter Anexo,
com o cálculo da existência do excesso ou da sua previsão até o final
do exercício de 2022.
Art. 3º As Unidades Orçamentárias terão suas alterações orçamentárias
atendidas nos seguintes prazos:
I - Alteração do Detalhamento das Despesas - ADD I - Tramitadas no SIGO,
seu atendimento ocorrerá de acordo com a tramitação do próprio órgão,
estando sujeitos a autorização da Secretaria Executiva do Orçamento
Estadual os elementos de despesas controlados 30 - Material de Consumo,
32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita, 33 - Passagens com
Locomoção, 34 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos
de Terceirização, 37 - Locação de mão-de-obra, 39 - Outros Serviços de
Terceiros Pessoa Jurídica, 41 - Contribuições, 42 - Auxílios, 92 - Exercícios
anteriores e 93 - Indenizações e Restituições.
II - Alteração do Detalhamento das Despesas (Permuta de Fontes) - ADD II,
sob a responsabilidade da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, seu
atendimento ocorrerá até o antepenúltimo dia útil do mês;
III - Créditos Adicionais Suplementares - serão atendidos por meio de
Decreto, duas vezes por semana, de acordo com o cronograma da Secretaria
Executiva do Orçamento Estadual.
§1º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às solicitações de
Créditos Extraordinários e Especiais.
§2º As unidades orçamentárias que precisarem publicar as Portarias de
Alteração do Detalhamento das Despesas I e II, deverão fazê-la no último
dia útil do mês, salvo as portarias do início do exercício que poderão ser
publicadas até o mês de março.
§3º Os órgãos que não publicarem a Portaria de Alteração do Detalhamento
das Despesas I no prazo correto, ficarão impossibilitados de efetuar a ADD
I no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração
da folha de pagamento, que deverão ser efetuadas pelo Órgão Central de
Orçamento do Estado.
§4º Os elementos de despesa controlados 92 - Exercícios Anteriores e 93 -
Indenizações e Restituições, constante do inciso I, somente serão inclusos
no sistema e atendidos mediante autorização do Secretário de Estado da
Fazenda.
Art. 4º As solicitações de abertura de créditos suplementares sem
compensação orçamentária, estão proibidas.
Art. 5º Os recursos constantes das ações 0002 - Cumprimento de Sentenças
Judiciais Transitadas em Julgado (precatórios) Devidas pelo Estado,
Autarquias e Fundações Públicas, 2003 - Remuneração de Pessoal Ativo
do Estado e Encargos Sociais, 2004 - Auxílio-Alimentação aos Servidores
e Empregados, 2005 - Remuneração do Pessoal Ativo (Militares) do Estado
e Encargos e Sociais, 1220 - Contraprestação da Parceria Público-Priva-
da, 1554 - Fortalecimento do Estado nas Ações Emergenciais de Combate
à Pandemia Causada pelo Novo Coronavírus, 2087 - Administração de
Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia, 2089 - Fornecimento
de Medicamentos e Produtos para Saúde à Rede Assistencial do Estado,
2090 - Dispensação de Medicamentos do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica, 2250 - Contratualização dos Serviços Assisten-
ciais Terceirizados, 2449 - Apoio à Execução de Políticas de Desenvolvimen-
to Cultural, 2643 - Ampliação, Modernização e Manutenção da Infraestrutura
Tecnológica da Informação e Comunicação, 2692 Aplicação de Recursos
de Emenda Parlamentar na Saúde e 2773 Desenvolvimento de Ações
Decorrentes de Emendas Parlamentares, dispostos nas unidades orçamen-
tárias, não poderão ser remanejados, durante a execução orçamentária pelo
órgão, com exceção das alterações do detalhamento de despesa - ADD I e
quando houver saldo orçamentário no final do exercício.
Parágrafo único. O orçamento alocado nas ações constantes do caput,
somente poderão ser remanejados, com autorização do Órgão Central de
Orçamento do Estado.
Art. 6º Fica o órgão Central de Orçamento do Estado Executivo autorizado
a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme
necessidade da execução orçamentária.
Art. 7º Fica sob a responsabilidade de cada unidade orçamentária a
observância, o acompanhamento e o controle do cumprimento dos
percentuais constitucionais e/ou legais.
Art. 8º Fica sob a responsabilidade dos órgãos integrantes dos Poderes
Legislativo, Judiciário e do Ministério Público todo e qualquer autorização de
remanejamentos orçamentários realizado no Sistema Integrado de Gestão
Orçamentária - SIGO, não estando sob a responsabilidade da Secretaria
Executiva do Orçamento Estadual análise da referida movimentação.
Art. 9º A gestão dos recursos contingenciados serão coordenados pelo
Órgão Central de Orçamento do Estado mediante deliberação do Chefe do
Poder Executivo e do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 10º Os pedidos de desbloqueios orçamentários de processos licitatórios,
deverão ser enviados à Secretaria Executiva do Orçamento Estadual por
meio de ofício e anexados os seguintes documentos: ND de bloqueio
devidamente assinada e portaria com despacho de homologação do Centro
de Serviços Compartilhados, informando a empresa vencedora do certame
e o valor da licitação.
Parágrafo único. Serão desbloqueados pelo Órgão Central de Orçamento
do Estado os valores homologados pelo Centro de Serviços Comparti-
lhados. Quando existirem saldos orçamentários das fontes do Tesouro
Estadual, estes, permanecerão bloqueados e utilizados pelo Órgão Central
de Orçamento do Estado para fins de ajustes orçamentários.
Art. 11º As solicitações de abertura de crédito suplementar/alteração
orçamentária destinadas ao atendimento de emendas parlamentares
impositivas (Individual e de Bancada), serão de responsabilidade exclusiva
do órgão beneficiário da emenda parlamentar.
Art. 12º O disposto nesta instrução normativa não se aplica a Defensoria
Pública do Estado do Amazonas, em virtude de ser órgão dotado de
autonomia administrativa e financeira.
Art. 13º As exceções que, porventura, possam surgir, serão objeto de
deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DO ORÇAMENTO ESTADUAL,
em Manaus, 24 de janeiro de 2022.
CHRISTIANE TRAVASSOS SANTOS SILVA
Secretária Executiva de Orçamento
<#E.G.B#75121#3#76737/>
Protocolo 75121
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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