DOEAM 31/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 31 de janeiro de 2022 3
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DECRETO N.º 45.140, DE 31 DE JANEIRO DE 2022.
ALTERA e acrescenta dispositivos ao Decreto n.º 23.994, de 
29 de dezembro de 2003, que “aprovou o Regulamento da 
Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, que dispõe sobre a 
Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado”, e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Regulamento da 
Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos 
Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, de acordo com as alterações 
introduzidas pela Lei nº 5.750, de 23 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n° 015/2022-
GSEFAZ, do Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, e o que mais 
consta do Processo n° 01.01.014101.100217/2022-61;
DECRETA:
Art. 1.° Ficam alterados os dispositivos do Decreto n.º 23.994, de 29 
de dezembro de 2003, que “aprovou o Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 
de setembro de 2.003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e 
Extrafiscais do Estado”, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - do artigo 5º, caput, e parágrafos 3º e 4º:
“Art. 5.º A sociedade empresária interessada requererá os incentivos 
ao Governo do Estado, por intermédio da SEDECTI, devendo seu pleito 
estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a 
viabilidade do empreendimento e sua adequação a este Regulamento, o 
qual deve ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias 
da realização da reunião do CODAM.”
......................................................................................
“§ 3.º O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da 
SEDECTI será encaminhado ao CODAM para deliberação, instruindo 
sua proposição com o respectivo parecer de análise técnica, observado 
o disposto no seu Regimento.”
......................................................................................
“§ 4.º Aprovado o projeto pelo CODAM, a emissão do decreto concessivo 
fica condicionada à regularidade fiscal e cadastral do interessado junto 
à SEFAZ, inclusive de seus sócios, nos termos definidos pela legislação 
do ICMS.”
II - do artigo 7º-A, caput, e seus incisos I, II, IV e V; parágrafos 1º, 2º, 3º, 
5º, 10 e 12:
“Art. 7.°-A A sociedade empresária incentivada deverá solicitar o Laudo 
Técnico de Inspeção - LTI à SEDECTI, com antecedência de, no mínimo, 
10 (dez) dias úteis do início da produção, ou no prazo de 30 (trinta) dias, 
para as demais situações previstas na legislação, instruindo com as 
seguintes informações e documentos:
I - requerimento com indicação do decreto de que trata o art. 6° deste 
Regulamento;
II - cópia da Licença de Operação referente ao respectivo empreen-
dimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas 
ou por órgão municipal por ele designado, quando for o caso;”
............................................................................
IV - informação sobre a relação de empregados constantes no 
eSocial do Governo Federal ou comprovantes de pagamentos das 
contribuições em favor do FGTS e INSS, inclusive em casos de ter-
ceirização de mão de obra;
V - demonstrativo de benefícios sociais disponibilizados para seus 
empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, 
da Constituição Estadual, especialmente nas áreas de alimentação, 
saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, 
instruídos com os correspondentes comprovantes, mesmo em caso 
de terceirização local de etapas do processo produtivo ou de mão 
de obra;
..............................................................................
§ 1.º A SEDECTI terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da 
data em que a solicitação for recebida, para efetuar a inspeção.
§ 2.º O Laudo Técnico de Inspeção será expedido no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis após a data da realização da inspeção, quando atendidas 
todas as condições para sua emissão, inclusive a conformidade com o 
projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, com as seguintes 
datas de início de eficácia, observado o disposto no § 5º:
I - data da inspeção, quando se tratar de projeto de implantação ou 
diversificação;
II - primeiro dia posterior à data do vencimento do LTI anterior, quando 
solicitado no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no caput;
III - data da inspeção, quando solicitado depois do prazo de 30 (trinta) 
dias estabelecido no caput.
§ 3.º Na hipótese de a interessada não apresentar, no prazo indicado 
na notificação de inspeção, a documentação exigida pela SEDECTI ou 
não atender ao projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, o 
pedido será arquivado, salvo na hipótese de emissão de laudo provisório 
prevista no § 5º.”
........................................................................................
§ 5.º O prazo de validade do Laudo Técnico de Inspeção será estabelecido 
por 03 (três) anos, salvo se for emitido em caráter provisório, nas 
hipóteses de implantação ou diversificação do projeto técnico-econômi-
co ou de atualização do projeto decorrente de redução do montante de 
investimento ou de mão de obra em relação ao projeto que deu origem 
à concessão dos incentivos fiscais, em prazo definido pelo Secretário 
Executivo de Desenvolvimento Econômica da SEDECTI.
.....................................................................................
§ 10. Em nenhuma hipótese será expedido Laudo Técnico de Inspeção 
com efeito retroativo, salvo quando da aplicação do princípio da autotutela 
pela Administração.
.....................................................................................
§ 12. Fica a SEDECTI autorizada a expedir normas de controle 
relacionadas ao projeto industrial e de viabilidade econômica aprovado 
pelo CODAM, bem como a fiscalizar o seu fiel cumprimento.;”
III - do artigo 16, o parágrafo 13 e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 
X, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX:
“Art. 16. ........................................................................
.....................................................................................
§ 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de 
competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem 
por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado, em qualquer 
caso, o tratamento isonômico por produto:
I - embarcações e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 
8901.90.00 e 8903.9;
II - terminais portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos 
NCM/SH 8517.12.31 e 8517.12.33;
III - monitor de vídeo para informática, classificado nos códigos NCM/
SH 8528.52 e 8528.59;
IV - bens de tecnologias da informação e comunicação, sujeitos a 
investimento compulsório em pesquisa, desenvolvimento e inovação, 
nos termos previstos em lei federal, classificados nos códigos NCM/
SH relacionados no Anexo II, combinado com o Anexo III, ambos 
do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a 
substituí-lo, exceto o disposto nos incisos II e III deste parágrafo;
V - autorrádio, classificado nos códigos NCM/SH 8521.90.00, 8527.2 
e 8528.72.00;
VI - vestuário, classificado nos códigos NCM/SH 5407, 5408, 6101, 
6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 
6113.00.00, 6114, 6115, 6216, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205, 
6206, 6207, 6208, 6209, 6210, 6211, 6212, 6213, 6214, 6215, 
6216.00.00 e 6217;
VII - veículos utilitários, classificados nos códigos NCM/SH 
8703.23.10, 8703.24.10, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 
8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.22.90, 
8704.31.10, 8704.31.90, 8704.32.10 e 8704.32.90;
VIII - brinquedos, classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 
9503.00.2, 
9503.00.3, 
9503.00.40, 
9503.00.50, 
9503.00.60, 
9503.00.70, 
9503.00.9, 
9504.90, 
9506.62.00, 
9506.69.00 
e 
9506.70.00;”
.............................................................................
X - aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e 
split, classificados nos códigos NCM/SH 8415.10.1, 8415.82.10 e 
8415.82.90;
............................................................................
XI - fogões, classificados no código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras 
de louças, classificadas no código NCM/SH 8422.11.00;
................................................................................
XIV - fios, telas e sacos de juta e/ou malva, classificados no 
código NCM/SH 5307.10.10, castanha beneficiada com casca ou 
descascada, classificada no código NCM/SH 0801.2;
XV - aparelho de ginástica, classificado no código NCM/SH 
9506.91.00;
XVI - bicicleta, inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH 
8712.00.10 e 8711.60.00;
XVII - pneumáticos, classificados nos códigos NCM/SH 4011.40.00 
e 4011.50.00, e câmaras de ar, classificadas nos códigos NCM/SH 
4013.20.00 e 4013.90.00;
XVIII - baú de alumínio e semi-reboque, classificados nos códigos 
NCM/SH 8707.90.90 e 8716.39.00;
XIX - repelentes, classificados nos códigos NCM/SH 3808.91.19 e 
3808.91.99, odorizador de ambientes e desodorizador embalados 
sob pressão, classificados no código NCM/SH 3307.49.00;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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