DOEAM 31/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
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XX - produtos destinados à segurança ocupacional, classificados nos 
códigos NCM/SH 5608.90.00, 6307.20.00, 6307.90.90, 7326.90.90, 
7616.99.00 e 9020.00.10;”
................................................................................
IV - do artigo 16, os parágrafos 27 e 27-A:
“Art. 16. ........................................................................
.....................................................................................
“§ 27. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% 
(cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, 
bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais 
secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme 
regras e condições estabelecidas por meio de resolução conjunta da 
SEDECTI e da SEFAZ.”
.......................................................................................
“§ 27-A. No caso do produto aparelho condicionador de ar, a manutenção 
do crédito estímulo de 100% (cem por cento) será condicionada adicio-
nalmente à aquisição no mercado local da totalidade do material de 
embalagem a ser utilizado.”
....................................................................................
V - do artigo 18, inciso I, as alíneas c, d, e, f, g, h, j, l, o, p, q, r, s, t e u:
“Art. 18. ........................................................................
I - .....................................................................................
c) embarcações e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.90.00 
e 8903.9;
d) terminais portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos 
NCM/SH 8517.12.31 e 8517.12.33;
e) bens de tecnologias da informação e comunicação, sujeitos a 
investimento compulsório em pesquisa, desenvolvimento e inovação, 
nos termos previstos em lei federal, classificados nos códigos NCM/SH 
relacionados no Anexo II, combinado com o Anexo III, ambos do Decreto 
nº 10.356, de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, e 
monitor de vídeo para informática, classificado nos códigos NCM/SH 
8528.52 e 8528.59;
f) autorrádio, classificado nos códigos NCM/SH 8521.90.00, 8527.2 e 
8528.72.00;
g) veículos utilitários, classificados nos códigos NCM/SH 8703.23.10, 
8703.24.10, 
8703.32.10, 
8703.32.90, 
8703.33.10, 
8703.33.90, 
8704.21.10, 
8704.21.90, 
8704.22.10, 
8704.22.90, 
8704.31.10, 
8704.31.90, 8704.32.10 e 8704.32.90;
h) brinquedos, classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 
9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 
9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00 e 9506.70.00;”
“j) aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split, classi-
ficados nos códigos NCM/SH 8415.10.1, 8415.82.10 e 8415.82.90;
l) fogões, classificados no código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de 
louças, classificadas no código NCM/SH 8422.11.00;”
“o) aparelho de ginástica, classificado no código NCM/SH 9506.91.00;
p) bicicleta, inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH 
8712.00.10 e 8711.60.00;
q) pneumáticos, classificados nos códigos NCM/SH 4011.40.00 e 
4011.50.00, e câmaras de ar, classificadas nos códigos NCM/SH 
4013.20.00 e 4013.90.00;
r) baú de alumínio e semi-reboque, classificados nos códigos NCM/SH 
8707.90.90 e 8716.39.00;
s) repelentes, classificados nos códigos NCM/SH 3808.91.19 e 
3808.91.99, odorizador de ambientes, e desodorizador embalados sob 
pressão, classificados nos códigos NCM/SH 3307.49.00;
t) vestuário, classificado nos códigos NCM/SH 5407, 5408, 6101, 6102, 
6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113.00.00, 
6114, 6115, 6216, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205, 6206, 6207, 
6208, 6209, 6210, 6211, 6212, 6213, 6214, 6215, 6216.00.00 e 6217;
u) produtos destinados à segurança ocupacional, classificados nos 
códigos NCM/SH 5608.90.00, 6307.20.00, 6307.90.90, 7326.90.90, 
7616.99.00 e 9020.00.10;”
VI - do artigo 21, caput, os incisos I e II:
“Art. 21. Fica concedido o incentivo fiscal de redução de base de cálculo 
do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a:
I - 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) quando da importação 
do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego 
no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, 
enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 13;
II - 6,39% (seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento) quando 
da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários 
para emprego no processo produtivo de bens enquadrados na 
categoria prevista no inciso III do art. 13;
.............................................................................”
VII - do artigo 21-A, caput, os incisos I, II, III, IV, V, VI, e o parágrafo 3.º:
“Art. 21-A. A fim de adequar as condições de competitividade dos 
produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona 
Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas 
empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como 
em razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder 
Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, conforme 
abaixo relacionado, aos produtos beneficiados na forma desta Lei, 
observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
I - elevação dos níveis de crédito estímulo;
II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;
III - concessão ou elevação dos percentuais de crédito fiscal 
presumido;
IV - concessão ou elevação dos percentuais de redução da base de 
cálculo do ICMS;
V - concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações 
de serviços de transporte de carga, relacionadas aos produtos 
beneficiados na forma desta Lei;
VI - concessão de isenção às saídas internas de energia elétrica 
destinadas à fabricação dos produtos incentivados na forma desta 
Lei.”;
......................................................................................
“§ 3.º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos 
de que trata este artigo ao recolhimento de contribuição financeira em 
favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, 
da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento 
ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimen-
to do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo 
Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e 
projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a 
forma e as condições estabelecidas no decreto específico.”
....................................................................................
VII - do artigo 22, o inciso II:
“Art. 22. ........................................................................
.....................................................................................
II - manter programas de benefícios sociais para os seus empregados, 
de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição 
Estadual, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, 
educação, transporte e creche a preços subsidiados, mesmo em 
caso de terceirização local de etapas do processo produtivo ou de 
mão de obra, hipótese em que os benefícios sociais deverão ser 
mantidos pela sociedade empresária beneficiada ou pela terceirizada, 
conforme contrato estabelecido entre as partes, observados os 
seguintes parâmetros:
...........................................................................”
Art. 2.° Ficam incluídos no Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 
2003, os dispositivos abaixo com as seguintes redações:
I - ao artigo 5º, os parágrafos 1.º-A, 1.º-B, 3º-A, 3º-B, 5º, 6º e 7º:
“Art. 5º ............................................................................
.....................................................................................
§ 1.º-A. O projeto técnico-econômico pode ser de:
I - implantação, para as indústrias que pretendam se instalar na Zona 
Franca de Manaus e usufruir dos incentivos fiscais de que trata esta 
Lei;
II - diversificação, para as indústrias que possuam projetos já 
aprovados pelo CODAM e pretendam produzir outros tipos de bens;
III - atualização, para as indústrias que objetivarem adequações nos 
projetos já aprovados pelo CODAM, desde que procedam a qualquer 
alteração no seu parque fabril e/ou processo produtivo que impliquem 
redução no montante de investimento e/ou absorção de mão de obra 
em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos 
fiscais.
§ 1.º-B É condição para a SEDECTI apreciar o projeto técnico-econômi-
co que a sociedade empresária interessada tenha protocolado pedido de 
licença prévia ao órgão competente responsável pela política ambiental 
e de proteção aos recursos naturais, exceto em relação aos projetos téc-
nico-econômicos de implantação que não tenham localização do imóvel 
definitiva, hipótese em que as interessadas deverão firmar termo de 
compromisso para apresentação das licenças ambientais obrigatórias no 
prazo previsto no inciso I do caput do art. 22.
§ 3.º-A Previamente ao encaminhamento ao CODAM, a SEDECTI 
oportunizará manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ 
inerente aos aspectos fiscais do projeto técnico-econômico e ao enqua-
dramento dos produtos nos incentivos desta Lei, nos prazos estabeleci-
dos em resolução conjunta.
§ 3.º-B Na hipótese de manifestação contrária da SEFAZ ou do não 
recebimento de parecer favorável da SEDECTI, esta Secretaria notificará 
as sociedades empresárias interessadas para, se houver interesse, 
realização de uma reunião prévia à do CODAM, garantida a participação 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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