DOEAM 31/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 31 de janeiro de 2022 5
de seus demais conselheiros, cabendo à SEDECTI e à SEFAZ, nas 
áreas de suas respectivas competências, a decisão final de encaminha-
mento do projeto para deliberação daquele Conselho.”;
§ 5.º Na hipótese de a sociedade empresária dar causa à não publicação 
do Decreto de que trata o caput, o projeto aprovado pelo CODAM 
perderá seu efeito no prazo de 6 (seis) meses, a contar da correspon-
dente aprovação.
§ 6.º Na ocorrência da hipótese prevista no § 5º, se ainda pretender obter 
os incentivos, o interessado deverá apresentar novo projeto técnico-e-
conômico.
§ 7.º A Administração Pública pode rever de ofício, a qualquer momento, 
o ato que concedeu os incentivos fiscais realizado em desacordo com 
este Decreto, desde que motivado e observados os princípios da ampla 
defesa e do contraditório.”
II - ao caput do artigo 7º-A, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV:
“Art. 7º-A. .......................................................................
.....................................................................................
VII - balanço patrimonial ou balancete do período;
VIII - alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura do município de 
estabelecimento da sociedade empresária incentivada;
IX - certificado de licença ou auto de vistoria emitido pelo Corpo de 
Bombeiros;
X - relatório fotográfico de todas as etapas do processo produtivo;
XI - certificado de conformidade emitido pelo INMETRO, quando 
exigido para o produto;
XII - certificado sanitário emitido pelo órgão de fiscalização 
competente, quando exigido para o produto;
XIII - certificações ISO 9.000 e ISO 14.000, ambas definidas pela 
Organização Internacional para Padronização - ISO, no caso de 
materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, observado 
o prazo estabelecido em resolução do CODAM;
XIV - relatório anual de governança e compliance do último exercício, 
que comprove a conformidade às diretrizes do desenvolvimento 
sustentável com respeito às normas de qualidade e meio ambiente, 
de condições dignas e seguras de trabalho, de responsabilidade 
social, de integridade quanto à ética e à conduta de seus agentes 
ou representantes para evitar e sanar ilícitos contra a Administração 
Pública, de acordo com as características e riscos de cada segmento 
produtivo, conforme estabelecido em resolução do CODAM.”
III - ao artigo 7º-A, os parágrafos 2º-A, 2º-B, 2º-C e 15:
“Art. 7º-A. .......................................................................
.....................................................................................
§ 2.º-A Na hipótese de se constatar pendências no momento da inspeção 
técnica, a data de início da eficácia do LTI será a data de saneamento 
dessas pendências.
§ 2.º-B Na hipótese de necessidade de substituição de LTI, a data de início 
de eficácia do novo laudo será a data da substituição, permanecendo 
inalterada a sua data de validade.
§ 2.º-C Na ocorrência de impossibilidade técnica da SEDECTI, 
devidamente fundamentada, os laudos técnicos de inspeção poderão ser 
prorrogados de ofício, por ato do Secretário, sem a realização da devida 
inspeção técnica.
§ 15. O pedido de emissão de Laudo Técnico de Inspeção será indeferido 
quando:
I - não for apresentada a documentação ou atendidas as condições 
exigidas na legislação;
II - não for apresentada a documentação indicada em notificação de 
inspeção, no prazo estabelecido;
III - for constatada a não-conformidade do processo produtivo do bem 
incentivado com o projeto técnico-econômico aprovado.”
IV - ao artigo 8.º, o parágrafo 3.º:
“Art. 8º .........................................................................
.....................................................................................
§ 3.º O prazo da autorização de que trata o caput não pode ultrapassar o 
prazo de implantação estabelecido no inciso I do caput do art. 22.”
V - ao artigo 16, o parágrafo 31:
“Art. 16. ..........................................................................
.....................................................................................
§ 31. Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade 
e conforme estabelecido em Decreto específico:
I - o nível de crédito estímulo aplicado ao produto será reduzido 
anualmente, de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, 
corresponda ao nível previsto no caput do art. 16;
II - será concedida anualmente redução da base de cálculo do 
ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais 
secundários, de forma gradual, até que o benefício se extinga ao final 
do terceiro ano.”;
..............................................................................
VI - ao caput do artigo 21, o inciso IV:
“Art. 21. .........................................................................
.....................................................................................
IV - 15% (quinze por cento) quando da importação do exterior, por 
indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de ma-
térias-primas e materiais secundários para emprego no processo 
produtivo de televisor, desde que optante nos termos do art. 73-A;
VII - ao artigo 21-A, os parágrafos 1º-A, 7º, 8º e 9º:
“Art. 21-A ........................................................................
.....................................................................................
§ 1º-A Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto 
neste artigo:
I - serão requeridos ao Governo do Estado, por intermédio da 
SEDECTI, pela sociedade empresária interessada ou entidade repre-
sentativa do setor, devendo seu pleito estar fundamentado em estudo 
de competitividade que demonstre a necessidade da sua concessão, 
o qual deverá ser protocolado em processo específico por produto;
II - serão precedidos de parecer técnico conjunto da SEDECTI e 
da SEFAZ, emitido no prazo de 120 (cento e vinte) dias por grupo 
de trabalho constituído para este fim, fundamentado no estudo de 
competitividade de que trata o inciso I, e complementado por outras 
informações julgadas pertinentes, inclusive em relação à estimativa 
de renúncia fiscal;
III - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência de 3 
(três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, observada 
a exigência de apresentação de estudo de competitividade que 
comprove a persistência das condições que deram ensejo à sua 
concessão;
IV - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser 
concedidos ad referendum daquele órgão;
V - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de 
industrialização, bem como a aquisição no mercado local de maté-
rias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua 
produção, conforme regras e condições previstas no decreto de que 
trata o inciso III.
§ 7.º Na hipótese de o estudo de competitividade de que trata o inciso 
I do § 1º-A ser apresentado sem os requisitos previstos em resolução 
conjunta da SEDECTI e da SEFAZ, o processo será indeferido pela 
SEDECTI e arquivado, devendo ser apresentado novamente no caso de 
o interesse persistir.
§ 8.º Os incentivos adicionais concedidos por Decreto de que trata o 
inciso III do § 1º-A constarão no campo Informações Complementares do 
Laudo Técnico de Inspeção.
§ 9.º Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade 
e conforme estabelecido em Decreto específico, os incentivos adicionais 
de que trata este artigo serão reduzidos anualmente, de forma gradual, 
até que, ao final do terceiro ano, correspondam aos concedidos ordina-
riamente por este Regulamento.”
VIII - os artigos 21-B e 21-C:
“Art. 21-B Para os produtos considerados estratégicos para o desen-
volvimento do Estado, o Poder Executivo poderá conceder adicional 
de incentivos fiscais, por prazo certo, na forma a seguir, observado, em 
qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
I - nos 5 (cinco) primeiros anos, a contar da data do início da produção 
na Zona Franca de Manaus, considerada o primeiro dia do mês 
subsequente à data de expedição do Laudo Técnico de Inspeção;
a) elevação do crédito estímulo para 100% (cem por cento);
b) concessão de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS 
na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários 
destinados à industrialização do bem incentivado;
II - a partir do sexto ano:
a) redução do nível de crédito estímulo, pro rata tempore, de forma que atinja 
os respectivos níveis de crédito estímulo previstos no caput do art. 16 ao 
final do oitavo ano;
b) concessão de redução de base de cálculo do ICMS na importação do 
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industriali-
zação do bem incentivado, em:
1 - 75 p.p. (setenta e cinco pontos percentuais), no sexto ano;
2 - 50 p.p. (cinquenta pontos percentuais), no sétimo ano;
3 - 25 p.p. (vinte e cinco pontos percentuais), no oitavo ano.
§ 1.º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os 
produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 10, que não 
tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, e que representem 
uma inovação relevante para a economia do Estado, conforme relação 
de produtos estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2.º Para os efeitos do § 1º, são considerados produtos similares:
I - os classificados na NCM/SH com os mesmos 8 (oito) dígitos, a 
contar da esquerda para direita;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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