DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 31 de janeiro de 2022 5 de seus demais conselheiros, cabendo à SEDECTI e à SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências, a decisão final de encaminha- mento do projeto para deliberação daquele Conselho.”; § 5.º Na hipótese de a sociedade empresária dar causa à não publicação do Decreto de que trata o caput, o projeto aprovado pelo CODAM perderá seu efeito no prazo de 6 (seis) meses, a contar da correspon- dente aprovação. § 6.º Na ocorrência da hipótese prevista no § 5º, se ainda pretender obter os incentivos, o interessado deverá apresentar novo projeto técnico-e- conômico. § 7.º A Administração Pública pode rever de ofício, a qualquer momento, o ato que concedeu os incentivos fiscais realizado em desacordo com este Decreto, desde que motivado e observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.” II - ao caput do artigo 7º-A, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV: “Art. 7º-A. ....................................................................... ..................................................................................... VII - balanço patrimonial ou balancete do período; VIII - alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura do município de estabelecimento da sociedade empresária incentivada; IX - certificado de licença ou auto de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros; X - relatório fotográfico de todas as etapas do processo produtivo; XI - certificado de conformidade emitido pelo INMETRO, quando exigido para o produto; XII - certificado sanitário emitido pelo órgão de fiscalização competente, quando exigido para o produto; XIII - certificações ISO 9.000 e ISO 14.000, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO, no caso de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, observado o prazo estabelecido em resolução do CODAM; XIV - relatório anual de governança e compliance do último exercício, que comprove a conformidade às diretrizes do desenvolvimento sustentável com respeito às normas de qualidade e meio ambiente, de condições dignas e seguras de trabalho, de responsabilidade social, de integridade quanto à ética e à conduta de seus agentes ou representantes para evitar e sanar ilícitos contra a Administração Pública, de acordo com as características e riscos de cada segmento produtivo, conforme estabelecido em resolução do CODAM.” III - ao artigo 7º-A, os parágrafos 2º-A, 2º-B, 2º-C e 15: “Art. 7º-A. ....................................................................... ..................................................................................... § 2.º-A Na hipótese de se constatar pendências no momento da inspeção técnica, a data de início da eficácia do LTI será a data de saneamento dessas pendências. § 2.º-B Na hipótese de necessidade de substituição de LTI, a data de início de eficácia do novo laudo será a data da substituição, permanecendo inalterada a sua data de validade. § 2.º-C Na ocorrência de impossibilidade técnica da SEDECTI, devidamente fundamentada, os laudos técnicos de inspeção poderão ser prorrogados de ofício, por ato do Secretário, sem a realização da devida inspeção técnica. § 15. O pedido de emissão de Laudo Técnico de Inspeção será indeferido quando: I - não for apresentada a documentação ou atendidas as condições exigidas na legislação; II - não for apresentada a documentação indicada em notificação de inspeção, no prazo estabelecido; III - for constatada a não-conformidade do processo produtivo do bem incentivado com o projeto técnico-econômico aprovado.” IV - ao artigo 8.º, o parágrafo 3.º: “Art. 8º ......................................................................... ..................................................................................... § 3.º O prazo da autorização de que trata o caput não pode ultrapassar o prazo de implantação estabelecido no inciso I do caput do art. 22.” V - ao artigo 16, o parágrafo 31: “Art. 16. .......................................................................... ..................................................................................... § 31. Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em Decreto específico: I - o nível de crédito estímulo aplicado ao produto será reduzido anualmente, de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, corresponda ao nível previsto no caput do art. 16; II - será concedida anualmente redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, de forma gradual, até que o benefício se extinga ao final do terceiro ano.”; .............................................................................. VI - ao caput do artigo 21, o inciso IV: “Art. 21. ......................................................................... ..................................................................................... IV - 15% (quinze por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de ma- térias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de televisor, desde que optante nos termos do art. 73-A; VII - ao artigo 21-A, os parágrafos 1º-A, 7º, 8º e 9º: “Art. 21-A ........................................................................ ..................................................................................... § 1º-A Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo: I - serão requeridos ao Governo do Estado, por intermédio da SEDECTI, pela sociedade empresária interessada ou entidade repre- sentativa do setor, devendo seu pleito estar fundamentado em estudo de competitividade que demonstre a necessidade da sua concessão, o qual deverá ser protocolado em processo específico por produto; II - serão precedidos de parecer técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, emitido no prazo de 120 (cento e vinte) dias por grupo de trabalho constituído para este fim, fundamentado no estudo de competitividade de que trata o inciso I, e complementado por outras informações julgadas pertinentes, inclusive em relação à estimativa de renúncia fiscal; III - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, observada a exigência de apresentação de estudo de competitividade que comprove a persistência das condições que deram ensejo à sua concessão; IV - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ad referendum daquele órgão; V - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de maté- rias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas no decreto de que trata o inciso III. § 7.º Na hipótese de o estudo de competitividade de que trata o inciso I do § 1º-A ser apresentado sem os requisitos previstos em resolução conjunta da SEDECTI e da SEFAZ, o processo será indeferido pela SEDECTI e arquivado, devendo ser apresentado novamente no caso de o interesse persistir. § 8.º Os incentivos adicionais concedidos por Decreto de que trata o inciso III do § 1º-A constarão no campo Informações Complementares do Laudo Técnico de Inspeção. § 9.º Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em Decreto específico, os incentivos adicionais de que trata este artigo serão reduzidos anualmente, de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, correspondam aos concedidos ordina- riamente por este Regulamento.” VIII - os artigos 21-B e 21-C: “Art. 21-B Para os produtos considerados estratégicos para o desen- volvimento do Estado, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, por prazo certo, na forma a seguir, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto: I - nos 5 (cinco) primeiros anos, a contar da data do início da produção na Zona Franca de Manaus, considerada o primeiro dia do mês subsequente à data de expedição do Laudo Técnico de Inspeção; a) elevação do crédito estímulo para 100% (cem por cento); b) concessão de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado; II - a partir do sexto ano: a) redução do nível de crédito estímulo, pro rata tempore, de forma que atinja os respectivos níveis de crédito estímulo previstos no caput do art. 16 ao final do oitavo ano; b) concessão de redução de base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industriali- zação do bem incentivado, em: 1 - 75 p.p. (setenta e cinco pontos percentuais), no sexto ano; 2 - 50 p.p. (cinquenta pontos percentuais), no sétimo ano; 3 - 25 p.p. (vinte e cinco pontos percentuais), no oitavo ano. § 1.º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 10, que não tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, e que representem uma inovação relevante para a economia do Estado, conforme relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo. § 2.º Para os efeitos do § 1º, são considerados produtos similares: I - os classificados na NCM/SH com os mesmos 8 (oito) dígitos, a contar da esquerda para direita; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar