PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 31 de janeiro de 2022 6 II - aparelhos receptores de televisão, classificados no código 8528.7 da NCM/SH; III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, classificados no código 8711 da NCM/SH. § 3.º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo: I - serão precedidos de estudo técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, que demonstre a viabilidade e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em resolução conjunta; II - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência máximo de 8 (oito) anos, sem possibilidade de prorrogação; III - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ad referendum daquele órgão; IV - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de maté- rias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas no decreto de que trata o inciso II. § 4.º Serão assegurados às demais sociedades empresárias, até o fim do prazo restante de que trata o inciso II do § 3º, os mesmos níveis de crédito estímulo e carga tributária na importação do exterior do produto estratégico cuja produção já tenha sido iniciada. § 5.º Ato da SEDECTI divulgará os prazos de fluência dos incentivos adicionais para os produtos considerados estratégicos para o Estado que tenham iniciado sua produção. Art. 21-C As indústrias que gozarem dos incentivos adicionais de que trata este artigo deverão recolher as contribuições financeiras em favor do FMPES, da UEA e do FTI correspondentes ao nível de crédito estímulo usufruído, na forma e condições previstas no inciso XIII do caput do art. 22.” IX - à alínea c do inciso XIII do caput do artigo 22, o item 9: “Art. 22. ......................................................................... XIII - ................................................................................. c) .................................................................................. ...................................................................................... 9 - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior, efetuada por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de televisores, observado o disposto no art. 73-A; ..................................................................... X - o artigo 73-A: “Art. 73-A As indústrias de bem final fabricantes de televisores na Zona Franca de Manaus, detentoras de projeto aprovado pelo CODAM, poderão efetuar opção pelo benefício fiscal previsto no inciso IV do caput do art. 21, por meio de requerimento protocolado à SEDECTI. § 1.º As sociedades empresárias optantes deverão recolher contribuição financeira adicional em favor do FTI, nos termos do item 9 da alínea “c” do inciso XIII do caput do art. 22, em substituição à contribuição prevista no item 1 do mesmo dispositivo, a partir do início da fruição do benefício de que trata o caput deste artigo. § 2.º A opção de que trata o caput não pode ser cumulativa com a opção pelos incentivos concedidos pela Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 32.297, de 20 de abril de 2012.” XI - os artigos 79-A e 79-B: “Art. 79-A Para os efeitos deste Regulamento, as referências nele constantes à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimen- to Econômico - SEPLAN devem ser consideradas como se referindo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI. Art. 79-B Os incentivos ficais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8.º, cuja vigência encerre no dia 5 de outubro de 2023, terão os níveis de crédito estímulo reduzidos nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.” Art. 3.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 23.994, de 2003: I - o inciso VI do caput e o parágrafo 6.º, ambos do artigo 7.º-A; II - o inciso XXII do parágrafo 13 do artigo 16; III - a alínea w do inciso I do caput do artigo 18; IV - os parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do artigo 21-A; V - o artigo 64. Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2022. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#76074#6#77704/> Protocolo 76074 <#E.G.B#76075#6#77705> DECRETO N.° 45.141, DE 31 DE JANEIRO DE 2022 REGULARIZA a situação funcional do servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o nome do servidor LUIZ PINHEIRO DE SOUZA foi preterido na relação constante do Decreto n.° 21.712, de 23 de fevereiro de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à inclusão do nome do servidor no referido Decreto, objetivando a devida regularização funcional, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.013101.000167/2022- 50, D E C R E T A : Art. 1.º Fica incluído, na forma abaixo, no Decreto n.° 21.712, de 23 de fevereiro de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, o nome do servidor LUIZ PINHEIRO DE SOUZA, Professor, Matrícula n.° 132.949-9C, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto: ATOS SITUAÇÃO FUNCIONAL NOME CARGO Decreto n.° 21.712, de 23 de fevereiro de 2001. (D.O.E.23.02.2001) LUIZ PINHEIRO DE SOUZA PROFESSOR Parágrafo único. Os efeitos da inclusão efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado. Art. 2.° Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#76075#6#77705/> Protocolo 76075 <#E.G.B#76076#6#77706> DECRETO DE 31 DE JANEIRO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Memorando n.º 035/2022-SECEXACC, subscrito pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve I - EXONERAR, a partir de 1.º de fevereiro de 2022, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA NETO, do cargo de provimento em comissão de Consultor Técnico I, da CASA CIVIL, constante do Anexo Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019; II - NOMEAR, a partir de 1.º de fevereiro de 2022, nos termos do artigo 7.°, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, DAVI MAFRA DOS ANJOS, para exercer, na CASA CIVIL, o cargo de provimento em comissão mencionado no item I deste Decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar