PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 31 de janeiro de 2022 4 XX - produtos destinados à segurança ocupacional, classificados nos códigos NCM/SH 5608.90.00, 6307.20.00, 6307.90.90, 7326.90.90, 7616.99.00 e 9020.00.10;” ................................................................................ IV - do artigo 16, os parágrafos 27 e 27-A: “Art. 16. ........................................................................ ..................................................................................... “§ 27. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições estabelecidas por meio de resolução conjunta da SEDECTI e da SEFAZ.” ....................................................................................... “§ 27-A. No caso do produto aparelho condicionador de ar, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) será condicionada adicio- nalmente à aquisição no mercado local da totalidade do material de embalagem a ser utilizado.” .................................................................................... V - do artigo 18, inciso I, as alíneas c, d, e, f, g, h, j, l, o, p, q, r, s, t e u: “Art. 18. ........................................................................ I - ..................................................................................... c) embarcações e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.90.00 e 8903.9; d) terminais portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH 8517.12.31 e 8517.12.33; e) bens de tecnologias da informação e comunicação, sujeitos a investimento compulsório em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, classificados nos códigos NCM/SH relacionados no Anexo II, combinado com o Anexo III, ambos do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, e monitor de vídeo para informática, classificado nos códigos NCM/SH 8528.52 e 8528.59; f) autorrádio, classificado nos códigos NCM/SH 8521.90.00, 8527.2 e 8528.72.00; g) veículos utilitários, classificados nos códigos NCM/SH 8703.23.10, 8703.24.10, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.31.10, 8704.31.90, 8704.32.10 e 8704.32.90; h) brinquedos, classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00 e 9506.70.00;” “j) aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split, classi- ficados nos códigos NCM/SH 8415.10.1, 8415.82.10 e 8415.82.90; l) fogões, classificados no código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas no código NCM/SH 8422.11.00;” “o) aparelho de ginástica, classificado no código NCM/SH 9506.91.00; p) bicicleta, inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH 8712.00.10 e 8711.60.00; q) pneumáticos, classificados nos códigos NCM/SH 4011.40.00 e 4011.50.00, e câmaras de ar, classificadas nos códigos NCM/SH 4013.20.00 e 4013.90.00; r) baú de alumínio e semi-reboque, classificados nos códigos NCM/SH 8707.90.90 e 8716.39.00; s) repelentes, classificados nos códigos NCM/SH 3808.91.19 e 3808.91.99, odorizador de ambientes, e desodorizador embalados sob pressão, classificados nos códigos NCM/SH 3307.49.00; t) vestuário, classificado nos códigos NCM/SH 5407, 5408, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113.00.00, 6114, 6115, 6216, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205, 6206, 6207, 6208, 6209, 6210, 6211, 6212, 6213, 6214, 6215, 6216.00.00 e 6217; u) produtos destinados à segurança ocupacional, classificados nos códigos NCM/SH 5608.90.00, 6307.20.00, 6307.90.90, 7326.90.90, 7616.99.00 e 9020.00.10;” VI - do artigo 21, caput, os incisos I e II: “Art. 21. Fica concedido o incentivo fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a: I - 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 13; II - 6,39% (seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens enquadrados na categoria prevista no inciso III do art. 13; .............................................................................” VII - do artigo 21-A, caput, os incisos I, II, III, IV, V, VI, e o parágrafo 3.º: “Art. 21-A. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, conforme abaixo relacionado, aos produtos beneficiados na forma desta Lei, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto: I - elevação dos níveis de crédito estímulo; II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS; III - concessão ou elevação dos percentuais de crédito fiscal presumido; IV - concessão ou elevação dos percentuais de redução da base de cálculo do ICMS; V - concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga, relacionadas aos produtos beneficiados na forma desta Lei; VI - concessão de isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados na forma desta Lei.”; ...................................................................................... “§ 3.º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimen- to do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas no decreto específico.” .................................................................................... VII - do artigo 22, o inciso II: “Art. 22. ........................................................................ ..................................................................................... II - manter programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, mesmo em caso de terceirização local de etapas do processo produtivo ou de mão de obra, hipótese em que os benefícios sociais deverão ser mantidos pela sociedade empresária beneficiada ou pela terceirizada, conforme contrato estabelecido entre as partes, observados os seguintes parâmetros: ...........................................................................” Art. 2.° Ficam incluídos no Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, os dispositivos abaixo com as seguintes redações: I - ao artigo 5º, os parágrafos 1.º-A, 1.º-B, 3º-A, 3º-B, 5º, 6º e 7º: “Art. 5º ............................................................................ ..................................................................................... § 1.º-A. O projeto técnico-econômico pode ser de: I - implantação, para as indústrias que pretendam se instalar na Zona Franca de Manaus e usufruir dos incentivos fiscais de que trata esta Lei; II - diversificação, para as indústrias que possuam projetos já aprovados pelo CODAM e pretendam produzir outros tipos de bens; III - atualização, para as indústrias que objetivarem adequações nos projetos já aprovados pelo CODAM, desde que procedam a qualquer alteração no seu parque fabril e/ou processo produtivo que impliquem redução no montante de investimento e/ou absorção de mão de obra em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais. § 1.º-B É condição para a SEDECTI apreciar o projeto técnico-econômi- co que a sociedade empresária interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competente responsável pela política ambiental e de proteção aos recursos naturais, exceto em relação aos projetos téc- nico-econômicos de implantação que não tenham localização do imóvel definitiva, hipótese em que as interessadas deverão firmar termo de compromisso para apresentação das licenças ambientais obrigatórias no prazo previsto no inciso I do caput do art. 22. § 3.º-A Previamente ao encaminhamento ao CODAM, a SEDECTI oportunizará manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ inerente aos aspectos fiscais do projeto técnico-econômico e ao enqua- dramento dos produtos nos incentivos desta Lei, nos prazos estabeleci- dos em resolução conjunta. § 3.º-B Na hipótese de manifestação contrária da SEFAZ ou do não recebimento de parecer favorável da SEDECTI, esta Secretaria notificará as sociedades empresárias interessadas para, se houver interesse, realização de uma reunião prévia à do CODAM, garantida a participação VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar