DOEAM 31/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
6
II - aparelhos receptores de televisão, classificados no código 8528.7
da NCM/SH;
III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas,
classificados no código 8711 da NCM/SH.
§ 3.º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste
artigo:
I - serão precedidos de estudo técnico conjunto da SEDECTI e da
SEFAZ, que demonstre a viabilidade e sua adequação a esta Lei, na
forma e condições estabelecidas em resolução conjunta;
II - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência máximo de
8 (oito) anos, sem possibilidade de prorrogação;
III - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser
concedidos ad referendum daquele órgão;
IV - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de
industrialização, bem como a aquisição no mercado local de maté-
rias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua
produção, conforme regras e condições previstas no decreto de que
trata o inciso II.
§ 4.º Serão assegurados às demais sociedades empresárias, até o fim
do prazo restante de que trata o inciso II do § 3º, os mesmos níveis de
crédito estímulo e carga tributária na importação do exterior do produto
estratégico cuja produção já tenha sido iniciada.
§ 5.º Ato da SEDECTI divulgará os prazos de fluência dos incentivos
adicionais para os produtos considerados estratégicos para o Estado que
tenham iniciado sua produção.
Art. 21-C As indústrias que gozarem dos incentivos adicionais de que
trata este artigo deverão recolher as contribuições financeiras em favor
do FMPES, da UEA e do FTI correspondentes ao nível de crédito estímulo
usufruído, na forma e condições previstas no inciso XIII do caput do art.
22.”
IX - à alínea c do inciso XIII do caput do artigo 22, o item 9:
“Art. 22. .........................................................................
XIII - .................................................................................
c) ..................................................................................
......................................................................................
9 - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do
exterior, efetuada por indústria de bem final instalada na Zona Franca de
Manaus, de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e
de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de televisores,
observado o disposto no art. 73-A;
.....................................................................
X - o artigo 73-A:
“Art. 73-A As indústrias de bem final fabricantes de televisores na Zona
Franca de Manaus, detentoras de projeto aprovado pelo CODAM,
poderão efetuar opção pelo benefício fiscal previsto no inciso IV do caput
do art. 21, por meio de requerimento protocolado à SEDECTI.
§ 1.º As sociedades empresárias optantes deverão recolher contribuição
financeira adicional em favor do FTI, nos termos do item 9 da alínea “c”
do inciso XIII do caput do art. 22, em substituição à contribuição prevista
no item 1 do mesmo dispositivo, a partir do início da fruição do benefício
de que trata o caput deste artigo.
§ 2.º A opção de que trata o caput não pode ser cumulativa com a opção
pelos incentivos concedidos pela Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012,
regulamentada pelo Decreto nº 32.297, de 20 de abril de 2012.”
XI - os artigos 79-A e 79-B:
“Art. 79-A Para os efeitos deste Regulamento, as referências nele
constantes à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimen-
to Econômico - SEPLAN devem ser consideradas como se referindo
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI.
Art. 79-B Os incentivos ficais concedidos às indústrias fabricantes de
produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme
definido no inciso XVIII do caput do art. 8.º, cuja vigência encerre no dia
5 de outubro de 2023, terão os níveis de crédito estímulo reduzidos nos
últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco)
pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo
final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo
remanescente.”
Art. 3.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 23.994,
de 2003:
I - o inciso VI do caput e o parágrafo 6.º, ambos do artigo 7.º-A;
II - o inciso XXII do parágrafo 13 do artigo 16;
III - a alínea w do inciso I do caput do artigo 18;
IV - os parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do artigo 21-A;
V - o artigo 64.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de janeiro
de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#76074#6#77704/>
Protocolo 76074
<#E.G.B#76075#6#77705>
DECRETO N.° 45.141, DE 31 DE JANEIRO DE 2022
REGULARIZA a situação funcional do servidor da
Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o nome do servidor LUIZ PINHEIRO DE SOUZA
foi preterido na relação constante do Decreto n.° 21.712, de 23 de fevereiro
de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à inclusão do
nome do servidor no referido Decreto, objetivando a devida regularização
funcional, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.013101.000167/2022-
50,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica incluído, na forma abaixo, no Decreto n.° 21.712, de
23 de fevereiro de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da
mesma data, o nome do servidor LUIZ PINHEIRO DE SOUZA, Professor,
Matrícula n.° 132.949-9C, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado
de Educação e Desporto:
ATOS
SITUAÇÃO FUNCIONAL
NOME
CARGO
Decreto n.° 21.712, de 23 de
fevereiro de 2001.
(D.O.E.23.02.2001)
LUIZ PINHEIRO DE
SOUZA
PROFESSOR
Parágrafo único. Os efeitos da inclusão efetivada na forma deste artigo
alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.° Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#76075#6#77705/>
Protocolo 76075
<#E.G.B#76076#6#77706>
DECRETO DE 31 DE JANEIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 035/2022-SECEXACC, subscrito
pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, resolve
I - EXONERAR, a partir de 1.º de fevereiro de 2022, nos termos do
artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, LAFAYETTE
CARNEIRO VIEIRA NETO, do cargo de provimento em comissão de
Consultor Técnico I, da CASA CIVIL, constante do Anexo Único, Parte 1, da
Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
II - NOMEAR, a partir de 1.º de fevereiro de 2022, nos termos do artigo
7.°, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, DAVI MAFRA DOS
ANJOS, para exercer, na CASA CIVIL, o cargo de provimento em comissão
mencionado no item I deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar