DOEAM 31/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 31 de janeiro de 2022 3
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre procedimentos e prazos de cadastro e
operacionalização das emendas parlamentares impositivas e de superação
de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto na Emenda
Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021 e Lei Complementar nº 216,
de 08 de setembro de 2021, do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Órgão Central de Orçamento: Secretaria Executiva do Orçamento
Estadual - SEO;
II - Unidade Orçamentária: Entidade da administração direta ou indireta
do Estado do Amazonas que é contemplada com emenda parlamentar
impositiva individual ou de bancada, para a realização de um determinado
programa de trabalho;
III - Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO: sistema informa-
tizado de orçamento do Governo Estadual no qual serão cadastradas e
atendidas às emendas parlamentares impositivas individuais e de bancadas,
por meio de crédito suplementar;
IV - Beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta do Estado ou organização da sociedade civil, indicados por parla-
mentares autores de emendas individuais e bancadas dos partidos políticos
ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa do Amazonas,
para recebimento de emendas impositivas individuais ou de bancadas,
para fins de recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social do Estado;
V - Indicação de beneficiário: procedimento por meio do qual os parlamen-
tares autores de emendas individuais e de bancadas dos partidos políticos
ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa do Amazonas,
determinarão no módulo Emenda no SIGO os beneficiários de suas emendas
impositivas individuais ou de bancadas, seus respectivos valores para fins
de execução orçamentária e financeira;
VI - Impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária
das emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancadas, que
inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações,
como:
a) não indicação de beneficiário e do valor da emenda;
b) a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação
orçamentária;
c) a incompatibilidade entre o objeto proposto com o programa do órgão ou
entidade executora;
d) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade
institucional da entidade beneficiária;
e) falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor
proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor
que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
f) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou
plano de trabalho;
g) falta de regularidade fiscal perante as obrigações com a legislação
tributária federal, estadual, municipal, seguridade social e o fundo de garantia
por tempo de serviço, ressalvado, quanto aos Municípios, o disposto no § 14
do art. 158 da Constituição Estadual;
h) outras razões de ordem técnica devidamente justificadas pela Unidade
Orçamentária a ser contemplada com a emenda parlamentar impositiva
individual ou de bancada, e pelo Órgão Central de Orçamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3° O regime de execução estabelecido nesta Portaria tem como finalidade
garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de
emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancadas, indepen-
dentemente de autoria.
§ 1° Os recursos de emendas individuais poderão alocar recursos a
Municípios por meio das seguintes modalidades:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 2° Os recursos originários de emendas individuais executados na
modalidade transferência especial serão repassados diretamente ao
Município beneficiado, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva trans-
ferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou de
instrumento congênere, em atendimento ao art. 158-A, §§ 1º e 2º, da Emenda
Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021, do Estado do Amazonas.
§ 3° Os recursos originários de emendas individuais executados na
modalidade transferência com finalidade definida serão vinculados à
programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas
de competência constitucional do Estado, em atendimento ao art. 158-A, §
4º, da Emenda Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021, do Estado do
Amazonas.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS
Art. 4° Para que os parlamentares autores de emendas individuais e
bancadas dos partidos políticos ou blocos partidários existentes na
Assembleia Legislativa do Amazonas, indiquem os beneficiários de suas
emendas impositivas individuais ou de bancadas, e seus respectivos
valores, bem como a ordem de prioridade, para efeito da aplicação dos
limites de execução das emendas impositivas de que trata o art. 1º desta
Portaria, o Órgão Central de Orçamento promoverá a liberação dos módulos
de Emendas no Sistema SIGO, conforme cronograma abaixo:
I - Módulo de emenda impositiva individual: O sistema estará disponível no
dia 16 de fevereiro de 2022;
II - Módulo de emenda impositiva de bancada: O sistema estará disponível
no dia 07 de março de 2022.
§ 1° A indicação de beneficiários descrita no caput, referente a emendas
individuais, deverá sempre observar o disposto no art. 158, § 8º, da
Constituição Estadual, no tocante à destinação obrigatória de 50% dos
valores para ações e serviços públicos de saúde.
§ 2° No tocante às transferências fundo a fundo, deverão ser indicados
como beneficiários, no módulo Emenda no SIGO, os fundos estaduais ou
municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DAS EMENDAS E DAS INDICAÇÕES DOS
IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA
Art. 5° Os órgãos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
cujas unidades orçamentárias tenham sido contempladas com emendas
impositivas individuais ou de bancadas, serão responsáveis pela análise,
homologação, devolução e indicação de impedimentos de ordem técnica
das emendas cadastradas no módulo Emenda no SIGO.
Parágrafo único. As correções necessárias à superação dos impedimentos
de ordem técnica, a fim de viabilizar a execução das emendas parlamenta-
res impositivas, poderão ser realizadas até o dia 30 de novembro, conforme
Parágrafo único, Art. 8º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de
2021.
Art. 6° O órgão beneficiário de emenda parlamentar impositiva individual ou
de bancada, que identificar impedimento técnico em sua emenda, deverá
proceder com sua devolução como impedimento técnico, justificando
devidamente em campo específico, no Sistema SIGO, e comunicar
oficialmente ao autor da emenda, bem como ao setor Central de Controle das
Emendas Parlamentares Impositivas do Poder Legislativo, em atendimento
ao § 3º, Art. 9º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021.
§ 1° Para fins de solicitação de alteração das emendas parlamentares
individuais impositivas, o autor da emenda deverá registrar a alteração no
módulo Emenda no SIGO e efetuar o envio à Diretoria de Emendas Parla-
mentares ao Orçamento Estadual do Legislativo para validação e posterior
encaminhamento ao órgão beneficiário para homologação.
§ 2° Os órgãos poderão, a seu critério, determinar prazos e condições para
que as informações de que trata o §1º deste artigo, sejam incluídas no
módulo Emenda no SIGO, desde que não ultrapassem os prazos estabele-
cidos pelo Órgão Central de Orçamento.
§ 3° O não cumprimento do disposto neste artigo, impossibilitará o
atendimento da solicitação orçamentária da emenda impositiva pelo Órgão
Central de Orçamento.
Art. 7° Não constitui impedimento de ordem técnica:
I - a indevida classificação de grupo de natureza de despesa, modalidade
de aplicação ou elemento de despesa, função, subfunção, programa e ação,
cabendo ao parlamentar autor da emenda individual e as bancadas dos
partidos políticos ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa
do Amazonas, realizarem os ajustes necessários no módulo Emenda no
sistema SIGO;
§ 1° Para fins de alterações relacionadas a este artigo, o órgão beneficiário
responsável pela execução da respectiva emenda deverá adotar providências
diretamente com o autor da emenda individual ou bancadas dos partidos
políticos ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa do
Amazonas, para realização dos ajustes e/ou modificações diretamente no
módulo de Emenda no SIGO;
§ 2° As alterações necessárias relacionadas à superação dos impedimentos
que não constituem ordem técnica, a fim de viabilizar a execução das
emendas parlamentares impositivas, poderão ser realizadas até o dia 30 de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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