DOEAM 31/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 31 de janeiro de 2022 3
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre procedimentos e prazos de cadastro e 
operacionalização das emendas parlamentares impositivas e de superação 
de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto na Emenda 
Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021 e Lei Complementar nº 216, 
de 08 de setembro de 2021, do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Órgão Central de Orçamento: Secretaria Executiva do Orçamento 
Estadual - SEO;
II - Unidade Orçamentária: Entidade da administração direta ou indireta 
do Estado do Amazonas que é contemplada com emenda parlamentar 
impositiva individual ou de bancada, para a realização de um determinado 
programa de trabalho;
III - Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO: sistema informa-
tizado de orçamento do Governo Estadual no qual serão cadastradas e 
atendidas às emendas parlamentares impositivas individuais e de bancadas, 
por meio de crédito suplementar;
IV - Beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou 
indireta do Estado ou organização da sociedade civil, indicados por parla-
mentares autores de emendas individuais e bancadas dos partidos políticos 
ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa do Amazonas, 
para recebimento de emendas impositivas individuais ou de bancadas, 
para fins de recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social do Estado;
V - Indicação de beneficiário: procedimento por meio do qual os parlamen-
tares autores de emendas individuais e de bancadas dos partidos políticos 
ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa do Amazonas, 
determinarão no módulo Emenda no SIGO os beneficiários de suas emendas 
impositivas individuais ou de bancadas, seus respectivos valores para fins 
de execução orçamentária e financeira;
VI - Impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária 
das emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancadas, que 
inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações, 
como:
a) não indicação de beneficiário e do valor da emenda;
b) a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação 
orçamentária;
c) a incompatibilidade entre o objeto proposto com o programa do órgão ou 
entidade executora;
d) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade 
institucional da entidade beneficiária;
e) falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor 
proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor 
que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
f) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou 
plano de trabalho;
g) falta de regularidade fiscal perante as obrigações com a legislação 
tributária federal, estadual, municipal, seguridade social e o fundo de garantia 
por tempo de serviço, ressalvado, quanto aos Municípios, o disposto no § 14 
do art. 158 da Constituição Estadual;
h) outras razões de ordem técnica devidamente justificadas pela Unidade 
Orçamentária a ser contemplada com a emenda parlamentar impositiva 
individual ou de bancada, e pelo Órgão Central de Orçamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3° O regime de execução estabelecido nesta Portaria tem como finalidade 
garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de 
emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancadas, indepen-
dentemente de autoria.
§ 1° Os recursos de emendas individuais poderão alocar recursos a 
Municípios por meio das seguintes modalidades:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 2° Os recursos originários de emendas individuais executados na 
modalidade transferência especial serão repassados diretamente ao 
Município beneficiado, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva trans-
ferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou de 
instrumento congênere, em atendimento ao art. 158-A, §§ 1º e 2º, da Emenda 
Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021, do Estado do Amazonas.
§ 3° Os recursos originários de emendas individuais executados na 
modalidade transferência com finalidade definida serão vinculados à 
programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas 
de competência constitucional do Estado, em atendimento ao art. 158-A, § 
4º, da Emenda Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021, do Estado do 
Amazonas.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS
Art. 4° Para que os parlamentares autores de emendas individuais e 
bancadas dos partidos políticos ou blocos partidários existentes na 
Assembleia Legislativa do Amazonas, indiquem os beneficiários de suas 
emendas impositivas individuais ou de bancadas, e seus respectivos 
valores, bem como a ordem de prioridade, para efeito da aplicação dos 
limites de execução das emendas impositivas de que trata o art. 1º desta 
Portaria, o Órgão Central de Orçamento promoverá a liberação dos módulos 
de Emendas no Sistema SIGO, conforme cronograma abaixo:
I - Módulo de emenda impositiva individual: O sistema estará disponível no 
dia 16 de fevereiro de 2022;
II - Módulo de emenda impositiva de bancada: O sistema estará disponível 
no dia 07 de março de 2022.
§ 1° A indicação de beneficiários descrita no caput, referente a emendas 
individuais, deverá sempre observar o disposto no art. 158, § 8º, da 
Constituição Estadual, no tocante à destinação obrigatória de 50% dos 
valores para ações e serviços públicos de saúde.
§ 2° No tocante às transferências fundo a fundo, deverão ser indicados 
como beneficiários, no módulo Emenda no SIGO, os fundos estaduais ou 
municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DAS EMENDAS E DAS INDICAÇÕES DOS 
IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA
Art. 5° Os órgãos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
cujas unidades orçamentárias tenham sido contempladas com emendas 
impositivas individuais ou de bancadas, serão responsáveis pela análise, 
homologação, devolução e indicação de impedimentos de ordem técnica 
das emendas cadastradas no módulo Emenda no SIGO.
Parágrafo único. As correções necessárias à superação dos impedimentos 
de ordem técnica, a fim de viabilizar a execução das emendas parlamenta-
res impositivas, poderão ser realizadas até o dia 30 de novembro, conforme 
Parágrafo único, Art. 8º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 
2021.
Art. 6° O órgão beneficiário de emenda parlamentar impositiva individual ou 
de bancada, que identificar impedimento técnico em sua emenda, deverá 
proceder com sua devolução como impedimento técnico, justificando 
devidamente em campo específico, no Sistema SIGO, e comunicar 
oficialmente ao autor da emenda, bem como ao setor Central de Controle das 
Emendas Parlamentares Impositivas do Poder Legislativo, em atendimento 
ao § 3º, Art. 9º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021.
§ 1° Para fins de solicitação de alteração das emendas parlamentares 
individuais impositivas, o autor da emenda deverá registrar a alteração no 
módulo Emenda no SIGO e efetuar o envio à Diretoria de Emendas Parla-
mentares ao Orçamento Estadual do Legislativo para validação e posterior 
encaminhamento ao órgão beneficiário para homologação.
§ 2° Os órgãos poderão, a seu critério, determinar prazos e condições para 
que as informações de que trata o §1º deste artigo, sejam incluídas no 
módulo Emenda no SIGO, desde que não ultrapassem os prazos estabele-
cidos pelo Órgão Central de Orçamento.
§ 3° O não cumprimento do disposto neste artigo, impossibilitará o 
atendimento da solicitação orçamentária da emenda impositiva pelo Órgão 
Central de Orçamento.
Art. 7° Não constitui impedimento de ordem técnica:
I - a indevida classificação de grupo de natureza de despesa, modalidade 
de aplicação ou elemento de despesa, função, subfunção, programa e ação, 
cabendo ao parlamentar autor da emenda individual e as bancadas dos 
partidos políticos ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa 
do Amazonas, realizarem os ajustes necessários no módulo Emenda no 
sistema SIGO;
§ 1° Para fins de alterações relacionadas a este artigo, o órgão beneficiário 
responsável pela execução da respectiva emenda deverá adotar providências 
diretamente com o autor da emenda individual ou bancadas dos partidos 
políticos ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa do 
Amazonas, para realização dos ajustes e/ou modificações diretamente no 
módulo de Emenda no SIGO;
§ 2° As alterações necessárias relacionadas à superação dos impedimentos 
que não constituem ordem técnica, a fim de viabilizar a execução das 
emendas parlamentares impositivas, poderão ser realizadas até o dia 30 de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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