DOEAM 31/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
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novembro, visando não ultrapassar o prazo determinado no Parágrafo único, 
Art. 8º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021.
Art. 8° As alterações posteriores nas emendas impositivas de bancadas, na 
forma autorizada pela legislação, só poderão ser realizadas pela bancada 
autora da emenda, desde que não tenha ocorrido qualquer modificação su-
perveniente na respectiva composição, seja decorrente de troca de partido 
feita por Deputado Estadual, seja em virtude de mudança na composição 
do bloco partidário, hipótese na qual é vedada a inserção de qualquer 
alteração posterior.
Art. 9º As alterações de que tratam este capítulo, deverão ser realizadas 
antes do empenhamento da despesa.
Art. 10 As condições para celebração do convênio ou contrato de repasse, 
deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade 
exclusiva do proponente.
Art. 11 A celebração de qualquer convênio, contrato de repasse, termo de 
colaboração, termo de fomento ou termo de parceria com organizações 
da sociedade civil dependerá do atendimento dos requisitos exigidos pela 
legislação aplicável a cada tipo de instrumento, em especial o constante da 
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Diretrizes Orçamen-
tárias vigente, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei nº 9.790, de 23 de 
março de 1999 e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 12 Não será objeto de remanejamento, por parte do órgão, os eventuais 
saldos parciais ou totais de emenda parlamentar impositiva para outras 
programações divergentes a sua origem e objeto ao qual foi criado.
Art. 13 A execução das emendas parlamentares impositivas deverá obedecer 
às regras da Lei nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis.
Art. 14 Emenda Parlamentar Impositiva empenhada, não poderá ser objeto 
de cancelamento, quando do encerramento do exercício.
§ 1° O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores de emendas 
impositivas já empenhadas e ainda não efetivamente pagas, visando dar 
cobertura às referenciadas emendas, que se verifiquem no fim do exercício 
da Lei Orçamentária Anual. Depreende-se, então, que deverão ser inscritos 
em restos a pagar para o exercício de 2023:
I - As emendas impositivas que encerrarem o exercício na fase de empenho, 
classificados como restos a pagar não processados;
II - As emendas impositivas que encerrarem o exercício na fase de 
liquidação, e ainda não tiverem sido pagas, classificadas como restos a 
pagar processados.
§ 2° O orçamento liberado para emendas parlamentares impositivas, 
cujas despesas não tenham sido empenhadas até o prazo previsto para o 
fechamento do exercício financeiro, não configurará saldo de emenda a ser 
utilizado no próximo exercício.
§ 3° As programações de despesas de emendas parlamentares impositivas, 
que não alcançarem a fase de empenho até o final do exercício de 2022 
deixarão de ser obrigatórias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 A Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, no âmbito das suas 
competências, fará a coordenação e o acompanhamento do cumprimento 
dos procedimentos descritos nesta Portaria, por meio de acesso irrestrito 
ao sistema SIGO, promovendo inclusive as comunicações devidas aos 
interessados.
Art. 16 O Departamento de Contabilidade Pública, no âmbito das suas 
competências, fará a coordenação e o acompanhamento da execução 
orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas individuais 
e de bancadas, por meio de acesso irrestrito ao sistema AFI, promovendo 
inclusive atos normativos e comunicações aos interessados.
Art. 17 A Unidade Orçamentária a ser contemplada com a emenda 
parlamentar impositiva individual ou de bancada, no âmbito de suas 
competências, será responsável pela análise do que trata o art. 2º, VI, 
desta Portaria e a inclusão da solicitação de crédito suplementar para o 
atendimento da emenda parlamentar impositiva individual e de bancada, no 
Sistema SIGO, observando os prazos contidos na Emenda Constitucional n° 
126, de 13 de julho de 2021 e Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro 
de 2021, do Estado do Amazonas.
Art. 18 A transferência obrigatória do Estado, para a execução de emendas 
impositivas individuais e de bancadas, previstas nos §§ 10 e 11 da Emenda 
Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021, destinada aos Municípios, 
independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará 
base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites 
de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição 
Estadual.
Art. 19 Em ano de eleição os órgãos beneficiários de emendas parlamenta-
res impositivas individuais e de bancadas, deverão observar o disposto no 
§3º, Art. 6º da Emenda Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021.
Art. 20 Fica a Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual 
da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no âmbito de suas 
competências, responsável pela divulgação do Cronograma de Atividades 
das Emendas no site da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, 
cadastro dos perfis de Parlamentar, Assessor Parlamentar, Coordenador 
Parlamentar, Bancada Parlamentar ou Bloco Partidário, análise e validação 
das Emendas Parlamentares Impositivas individuais e de bancadas.
Art. 21 O Gabinete do Parlamentar e a Diretoria de Emendas Parlamen-
tares ao Orçamento Estadual são responsáveis pelo acompanhamento de 
suas emendas parlamentares individuais e de bancadas, junto aos órgãos e 
entidades beneficiados.
Art. 22 O cumprimento da Resolução Legislativa nº 823, de 10 de dezembro 
de 2021, publicada no Diário Oficial do Legislativo, edição nº 1803, que 
dispõe sobre a apresentação, cadastro, validação, alteração e cancelamento 
das emendas impositivas de bancada, é de competência exclusiva da 
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 23 Fica revogada a Portaria nº 0007/2022-GSEFAZ e demais disposições 
em contrário.
Art. 24 Esta Porta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 03 de janeiro de 2022.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 31 
de janeiro de 2022.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#75813#4#77442/>
Protocolo 75813
Secretaria de Estado de Saúde -  
SUSAM
<#E.G.B#75682#4#77311>
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO EMERGENCIAL PARA 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Nº 002/2022-SES/AM
O Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de 
Estado de Saúde - SES/AM, no uso de suas atribuições legais, e 
tendo em vista a autorização nos autos do Processo Administrativo n.º 
01.01.017101.001745/2022-27, torna pública a abertura de inscrição para o 
Edital de Chamamento Público, no período de 29 a 31 de janeiro de 2022, 
para Contratação Temporária, por 30 (trinta) dias, de profissionais de saúde 
em diversos cargos, para atuarem nos estabelecimentos de saúde da SES/
AM nos municípios de Itacoatiara e Tabatinga, conforme Quadro de Vagas 
a seguir, sujeitos ao Regime Jurídico de Direito Administrativo instituído pela 
Lei nº. 2.607, de 28 de junho de 2000, com amparo no art. 2º, I, observadas 
as disposições constitucionais referentes ao assunto e de acordo com o que 
disciplina a Lei nº 8.080/90 e suas alterações, a Portaria nº 204/GM/2007, 
do Ministério da Saúde, bem como as normas contidas no presente Edital.
1. DAS ESPECIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES, VAGAS, REMUNERAÇÃO 
E CARGA HORÁRIA SEMANAL, REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E 
ATRIBUIÇÕES:
1.1. O Quadro abaixo apresenta as funções, vagas, remuneração e carga 
horária semanal:
QUADRO 1
UPA 24H - ITACOATIARA
FUNÇÃO
AMPLA 
CONCORRÊNCIA (1)
PCD 
(2)
ASSISTENTE SOCIAL
4
1
ENFERMEIRO
8
2
FARMACEUTICO
5
1
FARMACÊUTICO - BIOQUIMICO
8
2
MÉDICO CLÍNICO GERAL
5
1
TECNICO DE ENFERMAGEM
16
4
TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA
16
4
TÉCNICO DE RADIOLOGIA MÉDICA
8
2
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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