DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 3 <#E.G.B#75325#3#76942> DECRETO N.º 45.117, DE 21 DE JANEIRO DE 2022 APROVA o Regimento Interno da Secretaria de Estado de In- fraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi- zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, as finalidades e competências dos órgãos da Administração Direta serão estabelecidas nos correspondentes Regimentos Internos, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo, com fulcro no artigo 54, VI, “a”, da Constituição do Estado; CONSIDERANDO o disposto na alínea “d”, inciso I, artigo 7.º, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, que trata sobre a extinção da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM e absorção das respectivas atividades pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA; CONSIDERANDO a proposta encaminhada por intermédio do Ofício n.º 04078/2021/GS/SEINFRA e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.008371/2021-03, D E C R E T A : Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, na forma do Anexo I deste Decreto. Art. 2.º Os cargos de confiança e de provimento em comissão da SEINFRA estão estabelecidos no Quadro de Cargos especificado no Anexo II deste Decreto. Parágrafo único. Os cargos referidos no caput deste artigo são aqueles previstos no Anexo Único, Parte 18, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, e posteriores alterações. Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, conforme disposto em ato específico, na forma da lei. Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#75325#3#76942/> ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS – SEINFRA CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 1.º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus – SEINFRA, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 2.º, inciso III, alínea “h”, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, combinado com o artigo 42 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, tem como finalidades: I – a assistência ao Governador do Estado na formulação, implementação e avaliação das políticas estaduais de infraestrutura e planejamento nas áreas de transportes, energia, telecomunicações, saneamento básico, sistema viário e urbanização, viabilizando a execução de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas; II – a articulação permanente com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, visando desenvolver ações relativas à gestão de infraestrutura nas áreas de transportes, energia, telecomunicações, saneamento básico, sistema viário e urbanização, definindo em conjunto suas competências e nível de colaboração; III – a promoção da captação de recursos junto a instituições públicas, nacionais e internacionais para implementação de ações relativas à infraestrutura nas áreas de transportes, energia, telecomunicações, saneamento básico, sistema viário e urbanização; IV – a supervisão, fiscalização e execução de obras de interesse metropolitano. Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações previstas em normas legais e regulamentares, compete à SEINFRA: I – coordenar as ações do Poder Executivo concernentes a planejamento, elaboração de projetos de engenharia, contratação e fiscalização de obras públicas na capital e no interior do Estado; II – coordenar as atividades de infraestrutura executadas nas rodovias, hidrovias, portos e aeroportos que estiverem legalmente sob sua responsabilidade; III – supervisionar a manutenção e a fiscalização da infraestrutura estadual para o transporte aquaviário do interior do Estado do Amazonas, abrangendo a navegação, os portos e as hidrovias; IV – promover a abertura e conservação da malha rodoviária estadual e da malha de ramais e vicinais, essenciais à circulação da população e de escoamento de produção; V – atuar como elemento de articulação entre as atividades de engenharia de todos os órgãos do Poder Executivo com as ações dos Governos Municipais; VI – manter sob sua supervisão as atividades da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH, da Unidade Gestora de Projetos Especiais – UGPE, da Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA e da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB; VII – contratar, gerenciar, fiscalizar e receber as obras e serviços de engenharia e arquitetura, mediante os procedimentos legais reguladores, inclusive as obras de construção e manutenção de rodovias que estiverem legalmente sob sua responsabilidade, bem como executar as obras públicas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo em todo o Estado do Amazonas; VIII – participar de Conselhos Estaduais e Câmaras Técnicas instituídos pelo Governo Estadual, cujas competências envolvam políticas públicas de infraestrutura em geral; IX – examinar, para efeito de anuência prévia: a) os projetos de loteamento e desmembramento do solo urbano, bem como as alterações de uso do solo rural para fins urbanos, quando localizados em Município integrante da Região Metropolitana de Manaus, nos termos da legislação em vigor; b) a implantação e ampliação de projetos industriais localizados na Região Metropolitana de Manaus, nos termos da legislação pertinente, excluídos da respectiva análise os aspectos relativos à conservação, defesa e melhoria do ambiente. X – supervisionar e fiscalizar: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar