DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 7 ou recebidos mediante convênio, acordo, ajuste, emenda parlamentar ou outros instrumentos congêneres, inclusive os repasses para entidades privadas de caráter assistencial, que exerçam atividades de relevante interesse público, sem fins lucrativos, assim declaradas em lei, ou que se vinculem ao Estado no regime de colaboração, entre as quais aquelas que formalizarem acordos de Parceria Público Privada, Organizações Sociais, Serviços Sociais Autônomos e Organizações Civis de Interesse Público, por contratos de gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres e prestação de contas; II – monitorar e adotar providências quanto à vigência e a eventuais irregularidades observadas na execução dos ajustes; III – realizar tratativas referentes à captação dos recursos; IV – atualizar o acervo dos convênios de interesse da Secretaria. Art. 18. Ao Departamento de Contabilidade e Finanças compete: I – acompanhar e contabilizar os atos e fatos resultantes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria; II – promover a execução financeira, prezando pela regularidade fiscal, tributária e previdenciária, procedendo à elaboração e análise de relatórios e balancetes. Art. 19. Ao Departamento de Administração compete gerir, coordenar, supervisionar, planejar, orientar e executar as atividades da Secretaria relativas ao gerenciamento de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, recepção e protocolo, transporte, arquivo, diárias e passagens, segurança, informática e demais áreas sob sua subordinação, além de exercer outras atividades que estejam incumbidas no campo de sua atuação; Art. 20. À Assessoria de Gestão, Administração e Finanças compete assistir e assessorar o Secretário Executivo Adjunto de Administração e Finanças, assim como os Chefes de Departamentos e demais unidades integrantes da SEAAF em assuntos técnicos e administrativos, além de outros atos determinados pela autoridade competente. Seção VIII Da Secretaria Executiva Adjunta de Engenharia Art. 21. À Secretaria Executiva Adjunta de Engenharia, órgão auxiliar da Secretaria Executiva, compete: I – coordenar e gerenciar a execução dos projetos, serviços e obras de engenharia, subsidiando inclusive as demais unidades integrantes da SEAENG com as informações técnicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Secretaria; II – propor, quando necessário, a contratação de serviços e obras de engenharia, alteração no escopo de projetos, serviços e obras de engenharia em execução, instruindo, para tanto, o respectivo processo administrativo, na forma da lei; III – elaborar as Ordens de Serviços referente às obras, consultorias e serviços de engenharia contratados pela Secretaria; IV – fiscalizar a execução de obras e serviços de engenharia, na forma da lei; V – proceder ao recebimento de obras e serviços de engenharia executados, na forma da lei; VI – elaborar notas, informações, pareceres e/ou relatórios operacionais, gerenciais e técnicos, para atendimento dos órgãos de controle ou quando demandada; VII – apoiar a preparação de documentação necessária às auditorias; VIII – supervisionar e controlar as atividades dos Departamentos, Assessorias e demais unidades a ela subordinadas; IX – executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência. § 1.º A área de atuação do Departamento de Fiscalização de Obras – Leste abrange: I - a Calha do Baixo Amazonas: Boa Vista do Ramos, Urucará, São Sebastião do Uatumã, Nhamundá, Parintins e Barreirinha; II - a Calha do Médio Amazonas: Presidente Figueiredo, Itapiranga, Silves, Itacoatiara, Urucurituba, Maués e Nova Olinda do Norte; III - a Calha Rio Negro-Solimões: Manaus, Iranduba, Rio Preto da Eva, Careiro da Várzea, Autazes, Manaquiri, Novo Airão, Careiro, Manacapuru, Caapiranga, Anamã, Codajás, Anori, Beruri e Coari; IV - a Calha do Madeira: Borba, Novo Aripuanã, Apuí, Manicoré e Humaitá. § 2.º A área de atuação do Departamento de Fiscalização de Obras – Oeste abrange: I - a Calha do Alto Rio Negro: Barcelos, Santa Isabel do Rio Negro e São Gabriel da Cachoeira; II - o Triângulo Jutaí-Solimões: Japurá, Maraã, Fonte Boa, Jutaí, Uarini, Alvarães, Tefé e Juruá; III - a Calha do Alto Solimões: Santo Antônio do Içá, Amaturá, São Paulo de Olivença, Tabatinga, Tonantins, Benjamin Constant e Atalaia do Norte; IV - a Calha do Médio Amazonas: Carauari, Itamarati, Eirunepé, Envira, Ipixuna e Guajará; V - a Calha do Purus: Tapauá, Canutama, Lábrea, Pauini e Boca do Acre. Art. 22. Aos Departamentos de Fiscalização de Obras Leste e Oeste compete: I – coordenar, controlar e fiscalizar as atividades relativas ao acompanhamento e à fiscalização de obras do Estado do Amazonas; II – receber as obras e serviços de engenharia e arquitetura contratadas e fiscalizadas pela Secretaria, realizadas no Estado do Amazonas; III – avaliar imóveis no Estado do Amazonas, para fins de locação de interesse dos Órgãos do Poder Executivo Estadual; IV – realizar o levantamento de dados e auditorias em obras contratadas e fiscalizadas pela Secretaria, realizadas no Estado do Amazonas; V – ordenar as rotinas necessárias à fiscalização de contratos de obras e serviços de Engenharia; VI – relacionar as responsabilidades inerentes à atividade com a legislação vigente, quando da execução do objeto contratado; VII – relatar procedimentos para a gestão dos contratos de obras e engenharia; VIII – identificar as relevantes orientações sobre as medições para gestão a acompanhamento dos contratos; IX – analisar as responsabilidades do fiscal de contratos de obras e serviços de engenharia. Art. 23. Ao Departamento de Projetos e Orçamentos de Obras e Serviços de Engenharia compete: I – coordenar, promover e planejar estudos preliminares, análises de custo e quantitativos, bem como elaborar orçamentos, cronogramas, composições de custo unitários, projetos básicos e executivos de Engenharia, Arquitetura e Paisagismo; II – analisar Planos de Trabalho para a formalização de Convênios; III – elaborar estudos relativos à nova estrutura rodoviária a ser desenvolvida no Estado; IV – estabelecer critérios para o controle de qualidade das obras públicas; V – elaborar documentação técnica para composição de processo licitatório; VI – providenciar resposta aos questionamentos provenientes do Centro de Serviços Compartilhados (CSC) a respeito de documentação técnica do Projeto Básico; VII – elaborar levantamentos topográficos nas áreas de intervenção da engenharia, verificando a topografia natural das áreas a serem construídas e/ou das obras existentes, determinando o perfil, a localização, as dimensões exatas e a configuração de terrenos, campos e estradas; VIII – fornecer dados básicos necessários aos trabalhos de construção, exploração e elaboração de mapas; IX – analisar mapas, plantas, títulos de propriedade, registros e especificações, estudos e cálculos das medições a serem efetuadas para preparar esquemas de levantamentos topográficos, planimétricos e altimétricos; X – promover o reconhecimento básico e o levantamento da área VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar