DOEAM 28/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
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DECRETO N.º 45.136, DE 28 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício 
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122, 
de 15 de outubro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica remanejado da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania para a Secretaria de Estado de Relações Federativas 
e Internacionais, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor II, 
AD-2, constante do Anexo Único, Parte 20, da Lei Delegada n.º 123, de 31 
de outubro de 2019, passando a integrar o Anexo Único, Parte 7, da mesma 
Lei.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando 
seus efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ADRIANO MENDONÇA PONTE
Secretário de Estado de Relações Federativas e Internacionais do 
Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#76032#4#77661/>
Protocolo 76032
<#E.G.B#76026#4#77655>
DECRETO N.º 45.137, DE 28 DE JANEIRO DE 2022.
ESTABELECE a Programação Financeira, o Cronograma de Execução 
Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação para o 
exercício de 2022 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição 
que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, caput, da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000 e no artigo 57 da Lei nº 5.558, de 04 de agosto 
de 2021;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0065/2022-
GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.014101.100676/2022-45,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam estabelecidos a programação financeira, o cronograma 
de execução mensal de desembolso de recursos estaduais e as metas 
bimestrais de arrecadação para o exercício financeiro de 2022, conforme os 
Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 2.º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
somente poderão comprometer as dotações orçamentárias fixadas na Lei nº 
5.758, de 29 de dezembro de 2021.
Parágrafo único As dotações relativas ao Grupo de Despesa 3 - 
Outras Despesas Correntes, Fontes do Tesouro, ficam contingenciadas 
em 20% (vinte por cento) até ulterior deliberação, excetuando os e as 
unidades orçamentárias: 11.304 - Universidade do Estado do Amazonas, 
13.101 - Secretaria de Estado de Administração e Gestão nas ações 2516 
- Manutenção de Gestão da Fundação Amazonprev e 2567 - Encargos 
com Pensões Especiais e Outras Obrigações, 13.301 - Fundação Fundo 
Previdenciário do Estado do Amazonas, 14.103 - Secretaria de Estado da 
Fazenda - Encargos Gerais do Estado, 17701 - Fundo Estadual de Saúde, 
24101 - Defensoria Pública do Estado do Amazonas, 28.101 - Secretaria de 
Estado de Educação e Desporto, 28.201 - Centro de Educação Tecnológica 
do Amazonas e 28.701 - Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de 
Metas da Educação e 31.101 - Secretaria de Estado de Assistência Social 
na ação 1562 - Mitigação dos Efeitos Financeiros da Covid-19 em Ações de 
Geração de Renda e de Assistência Social.
Art. 3.º O comprometimento de dotações, espelhado na programação 
dos empenhos, terá como base de referência o cronograma mensal de que 
tratam os Anexos I e II deste Decreto.
Art. 4.º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o 
limite correspondente estabelecido nos Anexos I e II deste Decreto, será 
alterado conforme o valor descentralizado.
Art. 5.º O pagamento das despesas dos órgãos da Administração 
Direta e Indireta, a conta das fontes do grupo 1 - Tesouro Estadual, e do 
grupo 3 - Superavit do Tesouro Estadual, terá como referências:
I - os limites mensais fixados no Anexo I deste Decreto para as fontes 
do grupo 1;
II - as disponibilidades de Recursos;
III - a Programação de Desembolso (PD) tornada Apta pelos órgão da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único. O pagamento das despesas mencionadas no caput 
deste artigo dar-se-á por meio de emissão de Ordem Bancária executada 
pela própria Unidade Gestora, no limite de saque disponibilizado pela 
Secretaria de Estado da Fazenda, aos órgãos da Administração Direta e 
Indireta do Poder Executivo.
Art. 6.º O pagamento das despesas dos órgãos da Administração Direta 
e Indireta, a conta das fontes do grupo 2 - Outras Fontes e 4 - Superavit 
Outras Fontes, terá como referências:
I - os limites mensais fixados no Anexo II deste Decreto para as fontes 
do grupo 2;
II - os recursos efetivamente arrecadados;
III - a Programação de Desembolso (PD) tornada Apta pelos órgãos da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
§ 1.º Os recursos das fontes 271 e 275, referentes, respectivamente, às 
operações de créditos internas e externas, serão executados de acordo com 
as regras previamente estabelecidas nos respectivos contratos.
§ 2.º Os recursos da fonte 280 serão executados de acordo com as 
regras previamente estabelecidas nos respectivos termos de convênios.
§ 3.º O Fundo Estadual de Saúde é responsável pela liberação dos 
recursos das fontes dos recursos do SUS.
§ 4.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto é responsável pela 
liberação dos recursos das fontes do FUNDEB, FNDE, Salário Educação e 
de convênios de entrada da própria unidade gestora.
Art. 7.º Os dirigentes e ordenadores de despesa dos órgãos da Admi-
nistração Direta e Indireta são responsáveis:
I - pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à 
matéria, especialmente as fixadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e Leis 
Estaduais nº 5.558 de 04 de agosto de 2021 e nº 5.758, de 29 de dezembro 
de 2021;
II - pela execução da despesa orçamentária: empenho, liquidação e 
pagamento;
III - pela observância da precedência para a execução de ações gover-
namentais de natureza contínua e permanente.
Art. 8.º Qualquer Programação de Desembolso (PD) indevida será de 
exclusiva responsabilidade do Ordenador de Despesas dos Órgãos da Ad-
ministração Direta e Indireta do Estado.
Art. 9.º Fica vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder 
Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do 
Estado, realizarem despesas ou assumirem compromissos não compatíveis 
com os limites disponíveis e o cronograma de desembolso estabelecido por 
este Decreto.
Art. 10. As unidades orçamentárias constantes nos Anexos I e II deste 
Decreto encontram-se em conformidade com as unidades publicadas na Lei 
nº 5.758, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 11. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a deliberar 
sobre as questões relativas às disposições deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagido os seus efeitos a contar de 03 de janeiro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 28 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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