PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 18 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#76062#18#77691/> Protocolo 76062 <#E.G.B#76063#18#77692> DECRETO DE 28 DE JANEIRO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a solicitação formulada pela administração da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, por intermédio do Ofício n.º 3805/2021 - AMAZONPREV/GADIR; CONSIDERANDO o Decreto de 24 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que promoveu pelo critério especial ao posto imediato o policial militar PAULO RENATO VILLALBA, ao posto de 1.º Tenente PM, a contar de 25 de agosto de 2018, do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) da Polícia Militar do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que o policial militar foi transferido, ex officio, para a reserva remunerada, ao posto de 2.º Tenente, por intermédio do Decreto de 29 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regularizar a situação do policial militar, e o que mais consta do Processo n.º 2020.M.09894EXER- 1-AMAZONPREV (01.02.013301.000869/2021-32), resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 29 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da Lei n.o 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.o da Lei Complementar n.o 43, de 20 de maio de 2005, o 1.º Tenente QOAPM PAULO RENATO VILLALBA, Matrícula n.° 125.806-0A, com direito a percepção do soldo correspondente ao posto de 1.º Tenente, no valor de R$6.630,27 (seis mil, seiscentos e trinta reais e vinte e sete centavos), de acordo com o artigo 2.°, Anexo I, da Lei n.o 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.° da Lei n.° 4.865, de 15 de julho de 2019, acrescido das seguintes parcelas: R$49,30 (quarenta e nove reais e trinta centavos), referentes a 05% (cinco por cento), sobre o soldo no valor de R$687,29 (seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), conforme os reajustes previstos nas legislações pertinentes de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalente a 01 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16 de abril de 1999); R$6.410,22 (seis mil, quatrocentos e dez reais e vinte e dois centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.°, Anexo I, da Lei n.° 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.° da Lei n.° 4.865, de 15 de julho de 2019), totalizando seus proventos em R$13.089,79 (treze mil, oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), mensais.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#76063#18#77692/> Protocolo 76063 <#E.G.B#76066#18#77695> PROCESSO : 01.05.016509.000022/2021-26 INTERESSADA : COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS ASSUNTO : HOMOLOGAÇÃO DE TABELA TARIFÁRIA N.° 23/2021 D E S P A C H O CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de gás natural, que entre si celebraram o Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS; CONSIDERANDO o Parecer n.º 103/2021-DECT/DTEC/ARSEPAM e o Parecer Jurídico n.º 250/2021 da Assessoria Jurídica da ARSEPAM, que em análise à proposta tarifária apresentada pela CIGÁS entenderam possível a homologação da Tabela Tarifária n.º 23/2021, na forma solicitada; CONSIDERANDO que a revisão tarifária encontra amparo legal no Decreto Estadual n.º 38.556, de 28 de dezembro de 2017, que em seu artigo 1.º revogou o inciso II do § 3.º do artigo 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e o que mais consta do Processo n.º 01.05.016509.000022/2021-26, resolvo HOMOLOGAR, na forma da Lei, a Tabela Tarifária n.º 23/2021, referente à exploração dos serviços públicos de gás natural pela Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, com valores a serem praticados no período de 1.º de janeiro de 2022 a 31 de outubro de 2022. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#76066#18#77695/> TABELA TARIFÁRIA 23/2021 INDUSTRIAL Faixa de Consumo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 200 2,7004 3,2994 201 500 2,5999 3,1887 501 1.000 2,5005 3,0791 1.001 2.000 2,4043 2,9731 2.001 5.000 2,2979 2,8559 5.001 10.000 2,1894 2,7363 10.001 20.000 2,0907 2,6275 20.001 50.000 2,0119 2,5407 50.001 100.000 1,9330 2,4538 Acima de 100.000 1,8538 2,3665 MATÉRIA-PRIMA Faixa de Consumo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 200 2,3376 2,8996 201 500 2,2674 2,8223 501 1.000 2,1976 2,7453 1.001 2.000 2,1303 2,6712 2.001 5.000 2,0560 2,5893 5.001 10.000 1,9801 2,5057 10.001 20.000 1,9109 2,4294 20.001 50.000 1,8558 2,3687 50.001 100.000 1,8003 2,3075 Acima de 100.000 1,7452 2,2468 INDUSTRIAL: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA Faixa de Consumo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 200 2,1148 2,6541 201 500 2,0823 2,6183 501 1.000 2,0401 2,5718 1.001 2.000 1,9907 2,5174 2.001 5.000 1,9219 2,4415 5.001 10.000 1,8356 2,3464 10.001 20.000 1,7408 2,2420 20.001 50.000 1,7072 2,2050 50.001 100.000 1,6502 2,1421 Acima de 100.000 1,5778 2,0624 COMERCIAL Faixa de Consumo Mensal (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 6.000 2,7004 3,2994 6.001 15.000 2,5999 3,1887 15.001 30.000 2,5005 3,0791 30.001 60.000 2,4043 2,9731 60.001 150.000 2,2979 2,8559 150.001 300.000 2,1894 2,7363 300.001 600.000 2,0907 2,6275 600.001 1.500.000 2,0119 2,5407 1.500.001 3.000.000 1,9330 2,4538 Acima de 3.000.000 1,8538 2,3665 COMÉRCIO: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA Faixa de Consumo Mensal (m³) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 6.000 2,1148 2,6541 6.001 15.000 2,0823 2,6183 15.001 30.000 2,0401 2,5718 30.001 60.000 1,9907 2,5174 60.001 150.000 1,9219 2,4415 150.001 300.000 1,8356 2,3464 300.001 600.000 1,7408 2,2420 600.001 1.500.000 1,7072 2,2050 1.500.001 3.000.000 1,6502 2,1421 Acima de 3.000.000 1,5778 2,0624 GÁS NATURAL VEÍCULAR - GNV Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) R$/m³ R$/m³ 2,0629 2,8664 GÁS NATURAL COMPRIMIDO, HIDROVIÁRIO² e LIQUEFEITO² (GNC/GNH e GNL) Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) R$/m³ R$/m³ 1,6126 2,1007 RESIDENCIAL - CONSUMO COLETIVO Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) R$/m³ R$/m³ 2,7625 3,3678 RESIDENCIAL - CONSUMO INDIVIDUAL Tarifa Ex-impostos Tarifa Com Impostos (1) R$/m³ R$/m³ 4,2009 4,9528 (2) GNL - Gás Natural para fins de liquefação / GNH - Gás Natural Hidroviário para uso em embarcações. Consumo (m³) (1) As tarifas referem-se ao pagamento à vista, com todos os tributos inclusos, dentro da Zona Franca de Manaus, ou seja, PIS, COFINS e ICMS (Considerar o Decreto nº 38.556/17 e Ato COTEPE nº 38/2021, que estabeleceu a partir de 01/Nov/21, o valor do PMPF, em R$ 2,5999 por m³ para o GNV e em R$ 1,6214 por m³ para o GNI, para fins cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações de gás natural). Incluído Taxa no valor de R$ 0,0006 por m³ a ser repassada à Agência Reguladora-ARSEPAM, conforme legislação em vigor e o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Vigência: A partir de 01/01/2022 até 31/10/2022, se mantido os tributos e/ou PMPF. Caso haja alteração, as tarifas serão ajustadas. Consumo (m³) Consumo (m³) Consumo (m³) VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar