DOEAM 18/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 18 de janeiro de 2022 3
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DECRETO N.o 45.113, DE 18 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE sobre a instauração, composição e funcionamento do 
Grupo de Ações Coordenadas da Defesa Civil do Estado do 
Amazonas - GRAC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição 
que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008, que 
“DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, e estabelece 
outras providências.”, estabelece, em seu artigo 4.º, inciso V, que o Grupo 
de Ações Coordenadas - GRAC integra a estrutura do SIEDEC, como órgão 
de apoio;
CONSIDERANDO que nos termos do parágrafo único do artigo 4.º 
da Lei n.º 3.331/2008 o Grupo de Ações Coordenadas - GRAC terá sua 
composição e funcionamento regulamentados por Decreto do Governador 
do Estado;
CONSIDERANDO as competências do Grupo de Ações Coordenadas - 
GRAC, previstas no artigo 9.º da Lei n.º 3.331/2008;
CONSIDERANDO a importância das atividades do Subcomando de 
Ações de Defesa Civil, na prevenção e mitigação dos impactos e danos 
humanos, materiais e ambientais causados pelos desastres, bem como as 
ações de resposta, com fim de garantir a proteção à vida e ao bem-estar 
social;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos II, III e IV, do artigo 9.º da Lei 
Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, que “INSTITUI a Política Nacional 
de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de 
Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e 
Defesa Civil - CONPDEC.”;
CONSIDERANDO o relatório feito com base no prognóstico climático 
para o trimestre novembro, dezembro e janeiro, de 22 de novembro de 2021, 
emitido pelo Centro de Monitoramento e Alerta - CEMOA/SUBCOMADEC;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a participação institucio-
nal, comunitária e integrativa nas atividades de proteção e defesa civil;
CONSIDERANDO 
o 
que 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.022106.000029/2022-12
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instaurado o Grupo de Ações Coordenadas, de que trata 
o artigo 4.º, inciso V, da Lei n.º 3.331, de 13 de dezembro de 2008, a fim de 
coordenar as atividades dos órgãos que o compõe nas ações de prevenção, 
preparação, mitigação e resposta ao desastre.
Art. 2.º O Grupo de Ações Coordenadas será composto pelas seguintes 
instituições:
I - Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC;
II - Casa Civil;
III - Casa Militar;
IV - Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;
V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;
VII - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
VIII - Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC;
IX - Secretaria Estadual da Assistência Social - SEAS;
X - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
XI - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - 
SEJUSC;
XII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de 
Manaus - SEINFRA;
XIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
XIV - Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM;
XV - Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM;
XVI - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM;
XVII - Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto” 
- FVS-RCP;
XVIII - Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS;
XIX - Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS;
XX - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável 
do Estado do Amazonas - IDAM;
XXI - Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA;
XXII - Agência de Defesa Agropecuária e Floresta do Estado do 
Amazonas - ADAF;
XXIII - Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas 
- AFEAM;
XXIV - Processamento de Dados do Amazonas S/A - PRODAM;
XXV - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM;
XXVI - Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;
XXVII - Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CIAMA.
§ 1.º As instituições previstas neste artigo serão representadas nas 
reuniões pelos seus Secretários e Dirigentes.
§ 2.º Poderão vir a compor o presente Grupo outros entes estatais 
pertencentes à estrutura do Governo Estadual, dos Governos Municipais, 
bem como concessionárias de serviços públicos, entidades privadas e a 
sociedade civil organizada.
Art. 3.º O Grupo de Ações Coordenadas atuará como um colegiado 
(Comitê) consultivo e deliberativo, tendo como função primordial possibilitar a 
melhor atuação da Administração Pública Estadual nas ações de prevenção, 
preparação, mitigação, resposta e recuperação aos desastres, atuando 
conforme as competências elencadas no artigo 9.º da Lei n.º 3.331/2008, e 
de acordo com as seguintes prioridades:
I - preservação de vidas;
II - diminuição ou limitação dos impactos dos desastres, minimizando 
seus efeitos;
III - preservação do meio ambiente e dos sistemas coletivos;
IV - fomento da economia nos municípios atingidos pelos desastres;
V - restabelecimento da normalidade social.
Art. 4.º As instituições integrantes do GRAC atuarão conforme suas 
especialidades e as leis que as regulamentam, sem qualquer ingerência 
superior em suas atividades, mantendo-se responsáveis pelas competências 
que lhes são intrínsecas, havendo apenas a coordenação do Subcomando 
de Ações de Defesa Civil.
Parágrafo único. As instituições integrantes do Grupo de Ações 
Coordenadas utilizar-se-ão de seus recursos e de sua infraestrutura já 
existentes, para atuação integrada aos demais membros.
Art. 5.º O GRAC, por intermédio de seus membros, também promoverá:
I - o estímulo aos comportamentos de prevenção capazes de evitar ou 
minimizar a ocorrência de desastres;
II - o estímulo à reorganização do setor produtivo e à reestruturação 
econômica das áreas atingidas por desastres;
III - o estabelecimento de medidas preventivas de segurança contra 
desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 18 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA
Secretária de Estado de Comunicação Social
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
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Protocolo 75044
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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