DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 18 de janeiro de 2022 3 <#E.G.B#75044#3#76660> DECRETO N.o 45.113, DE 18 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE sobre a instauração, composição e funcionamento do Grupo de Ações Coordenadas da Defesa Civil do Estado do Amazonas - GRAC e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008, que “DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, e estabelece outras providências.”, estabelece, em seu artigo 4.º, inciso V, que o Grupo de Ações Coordenadas - GRAC integra a estrutura do SIEDEC, como órgão de apoio; CONSIDERANDO que nos termos do parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 3.331/2008 o Grupo de Ações Coordenadas - GRAC terá sua composição e funcionamento regulamentados por Decreto do Governador do Estado; CONSIDERANDO as competências do Grupo de Ações Coordenadas - GRAC, previstas no artigo 9.º da Lei n.º 3.331/2008; CONSIDERANDO a importância das atividades do Subcomando de Ações de Defesa Civil, na prevenção e mitigação dos impactos e danos humanos, materiais e ambientais causados pelos desastres, bem como as ações de resposta, com fim de garantir a proteção à vida e ao bem-estar social; CONSIDERANDO o disposto nos incisos II, III e IV, do artigo 9.º da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, que “INSTITUI a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC.”; CONSIDERANDO o relatório feito com base no prognóstico climático para o trimestre novembro, dezembro e janeiro, de 22 de novembro de 2021, emitido pelo Centro de Monitoramento e Alerta - CEMOA/SUBCOMADEC; CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a participação institucio- nal, comunitária e integrativa nas atividades de proteção e defesa civil; CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 01.01.022106.000029/2022-12 D E C R E T A : Art. 1.º Fica instaurado o Grupo de Ações Coordenadas, de que trata o artigo 4.º, inciso V, da Lei n.º 3.331, de 13 de dezembro de 2008, a fim de coordenar as atividades dos órgãos que o compõe nas ações de prevenção, preparação, mitigação e resposta ao desastre. Art. 2.º O Grupo de Ações Coordenadas será composto pelas seguintes instituições: I - Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC; II - Casa Civil; III - Casa Militar; IV - Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD; V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP; VII - Secretaria de Estado de Saúde - SES; VIII - Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC; IX - Secretaria Estadual da Assistência Social - SEAS; X - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR; XI - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC; XII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA; XIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; XIV - Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM; XV - Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM; XVI - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM; XVII - Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto” - FVS-RCP; XVIII - Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS; XIX - Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS; XX - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM; XXI - Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA; XXII - Agência de Defesa Agropecuária e Floresta do Estado do Amazonas - ADAF; XXIII - Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM; XXIV - Processamento de Dados do Amazonas S/A - PRODAM; XXV - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM; XXVI - Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM; XXVII - Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA. § 1.º As instituições previstas neste artigo serão representadas nas reuniões pelos seus Secretários e Dirigentes. § 2.º Poderão vir a compor o presente Grupo outros entes estatais pertencentes à estrutura do Governo Estadual, dos Governos Municipais, bem como concessionárias de serviços públicos, entidades privadas e a sociedade civil organizada. Art. 3.º O Grupo de Ações Coordenadas atuará como um colegiado (Comitê) consultivo e deliberativo, tendo como função primordial possibilitar a melhor atuação da Administração Pública Estadual nas ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação aos desastres, atuando conforme as competências elencadas no artigo 9.º da Lei n.º 3.331/2008, e de acordo com as seguintes prioridades: I - preservação de vidas; II - diminuição ou limitação dos impactos dos desastres, minimizando seus efeitos; III - preservação do meio ambiente e dos sistemas coletivos; IV - fomento da economia nos municípios atingidos pelos desastres; V - restabelecimento da normalidade social. Art. 4.º As instituições integrantes do GRAC atuarão conforme suas especialidades e as leis que as regulamentam, sem qualquer ingerência superior em suas atividades, mantendo-se responsáveis pelas competências que lhes são intrínsecas, havendo apenas a coordenação do Subcomando de Ações de Defesa Civil. Parágrafo único. As instituições integrantes do Grupo de Ações Coordenadas utilizar-se-ão de seus recursos e de sua infraestrutura já existentes, para atuação integrada aos demais membros. Art. 5.º O GRAC, por intermédio de seus membros, também promoverá: I - o estímulo aos comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; II - o estímulo à reorganização do setor produtivo e à reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; III - o estabelecimento de medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco. Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA Secretária de Estado da Assistência Social PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA Secretária de Estado de Comunicação Social FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#75044#3#76660/> Protocolo 75044 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar