PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 4 veículos e demais pessoas a bordo, assim como pelas ações administrativas e pelo cumprimento das normas e legislação vigente; VIII - EMBARCAÇÃO: estrutura veicular flutuante autopropulsora, ou não; IX - FRETADOR: pessoa que cede a embarcação para fretamento; X - INSCRIÇÃO DE EMBARCAÇÃO: cadastramento na Autoridade Marítima, com atribuição de nome e número de inscrição, a ser aprovado e expedido pela Autoridade Marítima; XI - INSPEÇÃO: ação técnica administrativa, eventual ou periódica, da ARSEPAM, na qual se examina o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas especificações técnicas, necessárias para a boa prestação dos serviços autorizados; XII - INTERVALO: tempo decorrido entre duas saídas consecutivas de embarcações; XIII - ITINERÁRIO: trajeto entre os pontos inicial e final de uma linha, previamente estabelecido pela ARSEPAM e definido pelas vias e localidades atendidas; XIV - HORÁRIO: momento de partida, tráfego ou chegada da embarcação, determinada pela ARSEPAM; XV - LINHA: serviço regular de transporte de passageiros entre duas localidades, por itinerários e especificações técnicas definidos pela ARSEPAM; XVI - LOTAÇÃO: quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, tendo como referência a capacidade especificada para a embarcação, de acordo com suas características e finalidades; XVII - NAVEGAÇÃO INTERIOR: navegação realizada em hidrovias interiores, em leitos de rios, lagos, furos, paranás e outros cursos d’água no período de águas altas; XVIII - ORDEM DE SERVIÇO DE OPERAÇÃO: documento que autoriza a prestação do serviço de transporte hidroviário intermunicipal, composta, basicamente, da identificação do serviço e da operadora, das especificações técnicas da linha, seus parâmetros operacionais, itinerário, pontos de parada e tarifas; XIX - PASSAGEIRO: toda pessoa não tripulante ou não operadora de serviços a bordo, que utiliza o transporte hidroviário público; XX - PERCURSO: distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma linha regular, por um itinerário previamente estabelecido pela ARSEPAM; XXI - PONTO INICIAL: local onde se inicia a viagem de uma linha; XXII - PONTO DE PARADA: local de parada obrigatória durante a realização de viagem; XXIII - PONTO FINAL: local onde se completa a viagem de uma linha; XXIV - REGISTRO DE PROPRIEDADE DA EMBARCAÇÃO: registro no Tribunal Marítimo com expedição da provisão de Registro de Propriedade Marítima; XXV - REAJUSTE DE TARIFAS: atualização tarifária efetivada entre revisões, destinada a recompor a corrosão provocada pelo processo inflacionário; XXVI - REVISÃO DE TARIFAS: mecanismo de atualização tarifária, destinado a preservar ou adequar o equilíbrio econômico- financeiro dos Termos de Autorização; XXVII - RETIRADA DE TRÁFEGO DE EMBARCAÇÃO: retirada da embarcação da operação de linha hidroviária, por determinação da ARSEPAM, em caráter provisório, pelo período necessário à regularização de pendências constatadas pela fiscalização e que sejam pertinentes à Autorização; XXVIII - SEÇÃO: trecho definido no itinerário de uma linha, delimitado por um ponto inicial e um ponto de parada, por dois pontos de parada ou pelos pontos inicial e final, a que corresponde um preço de passagem específico; XXIX - SPTHI: Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas; XXX - TUT (TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAL): tarifa definida pelo órgão competente, a ser paga pelo usuário, fixado de acordo com a classificação funcional; XXXI - TERMINAL HIDROVIÁRIO: equipamento público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros do serviço regular de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros; XXXII - TERMINAL INTEGRADO: equipamento público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e/ou desembarque de passageiros oriundos dos transportes hidroviário, rodoviário e/ou ferroviário; XXXIII - AUTORIZATÁRIA: Pessoa Jurídica ou Pessoa Física, devidamente cadastrada e habilitada pela ARSEPAM para operar no sistema de transporte hidroviário de passageiros e cargas; XXXIV - TRAVESSIA: hidrovia ligando dois pontos quaisquer de margens de rios, lagos, furos e paranás; XXXV - TRIPULANTE: profissional cujo posto de trabalho está a bordo da embarcação, e subordinado ao comandante; XXXVI - SERVIÇO REGULAR: são aqueles com quadro de horários fixos, itinerários e linhas pré-estabelecidas pela ARSEPAM; XXXVII - SERVIÇO ALTERNATIVO: são aqueles com quadro de horários flexíveis, itinerários e linhas pré-estabelecidas, porém com pequenas variações quanto aos pontos de atracação; XXXVIII - SERVIÇO DE TURISMO: são aqueles prestados em caráter eventual, para realização da atividade de turismo durante o trajeto ou no destino final de uma viagem; XXXIX - SERVIÇO DE FRETAMENTO: aluguel de embarcação para Transporte específico e segregado do Afretador; XL - NORMAN: Normas da Autoridade Marítima; XLI - DPC: Departamento de Portos e Costas; XLII - CFAOC: Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental; XLIII - NPCP: Normas de Procedimentos da Capitania dos Portos; XLIV - CTS: Cartão Tripulação e Segurança; XLV - TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS: aquele não aberto ao público, provindo de órgãos, entidades ou empresas com fins econômicos ou sociais, realizado com embarcações próprias ou afretadas, destinado a conduzir pessoas entre localidades pré- estabelecidas; XLVI - TRANSPORTE DE CARGAS DE TERCEIROS: o transporte de cargas realizado por empresa de navegação hidroviária, que tenha como atividade exclusiva ou principal a prestação de serviços remunerados através de cobrança de frete; XLVII - TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA: aquele realizado por empresas comerciais ou industriais, com fins econômicos, realizado com embarcações próprias ou afretadas, sem cobrança de frete, movimentando exclusivamente bens de sua propriedade, por essas adquiridos, produzidos ou comercializados; XLVIII - CERCON: Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos; XLIX - SERVIÇO ADEQUADO: é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas; L - TERMO DE AUTORIZAÇÃO: documento emitido pela ARSEPAM, autorizando a prestação de serviço do transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e cargas, em que são discriminadas as condições gerais de sua operação, incluindo dados operacionais de cumprimento obrigatório da linha; LI - LANCHA EXPRESSO (AJATO): embarcação utilizada em percurso longitudinal, construída em alumínio ou aço naval, com moderna e potente propulsão, de estrutura veicular flutuante coberta, composta com assentos ou poltronas para acomodação de passageiros sentados com bagagens de mão; LII - LANCHA RÁPIDA: embarcação utilizada em percurso transversal ou travessia, construída em alumínio, com moderna propulsão, de estrutura veicular flutuante coberta, composta com assentos ou poltronas para acomodação de passageiros sentados com bagagens de mão. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar