DOEAM 14/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
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veículos e demais pessoas a bordo, assim como pelas ações 
administrativas e pelo cumprimento das normas e legislação vigente; 
VIII 
- 
EMBARCAÇÃO: 
estrutura 
veicular 
flutuante 
autopropulsora, ou não; 
IX - FRETADOR: pessoa que cede a embarcação para 
fretamento; 
X - INSCRIÇÃO DE EMBARCAÇÃO: cadastramento na 
Autoridade Marítima, com atribuição de nome e número de inscrição, a ser 
aprovado e expedido pela Autoridade Marítima; 
XI - INSPEÇÃO: ação técnica administrativa, eventual ou 
periódica, da ARSEPAM, na qual se examina o cumprimento dos requisitos 
estabelecidos nas especificações técnicas, necessárias para a boa 
prestação dos serviços autorizados; 
XII - INTERVALO: tempo decorrido entre duas saídas 
consecutivas de embarcações; 
XIII - ITINERÁRIO: trajeto entre os pontos inicial e final de uma 
linha, previamente estabelecido pela ARSEPAM e definido pelas vias e 
localidades atendidas; 
XIV - HORÁRIO: momento de partida, tráfego ou chegada da 
embarcação, determinada pela ARSEPAM; 
XV - LINHA: serviço regular de transporte de passageiros entre 
duas localidades, por itinerários e especificações técnicas definidos pela 
ARSEPAM; 
XVI - LOTAÇÃO: quantidade máxima de pessoas autorizadas a 
embarcar, tendo como referência a capacidade especificada para a 
embarcação, de acordo com suas características e finalidades; 
XVII - NAVEGAÇÃO INTERIOR: navegação realizada em 
hidrovias interiores, em leitos de rios, lagos, furos, paranás e outros cursos 
d’água no período de águas altas; 
XVIII - ORDEM DE SERVIÇO DE OPERAÇÃO: documento que 
autoriza a prestação do serviço de transporte hidroviário intermunicipal, 
composta, basicamente, da identificação do serviço e da operadora, das 
especificações técnicas da linha, seus parâmetros operacionais, itinerário, 
pontos de parada e tarifas; 
XIX - PASSAGEIRO: toda pessoa não tripulante ou não 
operadora de serviços a bordo, que utiliza o transporte hidroviário público; 
XX - PERCURSO: distância percorrida entre o ponto inicial e o 
ponto terminal de uma linha regular, por um itinerário previamente 
estabelecido pela ARSEPAM; 
XXI - PONTO INICIAL: local onde se inicia a viagem de uma 
linha; 
XXII - PONTO DE PARADA: local de parada obrigatória 
durante a realização de viagem; 
XXIII - PONTO FINAL: local onde se completa a viagem de 
uma linha; 
XXIV - REGISTRO DE PROPRIEDADE DA EMBARCAÇÃO: 
registro no Tribunal Marítimo com expedição da provisão de Registro de 
Propriedade Marítima; 
XXV - REAJUSTE DE TARIFAS: atualização tarifária efetivada 
entre revisões, destinada a recompor a corrosão provocada pelo processo 
inflacionário; 
XXVI - REVISÃO DE TARIFAS: mecanismo de atualização 
tarifária, destinado a preservar ou adequar o equilíbrio econômico-
financeiro dos Termos de Autorização; 
XXVII - RETIRADA DE TRÁFEGO DE EMBARCAÇÃO: retirada 
da embarcação da operação de linha hidroviária, por determinação da 
ARSEPAM, em caráter provisório, pelo período necessário à regularização 
de pendências constatadas pela fiscalização e que sejam pertinentes à 
Autorização; 
XXVIII - SEÇÃO: trecho definido no itinerário de uma linha, 
delimitado por um ponto inicial e um ponto de parada, por dois pontos de 
parada ou pelos pontos inicial e final, a que corresponde um preço de 
passagem específico; 
XXIX - SPTHI: Serviço Público de Transporte Hidroviário 
Intermunicipal de Passageiros e Cargas; 
XXX - TUT (TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAL): tarifa 
definida pelo órgão competente, a ser paga pelo usuário, fixado de acordo 
com a classificação funcional; 
XXXI - TERMINAL HIDROVIÁRIO: equipamento público ou 
privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades 
necessárias ao embarque e desembarque de passageiros do serviço 
regular de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros; 
XXXII - TERMINAL INTEGRADO: equipamento público ou 
privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades 
necessárias ao embarque e/ou desembarque de passageiros oriundos dos 
transportes hidroviário, rodoviário e/ou ferroviário; 
XXXIII - AUTORIZATÁRIA: Pessoa Jurídica ou Pessoa Física, 
devidamente cadastrada e habilitada pela ARSEPAM para operar no 
sistema de transporte hidroviário de passageiros e cargas; 
XXXIV - TRAVESSIA: hidrovia ligando dois pontos quaisquer 
de margens de rios, lagos, furos e paranás; 
XXXV - TRIPULANTE: profissional cujo posto de trabalho está 
a bordo da embarcação, e subordinado ao comandante; 
 
XXXVI - SERVIÇO REGULAR: são aqueles com quadro de 
horários fixos, itinerários e linhas pré-estabelecidas pela ARSEPAM; 
XXXVII - SERVIÇO ALTERNATIVO: são aqueles com quadro 
de horários flexíveis, itinerários e linhas pré-estabelecidas, porém com 
pequenas variações quanto aos pontos de atracação; 
XXXVIII - SERVIÇO DE TURISMO: são aqueles prestados em 
caráter eventual, para realização da atividade de turismo durante o trajeto 
ou no destino final de uma viagem; 
XXXIX - SERVIÇO DE FRETAMENTO: aluguel de embarcação 
para Transporte específico e segregado do Afretador; 
XL - NORMAN: Normas da Autoridade Marítima; 
XLI - DPC: Departamento de Portos e Costas; 
XLII - CFAOC: Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental; 
XLIII - NPCP: Normas de Procedimentos da Capitania dos 
Portos; 
 
XLIV - CTS: Cartão Tripulação e Segurança; 
XLV - TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS: aquele 
não aberto ao público, provindo de órgãos, entidades ou empresas com 
fins econômicos ou sociais, realizado com embarcações próprias ou 
afretadas, 
destinado 
a 
conduzir 
pessoas 
entre 
localidades 
pré-
estabelecidas; 
XLVI - TRANSPORTE DE CARGAS DE TERCEIROS: o 
transporte de cargas realizado por empresa de navegação hidroviária, que 
tenha como atividade exclusiva ou principal a prestação de serviços 
remunerados através de cobrança de frete; 
XLVII - TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA: aquele 
realizado por empresas comerciais ou industriais, com fins econômicos, 
realizado com embarcações próprias ou afretadas, sem cobrança de frete, 
movimentando exclusivamente bens de sua propriedade, por essas 
adquiridos, produzidos ou comercializados;  
XLVIII - CERCON: Conselho Estadual de Regulação e Controle 
dos Serviços Públicos; 
XLIX - SERVIÇO ADEQUADO: é o que satisfaz as condições 
de 
regularidade, 
continuidade, 
eficiência, 
segurança, 
atualidade, 
generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas; 
L - TERMO DE AUTORIZAÇÃO: documento emitido pela 
ARSEPAM, autorizando a prestação de serviço do transporte hidroviário 
intermunicipal de passageiros e cargas, em que são discriminadas as 
condições gerais de sua operação, incluindo dados operacionais de 
cumprimento obrigatório da linha; 
LI - LANCHA EXPRESSO (AJATO): embarcação utilizada em 
percurso longitudinal, construída em alumínio ou aço naval, com moderna e 
potente propulsão, de estrutura veicular flutuante coberta, composta com 
assentos ou poltronas para acomodação de passageiros sentados com 
bagagens de mão; 
LII - LANCHA RÁPIDA: embarcação utilizada em percurso 
transversal ou travessia, construída em alumínio, com moderna propulsão, 
de estrutura veicular flutuante coberta, composta com assentos ou 
poltronas para acomodação de passageiros sentados com bagagens de 
mão. 
 
 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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