DOEAM 14/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
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veículos e demais pessoas a bordo, assim como pelas ações
administrativas e pelo cumprimento das normas e legislação vigente;
VIII
-
EMBARCAÇÃO:
estrutura
veicular
flutuante
autopropulsora, ou não;
IX - FRETADOR: pessoa que cede a embarcação para
fretamento;
X - INSCRIÇÃO DE EMBARCAÇÃO: cadastramento na
Autoridade Marítima, com atribuição de nome e número de inscrição, a ser
aprovado e expedido pela Autoridade Marítima;
XI - INSPEÇÃO: ação técnica administrativa, eventual ou
periódica, da ARSEPAM, na qual se examina o cumprimento dos requisitos
estabelecidos nas especificações técnicas, necessárias para a boa
prestação dos serviços autorizados;
XII - INTERVALO: tempo decorrido entre duas saídas
consecutivas de embarcações;
XIII - ITINERÁRIO: trajeto entre os pontos inicial e final de uma
linha, previamente estabelecido pela ARSEPAM e definido pelas vias e
localidades atendidas;
XIV - HORÁRIO: momento de partida, tráfego ou chegada da
embarcação, determinada pela ARSEPAM;
XV - LINHA: serviço regular de transporte de passageiros entre
duas localidades, por itinerários e especificações técnicas definidos pela
ARSEPAM;
XVI - LOTAÇÃO: quantidade máxima de pessoas autorizadas a
embarcar, tendo como referência a capacidade especificada para a
embarcação, de acordo com suas características e finalidades;
XVII - NAVEGAÇÃO INTERIOR: navegação realizada em
hidrovias interiores, em leitos de rios, lagos, furos, paranás e outros cursos
d’água no período de águas altas;
XVIII - ORDEM DE SERVIÇO DE OPERAÇÃO: documento que
autoriza a prestação do serviço de transporte hidroviário intermunicipal,
composta, basicamente, da identificação do serviço e da operadora, das
especificações técnicas da linha, seus parâmetros operacionais, itinerário,
pontos de parada e tarifas;
XIX - PASSAGEIRO: toda pessoa não tripulante ou não
operadora de serviços a bordo, que utiliza o transporte hidroviário público;
XX - PERCURSO: distância percorrida entre o ponto inicial e o
ponto terminal de uma linha regular, por um itinerário previamente
estabelecido pela ARSEPAM;
XXI - PONTO INICIAL: local onde se inicia a viagem de uma
linha;
XXII - PONTO DE PARADA: local de parada obrigatória
durante a realização de viagem;
XXIII - PONTO FINAL: local onde se completa a viagem de
uma linha;
XXIV - REGISTRO DE PROPRIEDADE DA EMBARCAÇÃO:
registro no Tribunal Marítimo com expedição da provisão de Registro de
Propriedade Marítima;
XXV - REAJUSTE DE TARIFAS: atualização tarifária efetivada
entre revisões, destinada a recompor a corrosão provocada pelo processo
inflacionário;
XXVI - REVISÃO DE TARIFAS: mecanismo de atualização
tarifária, destinado a preservar ou adequar o equilíbrio econômico-
financeiro dos Termos de Autorização;
XXVII - RETIRADA DE TRÁFEGO DE EMBARCAÇÃO: retirada
da embarcação da operação de linha hidroviária, por determinação da
ARSEPAM, em caráter provisório, pelo período necessário à regularização
de pendências constatadas pela fiscalização e que sejam pertinentes à
Autorização;
XXVIII - SEÇÃO: trecho definido no itinerário de uma linha,
delimitado por um ponto inicial e um ponto de parada, por dois pontos de
parada ou pelos pontos inicial e final, a que corresponde um preço de
passagem específico;
XXIX - SPTHI: Serviço Público de Transporte Hidroviário
Intermunicipal de Passageiros e Cargas;
XXX - TUT (TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAL): tarifa
definida pelo órgão competente, a ser paga pelo usuário, fixado de acordo
com a classificação funcional;
XXXI - TERMINAL HIDROVIÁRIO: equipamento público ou
privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades
necessárias ao embarque e desembarque de passageiros do serviço
regular de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros;
XXXII - TERMINAL INTEGRADO: equipamento público ou
privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades
necessárias ao embarque e/ou desembarque de passageiros oriundos dos
transportes hidroviário, rodoviário e/ou ferroviário;
XXXIII - AUTORIZATÁRIA: Pessoa Jurídica ou Pessoa Física,
devidamente cadastrada e habilitada pela ARSEPAM para operar no
sistema de transporte hidroviário de passageiros e cargas;
XXXIV - TRAVESSIA: hidrovia ligando dois pontos quaisquer
de margens de rios, lagos, furos e paranás;
XXXV - TRIPULANTE: profissional cujo posto de trabalho está
a bordo da embarcação, e subordinado ao comandante;
XXXVI - SERVIÇO REGULAR: são aqueles com quadro de
horários fixos, itinerários e linhas pré-estabelecidas pela ARSEPAM;
XXXVII - SERVIÇO ALTERNATIVO: são aqueles com quadro
de horários flexíveis, itinerários e linhas pré-estabelecidas, porém com
pequenas variações quanto aos pontos de atracação;
XXXVIII - SERVIÇO DE TURISMO: são aqueles prestados em
caráter eventual, para realização da atividade de turismo durante o trajeto
ou no destino final de uma viagem;
XXXIX - SERVIÇO DE FRETAMENTO: aluguel de embarcação
para Transporte específico e segregado do Afretador;
XL - NORMAN: Normas da Autoridade Marítima;
XLI - DPC: Departamento de Portos e Costas;
XLII - CFAOC: Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental;
XLIII - NPCP: Normas de Procedimentos da Capitania dos
Portos;
XLIV - CTS: Cartão Tripulação e Segurança;
XLV - TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS: aquele
não aberto ao público, provindo de órgãos, entidades ou empresas com
fins econômicos ou sociais, realizado com embarcações próprias ou
afretadas,
destinado
a
conduzir
pessoas
entre
localidades
pré-
estabelecidas;
XLVI - TRANSPORTE DE CARGAS DE TERCEIROS: o
transporte de cargas realizado por empresa de navegação hidroviária, que
tenha como atividade exclusiva ou principal a prestação de serviços
remunerados através de cobrança de frete;
XLVII - TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA: aquele
realizado por empresas comerciais ou industriais, com fins econômicos,
realizado com embarcações próprias ou afretadas, sem cobrança de frete,
movimentando exclusivamente bens de sua propriedade, por essas
adquiridos, produzidos ou comercializados;
XLVIII - CERCON: Conselho Estadual de Regulação e Controle
dos Serviços Públicos;
XLIX - SERVIÇO ADEQUADO: é o que satisfaz as condições
de
regularidade,
continuidade,
eficiência,
segurança,
atualidade,
generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
L - TERMO DE AUTORIZAÇÃO: documento emitido pela
ARSEPAM, autorizando a prestação de serviço do transporte hidroviário
intermunicipal de passageiros e cargas, em que são discriminadas as
condições gerais de sua operação, incluindo dados operacionais de
cumprimento obrigatório da linha;
LI - LANCHA EXPRESSO (AJATO): embarcação utilizada em
percurso longitudinal, construída em alumínio ou aço naval, com moderna e
potente propulsão, de estrutura veicular flutuante coberta, composta com
assentos ou poltronas para acomodação de passageiros sentados com
bagagens de mão;
LII - LANCHA RÁPIDA: embarcação utilizada em percurso
transversal ou travessia, construída em alumínio, com moderna propulsão,
de estrutura veicular flutuante coberta, composta com assentos ou
poltronas para acomodação de passageiros sentados com bagagens de
mão.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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