DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 3 <#E.G.B#74935#3#76549> DECRETO N.º 45.109, DE 14 DE JANEIRO DE 2022 ALTERA o artigo 3.º do Decreto n.° 45.027, de 22 de dezembro de 2021, que “ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 26.645, de 11 de junho de 2007, que ‘REGULAMENTA a percepção da Gratificação de Serviço Extraordinário, em caráter excepcional, pelos policiais civis que especifica, quando em ações do Projeto Ame a Vida, em reforço à Segurança Pública, e dá outras providências.”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.° 3630/2021-GDG/ PC, da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Memo n.° 086/2021-ASSEJUR/PC/PCAM, D E C R ET A : Art. 1.° O artigo 3.° do Decreto n.° 45.027, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2022.”. Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 2022. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#74935#3#76549/> Protocolo 74935 <#E.G.B#74937#3#76551> DECRETO N.º 45.110, DE 14 DE JANEIRO DE 2022. APROVA o Regulamento do Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.604, de 16 de setembro de 2021, que “REGULAMENTA o Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermu- nicipal de Passageiros e cargas, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”; CONSIDERANDO que o artigo 46 do referido diploma legal estabelece que o Regulamento do SPTHI será expedido mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, em 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei e, uma vez publicado, o regulamento dos operadores de serviço terão mais 120 (cento e vinte) dias para promoverem o cadastramento na ARSEPAM e demais recomendações; CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.° 011/2022-GDP/ ARSEPAM, da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas ‒ ARSEPAM, e o que mais consta do Processo n° 01.06.011209.000049/2022-04; DECRETA: Art. 1.° Fica aprovado o Regulamento do Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e cargas do Estado do Amazonas, na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#74937#3#76551/> ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E CARGAS DO ESTADO DO AMAZONAS. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º O Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas do Estado do Amazonas (SPTHI), que trata a Lei Estadual n.º 5.604, de 16 de setembro de 2021, reger-se-á pelas disposições deste Regulamento, Normas da Autoridade Marítima, por normas regulamentares e pelas demais legislações vigentes. § 1.º Para fins deste Regulamento, entende-se por Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e suas Cargas, o serviço púbico que consiste nos deslocamentos de uma localidade a outra, dentro dos limites do Estado do Amazonas, das águas internas, entre outros pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifas pelos usuários. § 2.º O Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas poderá ser prestado por particulares sob o regime de autorização. Art. 2.º O Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros e Cargas do Estado do Amazonas - SPTHI será planejado, coordenado, autorizado, regulado, inspecionado e fiscalizado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas – ARSEPAM. Parágrafo único. O Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros e Cargas do Estado do Amazonas – SPTHI buscará, ainda: I - promover o desenvolvimento social e econômico e a integração regional; II - assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem tarifas que reflitam os custos dos serviços prestados em regime de eficiência; III - incrementar, progressivamente, o uso de novas tecnologias em equipamentos, informação e na infraestrutura de terminais. Art. 3.º Estão sob jurisdição estadual, para efeito deste regulamento, o serviço de navegação entre dois ou mais municípios, dentro dos limites territoriais do Estado do Amazonas, em leitos de rios, lagos, furos, paranás e outros cursos d’água no período de águas altas, com origem, destino, tarifa e horários definidos. CAPÍTULO ÚNICO DAS DEFINIÇOES E CONCEITOS Art. 4.º Ficam estabelecidas as seguintes definições e conceitos: I - AFRETADOR: pessoa que recebe a embarcação em fretamento para explorá-la em uma das formas de utilização previstas pelo Direito Marítimo; II - PROFISSIONAL HIDROVIÁRIO: todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações em caráter profissional; III - ARMADOR: pessoa física ou jurídica, responsável ou proprietária de embarcações para fins comerciais; IV - AUTORIDADE MARÍTIMA: atribuição do Comandante da Marinha do Brasil, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, sendo representada, no âmbito nacional, pelo Diretor de Portos e Costas e, no Estado do Amazonas, pelo Capitão dos Portos do Estado do Amazonas; V - BAGAGEIRO: compartimento destinado exclusivamente ao transporte de volumes ou bagagens; VI - VISTORIA DE CONDIÇÃO: relatório conclusivo de inspeção em embarcação, listando irregularidades, pendências ou não conformidades constatadas, emitido pela ARSEPAM, de porte obrigatório do comandante da embarcação; VII - COMANDANTE: designação genérica aplicada a quem comanda a embarcação, sendo este responsável por tudo o que diz respeito à embarcação, à segurança dos passageiros, tripulantes, cargas, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar