DOEAM 14/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 3
<#E.G.B#74935#3#76549>
DECRETO N.º 45.109, DE 14 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA o artigo 3.º do Decreto n.° 45.027, de 22 de dezembro
de 2021, que “ALTERA, na forma que especifica, o Decreto
n.º 26.645, de 11 de junho de 2007, que ‘REGULAMENTA
a percepção da Gratificação de Serviço Extraordinário, em
caráter excepcional, pelos policiais civis que especifica,
quando em ações do Projeto Ame a Vida, em reforço à
Segurança Pública, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.° 3630/2021-GDG/
PC, da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Memo
n.° 086/2021-ASSEJUR/PC/PCAM,
D E C R ET A :
Art. 1.° O artigo 3.° do Decreto n.° 45.027, de 22 de dezembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra
em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2022.”.
Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro
de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#74935#3#76549/>
Protocolo 74935
<#E.G.B#74937#3#76551>
DECRETO N.º 45.110, DE 14 DE JANEIRO DE 2022.
APROVA o Regulamento do Serviço Público de Transporte
Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas do Estado
do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.604, de 16 de setembro de 2021,
que “REGULAMENTA o Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermu-
nicipal de Passageiros e cargas, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá
outras providências.”;
CONSIDERANDO que o artigo 46 do referido diploma legal estabelece
que o Regulamento do SPTHI será expedido mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo Estadual, em 120 (cento e vinte) dias após a publicação
da Lei e, uma vez publicado, o regulamento dos operadores de serviço
terão mais 120 (cento e vinte) dias para promoverem o cadastramento na
ARSEPAM e demais recomendações;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.° 011/2022-GDP/
ARSEPAM, da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e
Contratados do Estado do Amazonas ‒ ARSEPAM, e o que mais consta do
Processo n° 01.06.011209.000049/2022-04;
DECRETA:
Art. 1.° Fica aprovado o Regulamento do Serviço Público de Transporte
Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e cargas do Estado do Amazonas,
na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#74937#3#76551/>
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO
DO
SERVIÇO
PÚBLICO
DE
TRANSPORTE
HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E CARGAS DO
ESTADO DO AMAZONAS.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O Serviço Público de Transporte Hidroviário
Intermunicipal de Passageiros e Cargas do Estado do Amazonas (SPTHI),
que trata a Lei Estadual n.º 5.604, de 16 de setembro de 2021, reger-se-á
pelas disposições deste Regulamento, Normas da Autoridade Marítima, por
normas regulamentares e pelas demais legislações vigentes.
§ 1.º Para fins deste Regulamento, entende-se por Transporte
Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e suas Cargas, o serviço púbico
que consiste nos deslocamentos de uma localidade a outra, dentro dos
limites do Estado do Amazonas, das águas internas, entre outros pontos de
atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno,
médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifas pelos usuários.
§ 2.º O Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal
de Passageiros e Cargas poderá ser prestado por particulares sob o
regime de autorização.
Art. 2.º O Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros
e Cargas do Estado do Amazonas - SPTHI será planejado, coordenado,
autorizado, regulado, inspecionado e fiscalizado pela Agência Reguladora
de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas –
ARSEPAM.
Parágrafo único. O Serviço de Transporte Intermunicipal de
Passageiros e Cargas do Estado do Amazonas – SPTHI buscará, ainda:
I - promover o desenvolvimento social e econômico e a
integração regional;
II - assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem
tarifas que reflitam os custos dos serviços prestados em regime de
eficiência;
III - incrementar, progressivamente, o uso de novas tecnologias
em equipamentos, informação e na infraestrutura de terminais.
Art. 3.º Estão sob jurisdição estadual, para efeito deste
regulamento, o serviço de navegação entre dois ou mais municípios, dentro
dos limites territoriais do Estado do Amazonas, em leitos de rios, lagos,
furos, paranás e outros cursos d’água no período de águas altas, com
origem, destino, tarifa e horários definidos.
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DEFINIÇOES E CONCEITOS
Art. 4.º Ficam estabelecidas as seguintes definições e
conceitos:
I - AFRETADOR: pessoa que recebe a embarcação em
fretamento para explorá-la em uma das formas de utilização previstas pelo
Direito Marítimo;
II - PROFISSIONAL HIDROVIÁRIO: todo aquele com
habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações
em caráter profissional;
III - ARMADOR: pessoa física ou jurídica, responsável ou
proprietária de embarcações para fins comerciais;
IV - AUTORIDADE MARÍTIMA: atribuição do Comandante da
Marinha do Brasil, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida
humana e a segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias
interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações,
plataformas ou suas instalações de apoio, sendo representada, no âmbito
nacional, pelo Diretor de Portos e Costas e, no Estado do Amazonas, pelo
Capitão dos Portos do Estado do Amazonas;
V - BAGAGEIRO: compartimento destinado exclusivamente ao
transporte de volumes ou bagagens;
VI - VISTORIA DE CONDIÇÃO: relatório conclusivo de
inspeção em embarcação, listando irregularidades, pendências ou não
conformidades constatadas, emitido pela ARSEPAM, de porte obrigatório
do comandante da embarcação;
VII - COMANDANTE: designação genérica aplicada a quem
comanda a embarcação, sendo este responsável por tudo o que diz
respeito à embarcação, à segurança dos passageiros, tripulantes, cargas,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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