DOEAM 14/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 3
<#E.G.B#74935#3#76549>
DECRETO N.º 45.109, DE 14 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA o artigo 3.º do Decreto n.° 45.027, de 22 de dezembro 
de 2021, que “ALTERA, na forma que especifica, o Decreto 
n.º 26.645, de 11 de junho de 2007, que ‘REGULAMENTA 
a percepção da Gratificação de Serviço Extraordinário, em 
caráter excepcional, pelos policiais civis que especifica, 
quando em ações do Projeto Ame a Vida, em reforço à 
Segurança Pública, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.° 3630/2021-GDG/
PC, da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Memo 
n.° 086/2021-ASSEJUR/PC/PCAM,
D E C R ET A :
Art. 1.° O artigo 3.° do Decreto n.° 45.027, de 22 de dezembro de 2021, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra 
em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2022.”.
Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro 
de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#74935#3#76549/>
Protocolo 74935
<#E.G.B#74937#3#76551>
DECRETO N.º 45.110, DE 14 DE JANEIRO DE 2022.
APROVA o Regulamento do Serviço Público de Transporte 
Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas do Estado 
do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.604, de 16 de setembro de 2021, 
que “REGULAMENTA o Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermu-
nicipal de Passageiros e cargas, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá 
outras providências.”;
CONSIDERANDO que o artigo 46 do referido diploma legal estabelece 
que o Regulamento do SPTHI será expedido mediante Decreto do Chefe do 
Poder Executivo Estadual, em 120 (cento e vinte) dias após a publicação 
da Lei e, uma vez publicado, o regulamento dos operadores de serviço 
terão mais 120 (cento e vinte) dias para promoverem o cadastramento na 
ARSEPAM e demais recomendações;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.° 011/2022-GDP/
ARSEPAM, da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e 
Contratados do Estado do Amazonas ‒ ARSEPAM, e o que mais consta do 
Processo n° 01.06.011209.000049/2022-04;
DECRETA:
Art. 1.° Fica aprovado o Regulamento do Serviço Público de Transporte 
Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e cargas do Estado do Amazonas, 
na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#74937#3#76551/>
ANEXO ÚNICO 
REGULAMENTO 
DO 
SERVIÇO 
PÚBLICO 
DE 
TRANSPORTE 
HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E CARGAS DO 
ESTADO DO AMAZONAS. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                
Art. 1.º O Serviço Público de Transporte Hidroviário 
Intermunicipal de Passageiros e Cargas do Estado do Amazonas (SPTHI), 
que trata a Lei Estadual n.º 5.604, de 16 de setembro de 2021, reger-se-á 
pelas disposições deste Regulamento, Normas da Autoridade Marítima, por 
normas regulamentares e pelas demais legislações vigentes. 
§ 1.º Para fins deste Regulamento, entende-se por Transporte 
Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e suas Cargas, o serviço púbico 
que consiste nos deslocamentos de uma localidade a outra, dentro dos 
limites do Estado do Amazonas, das águas internas, entre outros pontos de 
atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, 
médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifas pelos usuários. 
§ 2.º O Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal 
de Passageiros e Cargas poderá ser prestado por particulares sob o 
regime de autorização. 
Art. 2.º O Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros 
e Cargas do Estado do Amazonas - SPTHI será planejado, coordenado, 
autorizado, regulado, inspecionado e fiscalizado pela Agência Reguladora 
de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas – 
ARSEPAM. 
Parágrafo único. O Serviço de Transporte Intermunicipal de 
Passageiros e Cargas do Estado do Amazonas – SPTHI buscará, ainda: 
I - promover o desenvolvimento social e econômico e a 
integração regional; 
II - assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem 
tarifas que reflitam os custos dos serviços prestados em regime de 
eficiência; 
III - incrementar, progressivamente, o uso de novas tecnologias 
em equipamentos, informação e na infraestrutura de terminais. 
Art. 3.º Estão sob jurisdição estadual, para efeito deste 
regulamento, o serviço de navegação entre dois ou mais municípios, dentro 
dos limites territoriais do Estado do Amazonas, em leitos de rios, lagos, 
furos, paranás e outros cursos d’água no período de águas altas, com 
origem, destino, tarifa e horários definidos.  
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DEFINIÇOES E CONCEITOS 
Art. 4.º Ficam estabelecidas as seguintes definições e 
conceitos: 
I - AFRETADOR: pessoa que recebe a embarcação em 
fretamento para explorá-la em uma das formas de utilização previstas pelo 
Direito Marítimo; 
II - PROFISSIONAL HIDROVIÁRIO: todo aquele com 
habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações 
em caráter profissional; 
III - ARMADOR: pessoa física ou jurídica, responsável ou 
proprietária de embarcações para fins comerciais; 
IV - AUTORIDADE MARÍTIMA: atribuição do Comandante da 
Marinha do Brasil, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida 
humana e a segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias 
interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, 
plataformas ou suas instalações de apoio, sendo representada, no âmbito 
nacional, pelo Diretor de Portos e Costas e, no Estado do Amazonas, pelo 
Capitão dos Portos do Estado do Amazonas; 
V - BAGAGEIRO: compartimento destinado exclusivamente ao 
transporte de volumes ou bagagens; 
VI - VISTORIA DE CONDIÇÃO: relatório conclusivo de 
inspeção em embarcação, listando irregularidades, pendências ou não 
conformidades constatadas, emitido pela ARSEPAM, de porte obrigatório 
do comandante da embarcação; 
VII - COMANDANTE: designação genérica aplicada a quem 
comanda a embarcação, sendo este responsável por tudo o que diz 
respeito à embarcação, à segurança dos passageiros, tripulantes, cargas, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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