DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 5 TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO TRANSPORTE CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES DA ARSEPAM Seção I Do Planejamento e da Implantação dos Serviços Art. 5.º Caberá à ARSEPAM elaborar o Plano Diretor de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas, como instrumento estratégico de ordenação locomotora hidroviária multimodal. Art. 6.º A cada 10 (dez) anos, deverá ser elaborada atualização do Plano Diretor, que apresentará as diretrizes de ação em todos os aspectos relacionados ao transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e cargas, com vistas ao seu mais eficiente atendimento, considerando-se os dispositivos deste Regulamento. Art. 7.º As linhas existentes em operação do transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e cargas, atualmente exploradas, serão nominadas, regularizadas, regulamentadas e mantidas, atendidas as exigências dispostas no edital de credenciamento para operarem no SPTHI. § 1.º Os critérios de classificação e desempate serão definidos de edital de credenciamento. § 2.º As embarcações que prestam o serviço de transporte interestadual, autorizadas pela ANTAQ, com seção em algum município do Estado do Amazonas, deverão submeter-se ao mesmo processo de credenciamento exigido às linhas intermunicipais, nos termos da Lei n.º 5.604/2021 e deste Regulamento. Art. 8.º Na criação de novas linhas do transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e cargas, levar-se-á em consideração para aferição quantitativa e qualitativa dos serviços existentes e da viabilidade de implantação de novos serviços, os seguintes aspectos: I - a importância das localidades que compõem cada bacia hidrográfica, seu potencial econômico e fluência para a integração multimodal do transporte de passageiros, cargas e veículos, bem como sua relevância econômica, turística e social; II - a população das localidades atendidas pela ligação hidroviária e suas características socioeconômicas e culturais, além do perfil da população flutuante; III - a capacidade de geração de transporte multimodal das localidades servidas; IV - o caráter de permanência da linha em função do interesse público; V - o padrão do serviço a ser prestado e os meios que garantam a sua sustentabilidade; VI - a infraestrutura de apoio à linha; VII - os meios alternativos a serem utilizados em situações emergenciais, e o conjunto de procedimentos que garantam a eficácia das necessidades; VIII - os futuros cenários alternativos resultantes de análise, através de simulações com metodologia científica aceita pela ARSEPAM; IX - o índice de acidentes por categoria e as conclusões dos respectivos laudos periciais; X - a economicidade contemplada nas integrações multimodais do transporte de passageiros, cargas e veículos; XI - o processo dinâmico da oferta de serviços e interesse público, visando a um melhor aproveitamento dos equipamentos, das viagens e da tripulação; XII - o programa de qualidade do transporte hidroviário, a ser desenvolvido pela ARSEPAM, visando a promover a melhoria contínua dos serviços prestados. Parágrafo único. A criação de linha hidroviária, a partir do requerimento, devidamente instruído com estudo técnico, de entidade representativa da comunidade, de autoridade dos municípios, do operador ou de outros agentes de julgada competência para tanto, deverá passar por avaliação, análise e aprovação pela ARSEPAM, considerados os fatores elencados neste artigo, sob pena de não aprovação. Art. 9.º Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa às suas demandas e para verificação desse atendimento a ARSEPAM procederá ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados. Art. 10. Considerar-se-á qualitativamente atendida a demanda quando observadas as condições dos equipamentos de atracação, a execução do serviço se processar dentro dos padrões atuais e adequados de conforto, higiene, regularidade, pontualidade e segurança, verificados por meio dos seguintes critérios: I - embarcações, terminais e atracadouros em boas condições de higiene e convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos os seus componentes em bom estado de conservação e utilização; II - observância ao esquema operacional previamente programado, especialmente quanto aos horários de partida, chegada e etapas intermediárias de viagem; III - pessoal da autorizatária com atividade permanente junto ao público, conduzindo-se de acordo com as disposições constantes neste Regulamento; IV - índice de acidentes causados pela autorizatária. Parágrafo único. Constatada insuficiência qualitativa no atendimento da demanda, será exigida do operador a imediata adequação do padrão do serviço aos níveis estabelecidos pela ARSEPAM. Art. 11. Quando ocorrer acréscimo incomum e temporário de demanda, não tendo a autorizatária encarregada da operação da linha condição de atendê-la com suas próprias embarcações, deverá informar tal situação à ARSEPAM e diligenciar no sentido de supri-la, enquanto perdurar a circunstância, podendo utilizar embarcações de terceiros, devidamente inspecionadas pela Autoridade Marítima Brasileira, e que seja, no mínimo, da mesma categoria, mediante prévia e expressa autorização da ARSEPAM, assumindo, para tanto, as responsabilidades administrativas, criminais e cíveis pela operação. § 1.º Os períodos caracterizados como possuidores de demanda incomum deverão ter duração definida pela ARSEPAM e limitada pelos próprios eventos geradores. § 2.º A utilização de embarcações de terceiros, admitida nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará na alteração das condições estabelecidas para a operação regular da linha, e terá caráter temporário e excepcional, desde que autorizado pela ARSEPAM. § 3.º Poderão ser utilizadas embarcações de propriedade de pessoa jurídica, pertencente ao mesmo grupo empresarial da autorização requisitante, desde que apresentem a mesma característica registrada pela titular da autorização e inspecionada pela Autoridade Marítima e pela ARSEPAM. § 4.º As autorizatárias poderão adequar a oferta de serviços, desde que justificadas por alterações de demanda ou melhoria do serviço, sem prejuízo do atendimento aos usuários, mediante prévia e expressa autorização da ARSEPAM. Art. 12. Os serviços serão monitorados por indicadores-chave, previamente definidos pela ARSEPAM, constituídos de aferição qualitativa e quantitativa, que formarão subsídios para a adoção de medidas e decisões que resultem em melhorias contínuas, alcance de níveis elevados de desempenho do padrão das ofertas e como estão sendo executados, até atingir o desempenho operacional ideal. Art. 13. Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados: I - as condições de segurança, conforto e higiene das embarcações, terminais e ponto de atracação; II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, generalidade e cortesia na prestação; III - o desempenho profissional da tripulação do operador de serviços; IV - o índice de acidentes em relação às viagens realizadas. Parágrafo único. A ARSEPAM procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, valendo-se de pesquisa de satisfação dos usuários e da realização de auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional da operadora. Seção II Do Registro Cadastral para o SPTHI Art. 14. O interessado na prestação do serviço deverá efetuar o cadastro na ARSEPAM e apresentar os seguintes documentos, expedidos pela Capitania dos Portos: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar