DOEAM 14/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 5
TÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO DO TRANSPORTE 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS E DEVERES DA ARSEPAM 
Seção I 
Do Planejamento e da Implantação dos Serviços 
Art. 5.º Caberá à ARSEPAM elaborar o Plano Diretor de 
Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas, como 
instrumento estratégico de ordenação locomotora hidroviária multimodal. 
Art. 6.º A cada 10 (dez) anos, deverá ser elaborada atualização 
do Plano Diretor, que apresentará as diretrizes de ação em todos os 
aspectos 
relacionados 
ao 
transporte 
hidroviário 
intermunicipal 
de 
passageiros e cargas, com vistas ao seu mais eficiente atendimento, 
considerando-se os dispositivos deste Regulamento. 
Art. 7.º As linhas existentes em operação do transporte 
hidroviário intermunicipal de passageiros e cargas, atualmente exploradas, 
serão nominadas, regularizadas, regulamentadas e mantidas, atendidas as 
exigências dispostas no edital de credenciamento para operarem no 
SPTHI. 
§ 1.º Os critérios de classificação e desempate serão definidos 
de edital de credenciamento.  
§ 2.º As embarcações que prestam o serviço de transporte 
interestadual, autorizadas pela ANTAQ, com seção em algum município do 
Estado do Amazonas, deverão submeter-se ao mesmo processo de 
credenciamento exigido às linhas intermunicipais, nos termos da Lei n.º 
5.604/2021 e deste Regulamento. 
Art. 8.º Na criação de novas linhas do transporte hidroviário 
intermunicipal de passageiros e cargas, levar-se-á em consideração para 
aferição quantitativa e qualitativa dos serviços existentes e da viabilidade 
de implantação de novos serviços, os seguintes aspectos: 
I - a importância das localidades que compõem cada bacia 
hidrográfica, seu potencial econômico e fluência para a integração 
multimodal do transporte de passageiros, cargas e veículos, bem como sua 
relevância econômica, turística e social; 
II - a população das localidades atendidas pela ligação 
hidroviária e suas características socioeconômicas e culturais, além do 
perfil da população flutuante; 
III - a capacidade de geração de transporte multimodal das 
localidades servidas; 
IV - o caráter de permanência da linha em função do interesse 
público; 
V - o padrão do serviço a ser prestado e os meios que 
garantam a sua sustentabilidade; 
VI - a infraestrutura de apoio à linha; 
VII - os meios alternativos a serem utilizados em situações 
emergenciais, e o conjunto de procedimentos que garantam a eficácia das 
necessidades; 
VIII - os futuros cenários alternativos resultantes de análise, 
através de simulações com metodologia científica aceita pela ARSEPAM; 
IX - o índice de acidentes por categoria e as conclusões dos 
respectivos laudos periciais; 
X - a economicidade contemplada nas integrações multimodais 
do transporte de passageiros, cargas e veículos; 
XI - o processo dinâmico da oferta de serviços e interesse 
público, visando a um melhor aproveitamento dos equipamentos, das 
viagens e da tripulação; 
XII - o programa de qualidade do transporte hidroviário, a ser 
desenvolvido pela ARSEPAM, visando a promover a melhoria contínua dos 
serviços prestados. 
Parágrafo único. A criação de linha hidroviária, a partir do 
requerimento, devidamente instruído com estudo técnico, de entidade 
representativa da comunidade, de autoridade dos municípios, do operador 
ou de outros agentes de julgada competência para tanto, deverá passar por 
avaliação, análise e aprovação pela ARSEPAM, considerados os fatores 
elencados neste artigo, sob pena de não aprovação.  
Art. 9.º Os serviços deverão atender de forma qualitativa e 
quantitativa às suas demandas e para verificação desse atendimento a 
ARSEPAM procederá ao controle permanente de sua qualidade e ao 
exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados. 
Art. 10. Considerar-se-á qualitativamente atendida a demanda 
quando observadas as condições dos equipamentos de atracação, a 
execução do serviço se processar dentro dos padrões atuais e adequados 
de conforto, higiene, regularidade, pontualidade e segurança, verificados 
por meio dos seguintes critérios: 
I - embarcações, terminais e atracadouros em boas condições 
de higiene e convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos 
os seus componentes em bom estado de conservação e utilização; 
II - observância ao esquema operacional previamente 
programado, especialmente quanto aos horários de partida, chegada e 
etapas intermediárias de viagem; 
III - pessoal da autorizatária com atividade permanente junto ao 
público, conduzindo-se de acordo com as disposições constantes neste 
Regulamento; 
IV - índice de acidentes causados pela autorizatária. 
Parágrafo único. Constatada insuficiência qualitativa no 
atendimento da demanda, será exigida do operador a imediata adequação 
do padrão do serviço aos níveis estabelecidos pela ARSEPAM. 
Art. 11. Quando ocorrer acréscimo incomum e temporário de 
demanda, não tendo a autorizatária encarregada da operação da linha 
condição de atendê-la com suas próprias embarcações, deverá informar tal 
situação à ARSEPAM e diligenciar no sentido de supri-la, enquanto 
perdurar a circunstância, podendo utilizar embarcações de terceiros, 
devidamente inspecionadas pela Autoridade Marítima Brasileira, e que 
seja, no mínimo, da mesma categoria, mediante prévia e expressa 
autorização da ARSEPAM, assumindo, para tanto, as responsabilidades 
administrativas, criminais e cíveis pela operação. 
§ 1.º Os períodos caracterizados como possuidores de 
demanda incomum deverão ter duração definida pela ARSEPAM e limitada 
pelos próprios eventos geradores. 
§ 2.º A utilização de embarcações de terceiros, admitida nas 
circunstâncias previstas neste artigo, não importará na alteração das 
condições estabelecidas para a operação regular da linha, e terá caráter 
temporário e excepcional, desde que autorizado pela ARSEPAM. 
§ 3.º Poderão ser utilizadas embarcações de propriedade de 
pessoa jurídica, pertencente ao mesmo grupo empresarial da autorização 
requisitante, desde que apresentem a mesma característica registrada pela 
titular da autorização e inspecionada pela Autoridade Marítima e pela 
ARSEPAM. 
§ 4.º As autorizatárias poderão adequar a oferta de serviços, 
desde que justificadas por alterações de demanda ou melhoria do serviço, 
sem prejuízo do atendimento aos usuários, mediante prévia e expressa 
autorização da ARSEPAM. 
Art. 12. Os serviços serão monitorados por indicadores-chave, 
previamente definidos pela ARSEPAM, constituídos de aferição qualitativa 
e quantitativa, que formarão subsídios para a adoção de medidas e 
decisões que resultem em melhorias contínuas, alcance de níveis elevados 
de desempenho do padrão das ofertas e como estão sendo executados, 
até atingir o desempenho operacional ideal. 
Art. 13. Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade 
dos serviços prestados: 
I - as condições de segurança, conforto e higiene das 
embarcações, terminais e ponto de atracação; 
II 
- 
o 
cumprimento 
das 
condições 
de 
regularidade, 
continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, generalidade e cortesia 
na prestação; 
III - o desempenho profissional da tripulação do operador de 
serviços; 
IV - o índice de acidentes em relação às viagens realizadas. 
Parágrafo único. A ARSEPAM procederá ao controle 
permanente da qualidade dos serviços, valendo-se de pesquisa de 
satisfação dos usuários e da realização de auditorias para avaliação da 
capacidade técnico-operacional da operadora. 
Seção II 
Do Registro Cadastral para o SPTHI 
Art. 14. O interessado na prestação do serviço deverá efetuar o 
cadastro na ARSEPAM e apresentar os seguintes documentos, expedidos 
pela Capitania dos Portos: 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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