DOEAM 14/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 5
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO TRANSPORTE
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DA ARSEPAM
Seção I
Do Planejamento e da Implantação dos Serviços
Art. 5.º Caberá à ARSEPAM elaborar o Plano Diretor de
Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas, como
instrumento estratégico de ordenação locomotora hidroviária multimodal.
Art. 6.º A cada 10 (dez) anos, deverá ser elaborada atualização
do Plano Diretor, que apresentará as diretrizes de ação em todos os
aspectos
relacionados
ao
transporte
hidroviário
intermunicipal
de
passageiros e cargas, com vistas ao seu mais eficiente atendimento,
considerando-se os dispositivos deste Regulamento.
Art. 7.º As linhas existentes em operação do transporte
hidroviário intermunicipal de passageiros e cargas, atualmente exploradas,
serão nominadas, regularizadas, regulamentadas e mantidas, atendidas as
exigências dispostas no edital de credenciamento para operarem no
SPTHI.
§ 1.º Os critérios de classificação e desempate serão definidos
de edital de credenciamento.
§ 2.º As embarcações que prestam o serviço de transporte
interestadual, autorizadas pela ANTAQ, com seção em algum município do
Estado do Amazonas, deverão submeter-se ao mesmo processo de
credenciamento exigido às linhas intermunicipais, nos termos da Lei n.º
5.604/2021 e deste Regulamento.
Art. 8.º Na criação de novas linhas do transporte hidroviário
intermunicipal de passageiros e cargas, levar-se-á em consideração para
aferição quantitativa e qualitativa dos serviços existentes e da viabilidade
de implantação de novos serviços, os seguintes aspectos:
I - a importância das localidades que compõem cada bacia
hidrográfica, seu potencial econômico e fluência para a integração
multimodal do transporte de passageiros, cargas e veículos, bem como sua
relevância econômica, turística e social;
II - a população das localidades atendidas pela ligação
hidroviária e suas características socioeconômicas e culturais, além do
perfil da população flutuante;
III - a capacidade de geração de transporte multimodal das
localidades servidas;
IV - o caráter de permanência da linha em função do interesse
público;
V - o padrão do serviço a ser prestado e os meios que
garantam a sua sustentabilidade;
VI - a infraestrutura de apoio à linha;
VII - os meios alternativos a serem utilizados em situações
emergenciais, e o conjunto de procedimentos que garantam a eficácia das
necessidades;
VIII - os futuros cenários alternativos resultantes de análise,
através de simulações com metodologia científica aceita pela ARSEPAM;
IX - o índice de acidentes por categoria e as conclusões dos
respectivos laudos periciais;
X - a economicidade contemplada nas integrações multimodais
do transporte de passageiros, cargas e veículos;
XI - o processo dinâmico da oferta de serviços e interesse
público, visando a um melhor aproveitamento dos equipamentos, das
viagens e da tripulação;
XII - o programa de qualidade do transporte hidroviário, a ser
desenvolvido pela ARSEPAM, visando a promover a melhoria contínua dos
serviços prestados.
Parágrafo único. A criação de linha hidroviária, a partir do
requerimento, devidamente instruído com estudo técnico, de entidade
representativa da comunidade, de autoridade dos municípios, do operador
ou de outros agentes de julgada competência para tanto, deverá passar por
avaliação, análise e aprovação pela ARSEPAM, considerados os fatores
elencados neste artigo, sob pena de não aprovação.
Art. 9.º Os serviços deverão atender de forma qualitativa e
quantitativa às suas demandas e para verificação desse atendimento a
ARSEPAM procederá ao controle permanente de sua qualidade e ao
exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados.
Art. 10. Considerar-se-á qualitativamente atendida a demanda
quando observadas as condições dos equipamentos de atracação, a
execução do serviço se processar dentro dos padrões atuais e adequados
de conforto, higiene, regularidade, pontualidade e segurança, verificados
por meio dos seguintes critérios:
I - embarcações, terminais e atracadouros em boas condições
de higiene e convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos
os seus componentes em bom estado de conservação e utilização;
II - observância ao esquema operacional previamente
programado, especialmente quanto aos horários de partida, chegada e
etapas intermediárias de viagem;
III - pessoal da autorizatária com atividade permanente junto ao
público, conduzindo-se de acordo com as disposições constantes neste
Regulamento;
IV - índice de acidentes causados pela autorizatária.
Parágrafo único. Constatada insuficiência qualitativa no
atendimento da demanda, será exigida do operador a imediata adequação
do padrão do serviço aos níveis estabelecidos pela ARSEPAM.
Art. 11. Quando ocorrer acréscimo incomum e temporário de
demanda, não tendo a autorizatária encarregada da operação da linha
condição de atendê-la com suas próprias embarcações, deverá informar tal
situação à ARSEPAM e diligenciar no sentido de supri-la, enquanto
perdurar a circunstância, podendo utilizar embarcações de terceiros,
devidamente inspecionadas pela Autoridade Marítima Brasileira, e que
seja, no mínimo, da mesma categoria, mediante prévia e expressa
autorização da ARSEPAM, assumindo, para tanto, as responsabilidades
administrativas, criminais e cíveis pela operação.
§ 1.º Os períodos caracterizados como possuidores de
demanda incomum deverão ter duração definida pela ARSEPAM e limitada
pelos próprios eventos geradores.
§ 2.º A utilização de embarcações de terceiros, admitida nas
circunstâncias previstas neste artigo, não importará na alteração das
condições estabelecidas para a operação regular da linha, e terá caráter
temporário e excepcional, desde que autorizado pela ARSEPAM.
§ 3.º Poderão ser utilizadas embarcações de propriedade de
pessoa jurídica, pertencente ao mesmo grupo empresarial da autorização
requisitante, desde que apresentem a mesma característica registrada pela
titular da autorização e inspecionada pela Autoridade Marítima e pela
ARSEPAM.
§ 4.º As autorizatárias poderão adequar a oferta de serviços,
desde que justificadas por alterações de demanda ou melhoria do serviço,
sem prejuízo do atendimento aos usuários, mediante prévia e expressa
autorização da ARSEPAM.
Art. 12. Os serviços serão monitorados por indicadores-chave,
previamente definidos pela ARSEPAM, constituídos de aferição qualitativa
e quantitativa, que formarão subsídios para a adoção de medidas e
decisões que resultem em melhorias contínuas, alcance de níveis elevados
de desempenho do padrão das ofertas e como estão sendo executados,
até atingir o desempenho operacional ideal.
Art. 13. Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade
dos serviços prestados:
I - as condições de segurança, conforto e higiene das
embarcações, terminais e ponto de atracação;
II
-
o
cumprimento
das
condições
de
regularidade,
continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, generalidade e cortesia
na prestação;
III - o desempenho profissional da tripulação do operador de
serviços;
IV - o índice de acidentes em relação às viagens realizadas.
Parágrafo único. A ARSEPAM procederá ao controle
permanente da qualidade dos serviços, valendo-se de pesquisa de
satisfação dos usuários e da realização de auditorias para avaliação da
capacidade técnico-operacional da operadora.
Seção II
Do Registro Cadastral para o SPTHI
Art. 14. O interessado na prestação do serviço deverá efetuar o
cadastro na ARSEPAM e apresentar os seguintes documentos, expedidos
pela Capitania dos Portos:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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