DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 7 Art. 20. A ordem de serviço de operação deverá ser executada, observando-se parâmetros operacionais definidos e as recomendações indicadas na outorga de Autorização das linhas e na programação de serviços das embarcações. Parágrafo único. Todos os operadores deverão cumprir a programação de serviços das embarcações (tempo de percurso, tempo de permanência nos terminais, quadros de horários, e outros). Art. 21. São de responsabilidade do operador: I - os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais de sua tripulação; II - o pleno ressarcimento dos danos causados aos usuários ou a terceiros no exercício de suas atividades nas embarcações e ambientes portuários autorizados; III - a correta manutenção da frota e a sua adequação às exigências da Autoridade Marítima e da ARSEPAM; IV – o pagamento da taxa pela utilização dos terminais nas operações de atracação das embarcações; V – a manutenção da a tripulação identificada e devidamente uniformizada; VI – a comunicação à ARSEPAM de toda e qualquer alteração de endereço do proprietário da embarcação, sede ou das filiais; VII – a manutenção da cortesia e do bom relacionamento interpessoal de sua tripulação com os gestores e com os usuários; VIII – o acatamento às determinações da ARSEPAM; IX – a manutenção atualizada da documentação exigida para execução do serviço nos termos da legislação pertinente; X – o estabelecimento da rigorosa disciplina nas áreas determinadas para translado de passageiros, possuidores ou não de necessidades especiais, de animais, cargas e veículos; XI – a disponibilização, em locais visíveis, formulários de pesquisa de satisfação, reclamação e sugestões, para as devidas análises e correções; XII - disponibilizar a venda de passagens com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência; XIII - informar e orientar os usuários sobre os procedimentos de segurança momentos antes da partida, através de sistema audiovisual e/ou pessoal; XIV - disponibilizar assentos identificados para pessoas com deficiência, idosos, gestante, na forma da legislação específica, e priorizar o embarque e desembarque para os mesmos e para lactantes e crianças de colo; XV - controlar a viagem de crianças e adolescentes acompanhados e desacompanhados, identificando o responsável legal e suas respectivas documentações; XVI - o transporte de animais domésticos deverá observar os termos da Lei Estadual n.º 5.484, de 02 de maio de 2021. Seção II Dos direitos do Usuário Art. 22. São direitos dos usuários do SPTHI: I - receber o serviço adequado; II - ter acesso fácil e permanente às informações sobre a viagem, período operacional, horários, tarifas e outros dados pertinentes à operação do serviço; III - usufruir do transporte com regularidade de itinerários, horários, seccionamentos e frequência de viagens compatível com a demanda do serviço; IV - oferecer sugestões que visem à melhoria dos serviços prestados; V - ser tratado com cortesia e respeito pelas autorizatárias, através de sua tripulação, bem como pelos agentes da ARSEPAM; VI - viajar protegido por Seguro de Responsabilidade Civil por danos pessoais, contratado pelo operador, sem nenhum acréscimo na tarifa; VII - transportar, gratuitamente, suas bagagens de uso pessoal, desde que adequadas aos limites estabelecidos em norma complementar. Art. 23. As reclamações e sugestões dos usuários a respeito dos serviços prestados serão recebidas através dos meios disponibilizados pela prestadora de serviços. Seção III Dos deveres do Usuário Art. 24. São deveres dos usuários do Serviço de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas do Estado do Amazonas: I - pagar o preço correspondente ao serviço de transporte hidroviário, de acordo com as categorias disponibilizadas, segundo padrão de conforto, tempo de viagem e demais requisitos de qualidade; II - chegar com antecedência mínima de 2 (duas) horas antes do horário previsto da partida para início dos procedimentos de embarque. Art. 25. O usuário dos serviços de que trata este Regulamento terá impedido o embarque ou determinado seu desembarque, quando: I - não se identificar, quando exigido; II - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação competente; III - transportar ou pretender embarcar consigo, animais domésticos ou silvestres, não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares; IV - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com os locais destinados a esta finalidade; V - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros; VI - não apresentar o bilhete de passagem, juntamente com o documento de identificação. TITULO III DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DO SPTHI Art. 26. O SPTHI será composto dos subsistemas, regular e alternativo. CAPÍTULO I SUBSISTEMA REGULAR Art. 27. Define-se como subsistema regular o serviço de natureza pública, operacionalizado por embarcações entre os municípios do Estado do Amazonas, com frequência de viagens em dias e horários definidos, inspecionadas, com tripulação profissional, tarifas pré- determinadas e sob a regulação da ARSEPAM. § 1.º Quanto ao serviço e/ou atividade em que será aplicada admite-se embarcações para: I - transporte de passageiros; II - transporte misto de passageiros e cargas. § 2.º As embarcações deverão ser tripuladas por profissionais certificados, habilitados e qualificados, que atendam aos requisitos estabelecidos pelas normas da autoridade Marítima. CAPÍTULO II SUBSISTEMA ALTERNATIVO Art. 28. Define-se como subsistema alternativo, o serviço de natureza privada, não aberto ao público, constituído pelos serviços de turismo e de fretamento, com fins econômicos ou sociais, realizado com embarcações próprias ou afretadas, destinado a conduzir pessoas entre localidades pré-estabelecidas. Seção I Dos Serviços de Turismo Art. 29. Operação Turística, que compõe o subsistema alternativo, é a operacionalização do transporte hidroviário intermunicipal, com a utilização de embarcações autopropulsoras, com finalidades exclusivamente turísticas, com valores livremente praticados pelo segmento. Parágrafo único. Somente serão admitidas para este tipo de transporte embarcações adequadas e próprias para o transporte público de passageiros, inspecionado pela Autoridade Marítima, vide apresentação de Certificado de Segurança Naval – CSN, bem como autorizados pelo órgão VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar