DOEAM 14/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
6
I - Certificado de Registro de Propriedade da Embarcação ou 
Título de Inscrição de Embarcação; 
II - Certificado de Segurança da Navegação; 
III - Cartão de Tripulação e Segurança; 
IV - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais; 
V - Certificado Nacional de Borda Livre. 
§ 1.º Havendo alteração na exigência documental referida 
neste artigo, estabelecida pela Capitania dos Portos, a mesma estender-
se-á a este Regulamento. 
§ 2.º Para o cadastro de que trata o caput deste artigo, a parte 
interessada deverá apresentar também: 
I - cédula de identidade e CPF do proprietário, quando firma 
individual ou pessoa física; dos sócios-gerentes, dos diretores ou seus 
representantes legais, no caso de sociedades comerciais, cooperativas e 
associações; 
II - prova de ter adquirido o equipamento através de um 
sistema de financiamento ou arrendamento comercialmente reconhecido, 
ou ainda, prova de locação do mesmo, através de contrato específico, 
quando for o caso. 
Art. 15. O registro cadastral da pessoa jurídica estará sujeito 
ao disposto no artigo 14 deste Regulamento, bem como das seguintes 
documentações: 
I - declaração de firma individual na JUCEA - Junta Comercial 
do Estado do Amazonas, com as alterações posteriores, comprovadas 
através de Certidão Simplificada fornecida pela JUCEA, cujo objeto deverá 
estar caracterizado como sendo de transporte hidroviário de passageiros 
e/ou cargas; 
II - inscrição do ato constitutivo em Cartório de Títulos e 
Documentos, acompanhada do Estatuto e de prova da diretoria em 
exercício das sociedades civis, cujo objeto principal deve estar 
caracterizado como sendo de transporte coletivo de passageiros e/ou 
cargas; 
III - arquivamento na JUCEA do ato constitutivo e do estatuto 
em vigor das sociedades comerciais, tendo por objeto principal o transporte 
coletivo de passageiros e/ou cargas, além do ato de investidura dos 
representantes legais, em exercício, no caso de sociedades anônimas e 
cooperativas, com alterações posteriores comprovadas através de Certidão 
Simplificada fornecida pela JUCEA; 
IV - certidão simplificada fornecida pela JUCEA, no caso de 
sociedades comerciais; 
V - atestado de idoneidade financeira da operadora e dos seus 
sócios-gerentes e diretores, fornecido por estabelecimento bancário da 
praça onde for sediada; 
VI - prova de quitação com a Receita Federal e com impostos e 
taxas federais, estaduais e municipais, inclusive as certidões quanto à 
Dívida Ativa da União, do Estado e do Município; 
VII - prova de cumprimento da disposição contida no artigo 360 
da CLT; 
VIII - certidão negativa de débitos (CND) fornecida pelo Instituto 
Nacional de Seguro Social; 
IX - certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo 
de Serviço (FGTS), fornecida pela Caixa Econômica Federal; 
X - certidões negativas de títulos protestados, processos de 
concordatas ou falências, emitidas pelos cartórios competentes da sede da 
operadora e suas filiais (quando existirem), até 30 (trinta) dias antes de sua 
utilização; 
XI - certidões negativas, fornecidas pelos cartórios dos juízos 
ou distribuidores locais, onde tiveram domicílio nos últimos 5 (cinco) anos 
os 
proprietários, 
diretores 
ou 
sócios-gerentes, 
com 
data 
atual, 
relativamente a crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o 
acesso às funções ou cargos públicos, tais como: de prevaricação, 
falência, suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé 
pública; 
XII - balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do 
exercício anterior, e, em caso de se tratar de empresa com menos de um 
ano de constituída, balanço de abertura e/ou balancete do último mês. 
§ 1.º O registro cadastral deverá ser atualizado anualmente 
junto à ARSEPAM, com data previamente estabelecida, sob pena de 
impossibilidade do exame de quaisquer pleitos da autorizatária que digam 
respeito à operacionalidade das linhas a si autorizadas, incluídas as 
transferências ou prorrogações, observando-se que: 
I - a não renovação cadastral poderá acarretar suspensão e/ou 
no cancelamento da autorização das empresas inadimplentes; 
II - na atualização do registro cadastral, as empresas 
apresentarão apenas os documentos mencionados nos itens V, VI, VII, VIII, 
IX, X, XI e XII deste artigo. 
§ 2.º Qualquer alteração no Estatuto Social ou na direção da 
empresa deverá ser comunicada a ARSEPAM, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias subsequentes ao respectivo registro, observado o disposto 
neste Título. 
§ 3.º A ARSEPAM, independentemente da obrigação prevista 
no § 1.º deste artigo, poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a 
apresentação de documentos mencionados neste artigo. 
Art. 16. A ARSEPAM fornecerá a cada operador cadastrado 
um Termo de Autorização, devidamente numerado pela ordem de inscrição 
aprovada, desde que atendidas exigências constantes do edital de 
credenciamento. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS E DEVERES DO OPERADOR E USUÁRIO 
Seção I 
Dos direitos e deveres do Operador 
Art. 17. Todo operador terá que manter atualizado e disponível: 
I - o inventário dos bens vinculados aos serviços autorizados; 
II - registro dos dados básicos de programação e execução por 
viagem, origem/destino, tempo de viagem, horários de partida e chegada, 
número inscrição/cadastro e nome das embarcações utilizadas; 
III - arquivamento dos dados sistematicamente encaminhados à 
ARSEPAM, com cópias em meio magnético ou similar, para possível 
solicitação posterior; 
IV - nomes e registros dos profissionais embarcados, bem 
como suas jornadas de trabalho; 
V - lista de passageiros com dados de identificação de cada 
passageiro e manifesto de carga da viagem que se inicia, em meio 
magnético ou similar, para possível solicitação posterior pela ARSEPAM. 
Art. 18. Todo operador deverá manter seus usuários sempre 
informados do quadro de horários praticados e as localidades atendidas, da 
seguinte forma: 
I - no serviço regular: quadro de horários semanais por linhas, 
valor da tarifa e origem/destino; 
II - no serviço alternativo: quadro com os possíveis pontos de 
atracação e os períodos de flexibilidade de horário, conforme acordado 
com a ARSEPAM. 
§ 1.º Inclui-se no serviço alternativo, consoante o inciso II do 
presente 
artigo, 
os 
serviços 
de 
Turismo, 
mediante 
comprovada 
regularidade perante a Empresa Estadual de Turismo do Amazonas – 
AMAZONASTUR. 
§ 2.º A categoria de serviço regular ou alternativo, ao qual a 
autorizatária estará vinculada, será definida pela ARSEPAM. 
Art. 19. O operador deverá adotar providências para garantir a 
fluidez e a segurança do Transporte Hidroviário Intermunicipal de 
Passageiros e Cargas, além de manter os serviços operacionais em 
consonância com disposto no presente Regulamento. 
§ 1.º Em todos os serviços autorizados serão priorizados a 
segurança, a economia, a higiene, o conforto, a pontualidade e o bom 
atendimento. 
§ 2.º A partir da emissão do instrumento de outorga pela 
ARSEPAM, torna-se obrigatória a manutenção dos seguros patrimoniais 
pertinentes, e a contratação de seguro de responsabilidade civil de danos 
corporais, acidentes pessoais por passageiros e danos morais em benéfico 
de terceiros, através de seguradora nacional com registro ativo na 
Superintendência de Seguros Privado – SUSEP. 
§ 3.º Os operadores terão que garantir o translado de todos os 
seus usuários até o destino proposto, com segurança e conforto.  
§ 4.º Havendo interrupção desse serviço, o operador deverá 
providenciar o translado, utilizando outra embarcação de sua propriedade, 
ou de outra autorizatária. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar