PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 6 I - Certificado de Registro de Propriedade da Embarcação ou Título de Inscrição de Embarcação; II - Certificado de Segurança da Navegação; III - Cartão de Tripulação e Segurança; IV - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais; V - Certificado Nacional de Borda Livre. § 1.º Havendo alteração na exigência documental referida neste artigo, estabelecida pela Capitania dos Portos, a mesma estender- se-á a este Regulamento. § 2.º Para o cadastro de que trata o caput deste artigo, a parte interessada deverá apresentar também: I - cédula de identidade e CPF do proprietário, quando firma individual ou pessoa física; dos sócios-gerentes, dos diretores ou seus representantes legais, no caso de sociedades comerciais, cooperativas e associações; II - prova de ter adquirido o equipamento através de um sistema de financiamento ou arrendamento comercialmente reconhecido, ou ainda, prova de locação do mesmo, através de contrato específico, quando for o caso. Art. 15. O registro cadastral da pessoa jurídica estará sujeito ao disposto no artigo 14 deste Regulamento, bem como das seguintes documentações: I - declaração de firma individual na JUCEA - Junta Comercial do Estado do Amazonas, com as alterações posteriores, comprovadas através de Certidão Simplificada fornecida pela JUCEA, cujo objeto deverá estar caracterizado como sendo de transporte hidroviário de passageiros e/ou cargas; II - inscrição do ato constitutivo em Cartório de Títulos e Documentos, acompanhada do Estatuto e de prova da diretoria em exercício das sociedades civis, cujo objeto principal deve estar caracterizado como sendo de transporte coletivo de passageiros e/ou cargas; III - arquivamento na JUCEA do ato constitutivo e do estatuto em vigor das sociedades comerciais, tendo por objeto principal o transporte coletivo de passageiros e/ou cargas, além do ato de investidura dos representantes legais, em exercício, no caso de sociedades anônimas e cooperativas, com alterações posteriores comprovadas através de Certidão Simplificada fornecida pela JUCEA; IV - certidão simplificada fornecida pela JUCEA, no caso de sociedades comerciais; V - atestado de idoneidade financeira da operadora e dos seus sócios-gerentes e diretores, fornecido por estabelecimento bancário da praça onde for sediada; VI - prova de quitação com a Receita Federal e com impostos e taxas federais, estaduais e municipais, inclusive as certidões quanto à Dívida Ativa da União, do Estado e do Município; VII - prova de cumprimento da disposição contida no artigo 360 da CLT; VIII - certidão negativa de débitos (CND) fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; IX - certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecida pela Caixa Econômica Federal; X - certidões negativas de títulos protestados, processos de concordatas ou falências, emitidas pelos cartórios competentes da sede da operadora e suas filiais (quando existirem), até 30 (trinta) dias antes de sua utilização; XI - certidões negativas, fornecidas pelos cartórios dos juízos ou distribuidores locais, onde tiveram domicílio nos últimos 5 (cinco) anos os proprietários, diretores ou sócios-gerentes, com data atual, relativamente a crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso às funções ou cargos públicos, tais como: de prevaricação, falência, suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública; XII - balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício anterior, e, em caso de se tratar de empresa com menos de um ano de constituída, balanço de abertura e/ou balancete do último mês. § 1.º O registro cadastral deverá ser atualizado anualmente junto à ARSEPAM, com data previamente estabelecida, sob pena de impossibilidade do exame de quaisquer pleitos da autorizatária que digam respeito à operacionalidade das linhas a si autorizadas, incluídas as transferências ou prorrogações, observando-se que: I - a não renovação cadastral poderá acarretar suspensão e/ou no cancelamento da autorização das empresas inadimplentes; II - na atualização do registro cadastral, as empresas apresentarão apenas os documentos mencionados nos itens V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo. § 2.º Qualquer alteração no Estatuto Social ou na direção da empresa deverá ser comunicada a ARSEPAM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias subsequentes ao respectivo registro, observado o disposto neste Título. § 3.º A ARSEPAM, independentemente da obrigação prevista no § 1.º deste artigo, poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação de documentos mencionados neste artigo. Art. 16. A ARSEPAM fornecerá a cada operador cadastrado um Termo de Autorização, devidamente numerado pela ordem de inscrição aprovada, desde que atendidas exigências constantes do edital de credenciamento. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DO OPERADOR E USUÁRIO Seção I Dos direitos e deveres do Operador Art. 17. Todo operador terá que manter atualizado e disponível: I - o inventário dos bens vinculados aos serviços autorizados; II - registro dos dados básicos de programação e execução por viagem, origem/destino, tempo de viagem, horários de partida e chegada, número inscrição/cadastro e nome das embarcações utilizadas; III - arquivamento dos dados sistematicamente encaminhados à ARSEPAM, com cópias em meio magnético ou similar, para possível solicitação posterior; IV - nomes e registros dos profissionais embarcados, bem como suas jornadas de trabalho; V - lista de passageiros com dados de identificação de cada passageiro e manifesto de carga da viagem que se inicia, em meio magnético ou similar, para possível solicitação posterior pela ARSEPAM. Art. 18. Todo operador deverá manter seus usuários sempre informados do quadro de horários praticados e as localidades atendidas, da seguinte forma: I - no serviço regular: quadro de horários semanais por linhas, valor da tarifa e origem/destino; II - no serviço alternativo: quadro com os possíveis pontos de atracação e os períodos de flexibilidade de horário, conforme acordado com a ARSEPAM. § 1.º Inclui-se no serviço alternativo, consoante o inciso II do presente artigo, os serviços de Turismo, mediante comprovada regularidade perante a Empresa Estadual de Turismo do Amazonas – AMAZONASTUR. § 2.º A categoria de serviço regular ou alternativo, ao qual a autorizatária estará vinculada, será definida pela ARSEPAM. Art. 19. O operador deverá adotar providências para garantir a fluidez e a segurança do Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas, além de manter os serviços operacionais em consonância com disposto no presente Regulamento. § 1.º Em todos os serviços autorizados serão priorizados a segurança, a economia, a higiene, o conforto, a pontualidade e o bom atendimento. § 2.º A partir da emissão do instrumento de outorga pela ARSEPAM, torna-se obrigatória a manutenção dos seguros patrimoniais pertinentes, e a contratação de seguro de responsabilidade civil de danos corporais, acidentes pessoais por passageiros e danos morais em benéfico de terceiros, através de seguradora nacional com registro ativo na Superintendência de Seguros Privado – SUSEP. § 3.º Os operadores terão que garantir o translado de todos os seus usuários até o destino proposto, com segurança e conforto. § 4.º Havendo interrupção desse serviço, o operador deverá providenciar o translado, utilizando outra embarcação de sua propriedade, ou de outra autorizatária. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar