DOEAM 14/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
8
estadual competente e, fiscalizado pela ARSEPAM, no âmbito de sua 
competência.  
Seção II 
Dos Serviços de Fretamento 
Art. 
30. 
Constituem-se 
serviços 
de 
fretamento, 
os 
disponibilizados pelos operadores para atividade remunerada do transporte 
hidroviário intermunicipal de passageiros e cargas, com valores de 
mercado livremente negociados com o fretador. 
§ 1.º O operador que se habilitar para este fim terá que cumprir 
o que menciona este Regulamento. 
§ 2.º Serão emitidas autorizações para estes operadores, que 
deverão estar regularmente cadastrados e regularizados junto à 
ARSEPAM. 
§ 3.º Os operadores, para estarem habilitados a este serviço, 
terão que comprovar experiência de navegação com prazo mínimo de 2 
(dois) anos. 
CAPÍTULO III 
DOS TERMINAIS 
Art. 31. Caberá à ARSEPAM, com base na classificação 
funcional dos serviços e linhas, indicar os pontos iniciais e finais para 
embarque e desembarque de passageiros. 
TÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS 
CAPÍTULO I 
DAS TARIFAS E BILHETES DE PASSAGEM 
Art. 32. A tarifa cobrada do usuário do transporte hidroviário 
constitui-se como fonte de receita para a remuneração dos custos dos 
serviços de transporte efetuados para o seu deslocamento de uma 
localidade para outra. 
Parágrafo único. A tarifa deverá ser revisada anualmente pela 
ARSEPAM, com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro 
do sistema de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e 
cargas. 
Art. 33. É vedado o transporte de passageiros sem emissão 
dos bilhetes de passagem, inclusive os isentos do pagamento de tarifa, 
conforme legislação pertinente.  
Parágrafo único. Os bilhetes individuais ou cupons emitidos 
eletronicamente pelas autorizatárias são documentos fiscais, sujeitos ao 
controle dos órgãos fazendários competentes. 
Art. 34. Constarão nos bilhetes de passagem as seguintes 
indicações: 
I - nome, endereço da autorizatária, e seu número de inscrição 
no CNPJ, CPF e na ARSEPAM; 
II - a denominação: bilhete de passagem; 
III - o preço da passagem; 
IV - o número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, 
conforme o caso; 
V - a origem e destino da viagem; 
VI - o prefixo da linha e suas localidades terminais; 
VII - a data e o horário da viagem; 
VIII - o número de ordem de emissão do bilhete de passagem, 
por viagem; 
IX – a identificação do passageiro; 
X – a data de emissão; 
XI - a agência e o agente emissor do bilhete; 
XII - o tipo de serviço (travessia ou transversal e longitudinal). 
Parágrafo único. Nas linhas do subsistema alternativo 
poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem 
mecânica ou eletrônica do número de passageiros, desde que asseguradas 
as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos. 
Art. 35. Os bilhetes de passagem deverão estar à venda em 
horários compatíveis com o serviço e com o interesse público. 
Art. 36. Nos casos de venda de bilhetes de passagem 
excedentes à lotação, a autorizatária deverá proporcionar o meio de 
transporte de igual ou melhor qualidade para atendimento da demanda 
excedente, caso contrário, deverá, às suas expensas, providenciar 
alimentação, transporte e hospedagem aos passageiros prejudicados, até a 
resolução do problema, independentemente de outras penalidades. 
CAPÍTULO II 
DOS INSUMOS E PLANILHA DE CUSTOS 
Art. 37. A planilha de custos será estruturada com os seguintes 
elementos: 
 
I - custos fixos; 
II - custos variáveis; 
III - impostos e taxas. 
§ 1.º Custos fixos são os custos envolvidos na operação da 
linha e que independem da quantidade de passageiros transportados, 
respeitada a lotação, e do número de viagens (pessoal/despesas 
administrativas/manutenção, reparos/custos de capital e seguros de 
responsabilidade civil de danos materiais, corporais, acidentes pessoais 
por passageiros e danos morais em benéfico de terceiros). 
§ 2.º Custos variáveis são os custos envolvidos na operação da 
linha, e que variam em função da manutenção, número de viagens e 
insumos (combustíveis, lubrificantes, etc.). 
Art. 38. A tarifa do SPTHI será proposta pela ARSEPAM, de 
acordo com as regras de reajuste e revisão previstas neste Regulamento, 
devendo ser submetida à deliberação do CERCON. 
§ 1.º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, 
alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a 
apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará na 
revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. 
§ 2.º O reajuste tarifário dar-se-á quando a ARSEPAM assim 
determinar, perante elevação ou diminuição de preços dos elementos 
considerados na planilha. 
TÍTULO V 
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 
CAPÍTULO I 
DA HIGIENE DAS EMBARCAÇÕES 
Art. 39. Toda embarcação deverá ser submetida à limpeza e 
desinfecção, de forma sistemática e periódica, a fim de evitar riscos à 
saúde, devendo observar ainda o seguinte: 
I - as cozinhas das embarcações deverão apresentar água 
disponível, em condições higiênico-sanitárias satisfatórias, e dentro dos 
parâmetros de potabilidade definidos em legislação pertinente; 
II - a água ofertada para consumo humano deverá apresentar 
seus parâmetros microbiológicos e físico-químicos em conformidade com 
os padrões de potabilidade, de modo que não ofereça riscos à saúde 
humana; 
III - as embarcações deverão possuir lixeiras em quantidade 
suficiente ao longo de suas instalações, e os resíduos gerados devem ser 
coletados e segregados em local protegido, até a sua retirada para a coleta 
externa e destinação final, ficando proibido o descarte de qualquer resíduo 
no meio aquático, inclusive pelos passageiros. 
Parágrafo único. Os alimentos ofertados a bordo de 
embarcações deverão ter todas as suas etapas de preparo, incluindo o 
transporte, o recebimento, o armazenamento, a manipulação, a distribuição 
e a exposição realizadas com fluxo ordenado, para minimizar o risco de 
contaminações, em conformidade com a legislação pertinente às boas 
práticas de manipulação de alimentos. 
CAPÍTULO II 
DOS TRIPULANTES DAS AUTORIZATÁRIAS 
Art. 40.  As Autorizatárias adotarão processos adequados de 
seleção e aperfeiçoamento da tripulação, conforme preconizado na 
NORMAM 13/DPC, e dos demais profissionais que desempenham 
atividades relacionadas com o público. 
Parágrafo único. Os tripulantes das Autorizatárias, que 
exerçam atividades em contato permanente com o público, deverão estar 
sempre disponíveis, em tempo integral, apresentar-se corretamente 
uniformizados e exibindo, em lugar visível, um crachá de identificação, 
além de conduzir-se com atenção e cortesia, e prestar à ARSEPAM os 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar