PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 8 estadual competente e, fiscalizado pela ARSEPAM, no âmbito de sua competência. Seção II Dos Serviços de Fretamento Art. 30. Constituem-se serviços de fretamento, os disponibilizados pelos operadores para atividade remunerada do transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e cargas, com valores de mercado livremente negociados com o fretador. § 1.º O operador que se habilitar para este fim terá que cumprir o que menciona este Regulamento. § 2.º Serão emitidas autorizações para estes operadores, que deverão estar regularmente cadastrados e regularizados junto à ARSEPAM. § 3.º Os operadores, para estarem habilitados a este serviço, terão que comprovar experiência de navegação com prazo mínimo de 2 (dois) anos. CAPÍTULO III DOS TERMINAIS Art. 31. Caberá à ARSEPAM, com base na classificação funcional dos serviços e linhas, indicar os pontos iniciais e finais para embarque e desembarque de passageiros. TÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO I DAS TARIFAS E BILHETES DE PASSAGEM Art. 32. A tarifa cobrada do usuário do transporte hidroviário constitui-se como fonte de receita para a remuneração dos custos dos serviços de transporte efetuados para o seu deslocamento de uma localidade para outra. Parágrafo único. A tarifa deverá ser revisada anualmente pela ARSEPAM, com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros e cargas. Art. 33. É vedado o transporte de passageiros sem emissão dos bilhetes de passagem, inclusive os isentos do pagamento de tarifa, conforme legislação pertinente. Parágrafo único. Os bilhetes individuais ou cupons emitidos eletronicamente pelas autorizatárias são documentos fiscais, sujeitos ao controle dos órgãos fazendários competentes. Art. 34. Constarão nos bilhetes de passagem as seguintes indicações: I - nome, endereço da autorizatária, e seu número de inscrição no CNPJ, CPF e na ARSEPAM; II - a denominação: bilhete de passagem; III - o preço da passagem; IV - o número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso; V - a origem e destino da viagem; VI - o prefixo da linha e suas localidades terminais; VII - a data e o horário da viagem; VIII - o número de ordem de emissão do bilhete de passagem, por viagem; IX – a identificação do passageiro; X – a data de emissão; XI - a agência e o agente emissor do bilhete; XII - o tipo de serviço (travessia ou transversal e longitudinal). Parágrafo único. Nas linhas do subsistema alternativo poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica ou eletrônica do número de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos. Art. 35. Os bilhetes de passagem deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço e com o interesse público. Art. 36. Nos casos de venda de bilhetes de passagem excedentes à lotação, a autorizatária deverá proporcionar o meio de transporte de igual ou melhor qualidade para atendimento da demanda excedente, caso contrário, deverá, às suas expensas, providenciar alimentação, transporte e hospedagem aos passageiros prejudicados, até a resolução do problema, independentemente de outras penalidades. CAPÍTULO II DOS INSUMOS E PLANILHA DE CUSTOS Art. 37. A planilha de custos será estruturada com os seguintes elementos: I - custos fixos; II - custos variáveis; III - impostos e taxas. § 1.º Custos fixos são os custos envolvidos na operação da linha e que independem da quantidade de passageiros transportados, respeitada a lotação, e do número de viagens (pessoal/despesas administrativas/manutenção, reparos/custos de capital e seguros de responsabilidade civil de danos materiais, corporais, acidentes pessoais por passageiros e danos morais em benéfico de terceiros). § 2.º Custos variáveis são os custos envolvidos na operação da linha, e que variam em função da manutenção, número de viagens e insumos (combustíveis, lubrificantes, etc.). Art. 38. A tarifa do SPTHI será proposta pela ARSEPAM, de acordo com as regras de reajuste e revisão previstas neste Regulamento, devendo ser submetida à deliberação do CERCON. § 1.º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. § 2.º O reajuste tarifário dar-se-á quando a ARSEPAM assim determinar, perante elevação ou diminuição de preços dos elementos considerados na planilha. TÍTULO V DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CAPÍTULO I DA HIGIENE DAS EMBARCAÇÕES Art. 39. Toda embarcação deverá ser submetida à limpeza e desinfecção, de forma sistemática e periódica, a fim de evitar riscos à saúde, devendo observar ainda o seguinte: I - as cozinhas das embarcações deverão apresentar água disponível, em condições higiênico-sanitárias satisfatórias, e dentro dos parâmetros de potabilidade definidos em legislação pertinente; II - a água ofertada para consumo humano deverá apresentar seus parâmetros microbiológicos e físico-químicos em conformidade com os padrões de potabilidade, de modo que não ofereça riscos à saúde humana; III - as embarcações deverão possuir lixeiras em quantidade suficiente ao longo de suas instalações, e os resíduos gerados devem ser coletados e segregados em local protegido, até a sua retirada para a coleta externa e destinação final, ficando proibido o descarte de qualquer resíduo no meio aquático, inclusive pelos passageiros. Parágrafo único. Os alimentos ofertados a bordo de embarcações deverão ter todas as suas etapas de preparo, incluindo o transporte, o recebimento, o armazenamento, a manipulação, a distribuição e a exposição realizadas com fluxo ordenado, para minimizar o risco de contaminações, em conformidade com a legislação pertinente às boas práticas de manipulação de alimentos. CAPÍTULO II DOS TRIPULANTES DAS AUTORIZATÁRIAS Art. 40. As Autorizatárias adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento da tripulação, conforme preconizado na NORMAM 13/DPC, e dos demais profissionais que desempenham atividades relacionadas com o público. Parágrafo único. Os tripulantes das Autorizatárias, que exerçam atividades em contato permanente com o público, deverão estar sempre disponíveis, em tempo integral, apresentar-se corretamente uniformizados e exibindo, em lugar visível, um crachá de identificação, além de conduzir-se com atenção e cortesia, e prestar à ARSEPAM os VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar