DOEAM 14/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 7
Art. 20. A ordem de serviço de operação deverá ser executada, 
observando-se parâmetros operacionais definidos e as recomendações 
indicadas na outorga de Autorização das linhas e na programação de 
serviços das embarcações. 
Parágrafo único. Todos os operadores deverão cumprir a 
programação de serviços das embarcações (tempo de percurso, tempo de 
permanência nos terminais, quadros de horários, e outros). 
Art. 21. São de responsabilidade do operador: 
I - os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais de sua 
tripulação; 
II - o pleno ressarcimento dos danos causados aos usuários ou 
a terceiros no exercício de suas atividades nas embarcações e ambientes 
portuários autorizados; 
III - a correta manutenção da frota e a sua adequação às 
exigências da Autoridade Marítima e da ARSEPAM; 
IV – o pagamento da taxa pela utilização dos terminais nas 
operações de atracação das embarcações; 
V – a manutenção da a tripulação identificada e devidamente 
uniformizada; 
VI – a comunicação à ARSEPAM de toda e qualquer alteração 
de endereço do proprietário da embarcação, sede ou das filiais; 
VII – a manutenção da cortesia e do bom relacionamento 
interpessoal de sua tripulação com os gestores e com os usuários; 
VIII – o acatamento às determinações da ARSEPAM; 
IX – a manutenção atualizada da documentação exigida para 
execução do serviço nos termos da legislação pertinente; 
X – o estabelecimento da rigorosa disciplina nas áreas 
determinadas para translado de passageiros, possuidores ou não de 
necessidades especiais, de animais, cargas e veículos; 
XI – a disponibilização, em locais visíveis, formulários de 
pesquisa de satisfação, reclamação e sugestões, para as devidas análises 
e correções; 
XII - disponibilizar a venda de passagens com o mínimo de 60 
(sessenta) dias de antecedência; 
XIII - informar e orientar os usuários sobre os procedimentos de 
segurança momentos antes da partida, através de sistema audiovisual e/ou 
pessoal; 
XIV - disponibilizar assentos identificados para pessoas com 
deficiência, idosos, gestante, na forma da legislação específica, e priorizar 
o embarque e desembarque para os mesmos e para lactantes e crianças 
de colo; 
XV - controlar a viagem de crianças e adolescentes 
acompanhados e desacompanhados, identificando o responsável legal e 
suas respectivas documentações;  
XVI - o transporte de animais domésticos deverá observar os 
termos da Lei Estadual n.º 5.484, de 02 de maio de 2021. 
Seção II 
Dos direitos do Usuário 
Art. 22. São direitos dos usuários do SPTHI: 
I - receber o serviço adequado; 
II - ter acesso fácil e permanente às informações sobre a 
viagem, período operacional, horários, tarifas e outros dados pertinentes à 
operação do serviço; 
III - usufruir do transporte com regularidade de itinerários, 
horários, seccionamentos e frequência de viagens compatível com a 
demanda do serviço; 
IV - oferecer sugestões que visem à melhoria dos serviços 
prestados; 
V - ser tratado com cortesia e respeito pelas autorizatárias, 
através de sua tripulação, bem como pelos agentes da ARSEPAM; 
VI - viajar protegido por Seguro de Responsabilidade Civil por 
danos pessoais, contratado pelo operador, sem nenhum acréscimo na 
tarifa; 
VII - transportar, gratuitamente, suas bagagens de uso pessoal, 
desde que adequadas aos limites estabelecidos em norma complementar. 
Art. 23.  As reclamações e sugestões dos usuários a respeito 
dos serviços prestados serão recebidas através dos meios disponibilizados 
pela prestadora de serviços. 
Seção III 
Dos deveres do Usuário 
Art. 24. São deveres dos usuários do Serviço de Transporte 
Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas do Estado do 
Amazonas: 
I - pagar o preço correspondente ao serviço de transporte 
hidroviário, de acordo com as categorias disponibilizadas, segundo padrão 
de conforto, tempo de viagem e demais requisitos de qualidade; 
II - chegar com antecedência mínima de 2 (duas) horas antes 
do horário previsto da partida para início dos procedimentos de embarque. 
Art. 25. O usuário dos serviços de que trata este Regulamento 
terá impedido o embarque ou determinado seu desembarque, quando: 
I - não se identificar, quando exigido; 
II - transportar ou pretender embarcar produtos considerados 
perigosos pela legislação competente; 
III - transportar ou pretender embarcar consigo, animais 
domésticos ou silvestres, não devidamente acondicionados ou em 
desacordo com disposições legais ou regulamentares; 
IV 
- 
pretender 
embarcar 
objeto 
de 
dimensões 
e 
acondicionamento incompatíveis com os locais destinados a esta 
finalidade;  
V - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos 
demais passageiros; 
VI - não apresentar o bilhete de passagem, juntamente com o 
documento de identificação. 
TITULO III 
DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DO SPTHI 
Art. 26. O SPTHI será composto dos subsistemas, regular e 
alternativo. 
CAPÍTULO I 
SUBSISTEMA REGULAR 
Art. 27. Define-se como subsistema regular o serviço de 
natureza pública, operacionalizado por embarcações entre os municípios 
do Estado do Amazonas, com frequência de viagens em dias e horários 
definidos, 
inspecionadas, 
com 
tripulação 
profissional, 
tarifas 
pré-
determinadas e sob a regulação da ARSEPAM. 
§ 1.º Quanto ao serviço e/ou atividade em que será aplicada 
admite-se embarcações para: 
I - transporte de passageiros; 
II - transporte misto de passageiros e cargas. 
§ 2.º As embarcações deverão ser tripuladas por profissionais 
certificados, habilitados e qualificados, que atendam aos requisitos 
estabelecidos pelas normas da autoridade Marítima. 
CAPÍTULO II 
SUBSISTEMA ALTERNATIVO 
Art. 28. Define-se como subsistema alternativo, o serviço de 
natureza privada, não aberto ao público, constituído pelos serviços de 
turismo e de fretamento, com fins econômicos ou sociais, realizado com 
embarcações próprias ou afretadas, destinado a conduzir pessoas entre 
localidades pré-estabelecidas. 
Seção I 
Dos Serviços de Turismo 
Art. 29. Operação Turística, que compõe o subsistema 
alternativo, é a operacionalização do transporte hidroviário intermunicipal, 
com a utilização de embarcações autopropulsoras, com finalidades 
exclusivamente turísticas, com valores livremente praticados pelo 
segmento. 
Parágrafo único. Somente serão admitidas para este tipo de 
transporte embarcações adequadas e próprias para o transporte público de 
passageiros, inspecionado pela Autoridade Marítima, vide apresentação de 
Certificado de Segurança Naval – CSN, bem como autorizados pelo órgão 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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