DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 9 esclarecimentos que forem solicitados, mantendo sempre a compostura devida. Seção I Dos horários Art. 41. Os horários serão regulares, autorizados e controlados pela ARSEPAM, verificadas as exceções de fenômenos da natureza que comprometam a sua regularidade nas viagens. § 1.º Verificada a necessidade de acréscimo de horários, a ARSEPAM determinará à operadora de serviços detentora da autorização para que atenda à nova demanda, em prazo estipulado pela Agência. § 2.º Não havendo resposta à determinação da ARSEPAM, procederá esta conforme o disposto no artigo 11 deste Regulamento. § 3.º Quando uma linha for servida por mais de um operador, a preferência para realização do acréscimo de horários recairá sobre aquele que vier prestando o melhor serviço, comprovado, dentre outros critérios, pelo resultado do programa de qualidade do transporte hidroviário, pelo menor número de penalidades aplicadas a cada uma delas no período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, sendo que, caso sejam iguais o número de penalidades, a preferência será dada para a que tiver maior qualidade estrutural da embarcação, pautados pelos padrões de segurança, acessibilidade e conforto. § 4.º As autorizatárias não poderão modificar os horários estabelecidos sem prévia e expressa autorização da ARSEPAM. § 5.º Não poderá ser deferido o pedido de modificação, ampliação ou redução de horários à autorizatária que estiver com cadastro irregular junto à ARSEPAM. Seção II Das viagens Art. 42. As viagens devem ser executadas de acordo com o padrão técnico-operacional estabelecido pela ARSEPAM na Ordem de Serviço de Operação, e rigorosamente cumpridas, observados horários, pontos inicial e final, itinerário e seccionamentos determinados, quando for o caso. Parágrafo único. Ocorrendo interrupção de viagem por mais de 4 (quatro) horas, a Autorizatária será obrigada a: I - fornecer aos passageiros, até a regularização do serviço, às suas expensas, alimentação, transporte e hospedagem, ou indenizá-los, desde que a interrupção ocorra por culpa da autorizatária; II - comunicar à ARSEPAM, com celeridade, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência que tenha alterado as condições normais de operação. Seção III Das bagagens Art. 43. Na tarifa está compreendido, a título de franquia, o transporte gratuito de volumes pessoais, permitido como bagagem de mão 30 (trinta) quilogramas de peso total, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros. Parágrafo único. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem como aqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança da embarcação e de seus tripulantes ou passageiros, vide artigo 56 da Lei Federal n.º 9605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais) e a Seção I do Capítulo 5 da NORMAM n.º 02, que trata sobre o Transporte de Cargas Perigosas. CAPÍTULO III DA INSPEÇÃO Art. 44. A inspeção da ARSEPAM e da Autoridade Marítima é obrigatória para todas as embarcações que compõem o SPTHI. Parágrafo único. A inspeção realizada pela ARSEPAM, para avaliação das características e dos requisitos operacionais da embarcação, será realizada mediante comprovação do cumprimento do programa de vistorias periódicas estabelecido pela Autoridade Marítima. Art. 45. A inspeção é ato administrativo realizado por agentes da ARSEPAM, em que é verificado, nas embarcações: I – a documentação da vistoria emitida pela Autoridade Marítima; II - não Cumprimento das conformidades contidas no relatório de Vistoria de Condição; III - condições de conforto e segurança; IV - documento emitido pela Autoridade Marítima onde conste a lotação da embarcação; V - documento emitido pela classificadora, quanto às vistorias de Borda Livre para Navegação Interior; VI - documento emitido pela classificadora, quanto às vistorias de Segurança de Navegação (CSN); VII - documento emitido pela classificadora, quanto às vistorias de Casco e Estrutura da embarcação (com indicação de Calado e Arqueação Bruta); VIII - documento emitido pela classificadora, quanto às vistorias de Máquinas, Equipamentos e Eletricidade. Parágrafo único. Ao operador será entregue uma via do documento de Vistoria de Condição da Embarcação, com exigências a serem cumpridas no prazo estabelecido pela ARSEPAM. Art. 46. Toda embarcação integrante do SPTHI será identificada em local visível, com o número do registro cadastral na ARSEPAM, devendo, ainda, obedecer às seguintes condições: I - nas embarcações do SPTHI, obriga-se o atendimento especial para pessoas com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e idosos; II - as embarcações do SPTHI que operam no transporte longitudinal por lancha expresso (ajato), e no transporte transversal por lancha rápida, deverão apresentar acomodação especial para as pessoas com deficiência e assentos preferenciais para gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e idosos; III - a baixa definitiva de embarcação por acidente, alienação ou retirada de tráfego por qualquer motivo, deverá ser comunicada à ARSEPAM, devendo a autorizatária, concomitantemente à comunicação de baixa, apresentar, se for o caso, o pedido de registro de outra embarcação para sua substituição. Art. 47. Em toda e qualquer transferência de propriedade de embarcação, que envolva a continuidade do serviço, terá que haver prévia anuência da ARSEPAM. TÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 48. A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, no que diz respeito à segurança da viagem e conforto do passageiro, será exercida pela ARSEPAM. Parágrafo único. O agente da ARSEPAM, designado para executar a fiscalização, poderá exercer o poder de polícia, nos termos da lei. Art. 49. Qualquer agente da fiscalização, mediante exibição da credencial, terá acesso a qualquer embarcação ou terminal relativo aos serviços aqui regulamentados. Art. 50. Aos agentes da fiscalização compete: I - observar a utilização do número de embarcações prevista para cada linha e sua permanência nos terminais; II - fiscalizar o atendimento dos limites de lotação estabelecidos e o cumprimento dos horários de partida das embarcações; III - fiscalizar itinerários, embarque e desembarque de passageiros; IV - fiscalizar o uso da cédula de identificação funcional do pessoal envolvido no serviço de tráfego nas embarcações; V - a observância pelo bom atendimento ao usuário, por parte da tripulação das autorizatárias; VI - autuar os operadores por infrações cometidas; VII - fiscalizar os equipamentos utilizados para acessibilidade no embarque e desembarque de Passageiros, estabelecidos no artigo 39 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar