DOEAM 14/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 9
esclarecimentos que forem solicitados, mantendo sempre a compostura 
devida. 
Seção I 
Dos horários 
Art. 41. Os horários serão regulares, autorizados e controlados 
pela ARSEPAM, verificadas as exceções de fenômenos da natureza que 
comprometam a sua regularidade nas viagens. 
§ 1.º Verificada a necessidade de acréscimo de horários, a 
ARSEPAM determinará à operadora de serviços detentora da autorização 
para que atenda à nova demanda, em prazo estipulado pela Agência. 
§ 2.º Não havendo resposta à determinação da ARSEPAM, 
procederá esta conforme o disposto no artigo 11 deste Regulamento.  
§ 3.º Quando uma linha for servida por mais de um operador, a 
preferência para realização do acréscimo de horários recairá sobre aquele 
que vier prestando o melhor serviço, comprovado, dentre outros critérios, 
pelo resultado do programa de qualidade do transporte hidroviário, pelo 
menor número de penalidades aplicadas a cada uma delas no período dos 
12 (doze) meses imediatamente anteriores, sendo que, caso sejam iguais o 
número de penalidades, a preferência será dada para a que tiver maior 
qualidade estrutural da embarcação, pautados pelos padrões de 
segurança, acessibilidade e conforto. 
§ 4.º As autorizatárias não poderão modificar os horários 
estabelecidos sem prévia e expressa autorização da ARSEPAM. 
§ 5.º Não poderá ser deferido o pedido de modificação, 
ampliação ou redução de horários à autorizatária que estiver com cadastro 
irregular junto à ARSEPAM. 
Seção II 
Das viagens 
Art. 42. As viagens devem ser executadas de acordo com o 
padrão técnico-operacional estabelecido pela ARSEPAM na Ordem de 
Serviço de Operação, e rigorosamente cumpridas, observados horários, 
pontos inicial e final, itinerário e seccionamentos determinados, quando for 
o caso. 
Parágrafo único. Ocorrendo interrupção de viagem por mais 
de 4 (quatro) horas, a Autorizatária será obrigada a: 
I - fornecer aos passageiros, até a regularização do serviço, às 
suas expensas, alimentação, transporte e hospedagem, ou indenizá-los, 
desde que a interrupção ocorra por culpa da autorizatária; 
II - comunicar à ARSEPAM, com celeridade, no prazo de até 24 
(vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência que tenha alterado as condições 
normais de operação. 
Seção III 
Das bagagens 
Art. 43. Na tarifa está compreendido, a título de franquia, o 
transporte gratuito de volumes pessoais, permitido como bagagem de mão 
30 (trinta) quilogramas de peso total, desde que não sejam comprometidos 
o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros. 
Parágrafo único. É vedado o transporte de produtos 
considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem como 
aqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança da 
embarcação e de seus tripulantes ou passageiros, vide artigo 56 da Lei 
Federal n.º 9605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais) e 
a Seção I do Capítulo 5 da NORMAM n.º 02, que trata sobre o Transporte 
de Cargas Perigosas. 
CAPÍTULO III 
 DA INSPEÇÃO 
Art. 44. A inspeção da ARSEPAM e da Autoridade Marítima é 
obrigatória para todas as embarcações que compõem o SPTHI. 
Parágrafo único. A inspeção realizada pela ARSEPAM, para 
avaliação das características e dos requisitos operacionais da embarcação, 
será realizada mediante comprovação do cumprimento do programa de 
vistorias periódicas estabelecido pela Autoridade Marítima. 
Art. 45.  A inspeção é ato administrativo realizado por agentes 
da ARSEPAM, em que é verificado, nas embarcações: 
 
I – a documentação da vistoria emitida pela Autoridade 
Marítima; 
II - não Cumprimento das conformidades contidas no relatório 
de Vistoria de Condição;  
III - condições de conforto e segurança;  
IV - documento emitido pela Autoridade Marítima onde conste a 
lotação da embarcação; 
V - documento emitido pela classificadora, quanto às vistorias 
de Borda Livre para Navegação Interior; 
VI - documento emitido pela classificadora, quanto às vistorias 
de Segurança de Navegação (CSN); 
VII - documento emitido pela classificadora, quanto às vistorias 
de Casco e Estrutura da embarcação (com indicação de Calado e 
Arqueação Bruta); 
VIII - documento emitido pela classificadora, quanto às vistorias 
de Máquinas, Equipamentos e Eletricidade. 
Parágrafo único. Ao operador será entregue uma via do 
documento de Vistoria de Condição da Embarcação, com exigências a 
serem cumpridas no prazo estabelecido pela ARSEPAM. 
Art. 46. Toda embarcação integrante do SPTHI será 
identificada em local visível, com o número do registro cadastral na 
ARSEPAM, devendo, ainda, obedecer às seguintes condições: 
I - nas embarcações do SPTHI, obriga-se o atendimento 
especial para pessoas com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com 
crianças de colo e idosos; 
II - as embarcações do SPTHI que operam no transporte 
longitudinal por lancha expresso (ajato), e no transporte transversal por 
lancha rápida, deverão apresentar acomodação especial para as pessoas 
com deficiência e assentos preferenciais para gestantes, lactantes, 
pessoas com crianças de colo e idosos; 
III - a baixa definitiva de embarcação por acidente, alienação 
ou retirada de tráfego por qualquer motivo, deverá ser comunicada à 
ARSEPAM, devendo a autorizatária, concomitantemente à comunicação de 
baixa, apresentar, se for o caso, o pedido de registro de outra embarcação 
para sua substituição. 
Art. 47. Em toda e qualquer transferência de propriedade de 
embarcação, que envolva a continuidade do serviço, terá que haver prévia 
anuência da ARSEPAM. 
 
TÍTULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES 
CAPÍTULO I 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 48. A fiscalização dos serviços de que trata este 
Regulamento, no que diz respeito à segurança da viagem e conforto do 
passageiro, será exercida pela ARSEPAM. 
Parágrafo único. O agente da ARSEPAM, designado para 
executar a fiscalização, poderá exercer o poder de polícia, nos termos da 
lei. 
Art. 49. Qualquer agente da fiscalização, mediante exibição da 
credencial, terá acesso a qualquer embarcação ou terminal relativo aos 
serviços aqui regulamentados. 
Art. 50. Aos agentes da fiscalização compete: 
I - observar a utilização do número de embarcações prevista 
para cada linha e sua permanência nos terminais; 
II - fiscalizar o atendimento dos limites de lotação estabelecidos 
e o cumprimento dos horários de partida das embarcações; 
III - fiscalizar itinerários, embarque e desembarque de 
passageiros; 
IV - fiscalizar o uso da cédula de identificação funcional do 
pessoal envolvido no serviço de tráfego nas embarcações; 
V - a observância pelo bom atendimento ao usuário, por parte 
da tripulação das autorizatárias; 
VI - autuar os operadores por infrações cometidas; 
VII - fiscalizar os equipamentos utilizados para acessibilidade 
no embarque e desembarque de Passageiros, estabelecidos no artigo 39 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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