DOEAM 14/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
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da Lei n.º 5.604, 16 de setembro de 2021, e no CSN – Certificado de 
Segurança da Navegação, fornecido pela Autoridade Marítima; 
VIII - fiscalizar o devido atendimento da qualidade do serviço 
público; 
IX - fiscalizar o cumprimento das concessões de gratuidades 
legalmente previstas. 
CAPÍTULO II 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 51. As infrações aos preceitos deste Regulamento do 
Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas sujeitarão o 
infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades: 
I - advertência por escrito; 
II - multa, na forma prevista na Lei Estadual n.º 5.604 de 16 de 
setembro de 2021; 
III - suspensão temporária, parcial ou total, do exercício das 
atividades; 
IV - declaração de inidoneidade para contratar Administração 
pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até 
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou 
a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir os 
prejuízos causados. 
§ 1.º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de 
natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma 
delas. 
§ 2.º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que 
lhe deu origem. 
§ 3.º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas 
cumulativamente, desde que não conflitantes entre si, em razão de sua 
natureza. 
Art. 52. A pena de advertência, a ser imposta por escrito, em 
casos de desobediência às disposições deste Regulamento e das 
resoluções 
do 
CERCON, 
sem 
prejuízo 
da 
aplicação 
da 
multa 
correspondente, será aplicada à infratora nos seguintes casos:  
I - quando primária, nas faltas puníveis com multas; 
II - pelo não recolhimento no prazo, das multas decorrentes de 
auto de infração; 
III - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de 
cobrança de preços indevidos; 
IV - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de 
execução de alteração de itinerário ou seccionamento indevido, se for o 
caso; 
V - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de 
transporte de passageiros além da lotação autorizada; 
VI - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de 
não cumprimento dos horários pré-estabelecidos. 
Art. 53. As multas por infração às disposições deste 
Regulamento terão seus valores fixados em moeda nacional vigente. 
Parágrafo único. A autorizatária é responsável por qualquer 
infração cometida pela tripulação. 
Art. 54. As infrações aplicáveis às autorizatárias estão 
dispostas de acordo com a gradação abaixo: 
I - infrações de natureza leve: conjunto de Infrações que 
admitem advertência e/ou multa pecuniária através de um comunicado de 
irregularidade por escrito; 
II - infrações de natureza média: conjunto de Infrações que 
incidem em multa pecuniária; 
III - infrações de natureza grave: conjunto de infrações que 
incidem em multa pecuniária; 
IV - infrações de natureza gravíssima: conjunto de infrações 
que admitem suspensão da autorização, seguida de processo de 
cassação, e multa pecuniária. 
Art. 55. Constituem-se infrações de natureza leve, punidas com 
advertência e/ou multa no valor de 20 (vinte) vezes o valor da menor tarifa 
cobrada para o transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI: 
I - permitir tripulação sem identificação funcional e uniforme; 
II - transportar animais de estimação no salão de passageiro, 
em desacordo com o previsto em Lei; 
III - deixar de comunicar mudanças de endereço; 
IV - deixar de promover a higienização das embarcações; 
V - vender bilhetes de passagem sem o preenchimento das 
devidas informações constantes neste regulamento. 
Art. 56. Constituem-se infrações de natureza média, punidas 
com multa no valor de 30 (trinta) vezes o valor da menor tarifa cobrada 
para o transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI: 
I - deixar de apresentar a embarcação para ser inspecionada 
pela ARSEPAM; 
II - operar a embarcação sem a tripulação mínima necessária, 
de acordo com as Normas Marítimas aplicáveis e determinações da 
ARSEPAM; 
III - deixar de fornecer os dados básicos estatísticos e 
contábeis a ARSEPAM; 
IV - faltar com informações aos usuários; 
V - recusar o acesso livre aos agentes da Fiscalização da 
ARSEPAM, nos termos deste Regulamento; 
VI - deixar de comunicar a ARSEPAM a desativação de 
embarcações ou o início de operação de uma outra embarcação; 
VII - operar a embarcação sem número de inspeção/cadastro; 
VIII - antecipar ou retardar o horário programado para o início 
das viagens; 
IX - utilizar aparelhos sonoros no interior das embarcações, 
exceto os casos autorizados pela ARSEPAM; 
X - deixar de portar no interior da embarcação o documento de 
vistoria emitido pela Autoridade Marítima; 
XI - deixar de prestar qualquer tipo de atendimento ao usuário 
durante a viagem. 
Art. 57. Constituem-se infrações de natureza grave, punidas 
com multa no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor da menor tarifa cobrada 
para o transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI: 
I - soar alarme falso, provocando pânico nos passageiros; 
II - utilizar embarcações não inspecionadas pela ARSEPAM; 
III - desembarcar passageiros fora dos Terminais e ou 
equipamentos oficiais de atracação; 
IV - permitir que a tripulação faça uso de substâncias tóxicas ou 
bebidas alcoólicas, antes ou durante a jornada de trabalho; 
V - faltar com a cordialidade aos usuários do sistema; 
VI - manter equipamentos de apoio ao usuário em más 
condições de uso; 
VII - operacionalizar linha hidroviária com embarcação sem a 
padronização obrigatória determinada pela ARSEPAM; 
VIII - abandonar a embarcação ou posto de trabalho sem causa 
justificada, durante a execução dos serviços; 
IX - recusar-se a receber ou atender a correspondências, 
comunicados, registro de ocorrências e notificações de Autos de Infração 
emitidas pela ARSEPAM e de atender as determinações da Fiscalização; 
X - deixar de providenciar transporte ou dar hospedagem e 
alimentação para os passageiros no caso de interrupção de viagem; 
XI - cobrar tarifa superior à autorizada ou recusar-se a devolver 
o troco devido ao passageiro; 
XII - manter tripulação sem vínculo empregatício; 
XIII - deixar de comunicar a ocorrência de acidentes; 
XIV - manter em serviço tripulante cujo afastamento tenha sido 
exigido pela ARSEPAM; 
XV - deixar de realizar as viagens estabelecidas pela 
ARSEPAM; 
XVI - afretar embarcações e colocá-las em linhas hidroviárias 
sem prévia e expressa autorização da ARSEPAM; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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