PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 10 da Lei n.º 5.604, 16 de setembro de 2021, e no CSN – Certificado de Segurança da Navegação, fornecido pela Autoridade Marítima; VIII - fiscalizar o devido atendimento da qualidade do serviço público; IX - fiscalizar o cumprimento das concessões de gratuidades legalmente previstas. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 51. As infrações aos preceitos deste Regulamento do Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa, na forma prevista na Lei Estadual n.º 5.604 de 16 de setembro de 2021; III - suspensão temporária, parcial ou total, do exercício das atividades; IV - declaração de inidoneidade para contratar Administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir os prejuízos causados. § 1.º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas. § 2.º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem. § 3.º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que não conflitantes entre si, em razão de sua natureza. Art. 52. A pena de advertência, a ser imposta por escrito, em casos de desobediência às disposições deste Regulamento e das resoluções do CERCON, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente, será aplicada à infratora nos seguintes casos: I - quando primária, nas faltas puníveis com multas; II - pelo não recolhimento no prazo, das multas decorrentes de auto de infração; III - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de cobrança de preços indevidos; IV - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de execução de alteração de itinerário ou seccionamento indevido, se for o caso; V - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de transporte de passageiros além da lotação autorizada; VI - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de não cumprimento dos horários pré-estabelecidos. Art. 53. As multas por infração às disposições deste Regulamento terão seus valores fixados em moeda nacional vigente. Parágrafo único. A autorizatária é responsável por qualquer infração cometida pela tripulação. Art. 54. As infrações aplicáveis às autorizatárias estão dispostas de acordo com a gradação abaixo: I - infrações de natureza leve: conjunto de Infrações que admitem advertência e/ou multa pecuniária através de um comunicado de irregularidade por escrito; II - infrações de natureza média: conjunto de Infrações que incidem em multa pecuniária; III - infrações de natureza grave: conjunto de infrações que incidem em multa pecuniária; IV - infrações de natureza gravíssima: conjunto de infrações que admitem suspensão da autorização, seguida de processo de cassação, e multa pecuniária. Art. 55. Constituem-se infrações de natureza leve, punidas com advertência e/ou multa no valor de 20 (vinte) vezes o valor da menor tarifa cobrada para o transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI: I - permitir tripulação sem identificação funcional e uniforme; II - transportar animais de estimação no salão de passageiro, em desacordo com o previsto em Lei; III - deixar de comunicar mudanças de endereço; IV - deixar de promover a higienização das embarcações; V - vender bilhetes de passagem sem o preenchimento das devidas informações constantes neste regulamento. Art. 56. Constituem-se infrações de natureza média, punidas com multa no valor de 30 (trinta) vezes o valor da menor tarifa cobrada para o transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI: I - deixar de apresentar a embarcação para ser inspecionada pela ARSEPAM; II - operar a embarcação sem a tripulação mínima necessária, de acordo com as Normas Marítimas aplicáveis e determinações da ARSEPAM; III - deixar de fornecer os dados básicos estatísticos e contábeis a ARSEPAM; IV - faltar com informações aos usuários; V - recusar o acesso livre aos agentes da Fiscalização da ARSEPAM, nos termos deste Regulamento; VI - deixar de comunicar a ARSEPAM a desativação de embarcações ou o início de operação de uma outra embarcação; VII - operar a embarcação sem número de inspeção/cadastro; VIII - antecipar ou retardar o horário programado para o início das viagens; IX - utilizar aparelhos sonoros no interior das embarcações, exceto os casos autorizados pela ARSEPAM; X - deixar de portar no interior da embarcação o documento de vistoria emitido pela Autoridade Marítima; XI - deixar de prestar qualquer tipo de atendimento ao usuário durante a viagem. Art. 57. Constituem-se infrações de natureza grave, punidas com multa no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor da menor tarifa cobrada para o transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI: I - soar alarme falso, provocando pânico nos passageiros; II - utilizar embarcações não inspecionadas pela ARSEPAM; III - desembarcar passageiros fora dos Terminais e ou equipamentos oficiais de atracação; IV - permitir que a tripulação faça uso de substâncias tóxicas ou bebidas alcoólicas, antes ou durante a jornada de trabalho; V - faltar com a cordialidade aos usuários do sistema; VI - manter equipamentos de apoio ao usuário em más condições de uso; VII - operacionalizar linha hidroviária com embarcação sem a padronização obrigatória determinada pela ARSEPAM; VIII - abandonar a embarcação ou posto de trabalho sem causa justificada, durante a execução dos serviços; IX - recusar-se a receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de Autos de Infração emitidas pela ARSEPAM e de atender as determinações da Fiscalização; X - deixar de providenciar transporte ou dar hospedagem e alimentação para os passageiros no caso de interrupção de viagem; XI - cobrar tarifa superior à autorizada ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro; XII - manter tripulação sem vínculo empregatício; XIII - deixar de comunicar a ocorrência de acidentes; XIV - manter em serviço tripulante cujo afastamento tenha sido exigido pela ARSEPAM; XV - deixar de realizar as viagens estabelecidas pela ARSEPAM; XVI - afretar embarcações e colocá-las em linhas hidroviárias sem prévia e expressa autorização da ARSEPAM; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar