DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 11 XVII - com exceção de autoridades policiais, desde que no exercício de suas funções, permitir que passageiros, tripulantes ou terceirizados portem armas de qualquer natureza; XVIII - deixar de cumprir as determinações da ARSEPAM, sem motivo justificado; XIX - executar, sem autorização, serviço de transporte de passageiros, correspondendo cada viagem a uma infração; XX - deixar de retirar a embarcação de operação de linhas hidroviárias, quando exigido pela ARSEPAM; XXI - desacatar os agentes da fiscalização da ARSEPAM; XXII - deixar de fazer a devolução do valor pago pelo usuário, nos casos em que não houver a possibilidade de realização do serviço de transporte por culpa do operador de serviço, por força maior ou caso fortuito; XXIII - não disponibilizar pontos de venda de bilhetes nos terminais de embarque para as embarcações de transporte de passageiros. Art. 58. Constituem-se infrações de natureza gravíssima, punidas com multa no valor 60 (sessenta) vezes o valor da menor tarifa cobrada para o transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI: I – permitir ou realizar o exercício de atividades ilícitas dentro da embarcação; II - abastecer ou efetuar manutenção da embarcação com passageiros a bordo; III - manter em serviço empregados portadores de doença infectocontagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato; IV- fraudar documentos emitidos pela ARSEPAM e/ou Autoridade Marítima; V - colocar em operação de linhas hidroviárias embarcações reprovadas em inspeção pela ARSEPAM; VI - opor-se às auditorias, inspeções e fiscalizações promovidas pela ARSEPAM. Art. 59. Nos casos não tipificados nos artigos 55, 56, 57 e 58 deste Regulamento, o agente da fiscalização da ARSEPAM emitirá um comunicado de irregularidade e submeterá o caso à apreciação da Agência. Art. 60. A reincidência infracional reiterativa, no prazo de 12 (doze) meses, implicará o agravamento da penalidade pecuniária em até 100% (cem por cento). Art. 61. São medidas administrativas a serem aplicadas em razão de infração ou exploração irregular, sem prejuízo das penalidades previstas no presente regulamento: I - apreensão da embarcação; II - retenção temporária de embarcação, para fins de transbordo de passageiros ou correção de alguma irregularidade que afete a qualidade dos serviços e/ou constitua risco à segurança dos usuários ou terceiros; III - remoção da embarcação para depósito público ou atracadouro, quando não corrigida a irregularidade após a retenção temporária de que trata o inciso II deste artigo. Parágrafo único. O infrator deverá arcar com as despesas referentes à remoção e permanência da embarcação em depósito, bem como as de transbordo, independente das demais penalidades aplicáveis. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE E DOS RECURSOS Art. 62. A aplicação da penalidade de multa se fará mediante processo iniciado por auto de infração, lavrado no momento em que esta ocorrer ou, posteriormente, quando existir motivação devidamente comprovada, conforme o caso, contendo as seguintes informações: I - nome da operadora de serviços e de seu proprietário/representante legal; II - nome e número de inspeção/cadastro da embarcação e identificação do terminal; III - data e hora da infração; IV - linha e destino; V - infração cometida e dispositivo legal violado; VI - assinatura do autuante e identificação; VII - fotos, vídeos, gravações de áudio ou qualquer outro meio que sirva de instrumentalização da infração, quando possível, não sendo item obrigatório à autuação. § 1.º A lavratura do auto se fará em, pelo menos, 3 (três) vias de igual teor, devendo o infrator, ou seu preposto, dar o seu "ciente" na segunda via. § 2.º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente", ou recusando- se o infrator ou seu preposto a exará-lo, o autuante consignará o fato no auto, na presença de, pelo menos, uma testemunha, que também assinará o auto. § 3.º Em nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado, após lavrado, nem sustado seu processo, até decisão final, ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura, hipótese em que o engano será expressamente apontado pelo servidor que o perceber, mesmo que seja quem o tenha lavrado. Art. 63. Lavrado o auto pela autoridade competente, dele se dará conhecimento ao infrator, através de notificação encaminhada sempre à autorizatária acompanhada de cópia do respectivo auto de infração. Parágrafo único. O recolhimento da multa será feito, em qualquer hipótese, pela autorizatária, ainda que se trate de penalidade aplicada a seu empregado. Art. 64. É assegurado ao infrator o direito da ampla defesa e contraditório, que deverá ser exercido por petição, encaminhada pela autorizatária à ARSEPAM, ainda que se trate de penalidade aplicada a seu empregado. § 1.º Não se receberá defesa que aprecie mais de um auto de infração. § 2.º Em caso de revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no auto de infração. Art. 65. O prazo para apresentação de defesa ou recolhimento da multa será de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação. Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere este artigo sem apresentação de defesa, a autorizatária deverá, de imediato, proceder ao recolhimento do valor da multa, sob pena de aplicação de outras penalidades cabíveis, que serão imputadas a critério da ARSEPAM. Art. 66. As multas serão aplicadas em dobro quando, dentro do período de 12 (doze) meses, houver reincidência de qualquer infração prevista neste Regulamento, pela mesma autorizatária, no mesmo serviço. Art. 67. Apresentada a defesa, e após pronunciamento pelo departamento competente, os processos serão decididos pelo Diretor- Presidente da ARSEPAM, em primeira instância, cabendo da decisão, recurso voluntário ao CERCON, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão. Art. 68. A aplicação da penalidade de cassação de autorização será promovida em processo regular, no qual se assegurará ampla defesa à autorizatária. § 1.º Ultimada a instrução, será expedida notificação à autorizatária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo. § 2.º Da decisão que determinar a cassação da autorização caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, ao CERCON. § 3.º Do julgamento do Diretor-Presidente da ARSEPAM, e formulada decisão sobre o processo do auto de infração, será esta submetida ao Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos – CERCON, para referendo do Conselho, em apreciação e deliberação. Art. 69. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, caso existente. TÍTULO VII DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 70. O poder concedente poderá intervir na autorização, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar