DOEAM 14/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 11
XVII - com exceção de autoridades policiais, desde que no 
exercício de suas funções, permitir que passageiros, tripulantes ou 
terceirizados portem armas de qualquer natureza; 
XVIII - deixar de cumprir as determinações da ARSEPAM, sem 
motivo justificado; 
XIX - executar, sem autorização, serviço de transporte de 
passageiros, correspondendo cada viagem a uma infração; 
XX - deixar de retirar a embarcação de operação de linhas 
hidroviárias, quando exigido pela ARSEPAM; 
XXI - desacatar os agentes da fiscalização da ARSEPAM; 
XXII - deixar de fazer a devolução do valor pago pelo usuário, 
nos casos em que não houver a possibilidade de realização do serviço de 
transporte por culpa do operador de serviço, por força maior ou caso 
fortuito; 
XXIII - não disponibilizar pontos de venda de bilhetes nos 
terminais de embarque para as embarcações de transporte de passageiros. 
Art. 58. Constituem-se infrações de natureza gravíssima, 
punidas com multa no valor 60 (sessenta) vezes o valor da menor tarifa 
cobrada para o transporte de passageiros, no âmbito do SPTHI: 
I – permitir ou realizar o exercício de atividades ilícitas dentro 
da embarcação; 
II - abastecer ou efetuar manutenção da embarcação com 
passageiros a bordo; 
III - manter em serviço empregados portadores de doença 
infectocontagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato; 
IV- fraudar documentos emitidos pela ARSEPAM e/ou 
Autoridade Marítima; 
V - colocar em operação de linhas hidroviárias embarcações 
reprovadas em inspeção pela ARSEPAM; 
VI - opor-se às auditorias, inspeções e fiscalizações 
promovidas pela ARSEPAM. 
Art. 59. Nos casos não tipificados nos artigos 55, 56, 57 e 58 
deste Regulamento, o agente da fiscalização da ARSEPAM emitirá um 
comunicado de irregularidade e submeterá o caso à apreciação da 
Agência. 
Art. 60. A reincidência infracional reiterativa, no prazo de 12 
(doze) meses, implicará o agravamento da penalidade pecuniária em até 
100% (cem por cento). 
Art. 61. São medidas administrativas a serem aplicadas em 
razão de infração ou exploração irregular, sem prejuízo das penalidades 
previstas no presente regulamento: 
I - apreensão da embarcação; 
II - retenção temporária de embarcação, para fins de 
transbordo de passageiros ou correção de alguma irregularidade que afete 
a qualidade dos serviços e/ou constitua risco à segurança dos usuários ou 
terceiros; 
III - remoção da embarcação para depósito público ou 
atracadouro, quando não corrigida a irregularidade após a retenção 
temporária de que trata o inciso II deste artigo. 
Parágrafo único. O infrator deverá arcar com as despesas 
referentes à remoção e permanência da embarcação em depósito, bem 
como as de transbordo, independente das demais penalidades aplicáveis. 
CAPÍTULO III 
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE E DOS 
RECURSOS 
Art. 62. A aplicação da penalidade de multa se fará mediante 
processo iniciado por auto de infração, lavrado no momento em que esta 
ocorrer ou, posteriormente, quando existir motivação devidamente 
comprovada, conforme o caso, contendo as seguintes informações:  
I 
- 
nome 
da 
operadora 
de 
serviços 
e 
de 
seu 
proprietário/representante legal; 
II - nome e número de inspeção/cadastro da embarcação e 
identificação do terminal; 
III - data e hora da infração; 
IV - linha e destino; 
V - infração cometida e dispositivo legal violado; 
VI - assinatura do autuante e identificação; 
VII - fotos, vídeos, gravações de áudio ou qualquer outro meio 
que sirva de instrumentalização da infração, quando possível, não sendo 
item obrigatório à autuação. 
§ 1.º A lavratura do auto se fará em, pelo menos, 3 (três) vias 
de igual teor, devendo o infrator, ou seu preposto, dar o seu "ciente" na 
segunda via. 
§ 2.º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente", ou recusando-
se o infrator ou seu preposto a exará-lo, o autuante consignará o fato no 
auto, na presença de, pelo menos, uma testemunha, que também assinará 
o auto. 
§ 3.º Em nenhum caso poderá o auto de infração ser 
inutilizado, após lavrado, nem sustado seu processo, até decisão final, 
ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura, hipótese em que o engano 
será expressamente apontado pelo servidor que o perceber, mesmo que 
seja quem o tenha lavrado. 
Art. 63. Lavrado o auto pela autoridade competente, dele se 
dará conhecimento ao infrator, através de notificação encaminhada sempre 
à autorizatária acompanhada de cópia do respectivo auto de infração. 
Parágrafo único. O recolhimento da multa será feito, em 
qualquer hipótese, pela autorizatária, ainda que se trate de penalidade 
aplicada a seu empregado. 
Art. 64. É assegurado ao infrator o direito da ampla defesa e 
contraditório, que deverá ser exercido por petição, encaminhada pela 
autorizatária à ARSEPAM, ainda que se trate de penalidade aplicada a seu 
empregado. 
§ 1.º Não se receberá defesa que aprecie mais de um auto de 
infração. 
§ 2.º Em caso de revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos 
afirmados no auto de infração. 
Art. 65. O prazo para apresentação de defesa ou recolhimento 
da multa será de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação. 
Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere este artigo 
sem apresentação de defesa, a autorizatária deverá, de imediato, proceder 
ao recolhimento do valor da multa, sob pena de aplicação de outras 
penalidades cabíveis, que serão imputadas a critério da ARSEPAM. 
Art. 66. As multas serão aplicadas em dobro quando, dentro do 
período de 12 (doze) meses, houver reincidência de qualquer infração 
prevista neste Regulamento, pela mesma autorizatária, no mesmo serviço. 
Art. 67. Apresentada a defesa, e após pronunciamento pelo 
departamento competente, os processos serão decididos pelo Diretor-
Presidente da ARSEPAM, em primeira instância, cabendo da decisão, 
recurso voluntário ao CERCON, nos próprios autos, no prazo de 15 
(quinze) dias, a contar da ciência da decisão. 
Art. 68. A aplicação da penalidade de cassação de autorização 
será promovida em processo regular, no qual se assegurará ampla defesa 
à autorizatária. 
§ 1.º Ultimada a instrução, será expedida notificação à 
autorizatária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu 
recebimento, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo. 
§ 2.º Da decisão que determinar a cassação da autorização 
caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados 
do recebimento da respectiva notificação, ao CERCON. 
§ 3.º Do julgamento do Diretor-Presidente da ARSEPAM, e 
formulada decisão sobre o processo do auto de infração, será esta 
submetida ao Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços 
Públicos – CERCON, para referendo do Conselho, em apreciação e 
deliberação. 
Art. 69. A aplicação das penalidades previstas neste 
Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, 
caso existente. 
TÍTULO VII 
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 
CAPÍTULO ÚNICO 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 70. O poder concedente poderá intervir na autorização, 
com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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