DOEAM 14/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
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(*)DECRETO N.º 45.106, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
TRANSFERE a Gerência de Banco de Preços - GBAN componente 
integrante da estrutura do Centro de Serviços Compartilhados para 
a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - 
SEFAZ, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122, 
de 15 de outubro de 2019, e
CONSIDERANDO que os mencionados dispositivos constitucionais 
estabelecem a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para 
dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da Ad-
ministração Estadual, quando não implicar em aumento de despesa nem 
criação ou extinção de órgãos públicos;
Protocolo 74937
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6.º da Lei Delegada n.º 122, de 
15 de outubro de 202019, e em consonância com a Constituição do Estado 
do Amazonas, as finalidades e competências dos órgãos da Administração 
Direta do Poder Executivo devem ser estabelecidas nos correspondentes 
Regimentos Internos, aprovados por ato do Governador;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 5422/2021/GP/CSC, 
subscrito pelo Presidente do Centro de Serviços Compartilhados, e o que 
mais consta do Processo n.º 01.01.013102.007391/2021-82,
D E C R E T A:
Art. 1.º A Gerência de Banco de Preços - GBAN componente da 
estrutura do Centro de Serviços Compartilhados, fundamentada nos artigos 
3.º, III, b, 2, 2.2, e 8, II, b, do Anexo I do Decreto n.º 43.973, de 1.º de 
junho de 2021, republicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 10 do 
mesmo mês e ano, passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria 
de Estado da Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto n.º 44.753, de 27 
de outubro de 2021.
Parágrafo único. Ficam também transferidos para a Secretaria de 
Estado da Fazenda - SEFAZ, os cargos de provimento em comissão especi-
ficados no Anexo Único deste Decreto, com a identificação dos respectivos 
ocupantes, passando a integrar o Anexo II Decreto n.º 44.753, de 27 de 
outubro de 2021.
Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, são transferidas para o 
Anexo I do Decreto n.º 44.753, de 27 de outubro de 2021, que aprovou o 
Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
I - o artigo 3.º, III, b, 2, 2.2, do Anexo I do Decreto n.º 43.973, de 1.º de 
junho de 2021, republicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 10 do 
mesmo mês e ano:
“2.2. Gerência de Banco de Preços”
II - o artigo 8, II, b, do Anexo I do Decreto n.º 43.973, de 1.º de junho de 
2021, republicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 10 do mesmo 
mês e ano:
“b) GERÊNCIA DE BANCO DE PREÇOS - GBAN: realizar pesquisa de 
mercado para itens constantes dos catálogos de serviços padronizados 
e de materiais, utilizando as fontes de pesquisas previstas, em 
especial, o banco de preços da base de dados das Notas Fiscais 
Eletrônicas (NF-e e NFC-e); realizar análise dos preços pesquisados 
e inseri-los no Banco de Preços; atualizar, periodicamente, o Banco 
de Preços; elaborar mapa comparativo de preços, definindo valores 
de referência para subsidiar as licitações para Registro de Preços; 
analisar, mediante solicitação, proposta adjudicada em pregão para 
15 registro de preços, para garantir conformidade com tabelas oficiais 
e preços de mercado atualizados; orientar as unidades gestoras sobre 
a utilização do Banco de Preços; desenvolver estudos para o Banco 
de Preços; manter, no portal do sistema e-Compras, informações 
atualizadas relacionadas com o Banco de Preços, sob a forma de 
manual e FAQ, para orientação aos usuários;”
Art. 3.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, 
mediante proposta do Centro de Serviços Compartilhados e da Secretaria de 
Estado da Fazenda, no prazo de 30(trinta) dias, a republicação dos Decretos 
n.º 43.973, de 1.º de junho de 2021, republicado no Diário Oficial do Estado, 
edição do dia 10 do mesmo mês e ano, e n.º 44.753, de 27 de outubro de 
2021, com texto consolidado em face transferência da Gerência de Banco de 
Preços - GBAN componente integrante da estrutura do Centro de Serviços 
Compartilhados para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da 
Fazenda - SEFAZ, promovidas por este Decreto.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 1.º de 
dezembro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WALTER SIQUEIRA BRITO
Presidente do Centro de Serviços Compartilhados
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
(*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com 
incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 13 de janeiro de 
2022.
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fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais 
pertinentes. 
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do Poder 
Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da 
intervenção e os objetivos e limites da medida. 
Art. 71. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, 
no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para 
comprovar 
as 
causas 
determinantes 
da 
medida 
e 
apurar 
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. 
§ 1.º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os 
pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, 
devendo o serviço ser imediatamente devolvido à autorizatária, sem 
prejuízo de seu direito à indenização. 
§ 2.º O procedimento administrativo a que se refere o caput 
deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) 
dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. 
Art. 72. Cessada a intervenção, se não for cassada a 
autorização, a administração do serviço será devolvida à autorizatária, 
precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos 
atos praticados durante a sua gestão. 
Art. 73. A extinção da autorização far-se-á pelos seguintes 
enquadramentos: 
I - por renúncia da autorizatária; 
II - pelo advento de condição resolutiva, prevista no termo 
autorizativo, quando for o caso; 
III - pela retomada do serviço pela ARSEPAM; 
IV - pela anulação, cassação ou revogação. 
Art. 74. A ARSEPAM exigirá de seus operadores uso de Livro 
de Ocorrências, que deverá ser mantido disponível em suas respectivas 
sedes ou nos terminais, sendo que as notificações gráficas poderão ser 
registradas em material similar, que fique à disposição da fiscalização da 
ARSEPAM. 
Art. 75. A conveniência de realização de inquérito sobre 
acidentes ou fatos da navegação será decidida pela Autoridade Marítima, 
sem embargos para outros órgãos, cabendo à ARSEPAM solicitar o 
parecer final, após a conclusão do inquérito. 
Art. 76. Os valores monetários explicitados referentes às tarifas 
do SPTHI serão dispostos através de Resolução. 
Art. 77. O transporte de detentos nos serviços de que trata este 
Regulamento só poderá ser admitido mediante prévia e expressa 
requisição de autoridade judiciária ou policial, e desde que acompanhado 
de escolta, com a finalidade de preservar a segurança e integridade dos 
passageiros. 
Art. 78. As Autorizatárias deverão exigir guia médica de 
autorização de transporte de passageiros portadores de doenças 
infectocontagiosas, devendo a autorizatária ofertar um local apropriado de 
acomodação. 
Art. 79. A ARSEPAM expedirá normas complementares para o 
fiel cumprimento da Lei n.º 5.604/2021 e deste Regulamento. 
Art. 80. A vigência deste Regulamento é vinculada à do Decreto 
que o aprovar. 
 
 
 
 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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