PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 12 <#E.G.B#74937#12#76551/> <#E.G.B#74939#12#76553> (*)DECRETO N.º 45.106, DE 13 DE JANEIRO DE 2022 TRANSFERE a Gerência de Banco de Preços - GBAN componente integrante da estrutura do Centro de Serviços Compartilhados para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122, de 15 de outubro de 2019, e CONSIDERANDO que os mencionados dispositivos constitucionais estabelecem a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da Ad- ministração Estadual, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Protocolo 74937 CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 202019, e em consonância com a Constituição do Estado do Amazonas, as finalidades e competências dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo devem ser estabelecidas nos correspondentes Regimentos Internos, aprovados por ato do Governador; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 5422/2021/GP/CSC, subscrito pelo Presidente do Centro de Serviços Compartilhados, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.013102.007391/2021-82, D E C R E T A: Art. 1.º A Gerência de Banco de Preços - GBAN componente da estrutura do Centro de Serviços Compartilhados, fundamentada nos artigos 3.º, III, b, 2, 2.2, e 8, II, b, do Anexo I do Decreto n.º 43.973, de 1.º de junho de 2021, republicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 10 do mesmo mês e ano, passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto n.º 44.753, de 27 de outubro de 2021. Parágrafo único. Ficam também transferidos para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, os cargos de provimento em comissão especi- ficados no Anexo Único deste Decreto, com a identificação dos respectivos ocupantes, passando a integrar o Anexo II Decreto n.º 44.753, de 27 de outubro de 2021. Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, são transferidas para o Anexo I do Decreto n.º 44.753, de 27 de outubro de 2021, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ: I - o artigo 3.º, III, b, 2, 2.2, do Anexo I do Decreto n.º 43.973, de 1.º de junho de 2021, republicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 10 do mesmo mês e ano: “2.2. Gerência de Banco de Preços” II - o artigo 8, II, b, do Anexo I do Decreto n.º 43.973, de 1.º de junho de 2021, republicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 10 do mesmo mês e ano: “b) GERÊNCIA DE BANCO DE PREÇOS - GBAN: realizar pesquisa de mercado para itens constantes dos catálogos de serviços padronizados e de materiais, utilizando as fontes de pesquisas previstas, em especial, o banco de preços da base de dados das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e e NFC-e); realizar análise dos preços pesquisados e inseri-los no Banco de Preços; atualizar, periodicamente, o Banco de Preços; elaborar mapa comparativo de preços, definindo valores de referência para subsidiar as licitações para Registro de Preços; analisar, mediante solicitação, proposta adjudicada em pregão para 15 registro de preços, para garantir conformidade com tabelas oficiais e preços de mercado atualizados; orientar as unidades gestoras sobre a utilização do Banco de Preços; desenvolver estudos para o Banco de Preços; manter, no portal do sistema e-Compras, informações atualizadas relacionadas com o Banco de Preços, sob a forma de manual e FAQ, para orientação aos usuários;” Art. 3.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, mediante proposta do Centro de Serviços Compartilhados e da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30(trinta) dias, a republicação dos Decretos n.º 43.973, de 1.º de junho de 2021, republicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 10 do mesmo mês e ano, e n.º 44.753, de 27 de outubro de 2021, com texto consolidado em face transferência da Gerência de Banco de Preços - GBAN componente integrante da estrutura do Centro de Serviços Compartilhados para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, promovidas por este Decreto. Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 1.º de dezembro de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil WALTER SIQUEIRA BRITO Presidente do Centro de Serviços Compartilhados DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício (*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 13 de janeiro de 2022. <#E.G.B#74939#12#76553/> fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 71. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. § 1.º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à autorizatária, sem prejuízo de seu direito à indenização. § 2.º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. Art. 72. Cessada a intervenção, se não for cassada a autorização, a administração do serviço será devolvida à autorizatária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. Art. 73. A extinção da autorização far-se-á pelos seguintes enquadramentos: I - por renúncia da autorizatária; II - pelo advento de condição resolutiva, prevista no termo autorizativo, quando for o caso; III - pela retomada do serviço pela ARSEPAM; IV - pela anulação, cassação ou revogação. Art. 74. A ARSEPAM exigirá de seus operadores uso de Livro de Ocorrências, que deverá ser mantido disponível em suas respectivas sedes ou nos terminais, sendo que as notificações gráficas poderão ser registradas em material similar, que fique à disposição da fiscalização da ARSEPAM. Art. 75. A conveniência de realização de inquérito sobre acidentes ou fatos da navegação será decidida pela Autoridade Marítima, sem embargos para outros órgãos, cabendo à ARSEPAM solicitar o parecer final, após a conclusão do inquérito. Art. 76. Os valores monetários explicitados referentes às tarifas do SPTHI serão dispostos através de Resolução. Art. 77. O transporte de detentos nos serviços de que trata este Regulamento só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária ou policial, e desde que acompanhado de escolta, com a finalidade de preservar a segurança e integridade dos passageiros. Art. 78. As Autorizatárias deverão exigir guia médica de autorização de transporte de passageiros portadores de doenças infectocontagiosas, devendo a autorizatária ofertar um local apropriado de acomodação. Art. 79. A ARSEPAM expedirá normas complementares para o fiel cumprimento da Lei n.º 5.604/2021 e deste Regulamento. Art. 80. A vigência deste Regulamento é vinculada à do Decreto que o aprovar. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar