DOEAM 19/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 3
<#E.G.B#75185#3#76802>
DECRETO N.° 45.114, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
FORMALIZA a ampliação das metas e compromissos
assumidos pelo Estado do Amazonas com a “Global
Climate Diplomacy Manager”, dentro da Coalizão Under2,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, VI, da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO a magnitude dos recursos naturais, da biodiversidade
e dos serviços ambientais que caracterizam o Amazonas;
CONSIDERANDO a Lei n.° 4.266, de 1.° de dezembro de 2015, que
institui a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o
Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de
Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, altera
as Leis Estaduais n.° 3.135/2007 e 3.184/2007;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 146/2021 - DEGAT/SEMA;
CONSIDERANDO o Ofício n.º 016/2022/GS/SEMA, e o que mais consta
do Processo n.° 01.01.030101.002218/2021-17
DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto formaliza a ampliação das metas e compromissos
assumidos pelo Estado do Amazonas com a “Global Climate Diplomacy
Manager”, dentro da Coalizão Under2.
Art. 2.º As metas de que trata o artigo anterior serão executadas sob a
coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amazonas, no
prazo de até 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Decreto, nos
seguintes campos de atuação:
I - COOPERAÇÃO DE PLANEJAMENTO INTERGOVERNAMEN-
TAL: Preparar um plano de ação estadual sobre a mudança climática em
conformidade com o objetivo do “Acordo de Paris” em manter o aumento da
temperatura a 1,5°C;
II - JUSTIÇA AMBIENTAL:
a) Capacitar as comunidades desfavorecidas e fomentar a liderança
para desenvolver soluções e políticas climáticas e de energia limpa através
de treinamento, facilitação e financiamento;
b) Estabelecer uma meta mínima de 40% (quarenta por cento) dos
gastos com benefícios ambientais e econômicos destinados à populações
vulneráveis e comunidades desfavorecidas, incluindo comunidades
remotas;
c) Integrar a diversidade racial e de gênero no desenvolvimento de
soluções ambientais para a crise climática;
d) Melhorar a representação das mulheres nas estruturas de
governança relacionadas à mudança climática em pelo menos 30% (trinta
por cento) até 2030, com o objetivo final de representação igualitária;
III - SOLUÇÕES BASEADAS NA NATUREZA: Comprometer-se com a
restauração em larga escala de florestas e outros ecossistemas nativos;
IV - AGRICULTURA:
a) Aumentar, até 2030, o consumo de alimentos produzidos dentro do
Estado do Amazonas, em pelo menos 20% (vinte por cento) a 30% (trinta
por cento);
b) Reduzir as emissões de GEE (gases de efeito estufa), incluindo o
metano do gado, em pelo menos 30% (trinta por cento) até 2030.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente divulgará,
periodicamente, em seu sítio eletrônico, os resultados das metas e
compromissos assumidos pelo Estado do Amazonas com a “Global Climate
Diplomacy Manager”, dentro da Coalizão Under2.
Art. 4.º O Secretário de Estado do Meio Ambiente poderá, mediante
resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento da
adesão de que trata este Decreto.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
Manaus, 19 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
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Protocolo 75185
<#E.G.B#75187#3#76804>
DECRETO N.º 45.115, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
DECLARA de utilidade pública e interesse social, para fins
de desapropriação, áreas urbanas específicas da cidade de
Manaus, denominada de “Manaus I”, com vistas à imple-
mentação de ações de intervenção do Programa Social e
Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1330/2021/2021-
GCE/UGPE, de 14 de dezembro de 2021, subscrito pelo Coordenador
Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais;
CONSIDERANDO as razões contidas na Exposição de Motivos constante
das fls. 03/36, subscrita pelo Coordenador Executivo da Unidade Gestora de
Projetos Especiais;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
exarada por intermédio do Parecer n.º 00226/2021, opinando pela possi-
bilidade da realização da desapropriação por utilidade pública e interesse
social;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3.365, de
21 de junho de 1941, e no artigo 1.º da Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de
1962;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
no
processo
n.º
01.01.025103.001661/2021-10,
D E C RE T A :
Art. 1.º Ficam declaradas de utilidade pública e interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos do artigo 5.º, alíneas “d”, “e”, “i”, do
Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e do inciso V do artigo 2.º
da Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962, as acessões, benfeitorias e
eventuais terras de propriedade privada, localizadas nas Zonas Leste e Sul
da Cidade de Manaus, em trechos específicos dos bairros Armando Mendes,
Coroado, Zumbi dos Palmares, Japiim e Distrito Industrial, concentradas no
Igarapé do Quarenta, pertencentes à Bacia Hidrográfica do Educandos,
conforme Memorial Descritivo das Áreas Urbanas de Intervenção e Poligonal
contido no Anexo Único, que passa a integrar o presente Decreto para todos
os efeitos legais.
Art. 2.º Fica a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, com
auxílio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a promover a
desapropriação de que trata este Decreto, assim como a realizar todas as
ações atinentes à implantação do projeto, à conta dos recursos oriundos
de contrato de empréstimo, a ser firmado entre o Estado do Amazonas e
o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, que serão repassados
ao Fundo Estadual de Habitação - FEH por meio da Unidade Gestora de
Projetos Especiais - UGPE, órgão executor do Programa, conforme artigo
1.º do Decreto n.º 44.563, de 21 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei n.° 3.365,
de 21 de junho de 1941, cumulado com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
1.075/1970 e o artigo 5.º da Lei n.º 4.132/1962, fica a expropriante autorizada
a invocar urgência, para fins de imissão na posse das acessões, benfeitorias
e eventuais terras de propriedade privada inseridas nas áreas descritas no
anexo deste Decreto.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 19 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
<#E.G.B#75187#3#76804/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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