DOEAM 19/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 3
<#E.G.B#75185#3#76802>
DECRETO N.° 45.114, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
FORMALIZA a ampliação das metas e compromissos 
assumidos pelo Estado do Amazonas com a “Global 
Climate Diplomacy Manager”, dentro da Coalizão Under2, 
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, VI, da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO a magnitude dos recursos naturais, da biodiversidade 
e dos serviços ambientais que caracterizam o Amazonas;
CONSIDERANDO a Lei n.° 4.266, de 1.° de dezembro de 2015, que 
institui a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o 
Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de 
Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, altera 
as Leis Estaduais n.° 3.135/2007 e 3.184/2007;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 146/2021 - DEGAT/SEMA;
CONSIDERANDO o Ofício n.º 016/2022/GS/SEMA, e o que mais consta 
do Processo n.° 01.01.030101.002218/2021-17
DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto formaliza a ampliação das metas e compromissos 
assumidos pelo Estado do Amazonas com a “Global Climate Diplomacy 
Manager”, dentro da Coalizão Under2.
Art. 2.º As metas de que trata o artigo anterior serão executadas sob a 
coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amazonas, no 
prazo de até 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Decreto, nos 
seguintes campos de atuação:
I - COOPERAÇÃO DE PLANEJAMENTO INTERGOVERNAMEN-
TAL: Preparar um plano de ação estadual sobre a mudança climática em 
conformidade com o objetivo do “Acordo de Paris” em manter o aumento da 
temperatura a 1,5°C;
II - JUSTIÇA AMBIENTAL:
a) Capacitar as comunidades desfavorecidas e fomentar a liderança 
para desenvolver soluções e políticas climáticas e de energia limpa através 
de treinamento, facilitação e financiamento;
b) Estabelecer uma meta mínima de 40% (quarenta por cento) dos 
gastos com benefícios ambientais e econômicos destinados à populações 
vulneráveis e comunidades desfavorecidas, incluindo comunidades 
remotas;
c) Integrar a diversidade racial e de gênero no desenvolvimento de 
soluções ambientais para a crise climática;
d) Melhorar a representação das mulheres nas estruturas de 
governança relacionadas à mudança climática em pelo menos 30% (trinta 
por cento) até 2030, com o objetivo final de representação igualitária;
III - SOLUÇÕES BASEADAS NA NATUREZA: Comprometer-se com a 
restauração em larga escala de florestas e outros ecossistemas nativos;
IV - AGRICULTURA:
a) Aumentar, até 2030, o consumo de alimentos produzidos dentro do 
Estado do Amazonas, em pelo menos 20% (vinte por cento) a 30% (trinta 
por cento);
b) Reduzir as emissões de GEE (gases de efeito estufa), incluindo o 
metano do gado, em pelo menos 30% (trinta por cento) até 2030.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente divulgará, 
periodicamente, em seu sítio eletrônico, os resultados das metas e 
compromissos assumidos pelo Estado do Amazonas com a “Global Climate 
Diplomacy Manager”, dentro da Coalizão Under2.
Art. 4.º O Secretário de Estado do Meio Ambiente poderá, mediante 
resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento da 
adesão de que trata este Decreto.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, 
Manaus, 19 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#75185#3#76802/>
Protocolo 75185
<#E.G.B#75187#3#76804>
DECRETO N.º 45.115, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
DECLARA de utilidade pública e interesse social, para fins 
de desapropriação, áreas urbanas específicas da cidade de 
Manaus, denominada de “Manaus I”, com vistas à imple-
mentação de ações de intervenção do Programa Social e 
Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1330/2021/2021-
GCE/UGPE, de 14 de dezembro de 2021, subscrito pelo Coordenador 
Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais;
CONSIDERANDO as razões contidas na Exposição de Motivos constante 
das fls. 03/36, subscrita pelo Coordenador Executivo da Unidade Gestora de 
Projetos Especiais;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
exarada por intermédio do Parecer n.º 00226/2021, opinando pela possi-
bilidade da realização da desapropriação por utilidade pública e interesse 
social;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3.365, de 
21 de junho de 1941, e no artigo 1.º da Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 
1962;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
no 
processo 
n.º 
01.01.025103.001661/2021-10,
D E C RE T A :
Art. 1.º Ficam declaradas de utilidade pública e interesse social, para 
fins de desapropriação, nos termos do artigo 5.º, alíneas “d”, “e”, “i”, do 
Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e do inciso V do artigo 2.º 
da Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962, as acessões, benfeitorias e 
eventuais terras de propriedade privada, localizadas nas Zonas Leste e Sul 
da Cidade de Manaus, em trechos específicos dos bairros Armando Mendes, 
Coroado, Zumbi dos Palmares, Japiim e Distrito Industrial, concentradas no 
Igarapé do Quarenta, pertencentes à Bacia Hidrográfica do Educandos, 
conforme Memorial Descritivo das Áreas Urbanas de Intervenção e Poligonal 
contido no Anexo Único, que passa a integrar o presente Decreto para todos 
os efeitos legais.
Art. 2.º Fica a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, com 
auxílio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a promover a 
desapropriação de que trata este Decreto, assim como a realizar todas as 
ações atinentes à implantação do projeto, à conta dos recursos oriundos 
de contrato de empréstimo, a ser firmado entre o Estado do Amazonas e 
o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, que serão repassados 
ao Fundo Estadual de Habitação - FEH por meio da Unidade Gestora de 
Projetos Especiais - UGPE, órgão executor do Programa, conforme artigo 
1.º do Decreto n.º 44.563, de 21 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei n.° 3.365, 
de 21 de junho de 1941, cumulado com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 
1.075/1970 e o artigo 5.º da Lei n.º 4.132/1962, fica a expropriante autorizada 
a invocar urgência, para fins de imissão na posse das acessões, benfeitorias 
e eventuais terras de propriedade privada inseridas nas áreas descritas no 
anexo deste Decreto.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 19 de janeiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
<#E.G.B#75187#3#76804/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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