DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 3 <#E.G.B#75185#3#76802> DECRETO N.° 45.114, DE 19 DE JANEIRO DE 2022 FORMALIZA a ampliação das metas e compromissos assumidos pelo Estado do Amazonas com a “Global Climate Diplomacy Manager”, dentro da Coalizão Under2, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VI, da Constituição Estadual. CONSIDERANDO a magnitude dos recursos naturais, da biodiversidade e dos serviços ambientais que caracterizam o Amazonas; CONSIDERANDO a Lei n.° 4.266, de 1.° de dezembro de 2015, que institui a Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, cria o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, altera as Leis Estaduais n.° 3.135/2007 e 3.184/2007; CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 146/2021 - DEGAT/SEMA; CONSIDERANDO o Ofício n.º 016/2022/GS/SEMA, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.030101.002218/2021-17 DECRETA: Art. 1.º Este Decreto formaliza a ampliação das metas e compromissos assumidos pelo Estado do Amazonas com a “Global Climate Diplomacy Manager”, dentro da Coalizão Under2. Art. 2.º As metas de que trata o artigo anterior serão executadas sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amazonas, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Decreto, nos seguintes campos de atuação: I - COOPERAÇÃO DE PLANEJAMENTO INTERGOVERNAMEN- TAL: Preparar um plano de ação estadual sobre a mudança climática em conformidade com o objetivo do “Acordo de Paris” em manter o aumento da temperatura a 1,5°C; II - JUSTIÇA AMBIENTAL: a) Capacitar as comunidades desfavorecidas e fomentar a liderança para desenvolver soluções e políticas climáticas e de energia limpa através de treinamento, facilitação e financiamento; b) Estabelecer uma meta mínima de 40% (quarenta por cento) dos gastos com benefícios ambientais e econômicos destinados à populações vulneráveis e comunidades desfavorecidas, incluindo comunidades remotas; c) Integrar a diversidade racial e de gênero no desenvolvimento de soluções ambientais para a crise climática; d) Melhorar a representação das mulheres nas estruturas de governança relacionadas à mudança climática em pelo menos 30% (trinta por cento) até 2030, com o objetivo final de representação igualitária; III - SOLUÇÕES BASEADAS NA NATUREZA: Comprometer-se com a restauração em larga escala de florestas e outros ecossistemas nativos; IV - AGRICULTURA: a) Aumentar, até 2030, o consumo de alimentos produzidos dentro do Estado do Amazonas, em pelo menos 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento); b) Reduzir as emissões de GEE (gases de efeito estufa), incluindo o metano do gado, em pelo menos 30% (trinta por cento) até 2030. Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente divulgará, periodicamente, em seu sítio eletrônico, os resultados das metas e compromissos assumidos pelo Estado do Amazonas com a “Global Climate Diplomacy Manager”, dentro da Coalizão Under2. Art. 4.º O Secretário de Estado do Meio Ambiente poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento da adesão de que trata este Decreto. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 19 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#75185#3#76802/> Protocolo 75185 <#E.G.B#75187#3#76804> DECRETO N.º 45.115, DE 19 DE JANEIRO DE 2022 DECLARA de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, áreas urbanas específicas da cidade de Manaus, denominada de “Manaus I”, com vistas à imple- mentação de ações de intervenção do Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1330/2021/2021- GCE/UGPE, de 14 de dezembro de 2021, subscrito pelo Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais; CONSIDERANDO as razões contidas na Exposição de Motivos constante das fls. 03/36, subscrita pelo Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer n.º 00226/2021, opinando pela possi- bilidade da realização da desapropriação por utilidade pública e interesse social; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e no artigo 1.º da Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962; CONSIDERANDO o que mais consta no processo n.º 01.01.025103.001661/2021-10, D E C RE T A : Art. 1.º Ficam declaradas de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do artigo 5.º, alíneas “d”, “e”, “i”, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e do inciso V do artigo 2.º da Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962, as acessões, benfeitorias e eventuais terras de propriedade privada, localizadas nas Zonas Leste e Sul da Cidade de Manaus, em trechos específicos dos bairros Armando Mendes, Coroado, Zumbi dos Palmares, Japiim e Distrito Industrial, concentradas no Igarapé do Quarenta, pertencentes à Bacia Hidrográfica do Educandos, conforme Memorial Descritivo das Áreas Urbanas de Intervenção e Poligonal contido no Anexo Único, que passa a integrar o presente Decreto para todos os efeitos legais. Art. 2.º Fica a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, com auxílio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a promover a desapropriação de que trata este Decreto, assim como a realizar todas as ações atinentes à implantação do projeto, à conta dos recursos oriundos de contrato de empréstimo, a ser firmado entre o Estado do Amazonas e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, que serão repassados ao Fundo Estadual de Habitação - FEH por meio da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, órgão executor do Programa, conforme artigo 1.º do Decreto n.º 44.563, de 21 de setembro de 2021. Parágrafo único. Nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, cumulado com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1.075/1970 e o artigo 5.º da Lei n.º 4.132/1962, fica a expropriante autorizada a invocar urgência, para fins de imissão na posse das acessões, benfeitorias e eventuais terras de propriedade privada inseridas nas áreas descritas no anexo deste Decreto. Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de janeiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus <#E.G.B#75187#3#76804/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar