DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 7 de 99,99m³ de madeira serrada (prancha) da espécie Dinizia excelsa, sem realizar o descarregamento da madeira no pátio do empreendimento. Valor da multa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Resultado: Prescrição do processo. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas, em 19 de janeiro de 2022. EDUARDO COSTA TAVEIRA Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM <#E.G.B#74880#7#76489/> Protocolo 74880 <#E.G.B#74872#7#76481> Resolução/CEMAAM N. 35 de 19 de janeiro de 2022. Altera a Resolução/CEMAAM N.° 30, de 03 de dezembro de 2018, que estabelece os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS de Maior Impacto de Exploração e de Menor Impacto de Exploração nas florestas nativas e formações sucessoras no Estado do Amazonas. O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM, no uso de suas atribuições legais, previsto no artigo 220 da Constituição Estadual de 1989, instituído pela Lei nº Lei Complementar nº 187 de 25 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto em seu regimento interno, e ainda, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios para elaboração dos Planos de Manejo Florestal Sustentável de Menor e Maior Impacto de Exploração nas florestas nativas e formações sucessoras do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO os dispostos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006; Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006; Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990; Resolução CONAMA nº 378, de 19 de outubro de 2006; Resolução CONAMA nº 406 de 02 de fevereiro de 2009; Decreto Estadual nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987 e Lei Estadual nº 2.416, de 22 de agosto de 1996; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008; CONSIDERANDO a Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 01, de 30 de janeiro de 2017, que trata sobre as medidas de restrição e liberação de acesso ao Sistema Nacional de Controle da origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR; CONSIDERANDO a Instrução Normativa IBAMA nº 21 de 24 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR e suas alterações. CONSIDERANDO que o inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, prevê como instrumento de cooperação, entre outros, a celebração de acordos de cooperação técnica entre os entes federativos para operacionalização de suas atribuições; CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 045/2013 celebrado entre o IBAMA e o IPAAM para a gestão florestal, em especial no tocante ao aprimoramento do controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 25.044, de 1º de Junho de 2005 que proíbe o licenciamento do corte, transporte e comercialização de madeira das espécies de andirobeiras e copaibeiras e dá outras providências. RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Estabelecer procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável de Maior Impacto de Exploração e de Menor Impacto de Exploração nas florestas nativas e formações sucessoras no Estado do Amazonas, observando o disposto nesta Resolução. Parágrafo Único: Fica ressalvada a competência da União e dos Municípios, para o licenciamento ambiental objeto desta Resolução, nos Planos de manejo dentro de Unidade de Conservação, regrado pelo art. 12 e seu paragrafo único da Lei Complementar nº. 140, de 08 de dezembro de 2011. Art. 2º. Os PMFS de Maior Impacto de Exploração preveem a utilização de máquinas para arraste e transporte de toras e abertura de estradas, sendo vedado o desdobro, o processamento e o beneficiamento de toras. Art. 3º. Os PMFS de Menor Impacto de Exploração não preveem a utilização de máquinas para arraste de toras, sendo autorizada a exploração e o bene- ficiamento de madeira com uso de equipamentos portáteis para o desdobro de toras, limitado aos produtos descritos no POE e relacionados no Sistema DOF (Documento de Origem Florestal). Art. 4º. Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Área de Efetiva Exploração Florestal (AEEF): Área efetivamente explorada na Unidade de Produção Florestal (UPF), excetuando as áreas de preservação permanente (APP), inacessíveis, e outras eventualmente protegidas; II - Área de Manejo Florestal (AMF): Conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõe o PMFS, contíguas ou não; III - Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; IV - Autorização para Uso de Matéria Prima Florestal (AUMPF): Autorização expedida pelo IPAAM para aproveitamento e transporte de matéria prima florestal, oriunda de manejo florestal ou supressão de vegetação no âmbito do processo de licenciamento ambiental; V- Autorização para Exploração (AUTEX): é o documento que autoriza a exploração de produtos florestais, os quais terão, no sistema virtual, uma representação informando o “tipo” de autorização, o ano de seu lançamento, um número que a identificará no sistema, , número e ano de expedição. VI - Autorização Previa à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal (APAT): Ato administrativo pelo qual o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM analisará a viabilidade jurídica da prática de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, com base na documentação fundiária apresentada, e na existência de cobertura florestal por meio de imagens de satélite, conforme definido na IN/MMA/Nº04/2006; VII - Calendário Florestal: Documento elaborado pelo IPAAM, que estabelece o período de restrição das atividades de extração, arraste e transporte de madeira na floresta; VIII- Câmara Técnica de Florestas: Comissão instituída pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas - CEMAAM composta por pro- fissionais especializados de instituições públicas, privadas e organizações sociais, com a função de emitir parecer de orientação técnica; IX- Ciclo de Corte: Período de tempo, em anos, entre sucessivas explorações de produtos florestais madeireiros ou não-madeireiros numa mesma área; X - Detentor: Pessoa física ou jurídica, ou seus sucessores no caso de trans- ferência, em nome da qual é aprovado o PMFS e que se responsabilizará por sua execução, monitoramento e manutenção da floresta manejada; XI - Documento de Origem Florestal (DOF): constitui-se licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal oriundo de espécies da flora nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei no 12.651, de 2012; XII - Explorador Florestal: Pessoa física ou jurídica, que realizará a exploração florestal do PMFS, devendo o mesmo ter o cadastro de explorador aprovado pelo IPAAM; XIII- Exploração Florestal: Atividade realizada na área do Plano de Manejo composta pelas seguintes ações: corte ou abate de árvores; desgalhamen- to; trancamento ou toragem; arraste; carregamento ou descarregamento e transporte; XIV- Intensidade de Corte: Volume comercial das árvores derrubadas para aproveitamento, estimado por meio de equações volumétricas previstas no plano de manejo e com base nos dados do inventário florestal, expresso em metros cúbicos por unidade de área (m3/ha) de efetiva exploração florestal, calculada para cada UPF; XV- Inventário Florestal Amostral: Levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta utilizando de métodos de amostragem; XVI- Inventário Florestal Contínuo: Um sistema de inventário florestal por meio do qual parcelas permanentes são instaladas e periodicamen- te medidas ao longo do ciclo de corte, para produzir informações sobre o crescimento e a produção da floresta; XVII- Licença de Operação (LO): Documento emitido pelo IPAAM, que autoriza a realização das atividades de exploração florestal previstas no PMFS e Plano Operacional de Exploração (POE) e antecede à Autorização de Exploração (AUTEX) emitida pelo Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR ; XVIII - Manejo Florestal Sustentável: Administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e conside- rando-se cumulativa ou alternativamente a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal; XIX- Proponente: Pessoa física ou jurídica que solicita ao IPAAM a análise e aprovação do PMFS; XX- Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): Documento técnico que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, visando à obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais; XXI- Plano Operacional de Exploração (POE): Documento técnico que contém o projeto de exploração florestal, contendo as informações com VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar